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44 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

Recorde-se que, apesar de se tratar de matéria melindrosa em termos de afectação de direitos, liberdades e garantias, tal proposta de lei foi discutida sem que a Assembleia da República tivesse tido previamente acesso ao parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, porque o Governo não o remeteu, como era sua obrigação regimental, a esta Assembleia – cfr. artigo 124.º, n.º 3, do Regimento.
E percebe-se por que é que o Governo não o fez: é que a Comissão Nacional de Protecção de Dados suscitou sérias reservas ao texto proposto pelo Governo, por ser susceptível de se traduzir «(») numa violação ilegítima e não justificada da reserva da vida privada dos cidadãos» – cfr. Parecer n.º 15/2008.
Muito embora todos os partidos da oposição se tivessem indignado contra esta intrusão na esfera dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, a Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, aprovada exclusivamente com os votos do PS, concedeu ao Governo autorização para legislar, através de decreto-lei, sobre o chamado dispositivo electrónico de matrícula de veículos.
Nessa sequência, o XVII Governo Constitucional aprovou os seguintes diplomas:

— Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio: constitui a sociedade SIEV, Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, SA, atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos e aprova as bases da respectiva concessão; — Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio: no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem; — Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio: no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, estabelece um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

O Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, veio estabelecer a obrigatoriedade de instalação do dispositivo electrónico de matrícula para todos os automóveis e seus reboques, para todos os motociclos, bem como para todos os triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, com a finalidade única de cobrança electrónica de portagens.
Das três finalidades previstas na lei de autorização legislativa — fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e demais legislação rodoviária; identificação de veículos para efeitos de reconhecimento de veículos acidentados, abandonados ou desaparecidos e cobrança electrónica de portagens — o Governo acabou por confinar o uso da informação contida no dispositivo electrónico de matrícula a esta última finalidade: cobrança electrónica de portagens – cfr. artigo 17.º do Regulamento da Matrícula dos Automóveis, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 112/2009.
Não deixa de ser curioso que, tendo o Governo anunciado que a razão de ser primordial do dispositivo electrónico de matrícula era a segurança rodoviária, esse objectivo tenha sido totalmente ignorado.
É nosso entendimento que a colocação obrigatória do dispositivo electrónico de matrícula com a finalidade exclusiva de cobrança electrónica de portagens é uma medida absolutamente desproporcionada, porque o meio empregue, passível de permitir a criação de um big brother rodoviário e, portanto, uma forte intromissão no direito à privacidade dos condutores, não justifica o fim pretendido.
A questão essencial é a de saber se os cidadãos podem aceitar imposições irreflectidas e desproporcionadas que resultam, ou podem resultar, num estado permanentemente vigilante, omnipresente, controlador e intromissor em banais actividades do quotidiano.
E não se argumente que este dispositivo pode vir a ter relevância no dispositivo de segurança rodoviária.
Como ficou visto, esse proclamado objectivo foi não só totalmente ignorado pelo Governo como, a ser verdadeiro, deve ser de adesão facultativa.

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