O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

progressiva da jornada de trabalho, protegendo-se assim a segurança dos trabalhadores e respeitando os seus direitos constitucionais, nomeadamente o direito ao repouso.
De facto, a alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição prevê o direito «ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas». Está em causa, pois, a vida familiar, a vida política, a vida social e o descanso dos trabalhadores. E cabe ao Estado garantir que, também em matéria de fixação da jornada de trabalho, não haja lugar ao retrocesso social.
Por estes motivos, o PCP propõe a eliminação das normas que permitem a desregulamentação do horário de trabalho, reforçando os poderes patronais, nomeadamente através da eliminação do banco de horas, dos mecanismos de adaptabilidade individual e grupal e horário concentrado, determinando ainda que não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho individualmente acordado.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

Os artigos 106.º, 212.º, 217.º e 219.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 106.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) O horário de trabalho; j) (») l) (»)

4 — (eliminar) 5 — (»)

Artigo 212.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) Facilitar ao trabalhador a compatibilização da actividade profissional com a vida pessoal, familiar, social e política, bem como atender ao facto de existirem trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar; c) (»)

Páginas Relacionadas
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 3 — (») 4 — (») Artigo 217.º (
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 Tendo em conta que a actualização an
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 perpetuam a situação de miséria em q
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 2 — A actualização anual das pensões
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 «Artigo 6.º (») 1 — As pensões
Pág.Página 30