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42 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009

A licitude ou ilicitude do acto praticado ou a praticar, de forma activa ou passiva, deverão ser tidas em conta ao nível da culpa, e da determinação da medida concreta da pena.
Só assim o legislador estará a dar um claro e inequívoco sinal aos possíveis agentes de que não se compadece com nenhuma forma de corrupção. Ao invés do que actualmente acontece. Veja-se, por exemplo, algumas da mais recentes sentenças de condenação por corrupção para acto lícito. A mais mediática foi, sem dúvida, a condenação de Domingos Névoa ao pagamento de uma multa de 5000€ por corrupção activa para acto lícito. O efeito mediático desta sentença, por exemplo, acaba por transmitir aos cidadãos a ideia de impunidade da corrupção, a ideia de que este tipo de crime compensa. Ou seja, aniquila o efeito preventivo e persuasor da pena.
Mas a questão não radica, nem na sentença, nem no seu efeito pedagógico, mas sim no Código Penal, que prevê molduras penais distintas para comportamentos que violam e põem em causa o mesmíssimo bem jurídico.
Por tudo isto, entende o Bloco de Esquerda propor a alteração dos artigos 372.º e 374.º do Código Penal, e dos artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, de modo a uniformizar a pena aplicável à corrupção activa e passiva, bem como criar um único tipo criminal de corrupção independentemente de se tratar de corrupção para acto lícito ou ilícito.
Em virtude destas alterações, revoga-se o artigo 373.º do Código Penal e o artigo 17.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código Penal

Os artigos 372.º e 374.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001, de 13de Julho, pela Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 372.º Corrupção passiva

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.

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