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33 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

Artigo 1.º Norma revogatória

É revogado o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, em 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados e as Deputadas do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Pedro Soares — Ana Drago — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Cecília Honório — José Manuel Pureza — José Gusmão — Rita Calvário — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares — Helena Pinto.

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PROJECTO DE LEI N.º 11/XI (1.ª) ESTABELECE A PENSÃO DE REFORMA POR INTEIRO COM 40 ANOS DE DESCONTOS, SEM PENALIZAÇÃO

Exposição de motivos

É uma urgência social defender as dezenas de milhar de pessoas que em Portugal começaram a trabalhar na adolescência, para assegurar o sustento das suas famílias, e que hoje se vêm obrigadas a trabalhar quase até aos fins dos seus dias, para poderem auferir da sua pensão por inteiro.
É de toda a justiça que a sociedade proporcione melhor qualidade de vida a quem dedicou uma vida inteira ao trabalho, possuindo uma carreira contributiva completa, com 40 anos de descontos, independentemente da sua idade, sendo-lhe devida a atribuição da pensão por inteiro, sem quaisquer penalizações.
Pelo contrário, com a aprovação, durante a anterior legislatura, pelo Partido Socialista da nova Lei de Bases da Segurança Social – Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro – bem como o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que desenvolve a referida Lei, o actual sistema valoriza a idade do trabalhador, em detrimento da sua carreira contributiva.
Com a introdução do "factor de sustentabilidade", a nova fórmula de cálculo da pensão e com a redução da "taxa de substituição", verificou-se uma diminuição substancial do valor das pensões, bem como ao prolongamento da idade activa para além dos 65 anos.
Como consequência, existem milhares de trabalhadores que começaram a trabalhar e a descontar muito cedo, alguns a partir dos 12 e 14 anos de idade, que terão de trabalhar, pelo menos, 51, 53 anos e até mais, se tivermos em consideração a ―evolução da esperança mçdia de vida‖.
Como resultado da aplicação do actual enquadramento legal, os trabalhadores que ingressaram no mercado de trabalho no ano de 2008, e desejam auferir a pensão completa, sem penalizações, deverão atingir a idade de reforma apenas aos 68 anos de idade, caso em 2048 tenham uma carreira de 35 a 39 anos. No entanto, ainda que tenham uma carreira contributiva completa, de 40 anos, terão de trabalhar até aos 67 anos de idade para não sofrerem penalizações.
O Bloco de Esquerda considera que esta situação se traduz numa profunda injustiça social para com aqueles que mais trabalharam e, em particular, contra aqueles que mais cedo começaram a trabalhar.

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