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90 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

«Artigo 11.º (»)

1 — Podem ser beneficiários do regime de subsídio ao preço do bilhete público os seguintes passageiros de serviços aéreos, independentemente da sua nacionalidade:

a) (») b) (»)

i) (») ii) (») iii) (») iv) (») v) (»)

c) (») d) (») e) Os cidadãos que sejam titulares de autorização de residência válida e domicílio fiscal permanente nas regiões abrangidas.

2 — (»)

Artigo 12.º (»)

1 — Aquando da emissão e pagamento do bilhete, os beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deverão exibir o respectivo cartão de contribuinte e o cartão do cidadão, bilhete de identidade ou o passaporte ou a cédula pessoal, nos quais conste a indicação da residência numa das regiões abrangidas, cujo número será inscrito no bilhete.
2 — (») 3 — No caso dos cidadãos nacionais de outro Estado que não integre a União Europeia são obrigatórias a apresentação do respectivo cartão de contribuinte e autorização de residência válida.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (revogado) 8 — (»)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de Setembro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

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