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72 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

É entendimento de Os Verdes que não é legítimo continuar a impedir a constituição de um núcleo ou célula familiar por meio da manifestação livre e esclarecida de um acordo de vontades, no âmbito do casamento, com vista não só a exercer os direitos e a cumprir os deveres inerentes a esse estatuto, mas também a exercer o legítimo direito de assumir social e publicamente uma relação entre duas pessoas, apenas porque são do mesmo sexo.
É sabido que o conceito de família não é imutável, tendo evoluído ao longo dos tempos, não correspondendo de forma alguma a noção de família «típica» do século XX, por exemplo, às várias noções, de diferentes contornos, que ao longo da história este «instituto» social tem vindo a assumir.
A ideia tradicional de família é cada vez menos adequada para abarcar os diferentes tipos de família ou constelação familiar existentes na nossa sociedade, cada vez mais comuns e cada vez menos uma excepção, em que a reprodução (em termos de capacidade biológica ou de vontade do casal) não é, nem pode ser, uma condição ou obrigação (legal ou social), sem que o essencial se perca: pessoas ligadas por laços de sangue ou de afectividade que partilham uma vida em comum.
A sociedade, as mentalidades e a generalidade dos cidadãos têm vindo, felizmente, a progredir no sentido de se tornarem cada vez mais tolerantes, despreconceituosas e abertas a aceitar formas de ser e de estar na vida apelidadas de «diferentes» de uma pseudo-normalidade ou de um padrão que, contudo, não as pode, nem deve (!) excluir como formas e opções de vida tão absolutamente legítimas como quaisquer outras, de natureza profundamente íntima e pessoal, que não contendem com direitos ou liberdades alheias e que têm, por conseguinte, de ser respeitadas, não servindo de pretexto para a recusa do gozo de um direito fundamental como é o de casar.
O reconhecimento da possibilidade de pessoas do mesmo sexo poderem contrair casamento poderá representar, adicionalmente, mais um pequeno, mas importante, passo para acabar com os tabus, preconceitos e discriminações sociais que muito contribuem para que muitos cidadãos prefiram viver parte da sua vida e do seu sofrimento no silêncio da clandestinidade com medo da incompreensão e do preconceito que os sancionem e penalizem aos mais diversos níveis: social, laboral, político, educacional, etc.
Com o presente projecto de lei Os Verdes prosseguem a defesa da consagração e extensão do princípio e direito à igualdade relativamente à orientação sexual como consequência natural da proposta que apresentaram desde 1997, e que defenderam desde sempre, e que resultou na já referida alteração do artigo 13.º da Constituição em 2004.
Pretende-se, assim, depois dos progressos feitos a nível da lei das uniões de facto (cujo regime não substitui, antes constitui alternativa), dar o passo definitivo no sentido de consagrar plenamente o direito à igualdade no acesso ao casamento por parte dos cidadãos, independentemente da sua orientação sexual, homo ou hetero, que assim o desejem.
Os Verdes optaram, em termos de técnica legislativa, por alterar o Código Civil no seu artigo 1577.º (noção de casamento), aproveitando ainda para alterar mais alguns artigos no sentido de expurgar o mesmo Código e o Código de Processo Civil de pequenas incongruências que subsistiriam, designadamente eliminando a disposição que sanciona o casamento entre pessoas do mesmo sexo com a «inexistência».
Na anterior legislatura o Grupo Parlamentar Os Verdes apresentou o projecto de lei n.º 218/X, sobre a matéria em causa, com a convicção de que o seu conteúdo tinha condições para ser aprovado face à formação parlamentar da passada legislatura. Infelizmente o PS optou por não aprovar o projecto de lei de Os Verdes, adiando a resolução de uma desigualdade que Os Verdes consideram que tinha já condições para estar solucionada. É tempo, pois, de voltar ao debate, com vista a obter soluções.
Nesse sentido, os Deputados do Partido Ecologista Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei visando garantir a universalidade e igualdade no acesso ao casamento:

Artigo 1.º

Os artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil Português, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:

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