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13 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — Jorge Machado — Agostinho Lopes — António Filipe — Rita Rato — Paula Santos — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 4/XI (1.ª) REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL DO TRABALHADOR

Na sequência de mais de três décadas de política de direita, a última legislatura foi marcada por um ataque violento do PS contra os direitos dos trabalhadores e, simultaneamente, por uma fortíssima resposta popular à política de direita praticada pelo Governo. De facto, realizaram-se acções de luta dos trabalhadores de enorme dimensão e combatividade, que, a par do protesto contra a política do Governo de muitos outros sectores e camadas da população, contribuíram de forma incontornável para a derrota do Governo PS e para a perda da sua maioria absoluta.
Na nova Legislatura que agora se inicia essa expressão de descontentamento exige uma alteração de políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da legislatura anterior.
O Código do Trabalho da responsabilidade do PSD e CDS-PP aprovado em 2003 foi agravado pela opção do anterior Governo PS de manutenção da eliminação do princípio do tratamento mais favorável do Código do Trabalho, eliminando até o epíteto que assim denominava o artigo 4.º, que foi substituído por um novo artigo 3.º.
Assim, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, determina, no seu artigo 3.º, que as convenções colectivas de trabalho e os contratos individuais de trabalho apenas poderão afastar o previsto na lei, desde que em sentido mais favorável para o trabalhador, em 14 matérias. Em todas as outras, convenções e contratos poderão dispor diferentemente, mesmo em sentido mais desfavorável para o trabalhador, desprotegendo-o e acentuando a sua dependência face à entidade patronal.
O PCP propõe a alteração desta norma, retomando a proposta apresentada pelo PS em 2003 sobre o princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, garantindo que a lei geral constitui uma norma mínima e que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só poderão conter normas mais favoráveis, o mesmo acontecendo com os contratos individuais de trabalho.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

Os artigos 3.º e 478.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Princípio do tratamento mais favorável

As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador.

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