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65 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

«Artigo 66.º-A Garantia de convergência das pensões mínimas

A criação de um indexante de apoios sociais não prejudicará a convergência das pensões mínimas de reforma com a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, nos termos estabelecidos pelo artigo 38.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.»

O CDS-PP sempre entendeu que os pensionistas, principalmente os que auferem uma pensão mais baixa, necessitam de uma ajuda extra, deverão ser um dos alvos das primeiras medidas de ajuda em tempos como os que vivemos actualmente. Com o actual quadro legislativo, se não se mudar, irá verificar-se um decréscimo do valor das pensões que, por estarem indexadas ao valor da inflação, e devido ao período de deflação que estamos a viver, irão ser reduzidas pois, como a inflação média anual actualmente de -0,3%, significa que as pensões irão baixar idêntico valor se se situarem até 628,83 euros, irão baixar 0,8% se o seu valor for entre 628,83 euros e 2515,32 euros e baixarão 1,05% se o valor for superior a 2515,32 euros.
A manter-se esta realidade as pensões em 2010 sofrem o seguinte decréscimo:
2009 2010 (nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro) Pensão mínima 243,32€ 242,59€ -0,3% Pensão social 204,05€ 203,44€ -0,3% Pensão rural 224,62€ 223,95€ -0,3% Pensão 2xIAS 838,44€ 831,73€ -0,8% Pensão 7xIAS 2934,54€ 2903,73€ -1,05%

Entendemos que esta situação é inaceitável, muito mais tendo em conta os actuais tempos de crise que o País atravessa, sendo nesse sentido que apresentamos este projecto de lei, para que garanta uma cláusula de salvaguarda para que as pensões nunca possam diminuir, mesmo que o índice de preços do consumidor seja negativo.
Sendo responsável e coerente com as políticas que defende, o CDS-PP apresentou na anterior legislatura um aumento de 10€ para as pensões mais baixas, o que consubstanciava um montante de cerca de 125 milhões de euros, os quais irão ser deslocados da verba destinada ao Rendimento Social de Inserção e que totalizava 25% do montante que está previsto ser dispendido com esta prestação.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É aditado à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A Cláusula de salvaguarda

As pensões atribuídas pelo sistema de segurança social não podem diminuir o seu valor, mesmo nos anos em que o índice de preços do consumidor for negativo.»

Artigo 2.º

É alterado o artigo 10.º da Lei 3/2009, de 13 de Janeiro:

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