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107 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

II — A carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário deverá ser o mais transparente possível, dando a todos os professores as mesmas oportunidades de construírem a sua carreira, valorizando as suas competências e capacidades, quer no exercício das suas funções docentes quer no exercício de funções de coordenação, de gestão intermédia ou de supervisão; III — Não tem sido esse o resultado que decorre da aplicação do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com as consequências conhecidas ao nível da estabilidade do sistema educativo e das escolas; IV — Exactamente por isso importa alterar os aspectos que constituem obstáculos na construção de uma carreira docente que dignifique e que constitua um pilar fundamental no percurso profissional dos professores; V — Estamos certos de que é necessário consolidar uma carreira que permita o desenvolvimento pessoal e profissional de todos os professores, clarificando percursos diferenciados e voluntários em função das responsabilidades acrescidas que, em momentos precisos da carreira docente, os professores assumem, acedendo, por candidatura nas escolas, ao exercício de cargos de coordenação, administração escolar, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular ou supervisão pedagógica; VI — Consideramos que, em conjunto com a definição de uma avaliação docente coerente, clara e rigorosa, a melhoria do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário propiciará ao sistema de ensino e às escolas uma maior qualidade e, por consequência, uma melhoria das aprendizagens e do sucesso dos alunos.

Assim, e tendo em conta a especial importância para a dignificação da função docente, para as escolas do ensino público e para o futuro da educação em Portugal, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Estabeleça uma estrutura de carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário que se desenvolva em nove escalões, à qual, para além da função docente, se possam associar funções de coordenação pedagógica escolar, como direcção de turma, coordenação de directores de turma, coordenação de projectos, ou outras coordenações previstas no regulamento interno de escola; 2 — Considere, na progressão da carreira docente, uma bonificação do tempo de serviço para efeitos de progressão, em função da aquisição de formação especializada quer na área científica de leccionação quer na área de ciências da educação em domínios relacionados com o desempenho de funções no sistema educativo; 3 — Considere, decorrido o tempo de permanência estipulado para o 7.º escalão, a possibilidade do docente se candidatar, a lugares abertos por concurso em cada escola, ao prosseguimento da sua carreira, associando à sua função docente o exercício de funções de administração escolar, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular ou supervisão pedagógica; 4 — Estabeleça, para o acesso à candidatura nesse desenvolvimento da carreira, a obrigatoriedade do candidato, para além da apresentação do seu currículo profissional, ser detentor de formação especializada nos domínios da administração escolar, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores; 5 — Estabeleça a possibilidade dos docentes que se encontrem no 8.º e 9.º escalão da carreira docente poderem candidatar-se ao percurso profissional estabelecido para funções docentes e de administração escolar, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular ou supervisão pedagógica, sempre que se abram candidaturas em cada escola, sendo que, no caso de se integrarem no referido percurso, o tempo de permanência no escalão terá correspondência no tempo estabelecido para o respectivo nível; 6 — Estabeleça, como medida transitória, para os docentes integrados na actual categoria de professor titular uma integração no percurso definido em três níveis, sem prejuízo de, gradualmente, obterem os requisitos estabelecidos para o acesso a esse percurso, a saber: formação especializada nos domínios da administração escolar, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores; 7 — Estabeleça para os docentes identificados no número anterior um período de dois anos para que cada um dos docentes possa obter a formação solicitada, sendo que, no caso de incumprimento desse requisito, o

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