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105 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

d) Alteração das leis e regulamentos competentes, tendo em vista prever a inclusão obrigatória, nas propostas submetidas a concurso público, de pequenas e médias empresas nos consórcios concorrentes; e) Alteração das leis e regulamentos competentes, tendo em vista prever que, nos concursos públicos, os consórcios concorrentes assumam o compromisso de efectuar adjudicações de fornecimentos de bens e serviços a pequenas e médias empresas.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Rosário Águas — Agostinho Branquinho — Teresa Morais — Pedro Duarte — José Eduardo Martins.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 11/XI (1.ª) PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL

O XVII Governo fez aprovar no fim da anterior legislatura o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, vulgarmente chamado Código Contributivo.
A elaboração deste Código revestia-se da maior importância porque se propunha compilar dezenas de diplomas incidentes sobre matéria contributiva para o sistema previdencial da segurança social publicados ao longo de décadas pelos sucessivos governos.
De facto, a sistematização da relação contributiva dos trabalhadores e das empresas com o sistema previdencial da segurança social e a definição clara dos direitos prestacionais a que, sinalagmaticamente, aqueles devem ter acesso, é da maior importância.
No entanto, a elaboração de um Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, pela sua abrangência e pelos seus impactos económicos e sociais, sobretudo no campo do emprego, obrigavam a uma análise e a uma ponderação que não se verificaram.
Importa lembrar que é pela aplicação do Código Contributivo que o sistema previdencial da segurança social arrecada valores na ordem dos milhares de milhões de euros de quotizações e contribuições, assim como interfere na composição dos custos de funcionamento das pequenas, médias e grandes empresas, e de cerca de quatro milhões e trezentos mil trabalhadores.
Todavia, apesar da importância do desafio que consistia a elaboração do primeiro Código Contributivo e ao contrário do que aconteceu em outros casos, de complexidade semelhante, o Governo não precedeu a iniciativa legislativa de nenhum estudo prévio que favorecesse um debate profundo, amplo e bem sustentado, tal como ocorreu, a título de exemplo, na década de 90 com a reforma da segurança social e, ainda, na anterior legislatura, com o Código do Trabalho.
Apesar de ter disposto de uma legislatura excepcionalmente longa, apesar de os trabalhos do Código Contributivo poderem ter decorrido em simultâneo com a Lei de Bases da Segurança Social ou com o Código do Trabalho, o Governo, que ano após ano foi anunciando nos diversos Orçamentos do Estado este diploma, veio, sem estudos amplos e aprofundados, sem debates e sem uma rigorosa quantificação dos efeitos, apresentar a proposta de lei n.º 270/X, que deu entrada na Assembleia da República em 6 de Maio de 2009 e que viria a ser aprovada em 23 de Julho de 2009.
Os Deputados à Assembleia da República viram-se assim confrontados com uma proposta de lei (n.º 270/X) com 284 artigos, sem documentos de suporte justificativos e sem formulação de cálculos que suportassem as disposições legais.
Para além disso, não se conhecem os fundamentos para a alteração dos valores da taxa social única aplicada a diversos grupos socioprofissionais como os empresários e trabalhadores de actividades agrícolas, proprietários de embarcações de pesca local e costeira e das IPSS, e falta justificação para o alargamento da base de incidência contributiva. Outro exemplo, ilustrativo, da insuficiente ponderação deste diploma foi a consideração de um subsídio de desemprego para trabalhadores independentes que o Governo mandou retirar, à última hora, já em pleno debate parlamentar.

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