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49 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

desfasamento com o estabelecido no presente diploma, tendo fundamentalmente em conta a proximidade de habitações e equipamentos públicos a campos electromagnéticos.
2 — Nos casos mais problemáticos, incluindo os relativos a subestações instaladas, avaliados nos termos do número anterior, cabe à entidade gestora da rede e distribuição eléctrica garantir a sua deslocação ou proceder às devidas indemnizações, de modo a permitir a deslocação dos afectados para outras habitações ou instalações condignas e não desvalorizadas em relação às actuais.
3 — Nos casos de não cumprimento do presente diploma, a entidade gestora da rede eléctrica financia um programa de monitorização da saúde das pessoas afectadas, em coordenação técnica com a tutela governamental da saúde.

Artigo 9.º Promoção de investigação

À tutela governamental da ciência cabe incentivar o conhecimento e a actualização de novos desenvolvimentos científicos e a promoção de programas de investigação para procurar mais evidências científicas, de efeitos sobre a saúde humana decorrentes da exposição a campos electromagnéticos.

Artigo 10.º Regulamentação

Ao Governo compete regulamentar o presente diploma no prazo máximo de 180 dias.

Artigo 11.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 2009.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia Amaral — José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 17/XI (1.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA

Nota justificativa

Os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (ENU, SA), têm, ao longo dos anos, estado sujeitos a profundas injustiças por parte do Estado, que merecem urgentemente ser corrigidas.
O facto de terem exercido funções no interior de uma mina de urânio ou exercido actividades de apoio a essa mina sujeitou-os a condições de trabalho muito desgastantes e nocivas para a saúde, uma vez que estiveram expostos a radiações e a um ambiente com radão.
O Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, veio determinar a aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho (que define o regime especial de acesso a pensões de invalidez e velhice aos trabalhadores das minas), aos trabalhadores da ENU, SA. O problema é que restringiu o seu âmbito de aplicação pessoal, aplicando-se apenas aos trabalhadores que exerciam aí funções, ou actividades de apoio, à data da dissolução da empresa. Ou seja, os trabalhadores que estiveram sujeitos a radiações e a radão durante o período em que estiveram na ENU, SA, mas que, entretanto, à data da sua dissolução já não tinham

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