O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

70 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

2 — Reúnem condições para a prática permanente do naturismo as piscinas localizadas em espaços naturistas e as instaladas em recintos cobertos ou ao ar livre com relativo isolamento em relação ao exterior.

Artigo 16.º Utilização

A autorização para a instituição da prática naturista em piscinas públicas é requerida nos termos do artigo 12.º, devendo o requerimento conter a descrição dos limites do recinto, a sinalização adoptada e, sendo caso disso, o regulamento interno e a calendarização e horário a adoptar.

Artigo 17.º Unidades hoteleiras e similares

1 — Os hotéis, clubes, aldeamentos turísticos e outros estabelecimentos hoteleiros e similares, ou suas partes individualizadas, devidamente legalizados, podem ser reservados à prática de naturismo, quando implantados em zonas que proporcionem uma plena integração na natureza ou quando ofereçam serviços físicos que visem preservar a saúde.
2 — A reserva referida no número anterior pode ser limitada a determinadas épocas do ano, por opção da entidade proprietária ou da entidade exploradora que a requerer e que contratar com aquelas unidades a prática naturista.

Artigo 18.º Licenças

Nenhuma entidade pode recusar a passagem de licença da sua competência para a instalação ou frequência da prática naturista, desde que se verifiquem as condições ou tenham sido concedidas as autorizações fixadas neste diploma.

Artigo 19.º Dos prazos

1 — As remessas, as comunicações e os pareceres para os quais a lei não fixe outros terão lugar num prazo de 30 dias.
2 — A não emissão do parecer naquele prazo é entendida como inexistência de oposição ao solicitado.
3 — O decurso do prazo de 60 dias sobre a entrada na câmara municipal do requerimento referido no artigo 6.º, sem que a deliberação seja tomada, equivale ao seu deferimento, para efeitos de prosseguimento do processo.

Artigo 20.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento da presente lei é da competência do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, do Instituto de Turismo de Portugal, da Direcção-Geral de Saúde e das autoridades policiais.

Artigo 21.º Encerramento ou suspensão

As câmaras municipais são ouvidas quando da legislação aplicável possa resultar o encerramento dos espaços ou a suspensão da prática naturista livre ou autorizada, na área do respectivo município, em virtude da prática de infracções.

Páginas Relacionadas
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 Artigo 4.º Todas as disposiçõe
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 O PCP considera que esta disposição
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 5 — A administração fiscal comunica
Pág.Página 76