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30 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009

Artigo 1.º Objecto

A presente lei revoga a alteração ao estatuto jurídico da empresa CP, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 137A/2009, de 12 de Junho, e restabelece o regime e estatutos anteriormente vigentes na CP, Empresa Pública.

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho, repristinando-se o Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 406/78, de 15 de Dezembro, 116/92, de 20 de Junho, e 274/98, de 5 de Setembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Jorge Machado — Honório Novo — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — Rita Rato — José Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 41/XI (1.ª) ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO. PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/2004, DE 18 DE AGOSTO (ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO)

(Preâmbulo)

O recurso ao estatuto do bolseiro de investigação científica como forma de suprir as necessidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional que tem sido uma opção constante dos sucessivos governos constitui uma perversão do próprio sistema, que impede a consolidação e efectivo desenvolvimento e é um sério motivo da degradação da condição social e profissional do investigador. Na verdade, a esmagadora maioria destes bolseiros é efectivamente um investigador ou um técnico de investigação.
A discrepância verificada entre o valor das bolsas de investigação e os montantes salariais dos investigadores de carreira é assinalável e verifica-se em todos os níveis. Podemos tomar por exemplo um bolseiro de pós-doutoramento e um investigador auxiliar e verificar que nesses casos a discrepância é óbvia entre os 3191,82 € de remuneração mensal para um investigador auxiliar e 1495 € para um bolseiro de pósdoutoramento. Acresce o facto de o primeiro auferir 14 meses de salário e o segundo, apenas 12. Isto não significa que devem igualar-se as bolsas aos vencimentos dos investigadores, até porque isso seria contrastante com a proposta do PCP para um novo Estatuto do Investigador em Formação. No entanto, deve ser tido em conta o facto de que, na maior parte dos casos, os Bolseiros de investigação, levarem a cabo tarefas muito semelhantes ou iguais a um investigador de carreira, o que amplifica a injustiça verificada nos seus direitos laborais e salariais.
A prática de desvalorização do trabalho em que assentam em grande medida as políticas de direita do actual Governo e dos que o antecederam estende-se ao trabalho científico e reflecte-se na política para o Ensino Superior, Ciência e Tecnologia e a todas as áreas da política de Investigação e Desenvolvimento, bem

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