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28 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

perpetuam a situação de miséria em que vivem os reformados com mais baixas pensões e reduzem o seu poder de compra.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

É alterada a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, e a Lei n.º 52/ 2007, de 31 de Agosto, que revoga o designado factor de sustentabilidade.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 53-B/ 2006, de 29 de Dezembro

Os artigos 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Todas as prestações substitutivas de rendimentos do trabalho ficam nos termos do número anterior, ficam indexadas à retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 5.º (»)

1 — (»)

a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3 %, a actualização do IAS corresponde ao IPC acrescido de 50% da taxa de crescimento real do PIB; b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização do IAS corresponde ao IPC acrescido de 30% da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 1 ponto percentual acima do valor do IPC; c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização do IAS corresponde ao IPC, acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 2,5 ponto percentual.

2 — (») 3 — (») 4 — O valor do IAS deve progressivamente aproximar-se do valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG).

Artigo 6.º Actualização das pensões e outras prestações sociais

1 — O valor das pensões e das prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano.

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