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65 | II Série A - Número: 173 | 14 de Agosto de 2009

pedido de qualquer das Partes no conflito. Cada Parte nomeará um árbitro. O terceiro, que presidirá ao tribunal, deverá ser escolhido pelos dois primeiros árbitros.
3. Caso uma das Partes não logre nomear um árbitro e não tenha tomado quaisquer medidas nesse sentido nos dois meses seguintes ao pedido da outra Parte para que proceda à nomeação, a outra Parte poderá pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça para que proceda à nomeação.
4. Se os primeiros dois árbitros não chegarem a acordo em relação ao terceiro árbitro num prazo de dois meses seguintes à sua nomeação, qualquer das Partes pode pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda à nomeação.
5. O Tribunal conduzirá o processo, de acordo com as Regras Opcionais para Arbitragem do Tribunal Permanente de Arbitragem relativamente a processos de arbitragem que envolvam organizações internacionais e Estados, segundo as disposições vigentes no momento de entrada em vigor do Acordo.
6. O Tribunal decidirá por maioria de votos. Esta decisão será final e vinculativa para as Partes no conflito.

Artigo 11.º Interpretação

1. As disposições deste Acordo serão interpretadas à luz das funções que a Convenção confere à OPAQ.
2. As disposições deste Acordo não deverão, em caso algum, limitar ou prejudicar os privilégios e imunidades atribuídos aos membros da equipa de inspecção na parte II, secção B, do Anexo sobre Verificação, da Convenção, ou os privilégios e imunidades atribuídos ao director-geral e ao pessoal do Secretariado da OPAQ pelo n.º 51 do artigo VIII da Convenção. As disposições deste Acordo não poderão, por si próprias, revogar ou derrogar quaisquer disposições da Convenção ou quaisquer direitos ou obrigações que a OPAQ possa, de outra forma, adquirir ou assumir.

Artigo 12.º Disposições finais

1. Este Acordo entrará em vigor na data do depósito do instrumento de ratificação do Estado Parte junto do director-geral. Entende-se que, quando um instrumento de ratificação é depositado pelo Estado Parte, o mesmo possui as condições necessárias ao abrigo da respectiva legislação nacional para produzir efeitos nos termos do presente Acordo.
2. Este Acordo permanecerá em vigor enquanto o Estado Parte continuar a ser Estado Parte na Convenção.
3. A OPAQ e o Estado Parte poderão celebrar os acordos suplementares que considerarem necessários.
4. As consultas relativas a emendas a este Acordo deverão ser iniciadas a pedido da OPAQ ou do Estado Parte. Qualquer emenda deverá resultar de consenso mútuo das Partes, expresso num acordo assinado pela OPAQ e pelo Estado Parte.

Feito em Haia, em duplicado, no dia ..... de ....... de ....., em língua inglesa.

Pela República Portuguesa: Gonçalo de Santa Clara Gomes, embaixador de Portugal acreditado no Reino dos Países Baixos.

Pela Organização para a Proibição de Armas Químicas: José M. Bustani, director-geral.

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