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108 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

docente seja integrado no escalão correspondente ao nível em que se encontrava, sem perda do índice remuneratório; 8 — Estabeleça na situação anterior, e para os docentes que se encontrem no nível III, a correspondência, para esse efeito, ao 9.º escalão; 9 — Estabeleça ainda, como medida transitória, para os docentes integrados na actual categoria de professor, mas a vencer pelos níveis 240 e 299 da anterior carreira, a sua integração no percurso definido em três níveis, sem prejuízo de, gradualmente, obterem os requisitos estabelecidos para o acesso a esse percurso, a saber: formação especializada nos domínios da administração escolar, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores; 10 — Considere a estrutura da carreira docente como se segue, face ao estabelecido nos números anteriores:
Nível III (370) 9.º Escalão (299) Nível II (340) 8.º Escalão (272) Nível I (299) 7.º Escalão (259) 6.º Escalão (245) 5.º Escalão (235) 4.º Escalão (218) 3.º Escalão (205) 2.º Escalão (188) 1.º Escalão (167) Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Michael Seufert — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 13/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS QUE VISEM COMBATER A ACTUAL DISCRIMINAÇÃO DOS HOMOSSEXUAIS E BISSEXUAIS NOS SERVIÇOS DE RECOLHA DE SANGUE

No nosso país os homossexuais masculinos são alvo de uma discriminação injustificada na dádiva de sangue. Esta discriminação foi largamente contestada pela população homossexual e pelas associações que a representam, bem como por diversas associações de profissionais de saúde e de luta contra o VIH/SIDA.
De facto, o Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de Julho, Parte B, relativa às informações que devem ser prestadas pelos dadores aos serviços de sangue, estipula, em consonância com a Directiva 2004/33/CE, da Comissão, de 22 de Março de 2004, que deve ser facultada a «história clínica e médica, através de um

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