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4 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

Os artigos 139.º, 140.º, 141.º, 143.º, 145.º e 149.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 139.º (»)

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 140.º (»)

1 — O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, transitórias, objectivamente definidas pela entidade patronal e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
2 — O contrato a termo só é admitido nos casos seguintes:

a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; b) Actividades sazonais; c) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.

3 — O âmbito de aplicação dos casos previstos no número anterior poderá ser restringido mediante convenção colectiva de trabalho.
4 — A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade patronal.
5 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo anterior.
6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 3.

Artigo 141.º (»)

1 — (»)

a) (») b) Categoria do trabalhador e correspondente retribuição; c) Local e horário de trabalho; d) (») e) (») f) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (»)

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