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70 | II Série A - Número: 173 | 14 de Agosto de 2009

que se funda a autonomia político-administrativa das Regiões Autónomas (cfr. artigos 6.º e 225.º da Constituição).
16. Face ao exposto, sob pena de inconstitucionalidade indirecta, deverá ser aditado à referida disposição do projecto o seguinte: 3. O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas resultantes da violação das normas de acidente de trabalho constituem receitas próprias da correspondente Região.

Ponta Delgada, 4 de Agosto de 2009.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.