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69 | II Série A - Número: 173 | 14 de Agosto de 2009

contrario sensu artigos 164.º, 165.º e 198.º, n.º 2, da CRP) – no mesmo sentido alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP e n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da RAA, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
3. Ora, salvo melhor opinião, são precisamente os limites dessa autonomia legislativa que entendemos não estarem cabalmente acautelados na actual redacção do artigo 184.º do projecto, uma vez que não só a totalidade das matérias tratadas no projecto não constituem reserva dos órgãos de soberania, como o próprio Estatuto Político-Administrativo da Região, designadamente, nos artigos 59.°, n.º 1, e 61.º, n.º 1, do Estatuto Politico-Administrativo da RAA, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, consta-se que compete genericamente à Região ―(...) legislar em matérias de trabalho e formação profissional" bem como "(...) em matéria de política de saúde".
4. Não restam, pois, dúvidas, atentos ao disposto nos artigos 59.º, n.º 1, e 61.º, n.º 1, do Estatuto PoliticoAdministrativo da RAA articulado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e ainda n.º 1 do artigo 228.º da CRP e n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Politico-Administrativo da RAA, que a Assembleia Legislativa Regional da RAA tem competência própria para legislar nesta matéria.
5. A RAA não tem competências meramente administrativas, mas também legislativas e regulamentares.
6. Assim, propõe-se a seguinte alteração ao artigo 184.º do projecto: "Sem prejuízo das competências legislativas próprias que as Regiões Autónomas venham a exercer sobre esta matéria, na aplicação da presente lei são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais." 7. Tanto mais que ao nível substantivo registam-se algumas disposições cuja adaptação à Região é absolutamente fundamental.
8. Por outro lado, segundo o artigo 168.º do projecto de lei sob a epígrafe "Produto das coimas" determinase que: 1. O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
2. Aplica-se o disposto no artigo 566.º do Código do Trabalho ao produto das restantes coimas aplicadas.

9. Acontece que a Região tem competências próprias também nesta matéria, designadamente no que se refere a competências administrativas e financeiras decorrentes da autonomia constitucional e estatutariamente consagrada (vide, sobretudo, artigo 227, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa).
10. Assim, nos termos do artigo 16.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 2/2009, de 12 de Janeiro ―no exercício de competências dos órgão regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional".
11. Igualmente, segundo o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, ―(...) multas, coimas e adicionais cobrados no seu território (...)" constituem receitas da próprias da Região.
12. No ordenamento jurídico português, os Estatutos Político-Administrativos têm natureza de leis de valor reforçado e são aprovadas segundo um procedimento próprio, o que advém, mais uma vez, da concepção descentralizados que a CRP perfilha (cfr. artigos 161.º, alínea b), 226.º, 227.º, n.º 1, alínea e), 228.º, n.° 1, 231.º, n.º 6, 232.º, n.º 2, 280.º, n.º 2, alíneas b) e c), 281, n.º 1, alíneas c) e d), n.º 2, alínea g), da CRP).
13. As Leis Estatutárias gozam, assim, de uma hierarquia normativa superior a qualquer outra categoria de normas legais para além da lei fundamental, não podendo ser contrariadas, no seu objecto próprio, por nenhuma outra lei, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar eventuais violações (cfr. artigo 112.º, n.º 3, e 280.º, n.º 2, alíneas b) e c), 281.º, n.º 1, alíneas c) e d), n.° 2, alínea g), da CRP).
14. Os Estatutos Político-Administrativos regionais são, portanto, leis de vinculação genérica, impondo-se assim a quaisquer outras leis.
15. O artigo 168.° da proposta trata-se, portanto, de uma clara e inequívoca violação da alínea b) do n.° 2 do artigo 19.° do Estatuto Político-Administrativo da RAA e dos mais elementares princípios constitucionais em

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