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66 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

«Artigo 10.º Actualização

Os benefícios previstos na presente lei são actualizados anualmente de acordo com a evolução da retribuição mínima mensal garantida e produz efeitos a partir da data do início da produção de efeitos do diploma que procederá à fixação do mesmo.»

Assembleia da República, 23 de Outubro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — Teresa Caeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 23/XI (1.ª) REGIME DA PRÁTICA DE NATURISMO E DA CRIAÇÃO DE ESPAÇOS DE NATURISMO

Exposição de motivos

«O naturismo é uma forma de viver em harmonia com a natureza caracterizada pela prática da nudez colectiva, com o propósito de favorecer a auto-estima, o respeito pelos outros e pelo meio ambiente.» Tal como é mencionado nesta definição da Federação Naturista Internacional, o naturismo consiste na prática da nudez num meio social e procura o bem-estar resultante da partilha do nosso corpo com os elementos naturais.
Por toda a Europa desde cedo que se foram criando as condições para que as pessoas pudessem assumir em liberdade e sem choques a sua relação natural com o meio.
Por cá, só em Abril de 1988, por iniciativa do Grupo Parlamentar Os Verdes, sobe ao Plenário da Assembleia da República para discussão o projecto de lei n.º 148/V, que viria a ser aprovado.
Essa iniciativa legislativa de Os Verdes viria a ser materializada na Lei n.º 92/88, de 13 de Agosto, e constituiu-se, de facto, como a legalização da prática do naturismo em Portugal. Apesar da sua natureza pioneira e da sua importância na consagração expressa da autorização do naturismo em Portugal, o diploma viria a encontrar algumas dificuldades na sua aplicação prática, porque, carecendo de regulamentação, o Governo não chegou a concretizá-la.
Assim, e com o propósito de remover as dificuldades de aplicação da Lei n.º 92/88, Os Verdes apresentaram em 1994 o seu projecto de lei n.º 420/VI, que daria origem à Lei n.º 29/94, de 29 de Agosto, e que ainda hoje rege a prática naturista no nosso país.
Esta lei, ocupando-se fundamentalmente do licenciamento para a utilização naturista de praias, campos, piscinas, unidades hoteleiras e similares, a conceder pelas autoridades, acabaria, contudo, por deixar de fora os restantes locais públicos onde o hábito permitisse essa opção sem necessidade de prévia autorização.
Nesta matéria a Lei n.º 29/94 acabaria por seguir o mesmo critério da Lei n.º 92/88, ou seja, deixar à lei penal a decisão relativamente à nudez em público ser consentida fora dos espaços autorizados.
Passaram 20 anos sobre a primeira lei e 15 anos sobre a aprovação da lei actual e entretanto o Código Penal conheceu várias alterações e, a exemplo dos Códigos de outros países, deixou de considerar como crime a simples nudez em locais públicos, não a confundindo com os delitos contra a liberdade sexual, ao contrário do que acontecia anteriormente.
Os Verdes recuperam, assim, um conceito que vem já desde o seu projecto de lei n.º 148/V, mas que não teve, contudo, correspondência nem na Lei n.º 92/88 nem na Lei n.º 29/94, e estabelecem, no artigo 3.º do presente projecto de lei, para além dos espaços para a prática do naturismo sujeitos a autorização, a livre prática do naturismo nos espaços públicos em que o hábito se haja implantado, sujeitando-os, no entanto, à respectiva delimitação e sinalização.

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