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58 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

3 — Compete ao Ministério Público assegurar, no processo, a realização dos direitos das vítimas, devendo para o efeito receber a melhor cooperação tanto dos órgãos de polícia criminal como das instituições e entidades com missão de acompanhamento ou apoio às vítimas.

Artigo 203.º-A Prazo de aplicação das medidas

Sem prejuízo do disposto no artigo 196.º, o juiz deve assegurar que a medida de coacção determinada é notificada ao arguido no prazo de cinco dias após a promoção do Ministério Público.»

Artigo 3.º Aplicação no tempo

As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — João Rebelo — Nuno Magalhães — Paulo Portas — Abel Baptista — Hélder Amaral — Teresa Caeiro — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 19/XI (1.ª) ALTERA O REGIME DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, E CONSAGRA O DIREITO DE ACESSO A TODO O TEMPO A UMA INDEMNIZAÇÃO EMERGENTE DE DOENÇAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

Os trabalhadores das minas têm, reconhecidamente, um risco profissional e uma penosidade agravada. As doenças profissionais e a morte precoce, originadas pela contaminação a que foram sujeitos no decurso do trabalho mineiro, impuseram o luto a muitas famílias e geraram a incapacidade de muitos trabalhadores para continuar a sua profissão, com a consequente diminuição da sua qualidade de vida.
O Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas, reconhecendo o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, desde os 50 anos de idade. Procede, de igual modo, à bonificação do cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.
Ora, exactamente o mesmo decreto-lei determina que este regime jurídico pode ser estendido por lei aos trabalhadores do exterior das minas, atendendo a excepcionais razões conjunturais que tornem necessária uma protecção específica.
Como demonstram os relatórios já conhecidos, dos quais o Dr. José Marinho Falcão, do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, faz a síntese, constata-se que «existe, desde há muitos anos, uma evidência científica de que os mineiros de urânio têm um risco acrescido de desenvolver neoplasias malignas, nomeadamente cancro do pulmão». O facto é confirmado por estudos de vários autores citados em texto do ITN – Instituto Tecnológico e Nuclear: «A exposição ao urânio e aos produtos do seu decaimento tem sido associada à incidência aumentada de neoplasias malignas, nomeadamente do pulmão, leucemia e ossos, em

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