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5 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

Artigo 143.º (»)

1 — A cessação do contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação do trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com a mesma entidade patronal ou sociedade que com esta se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, antes de decorrido um tempo equivalente a metade da duração do contrato, incluindo renovações.
2 — (»)

a) (») b) (eliminar) c) (eliminar) d) (eliminar

3 — (»)

Artigo 145.º (»)

1 — O trabalhador contratado a termo tem preferência na admissão para funções idênticas em posto de trabalho permanente.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação deste artigo.

Artigo 149.º (»)

1 — (eliminar) 2 — O contrato renova-se no final do termo, por igual período, se outro não for acordado pelas partes.
3 — (»)«

Artigo 2.º Norma revogatória
É revogado o artigo 142.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados o PCP: Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Bernardino Soares — Rita Rato — Agostinho Lopes — Paula Santos — Miguel Tiago — Bruno Dias — António Filipe — Jorge Machado — João Oliveira — Honório Novo.

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