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76 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

5 — A administração fiscal comunica ao Ministério Público os indícios da existência do crime de enriquecimento ilícito de que tenha conhecimento no âmbito dos seus procedimentos de inspecção da situação dos contribuintes.»

Assembleia da República, 2 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Honório Novo — Agostinho Lopes — Jorge Machado — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — José Soeiro — Rita Rato — Paula Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 26/XI (1.ª) REVOGA O DECRETO-LEI N.º 111/2009, DE 18 DE MAIO, O DECRETO-LEI N.º 112/2009, DE 18 DE MAIO, E O DECRETO-LEI N.º 113/2009, DE 18 DE MAIO, REFERENTES À REGULAMENTAÇÃO DO USO DE DISPOSITIVOS ELECTRÓNICOS DE MATRÍCULAS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, SEUS REBOQUES, MOTOCICLOS, CICLOMOTORES, QUADRICICLOS, MÁQUINAS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS INDUSTRIAIS REBOCÁVEIS

Exposição de motivos

A legislação relativa à regulamentação do uso de dispositivos electrónicos de matrículas em veículos automóveis ou equiparados, aprovada pela maioria absoluta do Partido Socialista no final da X Legislatura, contém um conjunto de disposições legais que suscitaram muitas oposições e enormes dúvidas, quer por parte dos partidos que a elas se opuseram quer por parte de diversas entidades públicas que produziram sérias e fundadas reservas e críticas à sua entrada em vigor.
Tanto num caso como no outro o Governo PS da X Legislatura não foi capaz de atender minimamente às oposições, dúvidas e propostas de correcção, formuladas por algumas entidades independentes e fiscalizadoras dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Em especial, o parecer da Comissão Nacional de Protecção dos Dados (CNPD), fortemente crítico, em diversos aspectos, do conjunto dos decretos-lei regulamentadores, foi simplesmente ignorado pelo Governo. Baseando-se exclusivamente na maioria absoluta de deputados do Partido Socialista, o Governo, já em final de legislatura, optou deliberadamente por ignorar os avisos e alertas relativos às indefinições, incoerências e desconformidades do articulado proposto. Estes alertas referiam-se quer ao exercício dos direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagradas, quer aos objectivos enunciados aquando da autorização legislativa que precedeu a definição dos decretos-lei regulamentares, quer aos possíveis impactes que a aplicação de uma tal legislação poderá causar em termos económicos e sociais.
Do ponto de vista da salvaguarda do exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, a própria CNPD afirma que a «obrigatoriedade de instalação de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis (») tem de ser compatibilizada com a liberdade dos condutores, que lhes assiste enquanto aspecto da sua liberdade de circulação, de escolherem entre o pagamento da portagem através do sistema de leitura do dispositivo de matrícula por radiofrequência e a cobrança dessa taxa por outros meios já existentes no local da portagem»1. Nesse sentido, a CNPD conclui que «a solução tecnológica que vier a ser instalada nas praças de portagem deve, portanto, ser respeitadora deste direito de opção dos utentes do sistema».
A verdade é que o Governo, no conjunto dos diplomas produzidas após este parecer da CNPD – DecretoLei n.º 111/2009, de 18 de Maio, Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio — não atendeu esta recomendação.
Igualmente, a CNPD alerta para o facto dos dispositivos electrónicos inseridos nas novas matrículas não poder ser, em caso algum, uma porta entreaberta para a vigilância omnipresente sobre os veículos e seus condutores: «A detecção e identificação electrónica dos veículos não pode, portanto, transformar-se numa 1 Parecer n.º 42/2008, CNPD.

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