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41 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009

a) uma nova secção II-A, com a epígrafe ―Enriquecimento Ilícito‖, ao capítulo IV do título V do livro II; b) um novo artigo 377.º-A, a incluir na nova secção, com a seguinte redacção:

«Artigo 377.º-A Enriquecimento Ilícito

1 — O titular de cargo político, o titular de alto cargo público ou o funcionário que durante o período do exercício de funções, ou nos cinco anos subsequentes à cessação das suas funções adquirir, no país ou no estrangeiro, património imobiliário, ou títulos, ou aplicações financeiras, ou contas bancárias a prazo, ou direitos de crédito, ou quotas, ou acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, ou direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis ou bens de consumo, de valor manifestamente discrepante do seu rendimento declarado para efeitos fiscais e que não resultem de nenhum meio de aquisição lícito é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 — Se o enriquecimento previsto no número anterior, resultar de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício das suas funções públicas o agente será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 — Considera-se cargo político, para efeitos de aplicação do presente artigo, os definidos pelo artigo 3.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e posteriores alterações.‖

Artigo 3º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2009.
Os Deputados do BE: Helena Pinto — João Semedo — Luís Fazenda — Rita Calvário — Fernando Rosas — Catarina Martins — Mariana Aiveca — Pedro Soares — Heitor Sousa — José Gusmão.

———

PROJECTO DE LEI N.º 44/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO PENAL E A LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, EM MATÉRIA DE CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

A corrupção é filha do clientelismo, do nepotismo e de todas as formas de degenerescência antidemocrática do poder. O combate à corrupção é o combate pela defesa do Estado de Direito.
O Estado não pode, por isso, eximir-se de promover a defesa do interesse comum e a boa administração da coisa pública. Nesse sentido, o Bloco de Esquerda apresentou uma série de projectos de lei na X Legislatura, os quais foram discutidos no àmbito do chamado ―pacote contra a corrupção‖, mas não obtiveram a aprovação da maioria do Partido Socialista.
Desse debate, resultaram pequenos e tímidos passos legislativos. Na actual situação urge realizar de novo um debate alargado sobre as formas e os meios de combate à corrupção. O Bloco de Esquerda entende que é fundamental retomar a iniciativa legislativa que visa alterar o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, no sentido de eliminar a distinção entre a corrupção para acto ilícito e para acto lícito e uniformizar a moldura penal do crime de corrupção passiva e activa.
O bem jurídico que se pretende proteger com a incriminação da corrupção é a autonomia intencional do Estado. E esse bem jurídico é sempre posto em causa quer se trate de corrupção própria (para acto ilícito) ou imprópria (para acto lícito), activa ou passiva. Por isso entendemos que a moldura penal deve ser igual para todas estas formas.

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