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10 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009

8 — Os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do segundo mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária.
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Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Rosário Cardoso Águas — Agostinho Branquinho — Pedro Duarte — Teresa Morais.

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PROJECTO DE LEI N.º 35/XI (1.ª) REVOGA AS TAXAS MODERADORAS NO INTERNAMENTO E EM CIRURGIAS EM AMBULATÓRIO, APLICADAS NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

O direito à protecção da saúde, consagrado no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, impõe ao Estado a criação e manutenção de um Serviço Nacional de Saúde.
O SNS deve ser, de acordo com a referida norma constitucional, «… universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».
Este preceito admite o pagamento das prestações de saúde por parte de quem a elas recorra desde que, pelo seu montante ou por abrangerem pessoas sem recursos, não impeçam ou dificultem o acesso a esses serviços.
As taxas moderadoras são, então, compatíveis com a Lei Fundamental desde que não impeçam o acesso ao SNS em virtude de condições económicas e sociais.
O ordenamento jurídico português infraconstitucional prevê a existência de taxas moderadoras desde o final da década de 70 do século passado, por força da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro (Lei de Bases da Saúde), cujo artigo 7.º prescreveu que «O acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.» Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, habilitou a fixação de taxas moderadoras dos cuidados de saúde prestados no âmbito do SNS, a pagar pelos utentes, sem prejuízo de conceder isenções genéricas do seu pagamento, por razões de justiça social.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), manteve a possibilidade da cobrança de taxas moderadoras «Com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saõde… », delas isentando «… os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos… » (Base XXXIV).
Foi, porém, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, que, no desenvolvimento da Lei de Bases da Saúde, instituiu efectivamente as taxas moderadoras, a pagar pelos utentes do SNS, relativamente ao acesso a meios

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