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11 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009

complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como pela prestação de cuidados de saúde nas consultas e nos serviços de urgência hospitalares e dos centros de saúde.
Este diploma estabeleceu limites aos montantes das taxas moderadoras, que nunca poderiam ser superiores a um terço dos valores constantes da tabela de preços do SNS, os quais, por sua vez, não deveriam exceder o custo real dos cuidados e serviços de saúde prestados.
Além disso, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, isentou do pagamento dessas taxas um largo conjunto de utentes, como sejam as grávidas, as crianças, muitos pensionistas, os desempregados, os trabalhadores mais desfavorecidos, doentes mentais e alcoólicos crónicos, toxicodependentes inscritos em programas de recuperação e doentes crónicos (insuficientes renais, diabéticos, hemofílicos, tuberculosos, seropositivos, doentes oncológicos, etc.).
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro, aprovado ainda durante o segundo Governo de maioria absoluta do PSD, alargou a isenção do pagamento das taxas moderadoras a todos os doentes portadores de doenças crónicas que obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.
Passados seis anos sem qualquer alteração legislativa relevante em matéria de taxas moderadoras, o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, sistematizou e compilou a legislação referente às taxas moderadoras, tendo ainda promovido a actualização dos respectivos valores.
Desde 2005, o anterior Governo também introduziu importantes alterações no regime das taxas moderadoras, subindo os seus montantes, por exemplo no caso dos atendimentos de urgência, em mais de 30%, e criando novas taxas no acesso a serviços de saúde.
Mais tarde, em 2007, o mesmo Governo do Partido socialista decidiu criar um conjunto de novas taxas moderadoras, a aplicar no internamento de doentes e nas cirurgias em ambulatório realizadas em estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Com efeito, o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, previa a existência de taxas moderadoras nas seguintes situações:

— Internamento (5 euros por dia, até ao limite de 10 dias); — Actos cirúrgicos realizados em ambulatório (10 euros).

Segundo o Relatório do Orçamento do Estado para esse ano, o «alargamento da aplicação das taxas moderadoras ao internamento nos hospitais do SNS» constituía a primeira de «um conjunto de medidas muito vigorosas que tem um significativo impacto imediato na contenção da despesa pública em 2007 e, simultaneamente, dá continuidade á racionalização e reforma (…) do financiamento do Sistema Nacional de Saúde».
Estas taxas foram pois criadas para contribuir para a contenção da despesa do Estado e não para combater a procura desnecessária ou desenfreada dos serviços de saúde públicos, objectivo que nunca alcançariam, sequer, por não terem na sua base a escolha do utente, mas a competente decisão de um profissional de saúde.
As taxas de internamento e de cirurgia em ambulatório são, assim, socialmente injustas e arbitrárias e não têm nem podem ter um efeito moderador.
O PSD, sendo favorável à existência de taxas moderadoras, tal como estas existiam até às alterações introduzidas pelo anterior Governo, sempre foi contrário à criação de taxas moderadoras para o internamento e a realização de actos cirúrgicos em ambulatório, por entender que as mesmas põem em causa a universalidade no acesso aos cuidados e serviços de saúde e em nada contribuem para a efectivação de mais justiça social.
Na verdade, estas novas taxas não têm qualquer efeito disciplinador da oferta e da procura dos serviços de saúde assegurados pelo SNS, nem dissuadem a procura desnecessária e não referenciada dos cuidados de saúde.

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