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67 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

Para além desta questão, a actual lei peca ainda por alguns, outros, desfasamentos relativamente à realidade de hoje, dadas as modificações que em 15 anos ocorrerem na sociedade portuguesa, nomeadamente no que à aceitação da nudez diz respeito.
Entre esses desfasamentos encontra-se, desde logo, a limitação na criação de zonas naturistas pela exagerada distância de 1500 metros do mais próximo aglomerado urbano, e a limitação a uma praia por concelho, quando é sabido que em alguns deles a prática ocorre de forma habitual em várias das suas praias.
Embora o Movimento Naturista considere que, apesar de tudo, é muito positiva a existência de uma lei como a actual, que, no seu artigo 2.º, tão bem define o naturismo como «(») o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na natureza», há, contudo, alguns ajustes que são necessários fazer para termos uma lei ao nível dos nossos dias.
Procurando materializar as preocupações do Movimento Naturista, e tendo presente o que representam 15 anos para a aceitação da nudez por parte da generalidade dos portugueses, Os Verdes propõem um novo regime para a prática de naturismo e para a criação de espaços de naturismo, seguindo a estrutura e o essencial da filosofia da actual lei, mas removendo algumas limitações que, julgamos, desprovidas de qualquer sentido nos dias de hoje.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei, que estabelece o regime da prática de naturismo e da criação de espaços de naturismo:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime da prática do naturismo e da criação dos espaços de naturismo.

Artigo 2.º Naturismo

Entende-se por naturismo, para os efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na natureza.

Artigo 3.º Prática do naturismo

1 — É livre e reconhecida a prática do naturismo nos espaços públicos em que o hábito se haja implantado e desde que desacompanhado de atitudes susceptíveis de provocar escândalo e nos que sejam estabelecidos e autorizados nos termos da presente lei.
2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se atitudes susceptíveis de provocar escândalo as relacionadas com práticas de cariz sexual, tais como o exibicionismo e a prática sexual pública.

Artigo 4.º Zonas naturistas

São aptas à prática naturista as praias, campos, piscinas e unidades hoteleiras e similares a que seja aplicável o disposto no artigo anterior.

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