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69 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

2 — Nos casos previstos na primeira parte do artigo 3.º da presente lei a organização dos espaços compete ao Instituto do Turismo de Portugal.

Artigo 11.º Praias

1 — Em cada município poderá ser autorizado o estabelecimento, total ou parcial, de praias naturistas no litoral marítimo e em zonas fluviais, desde que, à data da respectiva deliberação da assembleia municipal, aqueles espaços preencham simultaneamente os seguintes requisitos:

a) Ofereçam, pelas suas condições naturais, a possibilidade de eficiente sinalização referida no artigo 9.º; b) Guardem distância suficiente, em regra não inferior a 500 metros do mais próximo aglomerado urbano, estabelecimento de ensino, colónia de férias, convento ou santuário em que seja celebrado o culto religioso de forma regular; c) Não esteja na sua área concessionado ou licenciado pelas autoridades competentes qualquer estabelecimento balnear, sem prejuízo da eventual instalação destes, nesses espaços.

2 — Para autorização em praias marítimas ou fluviais de espaços de naturismo situados a menos de 500 metros dos limites de parques hoteleiros ou de parques de campismo cuja cobertura esteja aprovada pela entidade competente à data da deliberação da assembleia municipal deverá ser considerado, no parecer a que se refere o artigo 5.º da presente lei, o interesse dessa autorização na exploração turística desse local.

Artigo 12.º Utilização

A utilização em praias de espaços naturistas é requerida por associações naturistas, por empresas turísticas, por entidades licenciadas para a exploração de actividade comercial no local ou proposta pela própria câmara municipal.

Artigo 13.º Campos

1 — Denominam-se «campos de naturismo» os parques de campismo públicos estabelecidos para a prática naturista.
2 — Os campos de naturismo serão vedados, de forma a impedir a fácil intrusão visual do exterior.
3 — Os campos de naturismo deverão possuir um regulamento interno de funcionamento de cumprimento obrigatório, devidamente aprovado pelo Instituto do Turismo de Portugal.

Artigo 14.º Utilização e licenciamento

1 — A autorização de utilização como campos de naturismo de zonas demarcadas de parques de campismo públicos depende de requerimento da respectiva direcção.
2 — A abertura dos campos de naturismo, autorizada nos termos do artigo 5.º da presente lei, está sujeita a vistoria prévia da área pela respectiva câmara municipal.

Artigo 15.º Piscinas

1 — As piscinas abertas ao público podem ser exploradas em regime de permanência ou em períodos preestabelecidos, desde que reúnam as condições para a prática naturista.

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