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89 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeito

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data da entrada em vigor dos Decretos-Lei n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009 de 18 de Maio.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 2009.
Os Deputados: Bruno Dias — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — António Filipe — Rita Rato — Jorge Machado — João Oliveira — Honório Novo — José Soeiro — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Agostinho Lopes

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PROPOSTA DE LEI N.º 299/X/4.ª ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES EM RAZÃO DA NACIONALIDADE NO ACESSO AO REGIME DE SUBSÍDIO AO PREÇO DO BILHETE PÚBLICO RELATIVAMENTE A SERVIÇOS AÉREOS PARA REGIÕES INSULARES, PERIFÉRICAS OU EM DESENVOLVIMENTO – SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 138/99, DE 23 DE ABRIL

Exposição de motivos

O regime de subsídio ao preço do bilhete serviço público no transporte aéreo para regiões periféricas ou em desenvolvimento tem demonstrado ser uma ferramenta importante e eficaz para fazer face aos custos acrescidos que estas regiões enfrentam e para estimular a regularidade e qualidade das ligações aéreas como instrumentos essenciais para o seu desenvolvimento.
No entanto, a sua não aplicação aos cidadãos extra comunitários é discriminatória, pois trata-se de cidadãos integrados no tecido social das regiões em causa, que, estando sujeitos aos mesmo deveres, devem também usufruir dos mesmos direitos, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa.
O presente diploma pretende alargar o benefício do subsídio ao bilhete a todos os cidadãos que residam legalmente nas regiões abrangidas, assim reparando uma flagrante injustiça presente na legislação que regula o serviço público de transporte aéreo para as regiões autónomas.
Procurou-se simplificar os documentos necessários para ter acesso ao benefício, dispensando-se a apresentação de declarações comprovativas da existência de relação de trabalho, uma vez que a autorização de residência válida, tal como estabelecida na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, faz prova suficiente da situação laboral estabilizada do cidadão estrangeiro, sendo-lhe apenas exigido, para além desta, a prova do domicílio fiscal numa das regiões abrangidas, através da apresentação do respectivo cartão de contribuinte.
Procurou-se também a adequação à Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, permitindo a apresentação do cartão do cidadão para os cidadãos nacionais.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/99 de 23 de Abril

Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

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