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48 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009

Costa Terra e Herdade da Comporta, dando razão às queixas de várias organizações ambientalistas, são um reflexo de como os PIN superam as condicionantes estabelecidas na lei.
Mas se olharmos para o regime dos PIN+, a situação é ainda mais grave: o despacho conjunto que atribui esta classificação, pode também indicar «a) a identificação dos instrumentos de gestão territorial cuja elaboração, alteração ou, eventualmente, suspensão seja necessária; b) O reconhecimento do interesse público do projecto para os efeitos do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (…) f) A eventual dispensa do procedimento de AIA, nos termos previstos na lei». Os projectos PIN+ beneficiam ainda da «Simplificação dos procedimentos relativos aos instrumentos de gestão territorial relevantes para o projecto», de «Pareceres tácitos positivos e deferimento tácito no âmbito dos diversos procedimentos aplicáveis», da «Simplificação dos procedimentos relativos às operações urbanísticas necessárias» e «Aprovação de resolução do Conselho de Ministros exprimindo, em termos definitivos, a concordância do Governo com o projecto», para além de que «Todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças da responsabilidade da administração central, incluindo a DIA, necessários à concretização do projecto PIN+ são proferidos dentro do prazo global de 60 dias», podendo este prazo estender-se até ao máximo de 120 dias.

Através dos PIN promove-se um modelo insustentável de turismo Não é por acaso que a maioria dos exemplos é na área do turismo: se tivermos em conta o total dos projectos classificados de PIN até 15 de Julho de 2009, mais de metade são nesta área, totalizando várias dezenas de milhares de camas localizadas sobretudo a sul do Tejo (78% dos PIN turísticos localizam-se a Sul, predominantemente no litoral alentejano, junto à ria Formosa e nas margens do Guadiana). Dos 54 projectos PIN ainda em acompanhamento, 66% são turísticos.
Tratando-se de grandes empreendimentos turísticos, onde predominam os resorts com uma forte componente residencial, dúvidas se colocam sobre se este é um modelo sustentável de turismo, ainda mais quando se localizam em áreas privilegiadas do ponto de vista ambiental.
A preferência por áreas classificadas deve-se, certamente, não só às qualidades ambientais e paisagísticas dos locais em si, mas também ao reduzido valor monetário dos solos, o que representa uma fonte de enriquecimento fácil mas ilícita do nosso ponto de vista: é, por isso, que já noutras ocasiões o Bloco de Esquerda propôs a cativação pública das mais-valias associadas ao uso do solo.
Este motivo não é menor quando estamos perante conjuntos turísticos que podem ter a maioria das suas unidades de alojamento desafectadas da exploração turística: ou seja, dentro do conceito de turismo surgem empreendimentos com uma componente imobiliária muito forte, podendo constituir-se como novas zonas de expansão residencial fora daquilo que se encontra previsto nos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente nos planos directores municipais, nalguns casos com uma dimensão equivalente ou superior à dos próprios núcleos habitacionais existentes ou planeados. Ora, a existência de novas áreas residenciais, mesmo que associadas à prestação de serviços turísticos, à margem do estabelecido no instrumentos planeamento e nas próprias perspectivas de desenvolvimento municipal ou regional implica novas cargas sobre o território e o ambiente, bem como sobre as obrigações e serviços prestados pela administração local.
Estes projectos devem, por isso, ser analisados com toda a cautela, assegurando a autonomia das várias entidades da administração pública com competência na matéria, o que é incompatível com o regime dos PIN e PIN+.
O Bloco de Esquerda considera que o regime dos PIN e PIN+ cria condições de desigualdade e injustiça no acesso à administração pública e na forma como esta lida com os cidadãos. Estas são as condições que permitem aos grandes projectos de investimento contornar as regras estabelecidas legislação, nomeadamente as condicionantes ambientais e territoriais, as quais têm a finalidade de salvaguardar o interesse público. Não é por acaso que são os grandes empreendimentos turísticos com uma forte componente imobiliária os principais candidatos a este regime: este permite-lhes o acesso aos locais mais apetecíveis, tanto do ponto de vista da qualidade ambiental como do baixo valor dos solos, conferindo oportunidades de altas rentabilidades num curto período de tempo. Este assalto ao território não é condizente com a protecção ambiental, o ordenamento do país, a qualidade de vida das populações.

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