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104 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

1 — Assegure o pagamento das dívidas da Administração Central do Estado às empresas fornecedoras da Administração Pública, através de um sistema de confirming, negociado com o sistema bancário, generalizado a todos os serviços do Estado, de acordo com as seguintes regras:

1.1 — Todas as facturas recebidas pelo Estado ou seus organismos devem, num prazo de 30 dias, ser confirmadas ou devolvidas em caso de necessidade de correcção; 1.2 — Após a sua confirmação, devem essas facturas ser entregues a uma instituição financeira que estará capacitada para as pagar ao fim de 15 dias; 1.3 — Os credores podem antecipar os recebimentos em condições pré acordadas pelo Estado com as instituições financeiras; 1.4 — Se o Estado não pagar à instituição financeira ao fim de 90 dias, passa a assumir os juros respectivos.

2 — Promova a criação de uma conta corrente entre o Estado e as empresas, que inclua todos os impostos e contribuições para a segurança social, indicando os créditos sobre o Estado, designadamente as devoluções do IVA, devendo a referida conta ser movimentada no final de cada mês pelo saldo entre os créditos e débitos fiscais da empresa.
3 — Proceda à revisão da generalidade dos processos de licenciamento, procedendo às adaptações legislativas e organizativas que em cada situação se revelarem adequadas, tendo em vista a simplificação dos respectivos procedimentos administrativos.
4 — Concentre num único portal de informação os apoios do Estado, concedidos através de serviços e organismos da Administração Central, directa e indirecta do Estado, incluindo gestores de programas comunitários, bem como pelas autarquias locais, devendo a informação dele constante ser objecto de actualização diária, e incluir, designadamente o seguinte:

a) Elementos discriminados por empresa e por entidade, relativamente a montantes, situação dos processos e datas de tramitação; b) Situação de cada candidatura a apoios comunitários e a sistema de incentivos, revelando estados de análise, momento da contratação, propostas aprovadas e reprovadas e critérios.

5 — Garanta que as compras públicas sejam mais transparentes, mais simples e tenham maior valor acrescentado bruto nacional, através da:

a) Definição de critérios que, no respeito das regras comunitárias aplicáveis, permitam dar preferência aos fornecedores com maior valor acrescentado bruto nacional, adaptando para o efeito os seus processos de adjudicação; b) Criação de um registo nacional de fornecedores que permita eliminar o excesso de burocracia imposto pela legislação, designadamente a exigência das empresas apresentarem certidões e documentos emitidos pelo Estado, e, bem assim, concentrar a documentação necessária no acto inicial de registo.

6 — Promova, no respeito das regras comunitárias aplicáveis, o reforço a participação das pequenas e médias empresas na contratação pública, através da:

a) Revisão das prioridades do programa de investimentos públicos, tendo em vista o reforço dos investimentos de proximidade que possam ter as pequenas e médias empresas locais como parceiros, designadamente na requalificação de centros urbanos, na recuperação de habitação degradada, na habitação para jovens, na requalificação de equipamentos sociais, e na preservação de património cultural e turístico; b) Revisão dos critérios de contratação pública, restringindo a previsão de critérios que valorizem prérequisitos de dimensão, em detrimento de outros factores qualitativos relevantes para a execução dos projectos apenas aos casos em que tal se revele imprescindível; c) Consagração do princípio da participação de pequenas e médias empresas na contratação pública, em geral, e também nos contratos que suportam as parcerias público-privadas;

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