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64 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

2 — O acompanhamento médico previsto no número anterior tem como objectivo a identificação de consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua actividade e a prestação gratuita dos tratamentos médicos necessários.

Artigo 4.º Indemnizações por doença profissional

Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 a quem seja identificada doença profissional, nos termos da lei é devida reparação nos termos do artigo 311.º do Código do Trabalho.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Outubro de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — Bruno Dias — Bernardino Soares — José Soeiro — João Oliveira — Paula Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 22/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, DE MODO A CRIAR UMA CLÁUSULA DE SALVAGUARDA PARA A ACTUALIZAÇÃO ANUAL DAS PENSÕES

Exposição de motivos

Os pensionistas serão sempre um grupo societário bastante vulnerável a sofrer os impactos negativos de crises económicas e sociais que se registem, devido às suas características de vida muito próprias.
Os pensionistas portugueses são, em média, dos pensionistas que menor pensão recebem, em comparação com os dos outros Estados-membros da União Europeia. Actualmente a pensão mínima em Portugal situa-se nos 243,32 euros, a pensão rural em 224,62 euros e a pensão social em 204,05 euros. Estes valores são bastante baixos e são a consequência de uma diminuição na variação acumulada de aumento desde que o PS chegou ao Governo, pois no anterior executivo a variação acumulada das pensões foi de 14,07% e com o actual a variação é de 6,99%, menos de metade, o que significa um enorme retrocesso na política social em Portugal.
A anterior maioria aprovou sozinha a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que criou o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. O CDS-PP desde o início vem criticando esta lei, fundamentalmente pela susceptibilidade do aumento das pensões estar condicionado ao índice de preços do consumidor, tendo, inclusive, apresentado projectos de lei para a alterar, como é o exemplo do projecto de lei n.º 442/X (3.ª), que foi chumbado pela anterior maioria socialista, denotando, mais uma vez, a pouca abertura para rever regras que não se ajustam à actual situação socioeconómica do País.
O CDS-PP age nesta matéria, como em todo o resto, por uma coerência de opinião e de prática de acção, pois apresentamos este projecto de lei consequente com o processo de convergência das pensões mínimas que estabeleceu na Lei de Bases da Segurança Social de 2002 e que retomou na discussão da actual Lei de Bases.
É oportuno relembrar o que o CDS-PP propôs nessa altura:

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