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10 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

O PCP considera que a eliminação da pobreza entre os idosos e a elevação das suas condições de vida obriga à revalorização anual das reformas e pensões, como um dos primeiros passos de um processo de melhor distribuição do rendimento nacional em favor dos trabalhadores, reformados, pensionistas e idosos.
Assim, o PCP propõe, por um lado, a alteração do sistema de actualização anual das pensões, dos reformados e pensionistas do sector privado e público, que visa a justa valorização das pensões e reformas, para assim iniciar um verdadeiro combate à pobreza e garantir a autonomia económica dos reformados, pensionistas e idosos. Com isto, pretende-se criar condições para a sua participação social e política, para o seu direito ao lazer e à fruição cultural e acesso a direitos para todos, que permita a todos os reformados, pensionistas e idosos, independentemente da sua condição social ou região onde vivam, uma vida com dignidade após uma vida de trabalho. Por outro lado, estando um conjunto de pensões e prestações sociais, como sejam as pensões mínimas e o rendimento social de inserção, indexadas ao IAS (por exemplo a pensão mínima de quem descontou menos de 15 anos corresponde a 57,8 % do IAS ou a pensão dos agrícolas que corresponde a 53,4 % do IAS), propomos o aumento destas percentagens, por forma a aumentar estas pensões e prestações sociais e assim aproximá-las de um valor que efectivamente permita, a milhares de portugueses, sair da pobreza.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro

Os artigos 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

1— (») 2— (») 3— (») 4— (») 5 — Nos termos do número anterior, ficam indexadas à retribuição mínima mensal garantida todas as prestações substitutivas de rendimentos do trabalho, designadamente as prestações de subsídio de desemprego, de subsídio social de desemprego, as prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, sem prejuízo de outras previstas em legislação especial.

Artigo 5.º (»)

1— (»)

a) (») b) (») c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização do IAS corresponde ao IPC, acrescido de 0,3%; d) Caso o IPC seja negativo ou nulo, o IAS será actualizado tendo em conta as variações previstas nas alíneas anteriores para o crescimento médio real do PIB; e) Caso o IPC e a média de crescimento real do PIB sejam negativos ou nulos, mantém-se o valor do IAS do ano anterior.

2— (») 3— (»)

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