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29 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

2 — A actualização anual das pensões e prestações do sistema público de segurança social será feita com base no aumento das remunerações, na inflação verificada e no crescimento económico, em respeito pelo princípio do aumento real do poder de compra no caso das pensões mais baixas e da valorização do poder de compra das restantes.
3 — (»)

a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 25% da taxa de crescimento real do PIB; b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC, acrescido de mais 0,7%; c) Se média do crescimento real do PIB for inferior a 2% a actualização corresponde ao IPC, acrescido de mais 0,6%, com o limite mínimo de 2,5 ponto percentual.

4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (»)«

Artigo 3.º Altera a tabela constante do anexo referido no artigo 7.º da Lei n.º 53-B/ 2006, de 29 de Dezembro

A tabela constante do anexo previsto no artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Anexo Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, (a que se refere o artigo 7.º)

Prestação Percentagem de Indexação ao IAS Regime Geral — valor mínimo das pensões de invalidez e velhice: Número de anos civis inferior a 15 anos Número de anos civis de 15 a 20 anos Número de anos civis de 21 a 30 anos Número de anos civis superior a 30 anos Número de anos civis igual ou superior a 40 anos

60 70 80 90 100 Pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas 60 Pensões do regime não contributivo 50 Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e de outros regimes equiparados e regimes não contributivos 50 Valor do rendimento social de inserção 50

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 52/ 2007, de 31 de Agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 52/ 2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

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