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71 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

Artigo 22.º Recurso

Das deliberações ou actos dos órgãos ou entidades administrativas previstas nesta lei cabe reclamação ou recurso, nos termos gerais de direito.

Artigo 23.º Norma revogatória

É revogada a Lei 29/94, de 29 de Agosto.

Artigo 24.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de cinco dias após a publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 2009.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 24XI (1.ª) CONSAGRA A UNIVERSALIDADE E A IGUALDADE NO DIREITO AO CASAMENTO

Nota justificativa

A redacção do artigo 13.º (Princípio da igualdade) da Constituição da República Portuguesa, fixada na 6.ª Revisão Constitucional, consagrando a proibição de discriminação em função da orientação sexual, constituiu um progresso assinalável do nosso ordenamento jurídico e, principalmente, uma vitória da nossa sociedade e da nossa democracia.
Não é possível construir uma sociedade plenamente livre, justa e solidária, baseada na dignidade da pessoa humana, quando se exclui uma parte dos seus cidadãos, sem justificação sustentável ou convincente, do pleno e livre exercício e gozo de direitos fundamentais.
Da mesma forma, não é possível continuar a negar ou restringir o acesso a um básico direito de natureza pessoal, com a dignidade de direito fundamental e gozando do estatuto especial do artigo 18.º (que inclui a aplicabilidade directa), reservado para todos os direitos, liberdades e garantias, principalmente quando não está em causa a salvaguarda do núcleo essencial de outros direitos com a mesma dignidade.
O direito ao casamento, previsto no artigo 36.º da Lei Fundamental, é um direito fundamental ao qual todos devem ter acesso, em condições de igualdade e de equidade, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Constitui, por isso, neste momento, uma imperativo constitucional alterar a lei civil no que diz respeito a eliminar o impedimento expresso existente na redacção do artigo 1577.º do Código Civil, ao determinar que o casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente.
Sem nos imiscuirmos no entendimento que muitas religiões têm relativamente ao casamento, consagrandolhe inclusivamente, na maioria, uma cerimónia e estatuto próprios, ou sem interferirmos na forma como é visto e vivido individualmente por cada pessoa, pelo casal, sua família e meio social, a verdade é que o casamento é, no nosso estado laico, antes de mais, um contrato civil, com origem no instituto jurídico do direito romano, do qual decorre, no nosso ordenamento jurídico actual, um conjunto de direitos, deveres e regras próprios que enformam as relações dos cônjuges entre si, com os respectivos familiares e com o próprio Estado.

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