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18 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

Artigo 30.º (»)

1 — O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.
2 — Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.
3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
4 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.
5 — (anterior n.º 3) 6 — (anterior n.º 4)

Artigo 36.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º, as prestações de desemprego são devidas desde a data de apresentação do requerimento ou das provas.

Artigo 37.º (»)

1 — O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do requerimento, nos termos dos números seguintes.
2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são os seguintes:

a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos; b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos; c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos; d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.

3 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
4 — O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado a idade referenciada, é acrescidos de 60 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

Artigo 55.º (»)

(»)

Artigo 72.º (»)

1 — (»)

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