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7 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

das condições laborais e profissionais do professor, assim agindo também sobre a qualidade do ensino português.
Tal como os professores, as suas estruturas sindicais e o Grupo Parlamentar do PCP denunciaram, o Estatuto da Carreira Docente e o regime de avaliação que dele decorre foram imposições legais levadas a cabo pelo XVII Governo constitucional sem que tenham assentado num qualquer processo negocial ou em qualquer auscultação dos professores. Escusado será relembrar que essa orientação política do Governo não acolheu contributos de nenhum outro partido, rejeitando mesmo a integralidade das cerca de 70 propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP, aquando da apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 15/2007.
Torna-se, assim, cada vez mais urgente que a Assembleia da República, expressando aquele que é o sentimento da maioria dos eleitores portugueses e levando a cabo os compromissos que estiveram na base dos resultados eleitorais dos diversos partidos, intervenha sobre as questões mais prementes que se colocam no quadro das reivindicações laborais dos professores e educadores portugueses. Partindo desses compromissos, o Grupo Parlamentar do PCP traz a esta Assembleia um conjunto de propostas que visam precisamente dar resposta às questões levantadas pelas estruturas representativas dos professores e comprometer os grupos parlamentares com as posições assumidas pelos partidos correspondentes, com o objectivo claro e inequívoco de resolver, quanto antes, os mais centrais problemas provocados pela política educativa e de recursos humanos do XVII Governo Constitucional.
Assim, nos termos da lei, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei determina a revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, bem como as condições e prazos em que se realiza essa revisão.

Artigo 2.º Suspensão ou nulidade dos efeitos da avaliação de desempenho

1 — É suspensa a vigência do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, bem como do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e do Decreto Regulamentar n.º 14/2009, de 21 de Agosto, dispensando assim as escolas da aplicação desse regime de avaliação, bem como da entrega do calendário de planificação para o próximo ciclo avaliativo até que seja determinado o novo quadro legal da avaliação de desempenho de professores.
2 — São considerados nulos os efeitos previstos para concursos de colocação de professores, das classificações atribuídas no primeiro ciclo avaliativo no quadro da vigência do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, e do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro.
3 — Da não entrega de proposta de objectivos individuais, prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, não decorre penalização para os professores.

Artigo 3.º Processo extraordinário de negociação sindical para a revisão do Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário

1 — O Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, republicado pelo Decreto-Lei n.º 270/200, de 30 de Setembro, é alvo de negociação sindical extraordinária, tendo em vista a sua revisão, atendendo, nomeadamente, aos seguintes aspectos:

a) Eliminação da divisão da carreira em categorias hierarquizadas;

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