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68 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

Artigo 5.º Autorização

1 — A autorização para o estabelecimento de espaços públicos de naturismo compete às assembleias municipais dos concelhos da sua localização, sob proposta da respectiva câmara municipal e tendo esta obtido parecer da entidade regional de turismo.
2 — No caso de o espaço a utilizar se situar em mais de um município, o processo respectivo correrá na câmara municipal do concelho que abranja maior área desse espaço.
3 — Nas regiões autónomas o parecer previsto no n.º 1 é emitido pelos correspondentes órgãos de governo próprio.

Artigo 6.º Requerimento

1 — Os requerimentos para a utilização dos espaços de naturismo são apresentados na câmara municipal, contendo todos os elementos sobre a localização do espaço e, se for caso disso, fixação da época ou horário da sua utilização.
2 — A proposta a enviar pela câmara à assembleia municipal deverá ocorrer logo após a recepção do parecer solicitado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, podendo esse parecer ser solicitado nos mesmos termos pelos requerentes e junto aos restantes elementos de informação a que se refere o número anterior.
3 — No caso de haver lugar à vistoria prevista no artigo 14.º, o envio à assembleia municipal deverá ocorrer logo após a conclusão da mesma.

Artigo 7.º Licenciamento

1 — Nos casos em que a lei o imponha, os espaços de naturismo serão licenciados pela autoridade administrativa competente na respectiva área para o licenciamento de empreendimentos não naturistas de idêntica natureza.
2 — Para os efeitos do número anterior a câmara municipal comunicará à entidade licenciadora a deliberação da assembleia municipal.

Artigo 8.º Acesso aos espaços naturistas

O acesso aos espaços de prática do naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público.

Artigo 9.º Delimitação e sinalização

1 — Os espaços especialmente instalados para a prática de naturismo serão devidamente delimitados e sinalizados a cerca de 100 metros do limite ou principal acesso pela afixação de indicação, escrita ou figurativa, de área naturista.
2 — Compete ao Instituto do Turismo de Portugal proceder à delimitação e sinalização, a que se refere o número anterior.
3 — A sinalização deverá ser uniforme para todo o País.

Artigo 10.º Organização dos espaços

1 — A organização dos espaços reconhecidos e estabelecidos para a prática naturista é da responsabilidade do titular da respectiva autorização ou licença.

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