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94 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balanço de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional».
Previa ainda a referida disposição da Lei n.º 13/98 que «(») as condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior serão fixados por decreto-lei, ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas». Esse decreto-lei, não obstante, nunca foi publicado apesar de a lei ter vigorado durante uma década.
Em 2007 a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, revogou a Lei n.º 13/98, estabelecendo outros critérios e outras normas no relacionamento financeiro entre o Estado e as regiões. No entanto, manteve, no seu artigo 40.º, a ideia dos projectos de interesse comum, alargando, inclusivamente, o seu âmbito: Dispõe o referido artigo da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro:

«1 — Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e bem como aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, dos transportes e das comunicações.
2 — A classificação de um projecto como sendo de interesse comum depende de decisão favorável do Governo da República e do Governo Regional.
3 — As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas por decreto-lei, ouvidos o Governo Regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.»

Decorridos mais de 30 meses desde a entrada em vigor da lei, a verdade é que o decreto-lei sobre os projectos de interesse comum ainda não foi elaborado e aprovado, o que impede as regiões autónomas de candidatarem obras e projectos a este importante instrumento financeiro aprovado pela Assembleia da República.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

Que aprove, com a máxima celeridade, o decreto-lei que fixa as condições de financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas).

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — José Manuel Rodrigues — Abel Baptista — Hélder Amaral — Telmo Correia — Teresa Caeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 5/XI (1.ª) AUMENTO DO SALÁRIO MINIMO NACIONAL

O salário mínimo nacional continua a ser o valor remuneratório de referência para centenas de milhares de trabalhadores no nosso país, reflectindo os baixos níveis salariais praticados e o elevado índice de exploração laboral.
O seu valor continua a ser baixo, quer comparando com os países da União Europeia quer se olharmos às profundas desigualdades sociais no nosso país que, em parte significativa, estão ligadas ao valor dos salários.

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