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Quinta-feira, 19 de Novembro de 2009 II Série-A — Número 6

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 29 a 47/XI (1.ª)]: N.º 29/XI (1.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, majorando a prestação do subsídio de desemprego (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 30/XI (1.ª) — Altera a lei da nacionalidade, estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro (apresentado pelo PSD).
N.º 31/XI (1.ª) — Prolongamento excepcional do subsídio de desemprego (apresentado pelo PSD).
N.º 32/XI (1.ª) — Redução extraordinária da Taxa Social Única suportada pelos empregadores (apresentado pelo PSD).
N.º 33/XI (1.ª) — Altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, extinguindo o Pagamento Especial por Conta (apresentado pelo PSD).
N.º 34/XI (1.ª) — Altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (apresentado pelo PSD).
N.º 35/XI (1.ª) — Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (apresentado pelo PSD).
N.º 36/XI (1.ª) — Suspensão do modelo de avaliação do desempenho do pessoal docente (apresentado pelo CDSPP).
N.º 37/XI (1.ª) — Proíbe a aplicação de taxas, comissões, custos, encargos ou despesas às operações de multibanco através de cartões de débito (apresentado pelo PCP).
N.º 38/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal, visando a defesa da investigação e a eficácia do combate ao crime (apresentado pelo PCP).
N.º 39/XI (1.ª) — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho (lay off) reforçando os direitos dos trabalhadores (apresentado pelo PCP).
N.º 40/XI (1.ª) — Revoga o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho, que aprova o regime jurídico aplicável à CP — Comboios de Portugal, EPE, bem como os respectivos Estatutos, e autoriza a autonomização da actividade do transporte de mercadorias, revogando o Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, que aprovou os Estatutos da Caminhos de Ferro Portugueses, EP (apresentado pelo PCP).
N.º 41/XI (1.ª) — Actualização extraordinária das Bolsas de Investigação. Primeira alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação) (apresentado pelo PCP).
N.º 42/XI (1.ª) — Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em formação (apresentado pelo PCP).
N.º 43/XI (1.ª) — Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito (apresentado pelo BE).
N.º 44/XI (1.ª) — Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção (apresentado pelo BE).
N.º 45/XI (1.ª) — Revoga as taxas moderadoras que não dependem da vontade dos utentes (apresentado pelo PCP).
N.º 46/XI (1.ª) — Revoga o regime dos PIN e dos PIN+ (apresentado pelo BE).
N.º 47/XI (1.ª) — Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório e nos internamentos (apresentado pelo CDS-PP).
Projecto de resolução n.º 14/XI (1.ª): Recomenda que, no âmbito do processo negocial em curso e no prazo de trinta dias, seja revogada a divisão da carreira docente nas categorias hierarquizadas de «Professor» e «Professor titular» e seja concretizado um novo regime de avaliação do desempenho dos docentes (apresentado pelo PSD).

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PROJECTO DE LEI N.º 29/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, MAJORANDO A PRESTAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

Portugal atravessa uma grave crise económica e social, provocada por políticas erradas levadas a cabo pelo anterior governo e agravada pela crise internacional. Com a actual crise económica nacional muitas empresas são obrigadas a deixar de laborar, ou a ter de reduzir os seus postos de trabalho, colocando cidadãos no desemprego.
Os recentes dados do Instituto Nacional de Estatística, referentes ao segundo trimestre de 2009 demonstram uma acentuada subida da taxa de desemprego a nível nacional, que se situa em 9,1%, o que em número de pessoas significa 507,7 mil cidadãos. Actualmente, de acordo com dados de Setembro do Instituo do Emprego e Formação Profissional, encontram-se desempregadas 510 356 pessoas, o que significa um aumento de praticamente 30% em relação a Setembro de 2008. Em muitos destes casos não é apenas um membro do agregado familiar que se encontra no desemprego. Infelizmente são já muitos casos em que marido e mulher se encontram ambos em situação de desemprego.
Em concordância com estes dados a Comissão Europeia avança com a notícia que o crescimento do PIB será de -2,9% em 2009 e que em 2010 não chegará a crescer 1%, que a inflação será negativa no presente ano, -1%, que desemprego não baixará dos 9% em 2010, o défice orçamental será em 2009 e em 2010 de 8%. Com a economia parada, mais empresas fecharão portas, diminuirão encargos com pessoal, e consecutivamente irá aumentar o número de pessoas que irão recorrer à prestação do subsídio de desemprego.
Com a actual conjuntura não se prevê que a actual crise tenha um desfecho a breve prazo. Neste sentido, será urgente tomar medidas de protecção social para auxiliar os cidadãos que se encontram na situação preocupante de desemprego, para além das já enunciadas pelo actual governo.
O Primeiro-ministro anunciou no seu discurso de apresentação do XVIII Governo Constitucional que ―Com o objectivo de reforçar a protecção social mas também para ir de encontro às pretensões de alguns parceiros sociais e de algumas forças políticas, o Governo entende que, neste período, o subsídio de desemprego seja atribuído a todos os desempregados, com pelo menos um ano de descontos nos últimos dois anos antes da situação de desemprego. Mais uma vez: situações extraordinárias reclamam medidas extraordinárias.‖. Se ç verdade que esta situação é extraordinária e por isso reclama uma medida extraordinária, não é menos verdade que a situação dos casais em que ambos os cônjuges se encontram em situação de desemprego é igualmente extraordinária e de, pelo menos, igual preocupação social, também merecendo uma medida extraordinária.
Pretendemos assim com este projecto de lei ir de encontro às necessidades daqueles que se encontram a viver este drama social.
Temos como objectivo assegurar uma maior harmonia familiar, permitindo a que casos em que ambos os cônjuges, ou situações equiparadas, se encontrem em situação de desemprego terem uma majoração da prestação de subsídio de desemprego.
Queremos permitir que o período temporário de concessão da prestação de subsídio de desemprego seja alargado, pois não existe qualquer previsão para o final da crise no ano de 2009 nem de 2010.
Como consideramos com maior gravidade a situação de num agregado familiar existir um filho que seja portador de deficiência ou doença crónica, e um dos cônjuges estiver a auferir a prestação de subsídio de desemprego. A deficiência ou doença crónica de um menor acarreta para os pais, que não auferem mais nenhum rendimento, um acréscimo de custos e de despesas mensais para o seu agregado. Será da maior justiça social possibilitar uma ajuda extra a estes pais, aumentando o prazo de concessão da prestação e aumentando o valor da prestação.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, os seguintes artigos:

«Artigo 29.º-A Majoração do subsídio de desemprego

1 — Excepcionalmente, ao longo do ano de 2009 e 2010, o limite do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, será majorado em 20% quando: a) no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges, ou pessoas que vivam em união de facto, sejam beneficiários da prestação de subsídio de desemprego.
b) os beneficiários da prestação de subsídio de desemprego tenham filhos portadores de deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, a cargo, desde que o agregado familiar não aufira outros rendimentos de trabalho.

Artigo 37.º-A Majoração Temporal do Subsídio de Desemprego

Excepcionalmente, ao longo do ano de 2009 e 2010, o período de concessão de prestações de desemprego estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, será majorado em 20%.

Assembleia da República, 26 de Outubro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues ———

PROJECTO DE LEI N.º 30/XI (1.ª) ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE, ESTENDENDO A NACIONALIDADE PORTUGUESA ORIGINÁRIA AOS NETOS DE PORTUGUESES NASCIDOS NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

Apesar de Portugal ser hoje um país de acolhimento a imigrantes, a verdade é que não deixa de ser, também e continuamente, um país de muitos milhares de emigrantes.
Aliás, cumpre que se diga que tal fenómeno migratório se tem acentuado nos últimos anos, assistindo-se a novas vagas de emigrantes portugueses que se têm visto obrigados a demandar outras paragens para o seu ganha-pão.
Ora, a realidade dos emigrantes exige que ponderemos a sua situação face à actual Lei da Nacionalidade, encarando a possibilidade de se estender a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro.
Esta foi, de resto, uma preocupação que o PSD assumiu na última revisão da Lei da Nacionalidade, operada em 2006, ao propor que fossem portugueses de origem os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2.º grau na linha recta e que não tenham

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perdido essa nacionalidade, se declararem querer ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português — cfr. artigo 1.º do projecto de lei n.º 170/X.
Com esta proposta de alteração o PSD pretendia obviar à situação de que inúmeros cidadãos netos de portugueses se viam privados de aceder à nacionalidade portuguesa originária pelo simples facto de os seus progenitores directos nunca terem declarado querer ser portugueses. Considerou-se que a inércia dos pais não deveria impedir os respectivos filhos (netos de portugueses) de serem portugueses de origem.
Esta proposta não foi, contudo, então acolhida, muito embora se verificasse, por impulso do PSD, um avanço significativo nesta matéria.
Com efeito, a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, veio facilitar substancialmente a aquisição da nacionalidade portuguesa por parte dos netos dos portugueses cujos pais não hajam declarado querer ser portugueses — esta lei, apesar de não lhes atribuir nacionalidade originária como era inicialmente proposto pelo PSD, veio estabelecer que, uma vez preenchidos os requisitos da maioridade ou emancipação, do conhecimento suficiente da língua portuguesa e da não condenação, por sentença transitada em julgado, por crime punível com prisão igual ou superior a três anos, o Governo está obrigado a conceder-lhes a nacionalidade portuguesa, por naturalização — cfr. artigo 6.º, n.º 4, da Lei da Nacionalidade.
A nova Lei da Nacionalidade foi, assim, sensível à questão dos netos dos portugueses, facultando-lhes um acesso expedito à nacionalidade portuguesa por naturalização, mas sem dúvida que ficou aquém do era inicialmente proposto pelo PSD, que pretendia atribuir-lhes nacionalidade portuguesa originária.
Inúmeros netos de portugueses, com inequívocas ligações à comunidade portuguesa, com laços sanguíneos indubitavelmente portugueses, continuam, por isso, ainda hoje privados de aceder à nacionalidade portuguesa originária só porque os pais não solicitaram a atribuição da nacionalidade portuguesa.
Em muitas situações trata-se de casos que implicam cidadãos com enorme capacidade de intervenção e visibilidade nos países de acolhimento e que se assumem como excelentes apoios para defesa dos nossos interesses no exterior, tendo em conta as suas ligações e a relação que possuem com Portugal, sentindo-se profundamente frustrados pelo quadro legal existente no nosso País.
Para obstar a esta situação, a presente iniciativa retoma a proposta de estender a atribuição da nacionalidade originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 24/94, de 19 de Agosto, pelo DecretoLei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 22006, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…) 1 — São portugueses de origem:

a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2.º grau na linha recta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português; d) ..................................................................................................................................................................... ;

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e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... .

2 — ................................................................................................................................................................. .»

Palácio de S. Bento, 10 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves — José Eduardo Martins — Teresa Morais — Agostinho Branquinho — Duarte Pacheco — Carlos Páscoa Gonçalves ———

PROJECTO DE LEI N.º 31/XI (1.ª) PROLONGAMENTO EXCEPCIONAL DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

O anterior Governo procedeu, através do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, à alteração do quadro legal da reparação da eventualidade do desemprego, no âmbito do regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem.
Este regime veio reduzir drasticamente a despesa com o subsídio de desemprego e social de desemprego inicial, nomeadamente pelo facto do Decreto-Lei referido passar a considerar como carreira contributiva, não toda a carreira mas apenas a registada após a última situação de desemprego em que se recebeu subsídio, isto é, os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de prestações de desemprego.
De acordo com os últimos dados do Instituto Nacional de Estatística, entre o 2.º trimestre de 2008 e o 2.º trimestre de 2009, aumentou em quase 100 mil o número de desempregados em Portugal, passando de 427 mil para 507,7 mil, ou seja, ultrapassando o meio milhão de trabalhadores.
Com a presente conjuntura económica e social particularmente desfavorável, o actual regime revela-se manifestamente insuficiente para proteger os cidadãos que tenham perdido ou possam vir a perder o seu posto de trabalho.
O crescimento do desemprego, aliado à reduzida capacidade de criação de novos empregos, requer a adopção de medidas extraordinárias. Neste sentido, o PSD, no âmbito da iniciativa «Apoiar a economia em tempo de crise, reforçar a competitividade, defender o emprego», propõe o prolongamento excepcional do subsídio de desemprego por um período de seis meses, durante o ano 2010.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Medida transitória de protecção no desemprego

1 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, são acrescidos no ano de 2010, nos termos dos números seguintes.
2 — O período de concessão a que se refere o número anterior é acrescido do número de cento e oitenta dias relativamente aos beneficiários cujo direito ao subsídio de desemprego cesse até 31 de Dezembro de 2010.
3 — A extensão dos períodos das prestações referidos no número anterior não prejudica a possibilidade de os beneficiários optarem pela situação prevista no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
4 — Os montantes diários do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego mantêm-se ao longo do período excepcional previsto no número anterior.

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Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Rosário Cardoso Águas — Agostinho Branquinho — Teresa Morais — Pedro Duarte — José Eduardo Martins.

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PROJECTO DE LEI N.º 32/XI (1.ª) REDUÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA TAXA SOCIAL ÚNICA SUPORTADA PELOS EMPREGADORES

Exposição de motivos

Na presente crise económica, a preservação dos postos de trabalho é um factor decisivo para o não agravamento das dificuldades sociais por que a economia global passa. E, neste contexto, o custo do factor é um factor ainda mais decisivo na competitividade das empresas. De facto, a crise económica revelou muitas debilidades das empresas nacionais, nomeadamente das pequenas e médias empresas, cuja principal consequência é a perda de milhares de postos de trabalho. Actualmente, o número de desempregados já ultrapassa os 507 mil, estimando-se para os próximos anos a manutenção de uma elevada taxa de desemprego.
Como forma de prevenir o aumento do desemprego e de manter o actual emprego, o PSD considera que se justifica a redução temporária dos custos fixos do trabalho, aliviando directa e indirectamente a pressão sobre a tesouraria das empresas.
Neste sentido, propõe-se a redução em dois pontos percentuais da Taxa Social Única (TSU) suportada pelos empregadores, durante o ano de 2010, salvaguardando-se a adequada compensação financeira à segurança social.
Esta medida contribuirá para defender a manutenção dos postos de trabalho existentes, reduzindo o custo do factor trabalho e funcionando, consequentemente, como um incentivo à competitividade das empresas.
Trata-se de uma proposta inserida na iniciativa «Apoiar a economia em tempo de crise, reforçar a competitividade, defender o emprego» proposta pelo PSD, a qual, conjuntamente com a adopção de outras medidas, pretende contribuir para a defesa dos postos de trabalho, em particular nas PME.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Taxa Social Única

A Taxa Social Única a suportar pelas entidades empregadoras é reduzida em dois pontos percentuais no ano 2010, regressando ao anterior valor no início de 2011.

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Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Rosário Cardoso Águas — Agostinho Branquinho — Teresa Morais — José Eduardo Martins — Pedro Duarte.

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PROJECTO DE LEI N.º 33/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE AS PESSOAS COLECTIVAS (IRC), APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, EXTINGUINDO O PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA

Exposição de motivos

Os constrangimentos e as dificuldades que as micro, pequenas e médias empresas enfrentam no actual contexto económico-financeiro exigem medidas de apoio efectivo a estas empresas, cujo papel na economia portuguesa é inquestionável. Com efeito, estas empresas são responsáveis por mais de dois milhões de postos de trabalho, constituindo o motor da economia nacional e a principal fonte das exportações portuguesas.
Por outro lado, quando da sua criação, o Pagamento Especial por Conta constituiu um importante instrumento de combate à fraude e à evasão fiscais. Actualmente, porém, os pressupostos que lhe estavam subjacentes e a significativa melhoria na eficiência da Administração Fiscal já não justificam a sua manutenção.
Impõe-se, assim, a extinção do Pagamento Especial por Conta — conforme o Partido Social Democrata propôs já por ocasião do debate na especialidade do Orçamento do Estado para 2009 e da proposta de lei n.º 247/X — como meio para aliviar a tesouraria das PME e aumentar a liquidez destas empresas.
Trata-se de uma medida inserida na iniciativa «Apoiar a economia em tempo de crise, reforçar a competitividade, defender o emprego» proposta pelo PSD, a qual, conjuntamente com outras medidas, pretende contribuir para a defesa dos postos de trabalho, em particular nas PME.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Os artigos 83.º, 87.º, 94.º, 98.º e 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 83.º (…) 1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................

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a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) (Eliminada).

3 — .................................................................................................................................................................
4 — .................................................................................................................................................................
5 — .................................................................................................................................................................
6 — .................................................................................................................................................................
7 — .................................................................................................................................................................
8 — .................................................................................................................................................................
9 — .................................................................................................................................................................
10 — ...............................................................................................................................................................

Artigo 87.º Pagamento especial por conta

(Eliminado).

Artigo 94.º (…) 1 — .................................................................................................................................................................
2 — (Eliminado).
3 — ................................................................................................................................................................. :

a) .....................................................................................................................................................................
b) (Eliminada).
c) (Eliminada).
d) .....................................................................................................................................................................

4 — .................................................................................................................................................................

Artigo 98.º Pagamento especial por conta

(Eliminado).

Artigo 128.º (…) 1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
4 — .................................................................................................................................................................
5 — .................................................................................................................................................................
6 — .................................................................................................................................................................

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7 — (Eliminado).»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Rosário Águas — Agostinho Branquinho — Teresa Morais — Pedro Duarte.

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PROJECTO DE LEI N.º 34/XI (1.ª) ALTERA O ARTIGO 22.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

O prazo de reembolso do IVA para a generalidade das empresas, designadamente as não abrangidas pelo Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15 de Dezembro, republicado pelo Despacho Normativo n.º 23/2009, de 17 de Junho, termina no terceiro mês seguinte ao da apresentação do pedido.
Ora, trata-se de um prazo claramente excessivo e penalizador das empresas, sobretudo num contexto de dificuldades de tesouraria agravadas pela actual situação económica e financeira do País.
O encurtamento deste prazo como meio de reforçar a competitividade das empresas constitui, assim, uma medida vantajosa. Desta forma, o PSD propõe a redução em um mês do prazo de reembolso do IVA previsto no artigo 22.º do Código do IVA, aplicável à maioria das empresas, o qual deve passar para o final do segundo mês seguinte ao da apresentação do pedido.
Com esta iniciativa, inserida na iniciativa «Apoiar a economia em tempo de crise, reforçar a competitividade, defender o emprego» proposta pelo PSD, pretende-se contribuir para o aumento da competitividade das empresas portuguesas e, consequentemente, para o crescimento económico do País.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º (…) 1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
4 — .................................................................................................................................................................
5 — .................................................................................................................................................................
6 — .................................................................................................................................................................
7 — .................................................................................................................................................................

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8 — Os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do segundo mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária.
9 — .................................................................................................................................................................
10 — ...............................................................................................................................................................
11 — ...............................................................................................................................................................
12 — ...............................................................................................................................................................
13 — ............................................................................................................................................................... »

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Rosário Cardoso Águas — Agostinho Branquinho — Pedro Duarte — Teresa Morais.

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PROJECTO DE LEI N.º 35/XI (1.ª) REVOGA AS TAXAS MODERADORAS NO INTERNAMENTO E EM CIRURGIAS EM AMBULATÓRIO, APLICADAS NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

O direito à protecção da saúde, consagrado no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, impõe ao Estado a criação e manutenção de um Serviço Nacional de Saúde.
O SNS deve ser, de acordo com a referida norma constitucional, «… universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».
Este preceito admite o pagamento das prestações de saúde por parte de quem a elas recorra desde que, pelo seu montante ou por abrangerem pessoas sem recursos, não impeçam ou dificultem o acesso a esses serviços.
As taxas moderadoras são, então, compatíveis com a Lei Fundamental desde que não impeçam o acesso ao SNS em virtude de condições económicas e sociais.
O ordenamento jurídico português infraconstitucional prevê a existência de taxas moderadoras desde o final da década de 70 do século passado, por força da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro (Lei de Bases da Saúde), cujo artigo 7.º prescreveu que «O acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.» Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, habilitou a fixação de taxas moderadoras dos cuidados de saúde prestados no âmbito do SNS, a pagar pelos utentes, sem prejuízo de conceder isenções genéricas do seu pagamento, por razões de justiça social.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), manteve a possibilidade da cobrança de taxas moderadoras «Com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saõde… », delas isentando «… os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos… » (Base XXXIV).
Foi, porém, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, que, no desenvolvimento da Lei de Bases da Saúde, instituiu efectivamente as taxas moderadoras, a pagar pelos utentes do SNS, relativamente ao acesso a meios

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complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como pela prestação de cuidados de saúde nas consultas e nos serviços de urgência hospitalares e dos centros de saúde.
Este diploma estabeleceu limites aos montantes das taxas moderadoras, que nunca poderiam ser superiores a um terço dos valores constantes da tabela de preços do SNS, os quais, por sua vez, não deveriam exceder o custo real dos cuidados e serviços de saúde prestados.
Além disso, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, isentou do pagamento dessas taxas um largo conjunto de utentes, como sejam as grávidas, as crianças, muitos pensionistas, os desempregados, os trabalhadores mais desfavorecidos, doentes mentais e alcoólicos crónicos, toxicodependentes inscritos em programas de recuperação e doentes crónicos (insuficientes renais, diabéticos, hemofílicos, tuberculosos, seropositivos, doentes oncológicos, etc.).
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro, aprovado ainda durante o segundo Governo de maioria absoluta do PSD, alargou a isenção do pagamento das taxas moderadoras a todos os doentes portadores de doenças crónicas que obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.
Passados seis anos sem qualquer alteração legislativa relevante em matéria de taxas moderadoras, o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, sistematizou e compilou a legislação referente às taxas moderadoras, tendo ainda promovido a actualização dos respectivos valores.
Desde 2005, o anterior Governo também introduziu importantes alterações no regime das taxas moderadoras, subindo os seus montantes, por exemplo no caso dos atendimentos de urgência, em mais de 30%, e criando novas taxas no acesso a serviços de saúde.
Mais tarde, em 2007, o mesmo Governo do Partido socialista decidiu criar um conjunto de novas taxas moderadoras, a aplicar no internamento de doentes e nas cirurgias em ambulatório realizadas em estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Com efeito, o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, previa a existência de taxas moderadoras nas seguintes situações:

— Internamento (5 euros por dia, até ao limite de 10 dias); — Actos cirúrgicos realizados em ambulatório (10 euros).

Segundo o Relatório do Orçamento do Estado para esse ano, o «alargamento da aplicação das taxas moderadoras ao internamento nos hospitais do SNS» constituía a primeira de «um conjunto de medidas muito vigorosas que tem um significativo impacto imediato na contenção da despesa pública em 2007 e, simultaneamente, dá continuidade á racionalização e reforma (…) do financiamento do Sistema Nacional de Saúde».
Estas taxas foram pois criadas para contribuir para a contenção da despesa do Estado e não para combater a procura desnecessária ou desenfreada dos serviços de saúde públicos, objectivo que nunca alcançariam, sequer, por não terem na sua base a escolha do utente, mas a competente decisão de um profissional de saúde.
As taxas de internamento e de cirurgia em ambulatório são, assim, socialmente injustas e arbitrárias e não têm nem podem ter um efeito moderador.
O PSD, sendo favorável à existência de taxas moderadoras, tal como estas existiam até às alterações introduzidas pelo anterior Governo, sempre foi contrário à criação de taxas moderadoras para o internamento e a realização de actos cirúrgicos em ambulatório, por entender que as mesmas põem em causa a universalidade no acesso aos cuidados e serviços de saúde e em nada contribuem para a efectivação de mais justiça social.
Na verdade, estas novas taxas não têm qualquer efeito disciplinador da oferta e da procura dos serviços de saúde assegurados pelo SNS, nem dissuadem a procura desnecessária e não referenciada dos cuidados de saúde.

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Além disso, e ao contrário das demais situações que prevêem a cobrança de taxas moderadoras, as referidas situações não têm como causa directa e imediata um acto de vontade do utente, antes resultam e são consequência de uma avaliação técnica de um profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito.
Por isso o Grupo Parlamentar do PSD, logo por ocasião da discussão da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2007, propôs a revogação das taxas moderadoras para acesso ao internamento e a actos cirúrgicos realizados em ambulatório, no âmbito do SNS, proposta que foi renovada por ocasião da aprovação do Orçamento do Estado para 2009.
O entendimento do PSD foi, aliás, partilhado pelo Observatório Português dos Sistemas de Saúde que, no seu Relatório da Primavera de 2007, expressou reservas relativamente à «adopção, em princípios deste ano das ‗taxas moderadoras‘ para internamentos e cirurgias (de facto pagamentos de serviços na altura da sua prestação), financeiramente pouco significativas, como reconheceram os seus proponentes, e politicamente mais que controversas. É razoável esperar-se que, à luz do actual reposicionamento do Governo nesta matçria, a questão destas ‗taxas‘ seja rapidamente revista, proporcionando a necessária coerência à lógica governamental acima exposta.» E a verdade é esta: as taxas moderadoras na cirurgia em ambulatório, ou fazem sentido — e então não se reduz o seu montante — ou não fazem, e então só podem ser pura e simplesmente revogadas.
É, pois, manifestamente desadequada a solução que o Partido Socialista impôs na passada Legislatura para corrigir o erro que anteriormente impôs, a qual se contém no artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), nos termos do qual «O valor da taxa moderadora para acesso por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório, criada pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, é igual ao da taxa cobrada por dia de internamento até ao limite de 10 dias.» Neste contexto, o PSD assumiu no seu Programa Eleitoral para 2009/2013, perante os Portugueses, o compromisso de que porá «termo às incompreensíveis taxas moderadoras para internamento e cirurgia».
A presente iniciativa visa, pois, dar cumprimento ao referido compromisso eleitoral, procedendo-se à revogação das taxas moderadoras no internamento e na cirurgia de ambulatório, assim se corrigindo um erro que o Partido Socialista gratuitamente cometeu em 2007 e que, especialmente neste tempo de crise em que o País se encontra mergulhado, se revela particularmente injusto do ponto de vista social.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro; b) O artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento de Estado para 2010.

Palácio de S. Bento, 10 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Rosário Cardoso Águas — José Eduardo Martins — Pedro Duarte.

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PROJECTO DE LEI N.º 36/XI (1.ª) SUSPENSÃO DO MODELO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE

Exposição de motivos

O processo de avaliação de desempenho do pessoal docente (ADD) tem revelado várias incoerências, do próprio modelo e dos procedimentos que lhe estão subjacentes, apontados pelo CDS-PP em devido tempo nesta Assembleia da República. Por esta razão já indicamos caminhos alternativos através de um Projecto de Resolução e de um Projecto de Lei, apresentados na anterior sessão legislativa.
O novo Estatuto da Carreira Docente, entre outros problemas, criou uma injusta divisão entre Professor e Professor Titular. Faz parte da solução a encontrar rectificar uma divisão que é artificial e está na origem de conflitos desnecessários.
O Ministério da Educação implementou nas escolas um sistema de avaliação de professores que gerou instabilidade nas escolas, por força de um modelo nunca suficientemente acordado com os parceiros sociais do sector educativo. Por tudo isto o sistema de avaliação dos professores, deve ser alterado, devendo o Governo negociar com os representantes dos docentes uma solução inovadora e que traduza a pacificação das escolas.
É apanágio desde sempre do CDS-PP, defender uma cultura de avaliação. Sempre defendemos, como política global uma avaliação integral, compreendendo a avaliação de políticas educativas, de currículos, de programas, de manuais, de escolas, de professores e de alunos. Assim não concordamos com um modelo de avaliação que revelou conter uma exagerada carga burocrática, assente numa componente ‖organizacional‖ mais relevante do que a componente científica e pedagógica. Por essa razão, para o CDS-PP, faz sentido que para os professores se defenda um modelo de Avaliação de Desempenho Docente (ADD) que promova a motivação o desenvolvimento profissional dos docentes no quadro de um sistema de rigor que reconheça o mérito e a excelência, suportado por um plano nacional de formação de professores. Deve procurar-se o consenso dos agentes educativos para levar a cabo uma mudança nas escolas, em matéria de avaliação de professores. O processo de avaliação não deve ser pensado para favorecer a escola.
A aposta deve ser encontrar uma solução construtiva, pela positiva, que ultrapasse o actual conflito. É por essa razão que o processo negocial já iniciado pelo Governo deve alcançar esse modelo inovador e consensual, que ofereça estabilidade, eficácia e equidade à avaliação de professores. Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Suspensão de vigência)

1 — É suspensa a vigência dos artigos 40.º a 49.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Janeiro, e 270/2009, de 30 de Setembro.
2 — É igualmente suspensa a vigência dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009, de 21 de Agosto.

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Artigo 2.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 3 de Novembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Michael Seufert — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 37/XI (1.ª) PROÍBE A APLICAÇÃO DE TAXAS, COMISSÕES, CUSTOS, ENCARGOS OU DESPESAS ÀS OPERAÇÕES DE MULTIBANCO ATRAVÉS DE CARTÕES DE DÉBITO

Preâmbulo

O sector bancário tem sistematicamente tentado impor a aplicação de uma taxa cujo pagamento passasse a ser efectuado sempre que um utente de cartão de débito de pagamento automático efectuasse um movimento nas caixas ATM. Primeiro foi em 1994, quando um forte movimento de defesa dos consumidores denunciou e na prática inviabilizou tais intenções; depois foi em 2001 e em 2006, com idênticas reacções e resultados; agora surgem de novo, de forma implícita ou explícita, as intenções ou desejos sempre contidos de algumas das maiores instituições de crédito com actividade em território nacional, a reboque da recente publicação do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, que abriu a possibilidade das compras efectuadas com cartão de débito poderem ser oneradas por taxas aplicadas pelos comerciantes aos consumidores, legislação que, sublinhe-se, foi já alvo de uma apreciação parlamentar por parte do Grupo Parlamentar do PCP.
Mais uma vez se sugere ou reclama a cobrança de taxas pelas operações bancárias realizadas em caixas Multibanco com a utilização de cartões electrónicos de débito, que actualmente estão apenas sujeitos ao pagamento da respectiva anuidade. Não se podem esquecer declarações de responsáveis do Banco Espírito Santo, do Santander Totta, do Banco Comercial Português e até mesmo da Caixa Geral de Depósitos, tentando fundamentar a introdução desta nova comissão bancária com a obrigação de atribuir um custo a um serviço que é prestado ao portador de um cartão electrónico, justificando-a com a necessidade de garantir margens adequadas de rentabilidade à actividade bancária em Portugal.
Quanto aos resultados do sector financeiro os números falam por si e dispensam mesmo qualquer comentário suplementar que não seja a contradição evidente, atingindo foros de autêntico escândalo, entre as dificuldades que a generalidade dos portugueses vem atravessando de forma crescente e os lucros fabulosos que o sector bancário continua a obter, não obstante a crise económica e financeira que se abateu em todo o mundo no final de 2007 e que teve o seu pico entre o segundo semestre de 2008 e o primeiro de 2009. Só os quatro maiores bancos privados com actividade em Portugal atingiram lucros em 2008 que rondam os mil duzentos e setenta milhões de euros (BCP, com 201,2 milhões de euros, Santander Totta, com 517,7 milhões, BES, com 402,3 milhões e BPI, com 150,3 milhões). Em pleno período de grave crise económica, enquanto no primeiro semestre de 2009 o PIB português diminuía 3,7%, o lucro dos mesmos bancos crescia 16,4%.
Torna-se assim evidente que não colhe o argumento da necessidade de garantir resultados para a banca como justificação para a imposição unilateral de uma taxa claramente lesiva dos interesses dos utilizadores dos sistemas de pagamento electrónico. Aliás, os portugueses já pagam elevadíssimas taxas e comissões

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pela generalidade dos restantes serviços bancários valores quase absurdos e totalmente injustificados e que, eles sim, careceriam de normas que os regulassem e limitassem, mormente por parte de quem deveria ter a obrigação de o fazer, como é o caso do Governo e/ou da entidade supervisora, o Banco de Portugal. Recordese que as comissões bancárias subiram mais uma vez, e significativamente, na generalidade do sector bancário em 2008, tendo-se verificado um crescimento acumulado de 59% entre 2004 e 2008, quando já tinham crescido 46%, entre 1986 e 2004, representando 21,3% do Produto Bancário em 2008, face a 18,5% em 1998! Estamos, pois, perante uma visível recuperação de anteriores ofensivas, com uma nova tentativa de criação de uma taxa (ou comissão) sobre as transacções comerciais efectuadas com o recurso ao cartão de débito, omitindo a óbvia vantagem que o sistema Multibanco oferece às empresas bancárias, pela clara diminuição que lhes proporciona nos gastos com o factor trabalho. Os defensores da aplicação desta nova taxa pretendem ainda ignorar que ela vem defraudar as legítimas expectativas dos consumidores, que foram atraídos e aliciados para a utilização massiva e sistemática deste sistema, cuja gratuitidade vigora até hoje e que agora é posta em causa.
Em torno desta questão, não nos tranquiliza sequer que durante a discussão do Programa do XVIII Governo Constitucional, realizado em 5 de Novembro de 2009, o Ministro de Estado e das Finanças tenha reconhecido implicitamente a existência da intenção do sector bancário em criar taxas para operações com cartões de débito nas caixas de multibanco, tendo admitido, na mesma ocasião, que só o facto da Caixa Geral de Depósitos ser uma instituição financeira pública terá condicionado, e na prática impedido até ao momento, a generalidade do sector bancário avançar com esse seu «eterno» desejo.
Refira-se, aliás, que existe uma rede de caixas automáticas, a rede NetPay, em operação ao serviço do Banco Português de Negócios, onde serão já hoje cobradas taxas pela realização de operações de multibanco na sua rede privativa de caixas automáticas. Trata-se de uma rede quantitativamente limitada (cerca de 80 num universo rondando as 12 000 caixas), que estará já a praticar essa cobrança quando os cartões utilizados possuem dupla função, de débito e de crédito. Ao que parece, nestas situações, as caixas automáticas da rede NetPay consideram o movimento como sendo um «adiantamento em dinheiro» (cash-advance), «interpretando» o movimento como se se tratasse de um levantamento com cartão de crédito ou como se se tratasse de um levantamento efectuado no estrangeiro, e, consequentemente, cobrando uma taxa. Em Outubro de 2008, refira-se ainda, a própria DECO chegou a «desaconselhar os consumidores a utilizar a rede de caixas automáticas NetPay, enquanto a informação prestada ao público não fosse prévia e inteiramente clara e rigorosa»! Importa neste contexto que as expectativas longamente criadas de utilização gratuita dos cartões de débito nas caixas de multibanco — independentemente da respectiva rede e da instituição bancária onde estejam colocadas — não possam ser alteradas, seja de forma concertada, seja de forma individualizada.
Por isso, e na firme convicção de que é necessário fazer face a qualquer tentativa de abuso de poder, arbitrário e concertado por parte do sector bancário, o Partido Comunista Português, retomando, no essencial, idênticas iniciativas de Março de 2006 e de Outubro de 2001, durante as X e VIII Legislaturas respectivamente, vem propor a proibição da cobrança de quaisquer quantias pelas instituições de crédito, a título de taxa ou de comissão, pela utilização de caixas automáticas, vulgo Multibanco.
Assumindo a defesa dos consumidores portugueses, utilizadores dos cartões de débito, perante nova tentativa de ataque aos seus direitos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às instituições de crédito com actividade em território nacional.

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Artigo 2.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) Instituições de crédito — as determinadas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e sucessivamente alterado pelos Decretos-lei 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, e 201/2002, de 26 de Outubro; b) Cartão de débito — instrumento de movimentação ou transferência electrónica de fundos, por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento instalados nas instituições de crédito, estabelecimentos comerciais e locais públicos; c) Caderneta bancária — instrumento privativo de determinadas instituições bancárias que permite a movimentação de fundos por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento, instalados na instituição de crédito emissora; d) Titular pessoa singular ou colectiva que outorgou o contrato de depósito e em consequência recebeu o cartão de débito para movimentos na conta.

Artigo 3.º Proibição

1 — É proibida a cobrança por Instituição de Crédito ou entidade interbancária de taxas, comissões, custas, encargos ou despesas, das operações de multibanco efectuadas pelo titulares de cartão de débito.
2 — Esta proibição é aplicável, quer a operações de multibanco com cartão de débito, quer a operações com cadernetas bancárias.

Artigo 4.º Reposição de verbas

A violação do disposto no artigo anterior obriga à reposição imediata do montante indevidamente cobrado mediante o depósito na conta à ordem do titular.

Artigo 5.º Fiscalização

Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — António Filipe — João Oliveira — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 38/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, VISANDO A DEFESA DA INVESTIGAÇÃO E A EFICÁCIA DO COMBATE AO CRIME

Preâmbulo

As alterações introduzidas no Código de Processo Penal na X Legislatura, sob proposta do Governo, tiveram consequências negativas no combate à criminalidade. O PCP, que participou nesse processo legislativo com o seu próprio projecto de lei, afirmou desde sempre que a eventual aprovação de algumas das normas propostas pelo Governo, designadamente as referentes ao segredo de Justiça, à detenção e à prisão preventiva, teriam consequências negativas, por serem prejudiciais à investigação dos tipos de crime de maior complexidade e por serem susceptíveis de gerar situações de alarme social.
Desde cedo, a vida comprovou as razões que assistiam ao PCP. As alterações ao regime do segredo de justiça foram fortemente criticadas nos meios judiciários por dificultarem sobremaneira as investigações de maior complexidade, designadamente a criminalidade económico-financeira ou a corrupção. Por seu lado, as alterações ao regime da prisão preventiva, que passou a ser aplicada em regra à prática de crimes que implicassem um pena de prisão superior a 5 anos, em vez de 3, teve consequências lesivas no aumento da criminalidade e gerou situações compreensíveis de alarme social.
Teimosamente, o XVII Governo recusou assumir os erros no tempo devido, apesar das evidências.
Rejeitou qualquer hipótese de corrigir os erros cometidos nas alterações ao Código de Processo Penal mas, confrontado com a gravidade da situação criada, tentou emendar a mão de uma forma insólita, usado a alteração da lei das armas para criar um regime processual penal para a prisão preventiva paralelo ao do Código de Processo Penal.
Acontece entretanto que a recente publicação do Relatório de Monitorização da Reforma Penal veio comprovar as graves disfunções de que enfermou a revisão do Código de Processo Penal e que o Governo se recusou a corrigir. Está agora a Assembleia da República em condições para o fazer e deve fazê-lo quanto antes.
O PCP assume assim a urgência na correcção de alguns dos aspectos mais negativos das alterações ao Código de Processo Penal introduzidas em 2007, designadamente em matéria de segredo de justiça, prisão preventiva, prazos máximos de duração do inquérito e detenção, e assume a responsabilidade de propor a sua alteração.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta algumas propostas de alteração ao Código de Processo Penal visando dois objectivos fundamentais.
Por um lado, a defesa da investigação, particularmente no que se refere à criminalidade mais complexa e organizada como a criminalidade económico-financeira ou a corrupção.
Assim, estabelece-se um regime de segredo de justiça que defenda a eficácia da investigação, garantindo o respeito pelo direito dos sujeitos processuais à informação. Consagra-se a regra de sujeição do processo a segredo de justiça durante a fase de inquérito e de instrução, fixando-se a publicidade somente a partir da decisão instrutória ou do momento em que a instrução já não puder ser requerida. A regra da sujeição a segredo de justiça nessas fases iniciais do processo pode ser afastada por decisão do juiz de instrução, exigindo-se sempre a concordância do Ministério Público.
Cria-se igualmente um mecanismo de identificação de quem tem acesso aos autos como forma de dissuadir e combater eventuais violações do segredo de justiça.
Procura-se ainda corrigir o regime demasiado rígido de prazos de duração máxima dos inquéritos que impede, na prática, o combate à criminalidade mais complexa e que coloca maiores dificuldades na investigação. Define-se a possibilidade de prorrogação dos prazos de duração máxima do inquérito quando imposta por razões de eficácia da investigação, eliminando-se a possibilidade de acesso aos autos uma vez decorridos os prazos máximos de duração do inquérito. Pretende-se com esta alteração evitar que os atrasos na investigação impostos por circunstâncias externas à condução do processo determinem a impossibilidade

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de combater a criminalidade mais complexa ou que envolve, por exemplo, a colaboração com entidades policiais de outros países.
Por outro lado, assume-se o objectivo de garantir as condições necessárias à eficácia da acção das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia criminal no combate ao crime e na sujeição dos agentes à Justiça.
Para isso, altera-se o regime da detenção estabelecido nos artigos 257.º e 385.º garantindo a possibilidade de detenção fora de flagrante delito sempre que se verifique perigo de fuga, de perturbação do decurso do inquérito ou de continuação da actividade criminosa.
Alteram-se igualmente os pressupostos de aplicação da prisão preventiva, alargando a possibilidade de aplicação desta medida de coacção quando esteja em causa crime punível com pena de prisão superior a três anos — ao contrário dos cinco actualmente previstos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º Alteração

Os artigos 86.º, 89.º, 202.º, 257.º, 276.º e 385.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, com as Declarações de Rectificação n.os 100-A/2007, de 26 de Outubro, e 105/2007, de 9 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 86.º (…) 1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida.
2 — O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287.º, n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
3 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e com a concordância do Ministério Público, determinar a não sujeição a segredo de justiça, durante a fase de inquérito.
4 — (actual n.º 6).
5 — (actual n.º 7).
6 — O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:

a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.

7 — (actual n.º 9).

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8 — As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
9 — Da decisão prevista no n.º 7 cabe, consoante os casos, reclamação hierárquica ou recurso.
10 — (actual n.º 11).
11 — (actual n.º 12).
12 — (actual n.º 13).

Artigo 89.º (…) 1 — Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.
2 — Se, porém, o Ministério Público não tiver ainda deduzido acusação ou proferido despacho de arquivamento do inquérito, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis, só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, no n.º 9 do artigo 86.º e no n.º 4 do artigo 194.º.
3 — Para o efeito previsto no número anterior, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo, mantendo-se o dever de guardar segredo de justiça para todos.
4 — Pode, todavia, o juiz, com a concordância do Ministério Público, do arguido e do assistente, permitir que o arguido e o assistente tenham acesso a todo o auto. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
5 — O juiz, a requerimento do arguido e ouvido o Ministério Público, permite ao seu defensor, durante o prazo para a interposição do recurso, a consulta das peças processuais cuja ponderação tenha sido determinante para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, salvo se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da sua consulta resulta prejuízo para o inquérito ou perigo para os ofendidos.
6 — As pessoas mencionadas no n.º 1 têm, relativamente a processos findos, àqueles em que não puder ou já não puder ter lugar a instrução e àqueles em que tiver havido já decisão instrutória, direito a examiná-los gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando o prazo para tal, autorize a confiança do processo.
7 — São correspondentemente aplicáveis às situações previstas no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.

Artigo 202.º Prisão preventiva

1 — Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; b) [actual alínea c)]

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2 — ................................................................................................................................................................. .

Artigo 257.º […] 1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público:

a) Quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado; ou b) Quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar.

2 — .................................................................................................................................................................

Artigo 276.º (…) 1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
4 — (eliminar) 5 — Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores foram excedidos, o Procurador-Geral da República ou o responsável hierárquico com poderes por aquele delegados pode mandar avocar o inquérito e, se razões de eficácia da investigação o impuserem, prorrogar excepcionalmente o prazo.
6 — Os prazos de duração máxima do inquérito são notificados ao arguido e ao seu defensor e ao advogado do assistente.

Artigo 385.º […] 1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado, ou quando se verificar, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar.
2 — .................................................................................................................................................................
3 — ................................................................................................................................................................. ».

Artigo 2.º Entrada em vigor

As alterações introduzidas pela presente Lei entram em vigor sessenta dias após a publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 9 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Honório Novo.

———

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PROJECTO DE LEI N.º 39/XI (1.ª) ALTERA O MECANISMO DA REDUÇÃO DE ACTIVIDADE E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (LAY OFF), REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES

Exposição de motivos

Em consequência do agravamento da crise do capitalismo e das opções de décadas de políticas de direita.
Portugal está mais dependente e vulnerável. A realidade nacional é marcada pelo mais elevado nível de desemprego desde o 25 de Abril, com a maioria dos desempregados sem subsídio de desemprego, por baixas remunerações, pelo aumento dos salários em atraso, pela precariedade e por uma alargada violação dos direitos dos trabalhadores, em grande medida tolerada e estimulada por uma legislação de trabalho injusta, por uma fiscalização carente de meios e por uma justiça laboral inacessível.
Nos últimos meses além dos efeitos da crise e a pretexto da crise desenvolveu-se uma generalizada e abusiva acção de agravamento da exploração, tentativa de retrocesso e liquidação de direitos, alargamento e desregulamentação dos horários de trabalho.
Uma intensa campanha tem sido desenvolvida procurando apresentar como resposta à crise exactamente as políticas e opções que estão na base do seu desenvolvimento. Quando a melhoria dos salários, a redução do horário de trabalho, a defesa e valorização dos direitos laborais, cada vez se impõe na fase histórica em que vivemos, como condição para o desenvolvimento, o combate ao desemprego estrutural e a justiça social, querem os mesmos de sempre, em nome da exploração e do lucro imediato, promover a regressão social, arrasar direitos, prolongar e desregulamentar horários de trabalho e baixar as remunerações, como afirmado taxativamente pelo PS no seu programa de Governo onde abertamente, assume a intenção de se intrometer na contratação colectiva — direito fundamental dos trabalhadores — para impor a adaptabilidade, isto é, a desregulamentação dos horários de trabalho e reduzir os direitos de todos os trabalhadores em nome de um suposto «equilíbrio social», seguindo as directrizes neoliberais de flexibilização da União Europeia, patentes do Livro Verde das Relações Laborais.
A pretexto da crise têm vindo várias entidades patronais recorrer ao lay off, reduzindo as remunerações dos trabalhadores, ao mesmo tempo que lhes exigem horas extraordinárias, que aumentam os ritmos e a intensidade do trabalho, que aumentam a produção e os lucros.
Ao mesmo tempo que recorrem aos dinheiros públicos, nomeadamente da Segurança Social, enriquecem ilicitamente à custa de quem trabalha.
Os trabalhadores ficam, desta forma, em muitos casos, a trabalhar sem receber, mantendo todas as responsabilidades: pagamento da habitação, da água, da luz, da alimentação, impedidos, muitas vezes, de garantir a sua própria subsistência.
Desde trabalhadores que vêm os seus horários reduzidos em 28 horas mensais, passando ilegalmente a receber apenas 2/3 da sua retribuição, o que significa trabalhar 30 ou mais horas sem receber, a trabalhadoras que, em períodos de redução de actividade ficam 8 meses sem receber os salários, a trabalhadores a quem são aumentados os ritmos e intensidade de trabalho, tudo é permitido às entidades patronais.
O último ano do anterior Governo PS ficou claramente marcado pelo uso e abuso da utilização dos mecanismos de suspensão dos contratos de trabalho e redução da actividade — lay off —, por parte de um grande número de empresas. Também na anterior legislatura o PCP alertou para esses abusos e exigiu que a utilização do lay off fosse precedida de mais controlo e fiscalização por parte das entidades públicas. Na verdade, sobre a utilização desse lay off caíam legítimas suspeitas de utilização fraudulenta. A realidade veio demonstrar que essas suspeitas tinham razão de ser.
Hoje percebe-se que o lay off foi claramente usado para fins políticos, como no caso da Qimonda, na Delphi e na Rohde, onde, depois dos apoios públicos, do adiamento de «soluções» para depois do período eleitoral, o recurso a este mecanismo transformou-se ou está em vias de se transformar em despedimento colectivo de centenas de trabalhadores, sem que haja um efectivo controlo por parte das autoridades.

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A actual situação de agravamento das condições de vida da população portuguesa, nomeadamente dos trabalhadores, com o encerramento sucessivo de empresas, com o recurso ilegal ao lay off, com a diminuição dos salários, com o recurso ilegal a despedimentos colectivos, com o aumento significativo do desemprego e a redução das prestações sociais exige uma ruptura com o rumo que tem vindo a ser seguido.
Na nova Legislatura que agora se inicia, a expressão de descontentamento, demonstrada nas eleições legislativas, exige uma alteração de políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da legislatura anterior.
Importa lembrar que o anterior Governo PS teve responsabilidades acrescidas na situação actual, por um lado, pela aprovação de um Código do Trabalho que permitiu e permite o agravamento da exploração dos trabalhadores e desequilibra, ainda mais, as relações laborais, sempre em favor das entidades patronais, por outro lado pelo desinvestimento deliberado na Autoridade para as Condições do Trabalho, verificando-se por todo o país situações de violação dos direitos dos trabalhadores, perante a inoperância da ACT e a total impunidade das entidades patronais.
Acresce que, com as alterações propostas pelo anterior Governo PS, hoje é permitido às empresas que não estejam em situação económica difícil recorrer ao mecanismo do lay off e a todas as entidades patronais que violem a lei, sem medo de serem sancionadas. Aliás, o recurso ao lay off chegou mesmo a ser impulsionado pelo Governo com o Programa Qualificação-Emprego que permitia que mesmo empresas com «rácios de solvabilidade e autonomia financeira adequados» e com «viabilidade económica» recorram a dinheiros públicos, mesmo que tenham recorrido à redução ou suspensão dos contratos de trabalho.
Aliás, as políticas do anterior Governo PS retomam a célebre frase de Périer, banqueiro industrial e Ministro do Interior francês que, a 8 de Dezembro de 1831 afirmava «é preciso que os operários saibam bem que não há outro remédio para eles senão a paciência e a resignação». E o PS, na anterior legislatura, tudo tem feito para retroceder nos direitos dos trabalhadores e na sua organização. Mas a luta e a resposta têm sido firmes, nomeadamente contra as alterações para pior do Código do Trabalho.
Reafirmando a sua oposição a este regime que põe em causa os direitos dos trabalhadores, o PCP, face ao quadro de arbitrariedade que se verifica, propõe, como medidas de urgência, a alteração do regime da redução da actividade e da suspensão do contrato de trabalho, no sentido de garantir o reforço dos direitos dos trabalhadores, responsabilizando o Governo e as entidades patronais, nomeadamente através: — da exigência da inexistência de dívidas à administração tributária e à segurança social por parte das empresas que queiram recorrer aos apoios públicos; — da necessidade de decisão do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e dos ministérios que tutelem o respectivo sector de actividade em caso da inexistência de acordo entre entidades patronais e trabalhadores; — da garantia que este processo seja acompanhado de formação profissional com pagamento que evite a penalização da remuneração do trabalhador; — da garantia que em nenhum caso o trabalhador auferirá menos três quartos da sua remuneração, ao contrário do que hoje acontece em que apenas estão garantidos dois terços; — da garantia do pagamento das remunerações pelo trabalho efectivamente prestado e do pagamento em três quartos relativamente ao período reduzido; — do reforço da fiscalização; — da diminuição dos encargos com os salários por parte da Segurança Social, com a consequente redução das isenções das entidades patronais; — da remuneração dos gerentes, administradores e directores das empresas em condições idênticas às dos trabalhadores sujeitos à medida de redução ou suspensão; — da elaboração por parte da empresa de um plano de recuperação e de manutenção dos postos de trabalho; — da alteração do regime contra-ordenacional no sentido de maior penalização em caso de violação da lei.

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Desta forma o PCP contribui significativamente para combater as arbitrariedades que se verificam e para reforçar o respeito e cumprimento dos direitos de quem trabalha.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

1 — Os artigos 295.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 302.º, 303.º, 304.º, 305.º, 307.º e 309.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 295.º (…) 1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
4 — .................................................................................................................................................................
5 — Constitui contra-ordenação muito grave o impedimento por parte do empregador a que o trabalhador retome a actividade normal após o termo do período de redução ou suspensão.

Artigo 298.º (…) 1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
4 – A suspensão só será autorizada nos casos em que a redução dos períodos normais de trabalho se mostre inadequada ou insuficiente para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

Artigo 299.º (…) 1 — A entidade patronal envia, por escrito, à comissão de trabalhadores, à comissão intersindical e comissões sindicais da empresa representativas uma proposta dos trabalhadores a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação do trabalho, informando-as simultaneamente sobre:

a) Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida; b) Quadro de pessoal, discriminado por secções, com indicação da remuneração, profissão, categoria e antiguidade; c) Critérios para selecção dos trabalhadores a abranger; d) Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger; e) Prazo de aplicação da medida; f) Áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão, sendo caso disso; g) Registo de remunerações, devidamente visados pela segurança social, referentes aos três meses imediatamente anteriores; h) Elementos contabilísticos que evidenciem a situação económico-financeira da empresa;

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i) Memória descritiva, orçamentos, planos e prazos de execução relativos a investimentos ou reestruturações a efectuar; j) Documentos comprovativos dos empréstimos bancários solicitados ou concedidos e respectivos encargos; l) Plano de actividades para o período de aplicação do regime solicitado, no qual deve constar o programa de viabilização da empresa e de manutenção dos postos de trabalho.

2 — Na falta das entidades referidas no n.º 1, a entidade patronal comunica, por escrito, a cada trabalhador a abranger, intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes, nos cinco dias posteriores à recepção da comunicação, designar de entre eles uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco elementos, consoante a medida abranja até 20 ou mais trabalhadores.
3 — .................................................................................................................................................................
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 300.º (…) 1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
3 — Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 20 dias sobre o envio da informação previsto no n.º 1 ou 3 do artigo anterior ou, na falta desta, da comunicação referida no n.º 2 do mesmo artigo, a entidade patronal envia um requerimento ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em que fundamente o pedido para proceder à redução ou suspensão dos contratos de trabalho, juntamente com a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior e com a acta referida no número anterior do presente artigo.
4 — A entidade patronal enviará cópia de toda a documentação apresentada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social às estruturas representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1 do artigo anterior.
5 — A comissão de trabalhadores e as comissões sindicais e intersindicais ou, na sua falta, as comissões representativas dos trabalhadores, constituídas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, enviarão ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no prazo de 15 dias, parecer escrito sobre o requerimento de redução ou suspensão.
6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 301.º (…) 1 — .................................................................................................................................................................
2 — A redução ou suspensão inicia-se 5 dias após a publicação do despacho referido no artigo anterior.
3 — .................................................................................................................................................................
4 — .................................................................................................................................................................
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 302.º (…) 1 — .................................................................................................................................................................
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.

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Artigo 303.º (…) 1 — ................................................................................................................................................................. :

a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................
d) .....................................................................................................................................................................
e) .....................................................................................................................................................................
f) Não recorrer a trabalho suplementar e extraordinário nem a mecanismos de adaptabilidade do horário de trabalho; g) Não aumentar a intensidade e os ritmos de trabalho; h) Não fixar objectivos de produção superiores aos fixados para os períodos sem redução ou suspensão; i) Não recorrer a despedimentos colectivos.

2 — A violação do disposto no número anterior constitui contra -ordenação muito grave e determina a cessação da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.
3 — A entidade patronal que viole algum dos deveres previstos no n.º 1 fica ainda obrigada a restituir à Segurança Social os apoios que tenha recebido desde a data da prática do facto.

Artigo 304.º (…) 1 — ................................................................................................................................................................. :

a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
c) Frequentar acções de formação profissional previstas no plano referido no artigo 302.º, sem perda de retribuição.

2 — .................................................................................................................................................................

Artigo 305.º (…) 1 — Durante o período de suspensão, o trabalhador tem direito:

a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a três quartos da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado; b) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva base de cálculo não seja alterada por efeito da suspensão; c) .....................................................................................................................................................................

2 — Durante o período de redução, o trabalhador tem direito:

a) A auferir a sua retribuição calculada na proporção da redução do seu horário normal de trabalho, sendo o mínimo, três quartos da retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante o que for mais elevado;

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b) A auferir uma compensação de três quartos da retribuição normal relativamente ao período reduzido; c) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva base de cálculo não seja alterada por efeito da redução; d) A exercer outra actividade remunerada.

3 — Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2.
4 — .................................................................................................................................................................
5 — .................................................................................................................................................................
6 — Durante o período de redução ou suspensão há lugar ao registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, pela diferença entre o valor da comparticipação contributiva atribuída e o valor da retribuição auferida pelo trabalhador no mês imediatamente anterior ao inicio destes mecanismos.
7 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) dos n.os 1 e 2, ou nas alíneas b) dos mesmos números na parte respeitante à entidade patronal.

Artigo 307.º Acompanhamento e fiscalização da medida

1 — A entidade patronal informa mensalmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho e do cumprimento do acordo, do despacho e das condições da presente lei.
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................
4 — Durante a redução ou suspensão, os Ministérios competentes acompanharão regularmente a situação das empresas, podendo mandar efectuar os inquéritos, inspecções e auditorias que entendam convenientes, por iniciativa própria ou a requerimento da comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical representativas dos trabalhadores abrangidos.
5 — (Anterior n.º 3).

Artigo 309.º (…) 1 — ................................................................................................................................................................. :

a) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 90 % da retribuição; b) .....................................................................................................................................................................

2 — .................................................................................................................................................................
3 — ................................................................................................................................................................. »

2 — São aditados à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro os artigos 298.º-A, 300.º-A, 302.º-A, 305.º-A e 305.ºB, com a seguinte redacção:

«Artigo 298.º-A Requisitos

A entidade patronal que pretenda recorrer à redução ou suspensão tem de verificar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

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a) Inexistência de salários em atraso; b) Inexistência de dívidas à administração fiscal; c) Inexistência de dívidas à Segurança Social.

Artigo 300.º-A Apreciação e decisão

1 — No prazo de 8 dias a partir da apresentação do requerimento, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social notificará a empresa da admissão do processo ou, sendo caso disso, da necessidade do seu aperfeiçoamento.
2 — No prazo de 45 dias após a notificação da admissão do processo será proferida decisão, por despacho conjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do ministério que superintenda ao sector da actividade da empresa.
3 — O despacho determinará as condições e prazo da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.
4 — Juntamente com a decisão, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social remeterá às estruturas representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1 do artigo 299.º um relatório fundamentado sobre o sentido da decisão, bem como estudos, pareceres e auditorias que eventualmente tenha realizado.

Artigo 302.º-A Compensação retributiva na formação profissional

1 — Na redução da actividade ou suspensão dos contratos de trabalho devem ser garantidas acções de formação profissional que contribuam para a qualificação dos trabalhadores e cuja compensação retributiva assegure o pagamento do montante remanescente até perfazer a retribuição normal do trabalhador.
2 — Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentem cursos de formação profissional adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção dos postos de trabalho ou de desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo serviço público competente, a retribuição normal é suportada por estes serviços e pela entidade patronal, em termos a regulamentar, enquanto decorrer a formação profissional.
3 — O disposto no número anterior não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação profissional.
4 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que este pague pontualmente a compensação retributiva.

Artigo 305.º-A Comparticipação na compensação retributiva e nas remunerações

1 — A compensação retributiva devida a cada trabalhador é suportada em 50% do seu montante pela entidade patronal e em 50% pela Segurança Social.
2 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que este pague pontualmente a compensação retributiva.

Artigo 305.º-B Remuneração dos gerentes, administradores e directores

Aos gerentes, administradores e directores das empresas que recorram à suspensão dos contratos de trabalho ou à redução de actividade, são aplicáveis os direitos dos trabalhadores sujeitos a esta medida previstos no artigo 305.º relativamente à remuneração, durante o período em que durar a redução ou suspensão.»

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Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Francisco Lopes — Honório Novo — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Rita Rato — Agostinho Lopes — José Soeiro — Miguel Tiago — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 40/XI (1.ª) REVOGA O DECRETO-LEI N.º 137-A/2009, DE 12 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À CP — COMBOIOS DE PORTUGAL, EPE, BEM COMO OS RESPECTIVOS ESTATUTOS, E AUTORIZA A AUTONOMIZAÇÃO DA ACTIVIDADE DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 109/77, DE 25 DE MARÇO, QUE APROVOU OS ESTATUTOS DA CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, EP

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho, representa o lançamento de um processo de fragilização sem precedentes do transporte ferroviário enquanto serviço público e da CP enquanto operador público nacional do caminho-de-ferro.
Este diploma coloca de forma evidente uma perspectiva de segmentação e privatização da CP. Em termos imediatos, é decidida no artigo 10.º a cisão do transporte de mercadorias e a criação de uma empresa «CP Carga — Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA», facilitando e abrindo caminho à sua privatização. Esta operação insere-se numa estratégia do Governo que, recorde-se, já passou há poucos meses pela alienação da TEX e sua venda à empresa Urbanos.
Mas entretanto o artigo 9.º estabelece mesmo que «podem ser autonomizadas, nos termos da lei, áreas de actividade da CP, EPE, de apoio à prestação de serviços de transporte de passageiros urbano e suburbano, regional e inter-regional e de longo curso e de mercadorias, e, no âmbito das respectivas actividades acessórias, designadamente de reparação, manutenção, readaptação ou renovação e construção de material circulante.» É a consagração de uma inaceitável política de desmembramento da CP enquanto empresa.
No entanto, o Governo não se limita a dividir a empresa em unidades de negócio, mas vai ao ponto de admitir que as mesmas podem vir a ser subconcessionadas pela CP a empresas privadas. É a mesma orientação que já foi aplicada nos serviços postais e nos CTT ao longo dos últimos anos, com os desastrosos resultados para as populações que se conhece.
A «contratualização» do serviço público de transporte chega a ser prevista na perspectiva da segmentação regional do país, dividindo o território em várias partes — como se pode constatar da alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º – colocando a possibilidade de atribuição «a la carte» do serviço público de transporte. Adianta-se ainda a perspectiva em que o Governo insiste (prosseguindo a de anteriores Governos PS, PSD e CDS-PP) das «parcerias e acordos» com municípios e outras entidades «para a exploração de serviços de transporte ferroviário, designadamente através da criação de entidades jurídicas autónomas» (artigo 8.º). Estas opções foram levadas à prática na Linha do Tua, também com os resultados que estão à vista.
Cada vez se evidencia com mais clareza o papel indispensável do sector público — e do investimento e financiamento público — para a efectiva concretização de um serviço público de transporte colectivo, digno desse nome. Seja ao nível do direito das populações à mobilidade, seja da defesa do aparelho produtivo

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nacional, seja da defesa do ambiente e da gestão racional dos recursos energéticos, em suma, de um efectivo desenvolvimento económico e social.
Nesta mesma perspectiva, está em causa também afinal a defesa do emprego com direitos e a sua estabilidade — inclusivamente como factor de promoção de um serviço de qualidade e segurança — e de uma política de transparência democrática ao nível da gestão. No entanto, o decreto-lei em causa aponta para uma linha de flagrante governamentalização, aprovando o total controlo da fiscalização da CP, extinguindo a Comissão de Fiscalização e criando em seu lugar um Conselho Fiscal com três membros, todos nomeados pelo Governo, e afastando para um Conselho Consultivo de reduzida eficácia o representante eleito pelos trabalhadores.
Os resultados da política de entrega do serviço público aos interesses privados estão à vista, em concreto, no negócio da concessão à Fertagus do transporte ferroviário Lisboa/Setúbal: enquanto as populações têm com um serviço muito mais caro, com uma oferta de transporte muito aquém das necessidades e do que seria exigível, com um sistema tarifário que exclui à partida o passe social intermodal – enquanto tudo isto acontece, o Estado Português, apenas nos últimos cinco anos, pagou à Fertagus quarenta e cinco milhões de euros (€ 45 062 183,00), só de verbas do Orçamento do Estado em indemnizações compensatórias. A isto acresce o pagamento de € 102 821 638,00 (mais IVA), que foi autorizado pelo Governo na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2005, de 8 de Agosto. O Estado está a pagar demais, os utentes estão a pagar demais, e o serviço de transporte que está a ser prestado está muito longe de corresponder às necessidades das populações da Área Metropolitana de Lisboa. Esta situação é absolutamente inaceitável, e exige uma ruptura política nas opções estratégicas deste sector.
O Governo invoca as decisões tomadas ao nível da Comissão Europeia e do Conselho no sentido da «contratualização do serviço público» — o que na prática significa a sua entrega a empresas privadas, sempre a bem da sacrossanta «concorrência livre». Em relação a isto importa desde logo sublinhar três aspectos.
Em primeiro lugar, as políticas de liberalização da União Europeia fervorosamente seguidas até agora já mostraram os seus resultados para os serviços públicos e o aparelho produtivo do nosso país, nas pescas, na agricultura, na indústria, demonstrando de forma tragicamente clara que não podemos continuar nesse caminho. Em segundo lugar, a aplicação dessas orientações neoliberais não é uma inevitabilidade, como tem sido evidenciado em vários países europeus, que mantiveram os seus operadores públicos numa perspectiva de gestão e exploração das redes ferroviárias de uma forma integrada. E em terceiro lugar, o Governo não pode utilizar como «desculpa» para as suas políticas as orientações europeias que anteriormente aprovou.
Só com essa gestão pública integrada se pode garantir que o sistema ferroviário tenha uma dinâmica consistente, com complementaridades, interfaces adequados e segurança. Só assim o sistema ferroviário poderá desempenhar o seu papel estruturante e estratégico para a economia nacional, para as populações e para o país e contribuir para o desenvolvimento integrado, harmonioso, sustentado e solidário do nosso País, para a correcta gestão dos recursos públicos, para a defesa do emprego e da produção nacional. Com este Decreto-Lei, o Governo faz exactamente o contrário, pelo que entendemos que a Assembleia da República tem o imperativo dever de o revogar.
De resto, verifica-se que o diploma em causa, com todas as implicações que trouxe para o transporte ferroviário enquanto serviço público, e para a CP enquanto operador público nacional do caminho-de-ferro, surgiu num momento que só por si representaria evidentes dificuldades ao nível da sua apreciação e debate.
Tendo sido publicado em Diário da República em Junho, e entrando em vigor em Julho, não só em período de férias para muitos trabalhadores mas desde logo em final de Legislatura na Assembleia da República, este Decreto-Lei não teve por essa razão a necessária oportunidade de ser discutido, apesar de ter sido promovida em devido tempo pelos Deputados do PCP a sua Apreciação Parlamentar. Neste quadro, a revogação do referido diploma exige a aprovação de uma Lei pela Assembleia da República. É esse o propósito desta iniciativa do PCP.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Objecto

A presente lei revoga a alteração ao estatuto jurídico da empresa CP, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 137A/2009, de 12 de Junho, e restabelece o regime e estatutos anteriormente vigentes na CP, Empresa Pública.

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho, repristinando-se o Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 406/78, de 15 de Dezembro, 116/92, de 20 de Junho, e 274/98, de 5 de Setembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Jorge Machado — Honório Novo — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — Rita Rato — José Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 41/XI (1.ª) ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO. PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/2004, DE 18 DE AGOSTO (ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO)

(Preâmbulo)

O recurso ao estatuto do bolseiro de investigação científica como forma de suprir as necessidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional que tem sido uma opção constante dos sucessivos governos constitui uma perversão do próprio sistema, que impede a consolidação e efectivo desenvolvimento e é um sério motivo da degradação da condição social e profissional do investigador. Na verdade, a esmagadora maioria destes bolseiros é efectivamente um investigador ou um técnico de investigação.
A discrepância verificada entre o valor das bolsas de investigação e os montantes salariais dos investigadores de carreira é assinalável e verifica-se em todos os níveis. Podemos tomar por exemplo um bolseiro de pós-doutoramento e um investigador auxiliar e verificar que nesses casos a discrepância é óbvia entre os 3191,82 € de remuneração mensal para um investigador auxiliar e 1495 € para um bolseiro de pósdoutoramento. Acresce o facto de o primeiro auferir 14 meses de salário e o segundo, apenas 12. Isto não significa que devem igualar-se as bolsas aos vencimentos dos investigadores, até porque isso seria contrastante com a proposta do PCP para um novo Estatuto do Investigador em Formação. No entanto, deve ser tido em conta o facto de que, na maior parte dos casos, os Bolseiros de investigação, levarem a cabo tarefas muito semelhantes ou iguais a um investigador de carreira, o que amplifica a injustiça verificada nos seus direitos laborais e salariais.
A prática de desvalorização do trabalho em que assentam em grande medida as políticas de direita do actual Governo e dos que o antecederam estende-se ao trabalho científico e reflecte-se na política para o Ensino Superior, Ciência e Tecnologia e a todas as áreas da política de Investigação e Desenvolvimento, bem

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visível na actuação da Fundação para a Ciência e Tecnologia quando recorre a bolseiros até para o preenchimento de vagas e postos de trabalho administrativos dos seus próprios serviços.
Esta opção política de desvalorização do trabalho científico e de orientação economicista no âmbito do recrutamento de mão-de-obra altamente especializada é, em si mesma, causa de uma degradação da estrutura do Sistema Científico e Tecnológico Nacional e de minimização do seu papel na economia. Além disso, consiste na aplicação das mais retrógradas políticas de estímulo à precariedade laboral que afecta de forma cada vez mais negativa os trabalhadores dos mais diversos sectores, introduzindo nas suas vidas uma componente de instabilidade social, económica e até familiar que está sempre presente.
Os bolseiros de investigação científica em Portugal são pois a grande parte dos recursos humanos de I&D e essa situação carece de urgente reversão, como única forma de assegurar os direitos a esses trabalhadores e de criar as condições para uma política de I&D mais sustentada, sólida e capaz de produzir outros efeitos que não os da propaganda em torno de um ou outro projecto ou nicho de investigação, como agora vai sucedendo. Aliás, a estrutura científica nacional está cada vez mais distante do cumprimento do seu dever e cada vez mais incapacitada de fazer frente às necessidades do país. Ao invés de solucionar os problemas com que nos defrontamos, o Governo vai preferindo difundir a densa propaganda a que nos habituou em torno de projectos de reduzido impacto nacional, mas de efeito mediático assinalável. Como consequência disso, Portugal está cada vez mais dependente, apresenta uma balança tecnológica deficitária e vê o seu aparelho produtiva cada vez mais fragilizado perante a economia europeia em que se insere. O conceito de desenvolvimento tecnológico que este Governo promove assenta apenas no mediatismo de alguns contratos difusos e pouco transparentes e na importação de tecnologia ou na mais elementar das demagogias em torno da implantação de multinacionais ou laboratórios internacionais. Enquanto se promovem esses modelos mediáticos, o sistema e a estrutura nacional de I&D vai colapsando.
Os laboratórios de estado, as universidades e os seus centros de investigação são confrontados com uma política de subfinanciamento que lhes diminui o potencial e os recursos humanos da ciência e tecnologia são contratados com recurso a um mecanismo absolutamente desajustado que os prejudica objectivamente.
Apesar disso, e claras que estão as posições do Partido Comunista Português sobre a política de recursos humanos de C&T em Portugal, é importante ainda assim referir a situação em que se encontram esses milhares de bolseiros de investigação científica, independentemente de estarem sob esse estatuto por motivos legítimos ou por errada orientação da Fundação para a Ciência e Tecnologia e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Governo PS.
A condição de bolseiro de investigação científica limita objectivamente muitos direitos que deviam estar à partida assegurados a estes trabalhadores, entre os quais o direito a um salário justo. Independentemente do Projecto de Lei do PCP que visa estabelecer um novo e diferente regime de carreira para investigadores em início de carreira e investigadores em formação, importa criar mecanismos para que as bolsas que perduram actualmente e persistam no futuro, não sejam também uma forma de impedir os contratados por essa via a auferir um rendimento que satisfaça minimamente as exigências das suas tarefas e que, além disso, assegure o direito ao lazer e ao descanso. Ainda mais importante é referir a importância da componente subjectiva de valorização e motivação que é directamente relacionada com o rendimento de cada trabalhador e a essa componente acrescer-lhe o facto elementar e óbvio de que estas bolsas são na realidade o salário de um vasto conjunto de trabalhadores altamente qualificados.
Assim, torna-se urgente criar mecanismos legais de actualização do valor das bolsas da Fundação para a Ciência e Tecnologia no que toca aos bolseiros de investigação científica. A actualização desses valores não pode estar dependente da boa vontade pontual de um Ministério, ou da disponibilidade financeira da FCT.
Pelo contrário, a disponibilidade financeira da FCT deve ser garantida partindo logo do princípio e da exigência de valorização dos rendimentos dos seus recursos humanos e dos bolseiros que dessa instituição dependem.
Assim, a actualização dos rendimentos deste contingente de investigadores e técnicos deve ser processada de acordo com princípios e mecanismos constantes e negociáveis.
Desde o ano de 2002 que o valor das bolsas destes Investigadores e Técnicos não sofre qualquer actualização. De acordo com os cálculos que a própria Associação de Bolseiros de Investigação Científica (ABIC) realizou, a manutenção desses valores corresponde a uma verdadeira desvalorização do rendimento na ordem dos 20%. Esse facto produz uma assustadora perda do poder de compra destes trabalhadores e provoca uma cada vez mais significativa instabilidade na sua carreira e na sua vida, particularmente tendo em

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conta que grande parte deles é jovem e que dá os primeiros passos de autonomização em relação às suas famílias. Da mesma forma, a degradação do valor das bolsas constitui um importante factor de perda de atractividade e competitividade do Sistema Científico e Tecnológico Nacional.
A Carta Europeia do Investigador, a que o PCP dá dimensão com o seu projecto de lei de novo Estatuto do Investigador em Formação [projecto de lei n.º 616/X (4.ª)] e que agora reapresentamos nesta XI Legislatura, também corporiza os princípios da profissionalização do Investigador e do direito desses trabalhadores a um sistema de segurança social. Isto significa que além da necessidade de actualização anual e transparente dos valores das bolsas, importa assegurar o pagamento de contribuições para a Segurança Social com base no valor das bolsas. Independentemente, pois, da urgente alteração do estatuto destes profissionais da C&T, importa assegurar que os seus direitos não se encontrem absolutamente desregulamentados e desarticulados.
A inclusão destes jovens, mulheres e homens numa carreira e a urgente necessidade de os integrar nas instituições em que efectivamente prestam serviço será sempre a forma de resolver os mais profundos problemas que se lhes colocam, mas o atraso dessa orientação não pode justificar a secundarização desses mesmos problemas nem pode condicionar a sua resolução.
Assim, o PCP propõe que o valor dos subsídios de bolsa atribuída pela FCT no âmbito do estatuto do bolseiro de investigação (Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto) seja actualizado na medida mínima dos aumentos decretados anualmente para todos os trabalhadores da administração pública. Para que seja possível diminuir o impacto da desvalorização das bolsas inerente à estagnação dos seus montantes desde 2002, o PCP propõe uma actualização imediata de 10% no valor das bolsas de montante inferior a € 1000 e de 5% nas bolsas de montante superior a € 1000.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

Os montantes constantes da tabela dos valores de investigação científica, atribuídas directamente pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, são actualizados extraordinariamente nas condições previstas na presente lei.

Artigo 2.º Valor da actualização extraordinária das bolsas de investigação científica

A tabela dos valores das bolsas de investigação atribuídas directamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia é, extraordinariamente, actualizada nos seguintes termos: a) em 5% do valor atribuído ------------- as Bolsas de investigação científica superiores a € 1000; b) em 10% do valor atribuído ----------- as Bolsas de investigação cientifica inferiores a € 1000.

Artigo 3.º Aditamento

Sem prejuízo do estipulado no artigo anterior, é aditado o artigo 9.º A à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º Actualização do valor das bolsas de investigação científica

A tabela de valores das bolsas de investigação científica atribuídas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia é anualmente actualizada em percentagem mínima igual à aplicada para os vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública.»

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Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 13 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — João Oliveira — Bruno Dias — Bernardino Soares — Honório Novo — Paula Santos — José Soeiro — Rita Rato — Agostinho Lopes — Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 42/XI (1.ª) ESTATUTO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM FORMAÇÃO

Depois de o Governo anterior ter anunciado por diversas vezes a alteração do Estatuto dos Bolseiros de Investigação Científica e de ter inclusivamente assumido esse compromisso em encontros com os interessados, vem agora o XVIII Governo Constitucional proclamar no seu Programa que, para atingir os objectivos a que se propõe quanto ao «compromisso com a ciência», irá ampliar o «esforço de formação de novos doutorados e a contratação competitiva de doutorados para instituições científicas» e garantirá «a todos os investigadores doutorados, um regime de protecção social idêntico ao dos restantes trabalhadores, incluindo os actuais bolseiros, assegurando-se, ainda, o cumprimento integral, em Portugal, das recomendações europeias relativas às carreiras dos investigadores e às suas condições de mobilidade».
Recorde-se que, o Governo anterior chegou mesmo a comprometer-se com datas e prazos, tentando responder às reivindicações justas deste pessoal que efectivamente produz na área da ciência e tecnologia.
Nada foi cumprido.
Uma vez mais, dando resposta às objectivas necessidades e apresentando um contributo para que cesse a injustiça e a exploração de pessoal de investigação científica, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um projecto de lei que cria o Estatuto do pessoal de investigação científica em Formação. Tornou-se evidente que não existiu por parte do anterior Governo, a vontade política para resolver o problema destes investigadores e técnicos e que as justificações do Grupo Parlamentar do PS para a rejeição das propostas do PCP deixaram de ter fundamento. É um facto incontornável que grande parte dos recursos humanos hoje afectos ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) mantém com a instituição em que desempenham as suas diversas tarefas, uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação, constante da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.
Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados, Universidades, funcionam em grande parte com base no recrutamento que levam a cabo recorrendo significativamente ao Estatuto referido, o que se deve em larga medida às orientações governamentais de contenção orçamental e de congelamento de novas contratações para integrar as carreiras de Docência Universitária, de Investigação Científica e de Técnico Superior.
Este recrutamento generalizado de bolseiros para o desempenho das mais diversas actividades no âmbito do SCTN é contraditório com a necessidade, tão sentida no nosso país, de dinamizar a Investigação e Desenvolvimento, sendo certo que o estatuto do bolseiro de investigação é manifestamente gerador de injustiças e desequilíbrios que são sentidos principalmente pelos próprios bolseiros de investigação.
Quer desempenhem funções de investigadores, de apoio à investigação, de apoio à docência, de assistentes administrativos, quer sejam doutores ou levem a cabo investigação sob orientação de doutores, a vasta maioria dos novos investigadores e técnicos são recrutados por via do estatuto do bolseiro de investigação, o que significa em última análise que o Estado não entende estes investigadores, docentes ou técnicos, como trabalhadores, sendo que lhes nega os mais elementares direitos enquanto tal. A medida de contratação de mil investigadores doutorados, com contratos de trabalho de cinco anos, sendo um avanço no sentido correcto, constitui apenas ―uma gota no oceano‖ face ás necessidades do país, á carência de tçcnicos e à falta de meios e verbas correspondentes para que os novos investigadores possam conduzir a sua prática.

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O PCP entende que a generalização do recrutamento de mão-de-obra para suprir as necessidades do SCTN passa necessariamente pela abertura da contratação para as carreiras de investigador, docente ou técnico superior, ainda que, tendo em conta as limitações conhecidas, essa transição possa ser feita de forma gradual.
No sentido de salvaguardar, por um lado, os direitos dos técnicos, docentes, investigadores ou assistentes administrativos, e por outro, a estabilidade do corpo dos recursos humanos de I&D que por todo o país constituem a linha da frente da inovação científica, é urgente criar um quadro legislativo que permita pôr fim à prática de recrutar bolseiros para trabalho temporário e sem direitos. Este novo quadro deve ser articulado com a revisão do Estatuto da Carreira do Docente Universitário, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e do Estatuto da Carreira de Investigação Científica. O Estado não pode continuar a dar um mau exemplo em matéria de contratação de trabalhadores. A Fundação para a Ciência e Tecnologia possui, entre os seus recursos humanos, inúmeros bolseiros de Gestão e Tecnologia há largos anos, que naturalmente já não se encontrarão em período de formação. Os Laboratórios do Estado, sob tutela do Governo, possuem centenas de bolseiros em situação indevida e abusiva, sendo até recorrente o atraso no pagamento das bolsas no início do ano.
Na prática, o que o actual Estatuto do Bolseiro tem permitido, é a utilização de milhares de técnicos e investigadores por parte do Estado, sem a devida retribuição, com base em vínculos precários, e sujeitos a financiamentos que nem dependem exclusivamente do Estado Português.
A forma como o Estado tem encarado os bolseiros é uma forma de desincentivar a escolha da investigação como carreira por parte dos portugueses, principalmente dos mais jovens, que, terminando os seus cursos, têm muitas vezes como única opção a integração deste contingente de mão-de-obra altamente qualificada mas sem qualquer contrapartida no plano dos seus direitos e sem qualquer garantia de estabilidade, ou mesmo perspectiva, de vir a estabelecer um vínculo laboral no futuro.
Tendo em conta que estes bolseiros produzem efectivamente trabalho, imaterial e material, é da mais elementar justiça que lhes seja garantido um estatuto legal de natureza jurídico-laboral.
É também no sentido de impulsionar Portugal a cumprir e respeitar os pressupostos e recomendações da Carta Europeia do Investigador, manifestamente mais avançada que o actual estatuto do bolseiro que vigora em Portugal, que o PCP apresenta o presente projecto de lei.
De forma resumida, a principal e mais radical proposta contida no presente projecto de lei é a substituição do regime de bolsas actualmente vigente por contratos de trabalho que garantam um efectivo vínculo entre o investigador e a instituição que usufrui do seu trabalho.
A questão central que se coloca é a de dar resposta à iniquidade que vai crescendo na medida directa em que cresce o recrutamento de bolseiros de investigação para suprir necessidades de trabalho das instituições do SCTN. Urge, pois, garantir que quem exerce a profissão de investigador, independentemente do estádio da carreira em que se encontre (tal como preconizado pela Carta Europeia do Investigador) usufrua dos direitos que resultam da existência de um contrato de trabalho, incluindo o direito à segurança social.
Assim, o objectivo do projecto de lei do PCP é o de deixar de considerar os investigadores em formação como bolseiros, com o estatuto actualmente existente, eliminando da lei portuguesa a figura do bolseiro de investigação tal como ela hoje existe, assumindo que a maioria dos actuais bolseiros são, objectivamente trabalhadores por conta de outrem.
Como tal, estes trabalhadores, considerados finalmente como tal, devem ter acesso ao regime geral da Segurança Social, assim alargando-lhes um significativo conjunto de direitos que hoje lhes estão vedados, por via do regime de seguro social voluntário. A integração destes trabalhadores científicos no regime geral da Segurança Social garantir-lhes-á o direito à protecção na doença, na maternidade, invalidez e desemprego.
Não é de todo aceitável que esta mão-de-obra altamente qualificada continue à margem dos regime de protecção social que se aplica aos restantes trabalhadores.
Este projecto de lei não despreza o património de discussão já tida, quer pelo próprio PCP, quer pela Assembleia da República, antes parte desse património para propor uma solução capaz de corresponder a uma necessidade.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — Para os efeitos da presente lei, o regime de investigação em formação é aplicável aos investigadores inseridos em:

a) Programas ou planos de investigação destinados à obtenção do grau académico de doutoramento; b) Actividades de iniciação à investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber.

2 — Os programas, planos ou actividades de investigação em formação previstos na presente lei têm carácter transitório, visam garantir condições de iniciação a actividades de investigação ou de obtenção do grau académico de doutoramento, e não se destinam a satisfazer necessidades permanentes de ensino ou investigação das entidades de acolhimento.

Artigo 3.º Regime de ingresso

O ingresso em programas de investigação científica em formação processa-se mediante a aprovação de candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras de acordo com os respectivos regulamentos e pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento de acordo com os respectivos critérios de admissão.

Artigo 4.º Regulamentos

1 — Compete à Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) elaborar e publicitar os regulamentos de acesso e frequência dos programas, planos e actividades de investigação em formação por si financiadas.
2 — As demais entidades financiadoras de programas, planos e actividades de investigação em formação devem submeter os respectivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.

Artigo 5.º Dever de informação

A FCT, as demais entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas, planos ou actividades de investigação em formação devem facultar a todos os interessados informação suficiente e atempada acerca dos regulamentos aplicáveis ao respectivo ingresso e frequência.

Artigo 6.º Estatuto dos Investigadores em Formação

1 — Os programas, planos e actividades de investigação em formação são formalizados através da celebração de contratos individuais de trabalho a termo certo entre os investigadores e as entidades financiadoras.

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2 — Os regulamentos de frequência de programas, planos e actividades de investigação em formação devem conter as cláusulas aplicáveis aos contratos de trabalho a celebrar no seu âmbito.
3 — Às relações de trabalho de trabalho estabelecidas no âmbito da aplicação da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações determinadas no presente estatuto, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprova a revisão do Código do Trabalho e a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, consoante a relação laboral seja estabelecida com entidades privadas ou públicas, respectivamente. Artigo 7.º Duração dos contratos

1- Os contratos de trabalho celebrados entre os investigadores em formação e as entidades financiadoras têm uma duração mínima de seis meses, renováveis, não podendo porém exceder a duração de:

a) Dois anos, no caso de contratos de iniciação a actividades de investigação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º.
b) Quatro anos, no caso de contratos inseridos em programas de obtenção do grau académico de doutoramento.

Artigo 8.º Programas de doutoramento

A existência de contratos de trabalho inseridos em programas de doutoramento nos termos da presente lei não prejudica a frequência de unidades curriculares que estejam previstas nos respectivos regulamentos.

Artigo 9.º Regime de protecção social

Os investigadores em formação estão sujeitos, para todos os efeitos legais, ao regime geral da Segurança Social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 10.º Regime de dedicação

1 — Os contratos de trabalho com os investigadores em formação devem estabelecer um número de horas semanais de referência consideradas exigíveis para a prossecução das actividades de investigação constantes dos respectivos planos de trabalho, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.
2 — Os investigadores em formação podem exercer outras actividades por conta própria ou por conta de outrem que não prejudiquem a prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das actividades de investigação e não sejam consideradas incompatíveis com essas actividades.
3 — O exercício de actividades em acumulação com a investigação em formação deve ser autorizado pela FCT e pela instituição de acolhimento, mediante parecer favorável do orientador do programa de doutoramento, se for o caso.

Artigo 11.º Direitos dos investigadores em formação

Os investigadores em formação têm direito:

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a) Ao apoio técnico e logístico necessários ao cumprimento do plano de actividades estabelecido.
b) À supervisão adequada das actividades desenvolvidas.
c) À justa avaliação de desempenho.
d) A informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento e sobre o estatuto dos respectivos investigadores.

Artigo 12.º Deveres dos investigadores em formação

Os investigadores em formação devem:

a) Cumprir os objectivos dos programas, planos ou actividades de investigação em formação em que se integrem.
b) Comunicar à FCT e à entidade de acolhimento a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão ou a cessação do contrato estabelecido.
c) Colaborar com a entidade de acolhimento no acompanhamento e supervisão das suas actividades de investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito.
d) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento.
e) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato.

Artigo 13.º Contrato de trabalho do investigador em formação

1 — O estatuto remuneratório do investigador em formação é objecto de diploma a aprovar pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior e deve ter em conta nomeadamente, para além da remuneração base estabelecida, os seguintes encargos:

a) Inscrição, matrícula ou propinas relativas ao tipo de actividade do investigador em formação; b) Execução gráfica da tese; c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas; d) Actividades de formação complementar e apresentações de trabalhos no estrangeiro.

2 — Caso a actividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito:

a) A subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do destino; b) A subsídio de transporte para a viagem de ida no inicio de actividade e de regresso no final da actividade; c) A subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

Artigo 14.º Causas de cessação

1 — São causas de cessação do contrato de investigação em formação:

a) O incumprimento reiterado das cláusulas contratuais ou regulamentares estabelecidas; b) A prestação de falsas declarações; c) A conclusão do plano de actividades; d) O decurso do prazo pelo qual o contrato foi celebrado; e) A revogação por mútuo acordo;

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f) Por denúncia do investigador em formação.
g) Outro motivo previsto no regulamento ou no contrato.

2 — No caso de incumprimento por parte da entidade de acolhimento é facultado ao investigador em formação requerer à FCT a cessação do respectivo contrato.
3 — Caso se verifique o manifesto incumprimento da responsabilidade de supervisão, é facultada ao investigador em formação a possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho.

Artigo 15.º Entidade de acolhimento

A entidade de acolhimento deve:

a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de actividades por parte do investigador em formação, designando-lhe designadamente um supervisor da actividade desenvolvida; b) Proceder à avaliação do desempenho do investigador; c) Informar atempadamente o investigador das suas regras de funcionamento.

Artigo 16.º Painel Consultivo

1 — O acompanhamento e resolução de conflitos emergentes da aplicação da presente lei são da responsabilidade de um Painel Consultivo composto por personalidades de reconhecido mérito nomeadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, representativas da Comunidade Científica, do Ensino Superior e dos investigadores em formação.
2 — O Painel Consultivo pode solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades de acolhimento e aos investigadores em formação.
3 — Se verificar irregularidades no cumprimento da presente lei, o Painel Consultivo deve solicitar ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior ou a quaisquer outras entidades a adopção de medidas que considere pertinentes e que sejam da respectiva competência.
4 — O Painel Consultivo pode dirigir recomendações ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, à FCT e a quaisquer entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspectos da aplicação da presente lei.
5 — O Painel Consultivo elabora um relatório anual de actividades, a enviar ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo ser objecto de publicação.
6 — O Painel Consultivo pronuncia-se obrigatoriamente sobre as situações em que, nos termos do artigo 13.º sejam invocadas causas de cancelamento de bolsas ou de cessação de contratos.
7 — O Painel Consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
8 — O estatuto dos membros do Painel Consultivo é objecto de diploma regulamentar a aprovar pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 17.º Integração nos Mapas de Pessoal das instituições públicas

1 — A obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras actividades de investigação contratualizadas nos termos da presente lei habilitam os respectivos titulares para o ingresso nas carreiras de Ensino e de

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Investigação, tanto em instituições públicas como em instituições do sector privado ou cooperativo, nos termos previstos nos respectivos Estatutos.
2 — Os Estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou actividades de investigação em formação devem prever os mecanismos de integração nos seus quadros, dos investigadores em formação que cessem os respectivos contratos tendo cumprido os objectivos neles previstos.

Artigo 18.º Adaptação de regulamentos

Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, devem adaptar-se ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.

Artigo 19.º Regime transitório

1 — O disposto na presente lei é aplicável à renovação das bolsas de investigação já existentes à data da sua entrada em vigor.
2 — O regime de contratação previsto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos bolseiros de investigação que, à data da sua entrada em vigor, desenvolvam actividades de gestão de Ciência e Tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das instituições em que se inserem.
3 — O regime de integração nos quadros estabelecido no artigo 17.º da presente lei é aplicável aos investigadores referidos no número anterior no termo dos respectivos contratos, cuja duração total não pode exceder o limite máximo de quatro anos.

Artigo 20.º Extensão

O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver actividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver actividade em Portugal, sempre que os respectivos contratos de bolsa sejam feitos por entidades nacionais. Artigo 21.º Regulamentação

O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 22.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.

Assembleia da República, 13 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — João Oliveira — Rita Rato — Jorge Machado — Paula Santos — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — José Soeiro — Bruno Dias.

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PROJECTO DE LEI N.º 43/XI (1.ª) CRIA O TIPO CRIMINAL DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Exposição de motivos

O aprofundamento do combate à corrupção foi um acto falhado na X Legislatura, devido ao bloqueio da maioria do Partido Socialista em relação a um aspecto determinante como é a criminalização do enriquecimento ilícito.
Debatido mais do que uma vez em Plenário da Assembleia da República este novo tipo criminal acabou também por ser debatido por diversos sectores da sociedade, com particular destaque para os meios judiciais.
O Bloco de Esquerda entende que este é um debate urgente e que deve ser realizado sem subterfúgios.
Sempre defendemos uma cultura da responsabilidade do Estado, apresentando iniciativas que visam a sua defesa e promoção.
O combate à corrupção insere-se obviamente entre as iniciativas que visam o reforço e a promoção dessa cultura de responsabilidade.
Não podemos compactuar com actuações tímidas perante um fenómeno que teima em crescer e em instalar-se minando as bases do Estado de Direito.
É preciso agir e dar sinais inequívocos aos eventuais prevaricadores e à sociedade em geral. Entre esses sinais inclui-se, em nosso entender, a necessidade de tipificar criminalmente o enriquecimento ilícito, ultrapassando a polémica e o debate em torno da eventual violação do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado pelo artigo 32.º.
Assim, o Bloco de Esquerda propõe o aditamento ao Código Penal de um novo tipo criminal – o enriquecimento ilícito, que visa, de uma forma sintética, punir o enriquecimento ilícito, respeitando quer os princípios constitucionais portugueses quer os princípios gerais do direito penal, optando, assim, por uma solução que não envolve qualquer inversão de ónus da prova. Caberá assim ao Ministério Público, no âmbito dos seus poderes de investigação, o apuramento dos indícios necessários à acusação e a prova dos mesmos para efeitos de condenação.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei adita um artigo ao Código Penal, criando o tipo criminal de enriquecimento ilícito.

Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal

Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001 de 13de Julho, pela Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, é aditado:

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a) uma nova secção II-A, com a epígrafe ―Enriquecimento Ilícito‖, ao capítulo IV do título V do livro II; b) um novo artigo 377.º-A, a incluir na nova secção, com a seguinte redacção:

«Artigo 377.º-A Enriquecimento Ilícito

1 — O titular de cargo político, o titular de alto cargo público ou o funcionário que durante o período do exercício de funções, ou nos cinco anos subsequentes à cessação das suas funções adquirir, no país ou no estrangeiro, património imobiliário, ou títulos, ou aplicações financeiras, ou contas bancárias a prazo, ou direitos de crédito, ou quotas, ou acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, ou direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis ou bens de consumo, de valor manifestamente discrepante do seu rendimento declarado para efeitos fiscais e que não resultem de nenhum meio de aquisição lícito é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 — Se o enriquecimento previsto no número anterior, resultar de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício das suas funções públicas o agente será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 — Considera-se cargo político, para efeitos de aplicação do presente artigo, os definidos pelo artigo 3.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e posteriores alterações.‖

Artigo 3º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2009.
Os Deputados do BE: Helena Pinto — João Semedo — Luís Fazenda — Rita Calvário — Fernando Rosas — Catarina Martins — Mariana Aiveca — Pedro Soares — Heitor Sousa — José Gusmão.

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PROJECTO DE LEI N.º 44/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO PENAL E A LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, EM MATÉRIA DE CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

A corrupção é filha do clientelismo, do nepotismo e de todas as formas de degenerescência antidemocrática do poder. O combate à corrupção é o combate pela defesa do Estado de Direito.
O Estado não pode, por isso, eximir-se de promover a defesa do interesse comum e a boa administração da coisa pública. Nesse sentido, o Bloco de Esquerda apresentou uma série de projectos de lei na X Legislatura, os quais foram discutidos no àmbito do chamado ―pacote contra a corrupção‖, mas não obtiveram a aprovação da maioria do Partido Socialista.
Desse debate, resultaram pequenos e tímidos passos legislativos. Na actual situação urge realizar de novo um debate alargado sobre as formas e os meios de combate à corrupção. O Bloco de Esquerda entende que é fundamental retomar a iniciativa legislativa que visa alterar o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, no sentido de eliminar a distinção entre a corrupção para acto ilícito e para acto lícito e uniformizar a moldura penal do crime de corrupção passiva e activa.
O bem jurídico que se pretende proteger com a incriminação da corrupção é a autonomia intencional do Estado. E esse bem jurídico é sempre posto em causa quer se trate de corrupção própria (para acto ilícito) ou imprópria (para acto lícito), activa ou passiva. Por isso entendemos que a moldura penal deve ser igual para todas estas formas.

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A licitude ou ilicitude do acto praticado ou a praticar, de forma activa ou passiva, deverão ser tidas em conta ao nível da culpa, e da determinação da medida concreta da pena.
Só assim o legislador estará a dar um claro e inequívoco sinal aos possíveis agentes de que não se compadece com nenhuma forma de corrupção. Ao invés do que actualmente acontece. Veja-se, por exemplo, algumas da mais recentes sentenças de condenação por corrupção para acto lícito. A mais mediática foi, sem dúvida, a condenação de Domingos Névoa ao pagamento de uma multa de 5000€ por corrupção activa para acto lícito. O efeito mediático desta sentença, por exemplo, acaba por transmitir aos cidadãos a ideia de impunidade da corrupção, a ideia de que este tipo de crime compensa. Ou seja, aniquila o efeito preventivo e persuasor da pena.
Mas a questão não radica, nem na sentença, nem no seu efeito pedagógico, mas sim no Código Penal, que prevê molduras penais distintas para comportamentos que violam e põem em causa o mesmíssimo bem jurídico.
Por tudo isto, entende o Bloco de Esquerda propor a alteração dos artigos 372.º e 374.º do Código Penal, e dos artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, de modo a uniformizar a pena aplicável à corrupção activa e passiva, bem como criar um único tipo criminal de corrupção independentemente de se tratar de corrupção para acto lícito ou ilícito.
Em virtude destas alterações, revoga-se o artigo 373.º do Código Penal e o artigo 17.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código Penal

Os artigos 372.º e 374.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001, de 13de Julho, pela Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 372.º Corrupção passiva

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.

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3 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para um qualquer acto ou omissão contrário ou não aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação.
4 — (Anterior n.º 2).
5 — (Anterior n.º 3).
6 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º, no caso de actos ou omissões não contrários aos deveres do cargo.

Artigo 374.º (…) 1 — Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 — (Anterior n.º 3).»

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

Os artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa à responsabilidade dos titulares de cargos políticos, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º Corrupção passiva

1 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para qualquer acto, contrário ou não, aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 — (Anterior n.º 2 do artigo 17.º).
3 — Se por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que as previstas nos números anteriores, será aquela pena aplicada à corrupção.

Artigo 18.º (…) 1 — Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao titular de cargo político não seja devida, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 — Na mesma pena incorre o titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes seja devida.‖

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Artigo 3.º Norma revogatória

1 — É revogado artigo 373.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001, de 13de Julho, pela Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro.
2 — É revogado o artigo 17.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2009.
Os Deputados do BE: Helena Pinto — Luís Fazenda — Ana Drago — Catarina Martins — Cecília Honório — João Semedo — Rita Calvário — Fernando Rosas — Mariana Aiveca — Pedro Soares — Heitor Sousa — José Gusmão.

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PROJECTO DE LEI N.º 45/XI (1.ª) REVOGA AS TAXAS MODERADORAS QUE NÃO DEPENDEM DA VONTADE DOS UTENTES

No nosso país têm aumentado cada vez mais os custos com a saúde para a população, fruto de uma política de degradação dos serviços públicos, de escassez de meios financeiros, materiais e humanos, mas também de medidas que progressivamente transferem encargos para os utentes.
O caso das alterações às comparticipações dos medicamentos com gravíssimas consequências no acesso aos cuidados medicamentosos acentuadas pelas desigualdades socioeconómicas, é disso um bom exemplo.
As taxas moderadoras são um dos aspectos que mais contribui para o aumento dos custos da saúde.
Foram criadas com a evidente intenção de introduzir um princípio de co-pagamento que é contrário ao texto constitucional, mesmo na versão alterada que caracteriza a saúde como «tendencialmente gratuita».
Na altura da introdução desta alteração na Constituição o PS assegurava que a ideia não era o afastamento progressivo da gratuitidade mas o contrário. Dizia, então, o Partido Socialista: «Trata-se de qualquer coisa que caminha para a gratuitidade, em que há as tais taxas moderadoras, mas esperamos que elas sejam, um dia, definitivamente abolidas e o Serviço Nacional de Saúde seja, na realidade, gratuito. Já se explicou que o nosso entendimento é que aquilo que é gratuito não anda para trás, aquilo que ainda não é gratuito tenderá a sê-lo».

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Nos últimos anos, com os Governos PSD/CDS-PP e PS, verificou-se um brutal aumento dos montantes das taxas moderadoras e um enorme alargamento do número de actos taxados. Este processo teve o seu último acto com a criação pelo Ministro Correia de Campos e pelo Governo PS de duas novas taxas, sobre o internamento e a cirurgia de ambulatório.
O mesmo ministro, já depois de deixar de o ser, clarificou qual tinha sido a intenção do Governo ao criar estas taxas escrevendo: «Porém, a razão mais importante para o alargamento das taxas moderadoras ao internamento e à cirurgia do ambulatório não foi nem o objectivo moderador nem o objectivo financiador mas, sim, uma preparação da opinião pública para a eventualidade de todo o sistema de financiamento ter de ser alterado».
O PCP sempre se opôs à existência de quaisquer taxas moderadoras. Elas são injustas porque penalizam aqueles que estão doentes e precisam de cuidados de saúde e também porque pesam mais a quem tem maiores dificuldades económicas. E são inúteis para o fim que anunciam, uma vez que não têm qualquer efeito na moderação do recurso não justificado aos serviços de saúde, que será aliás uma realidade residual.
Em várias legislaturas — e também na legislatura anterior com o projecto de lei n.º 560/X — o PCP propôs a revogação destas injustas taxas para todos os actos, posição e objectivo que continuamos a defender.
A XI legislatura e a nova conjuntura política decorrente das eleições legislativas abre perspectivas diferentes em relação a esta como a outras questões. Daí que se justifique retomar o tema das taxas moderadoras.
Na legislatura anterior as novas taxas para o internamento e a cirurgia do ambulatório foram criticadas por todas as bancadas da oposição e também na bancada do PS, como se pode verificar pelas respectivas declarações de voto. Ao contrário do PCP que apresentou um projecto de eliminação de todas as taxas moderadoras, as restantes bancadas da oposição propuseram apenas a eliminação das duas taxas moderadoras referidas. Boa parte da fundamentação destes projectos assentou na ideia de que nestes actos de saúde, o utente não tem qualquer poder de decisão, que cabe aos profissionais de saúde.
Tendo em conta este raciocínio e sem abdicar do objectivo de eliminar totalmente as taxas moderadoras, o PCP propõe agora que se aplique o mesmo critério, não só ao internamento e às cirurgias de ambulatório, mas a todos os actos que o utente não pode decidir por si. Isso acontece com os exames de diagnóstico, com os tratamentos e outros actos em que está previsto o pagamento de uma taxa.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao decreto-lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Taxas moderadoras

1 — O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde implica o pagamento de taxas moderadoras nos casos que resultem directamente de um acto de vontade do utente, sem avaliação técnica e decisão prévia de um profissional de saúde.
2 — .................................................................................................................................................................
3 — .................................................................................................................................................................

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Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.

Assembleia da república, 13 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Honório Novo — Jorge Machado — Bruno Dias — João Oliveira — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — José Soeiro — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Paula Santos — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 46/XI (1.ª) REVOGA O REGIME DOS PIN E DOS PIN+

Exposição de motivos

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 5 de Maio, substituída, por revogação, pelo DecretoLei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, criou o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN). Adicionalmente, através do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, foi criado um «mecanismo célere de classificação de projectos de potencial interesse nacional com importância estratégica (PIN+)».
O regime dos PIN e PIN+ permite o reconhecimento de alguns projectos de investimento como sendo de potencial interesse nacional, «assegurando um acompanhamento de proximidade, promovendo a superação dos bloqueios administrativos e garantindo uma resposta célere, nomeadamente em matéria de licenciamento e acesso a incentivos financeiros e fiscais», lê-se no site a Agência Portuguesa de Investimento (AICEP). Ou nas palavras do Presidente da AICEP, Basílio Horta, em audiência da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, no dia 17 de Março de 2009, os PIN e PIN+ beneficiam de um «acompanhamento personalizado para ultrapassar os obstáculos que se colocam», como sejam as condicionantes ambientais e do território. O reconhecimento dos projectos PIN cabe a uma comissão, a CAA-PIN, composta por três representantes do Ministério da Economia e três representantes do Ministério do Ambiente, detendo a AICEP a coordenação da mesma e dispondo de voto de qualidade. Caso a CAA-PIN considere o projecto PIN como de importância estratégica, faz proposta para a sua classificação como PIN+, a qual é concedida «por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional e da economia, bem como dos demais ministros competentes em razão da matéria».
O reconhecimento de um projecto como PIN e PIN+ confere-lhe o benefício de ser acompanhado por uma «entidade dinamizadora» (que «é uma das integrantes da CAA-PIN», ou seja, do Estado) ou um «interlocutor único», respectivamente, os quais tratam de toda a articulação do promotor com a administração pública, central e local, na tramitação do processo, nomeadamente no que se refere aos procedimentos de emissão de pareceres, aprovações, autorizações, decisões e licenciamentos, incluindo os que incidem no regime de solos e instrumentos de gestão territorial, avaliações de impacte ambiental e concessão de incentivos financeiros e fiscais. À CAA-PIN compete-lhe, entre outros, «diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados nos procedimentos e de garantir a adequada celeridade do mesmo».

A falta de legitimidade do regime dos PIN e PIN+ A existência de um regime de excepção na articulação de projectos de investimento com a administração pública e com os procedimentos legais e regulamentares existentes coloca logo à partida questões sobre a sua legitimidade. O Estado é obrigado a tratar todos os cidadãos por igual: a legalidade democrática assim o

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impõe. Mas ao criar este regime dos PIN e PIN+ está a criar um sistema de privilégios acessível só a alguns, o que até cria condições de concorrência desleal no investimento.
As debilidades na administração pública são a justificação para a criação deste regime. Na exposição de motivos de ambos os regimes são referidos os elevados «custos de contexto» para as empresas, devido ao facto de se verificar «no plano da acção pública, um défice claro na tramitação administrativa dos processos, na adequação dos mecanismos regulamentares e nas normas processuais de aplicação dos sistemas de incentivo». Já Basílio Horta, no dia 17 de Março de 2009, referiu que todos os projectos de investimento poderiam ser considerados estruturantes para a economia portuguesa, «mas temos de viver com o país que temos, com a burocracia que temos», o que justifica a criação deste regime de excepção. Do nosso ponto de vista, a correcção das debilidades da administração pública devem ser para todos por uma questão de elementar justiça.
Existe também um problema de legitimidade política. O Governo responsável por este regime de excepção criou uma comissão para reconhecer os projectos que são de interesse nacional, cujos membros são politicamente imputáveis. As suas decisões estão totalmente subtraídas ao escrutínio público, nem a tramitação do processo é pública, como não é pública a fundamentação da decisão. Ou seja, falta legitimidade política para esta entidade actuar sobre o que é supostamente do interesse nacional. Além disso, nenhum dos seus membros está sujeito às incompatibilidades que se aplicam aos governantes, que estão impedidos de exercer actividade privada durante um período de tempo nas áreas que tutelaram, o que torna todos os procedimentos pouco transparentes.
Mas a questão central sobre a legitimidade deste regime é outra. Sob a classificação de PIN e PIN+ tornase possível dar legalidade a tudo aquilo que a legislação destinada a salvaguardar os recursos naturais, a qualidade do ambiente e os vários instrumentos de planeamento e gestão territorial proíbem.

Os PIN legitimam os atropelos ao ambiente e território Este é um problema que se coloca logo à partida na classificação dos projectos como de Interesse Nacional: estes apenas têm de ter susceptibilidade «de adequada sustentabilidade ambiental e territorial», ou seja, não têm de garantir essa sustentabilidade. Mas o problema é mais sério. Na audição ao presidente da AICEP, este afirmou que, até ao dia 12 de Março de 2009, eram 83 os projectos classificados como PIN: 30 concluídos e em execução e 53 ainda em análise. Deste total, 30 dos PIN situavam-se em áreas naturais classificadas, seja Rede Natura 2000, Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN), entre outras.
Aqui estão projectos como a Plataforma Logística de Castanheira do Ribatejo, situada em pleno leito de cheia e em terrenos de RAN; a fábrica do IKEA em Paços de Ferreira, situada numa área florestal e da REN apesar de existir um parque industrial próximo com óptimos acessos e espaço livre; os megaempreendimentos turísticos da Herdade do Pinheirinho, Costa Terra e Herdade da Comporta, todos situados no Sítio ComportaGalé da Rede Natura 2000, ocupando uma área total de 1.200 hectares com mais de 16.000 camas, incluindo 6 campos de golfe, 21 aldeamentos turísticos, 660 moradias e 21 hotéis (todos os EIA revelaram impactes significativos sobre habitats prioritários); o mega projecto do Tróia Resort, com mais de 2000 camas, ocupando zonas do domínio público hídrico, incluindo dunas secundárias, e afectando significativamente a zona de alimentação de roazes (como foi reconhecido pela comissão da AIA ao dar o seu parecer negativo devido aos «impactos negativos potencialmente muito significativos e não minimizáveis na população de roazes»); vários dos empreendimentos turísticos no Algarve, que vão totalizar vários milhares de camas, situam-se junto ao Parque Natural da Ria Formosa, afectam zonas de REN e RAN e manchas florestais importantes para a região.
Estes são alguns dos projectos PIN que afectam áreas classificadas para protecção, cuja legislação não permite a construção de edifícios e infra-estruturas, muito menos com a dimensão e impacte que têm ao nível do ambiente e território. No entanto, com a classificação de PIN estes projectos conseguiram ultrapassar estes obstáculos, mobilizando várias entidades da administração pública para viabilizar estas obras num curto período de tempo. O contencioso que a Comissão Europeia instaurou a Portugal por ter detectado deficiências graves nas avaliações de impacto ambiental dos empreendimentos turísticos da Herdade do Pinheirinho,

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Costa Terra e Herdade da Comporta, dando razão às queixas de várias organizações ambientalistas, são um reflexo de como os PIN superam as condicionantes estabelecidas na lei.
Mas se olharmos para o regime dos PIN+, a situação é ainda mais grave: o despacho conjunto que atribui esta classificação, pode também indicar «a) a identificação dos instrumentos de gestão territorial cuja elaboração, alteração ou, eventualmente, suspensão seja necessária; b) O reconhecimento do interesse público do projecto para os efeitos do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (…) f) A eventual dispensa do procedimento de AIA, nos termos previstos na lei». Os projectos PIN+ beneficiam ainda da «Simplificação dos procedimentos relativos aos instrumentos de gestão territorial relevantes para o projecto», de «Pareceres tácitos positivos e deferimento tácito no âmbito dos diversos procedimentos aplicáveis», da «Simplificação dos procedimentos relativos às operações urbanísticas necessárias» e «Aprovação de resolução do Conselho de Ministros exprimindo, em termos definitivos, a concordância do Governo com o projecto», para além de que «Todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças da responsabilidade da administração central, incluindo a DIA, necessários à concretização do projecto PIN+ são proferidos dentro do prazo global de 60 dias», podendo este prazo estender-se até ao máximo de 120 dias.

Através dos PIN promove-se um modelo insustentável de turismo Não é por acaso que a maioria dos exemplos é na área do turismo: se tivermos em conta o total dos projectos classificados de PIN até 15 de Julho de 2009, mais de metade são nesta área, totalizando várias dezenas de milhares de camas localizadas sobretudo a sul do Tejo (78% dos PIN turísticos localizam-se a Sul, predominantemente no litoral alentejano, junto à ria Formosa e nas margens do Guadiana). Dos 54 projectos PIN ainda em acompanhamento, 66% são turísticos.
Tratando-se de grandes empreendimentos turísticos, onde predominam os resorts com uma forte componente residencial, dúvidas se colocam sobre se este é um modelo sustentável de turismo, ainda mais quando se localizam em áreas privilegiadas do ponto de vista ambiental.
A preferência por áreas classificadas deve-se, certamente, não só às qualidades ambientais e paisagísticas dos locais em si, mas também ao reduzido valor monetário dos solos, o que representa uma fonte de enriquecimento fácil mas ilícita do nosso ponto de vista: é, por isso, que já noutras ocasiões o Bloco de Esquerda propôs a cativação pública das mais-valias associadas ao uso do solo.
Este motivo não é menor quando estamos perante conjuntos turísticos que podem ter a maioria das suas unidades de alojamento desafectadas da exploração turística: ou seja, dentro do conceito de turismo surgem empreendimentos com uma componente imobiliária muito forte, podendo constituir-se como novas zonas de expansão residencial fora daquilo que se encontra previsto nos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente nos planos directores municipais, nalguns casos com uma dimensão equivalente ou superior à dos próprios núcleos habitacionais existentes ou planeados. Ora, a existência de novas áreas residenciais, mesmo que associadas à prestação de serviços turísticos, à margem do estabelecido no instrumentos planeamento e nas próprias perspectivas de desenvolvimento municipal ou regional implica novas cargas sobre o território e o ambiente, bem como sobre as obrigações e serviços prestados pela administração local.
Estes projectos devem, por isso, ser analisados com toda a cautela, assegurando a autonomia das várias entidades da administração pública com competência na matéria, o que é incompatível com o regime dos PIN e PIN+.
O Bloco de Esquerda considera que o regime dos PIN e PIN+ cria condições de desigualdade e injustiça no acesso à administração pública e na forma como esta lida com os cidadãos. Estas são as condições que permitem aos grandes projectos de investimento contornar as regras estabelecidas legislação, nomeadamente as condicionantes ambientais e territoriais, as quais têm a finalidade de salvaguardar o interesse público. Não é por acaso que são os grandes empreendimentos turísticos com uma forte componente imobiliária os principais candidatos a este regime: este permite-lhes o acesso aos locais mais apetecíveis, tanto do ponto de vista da qualidade ambiental como do baixo valor dos solos, conferindo oportunidades de altas rentabilidades num curto período de tempo. Este assalto ao território não é condizente com a protecção ambiental, o ordenamento do país, a qualidade de vida das populações.

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Mas este regime permite mais: são vários os projectos PIN que recebem apoios financeiros públicos, directos ou através de benefícios fiscais. No entanto, após estar concluído o processo de aprovação do projecto PIN, não há garantias que os projectos se concretizem ou em que moldes o farão, nomeadamente em termos da criação dos postos de trabalho prometidos. Nada há no regime dos PIN que preveja o cumprimento por parte dos promotores de compromissos assumidos com o Estado. O regime e o Estado dão todas as facilidades aos promotores PIN para que os seus projectos sejam aprovados, argumentando com as debilidades da administração pública, mas para controlar e verificar a execução dos projectos nada há de novo, a não ser o funcionamento da mesma administração pública, débil por sinal. Estas são contradições profundas que não aceitamos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objectivo

O presente diploma revoga o regime dos PIN e PIN+ e demais legislação conexa, com o objectivo de garantir igualdade de tratamento de todos os cidadãos por parte da administração pública e no cumprimento das disposições constantes da legislação, nomeadamente do ambiente e território.

Artigo 2.º Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, e o Despacho n.º 30 850/2008, de 3 de Novembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Novembro de 2009.
Os Deputados do BE: Rita Calvário — Helena Pinto — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Pedro Soares — Heitor Sousa — Fernando Rosas — Ana Drago — Catarina Martins — José Gusmão.

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PROJECTO DE LEI N.º 47/XI (1.ª) ISENÇÃO TOTAL DE TAXAS MODERADORAS NAS CIRURGIAS DE AMBULATÓRIO E NOS INTERNAMENTOS

O conceito de cirurgia de ambulatório surge no início dos anos 60. Desde então, tem vindo a desenvolverse exponencialmente. Actualmente, e face às intervenções cirúrgicas realizadas em regime de internamento, a média europeia de cirurgias de ambulatório é de 55%, e de 75% nos Estados Unidos da América.
Segundo a Comissão Nacional para o Desenvolvimento da Cirurgia de Ambulatório, a cirurgia de ambulatório proporciona a melhoria do acesso dos doentes à cirurgia, através da redução de listas de espera cirúrgica.
Esta é, certamente, uma vantagem a realçar na cirurgia de ambulatório, mas não é a única. A este tipo de cirurgia somam-se, também, vantagens sanitárias, sociais e económicas, internacionalmente reconhecidas e que nunca é demais relembrar:

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— Vantagens sanitárias:
Ao nível clínico, este tipo de cirurgia garante um menor número de infecções adquiridas em meio hospitalar o que resulta, também, numa menor incidência de complicações pós-operatórias, como as respiratórias, tromboembólicas e gastrointestinais; Ao nível organizativo, regista-se um ganho de eficiência na realização dos programas cirúrgicos, possibilitando a redução das extensas listas de espera para cirurgia; A libertação dos blocos operatórios tradicionais permite reduzir os tempos de espera para as cirurgias mais complexas ou urgentes.

— Vantagens sociais: Em primeiro lugar, a cirurgia ambulatória causa uma ruptura menor do normal ambiente familiar dos doentes, em especial nos casos de pediatria e geriatria; Em segundo lugar, verifica-se uma rápida integração profissional, com repercussão mais importante na população adulta, profissionalmente activa; Em terceiro lugar, assegura-se uma maior humanização na prestação de cuidados de saúde, através da criação das unidades específicas e funcionais para a realização da cirurgia ambulatória que proporcionam maior individualização na assistência; O facto de não haver uma separação com o ambiente normal do utente, proporciona-lhe uma recuperação com mais humanização e comodidade, permitindo um maior envolvimento da família neste processo.

— Vantagens económicas: A cirurgia ambulatória assegura poupança directa, através da redução dos custos hospitalares relacionados com a ocupação dos blocos operatórios e internamento. Calcula-se que a redução dos custos se encontre entre os 40% e os 80%, consoante o tipo de intervenção e o local onde é praticada; Verifica-se, também, uma redução de custos indirecta porque as intervenções em ambulatório resultam numa menor morbilidade e numa mais rápida integração social do paciente.

No entanto, e com estas vantagens por todos já reconhecidas, em Portugal apenas 22% das cirurgias são realizadas em regime de ambulatório. Assim, é urgente que se desenvolvam medidas de incentivo à cirurgia de ambulatório, não só junto das unidades de saúde mas, também, junto do utente.
Por um lado, importa estimular a oferta: — procedendo às adaptações necessárias nos serviços e nas unidades de saúde; — criando critérios de selecção cirúrgicos, médicos e sociais, para que se possa fazer uma adequada avaliação prévia dos utentes; — elaborando eficazes campanhas de sensibilização com o objectivo de informar os utentes de forma a que, sempre for medicamente viável, possam optar pela cirurgia de ambulatório.

Por outro lado, há que privilegiar e promover a cirurgia de ambulatório, também, por parte da procura. Num país onde se pagam taxas moderadoras por qualquer serviço de saúde e em que se estabelece uma taxa moderadora de € 5,20 para toda e qualquer cirurgia de ambulatório, ç urgente que exista vontade e coragem política para melhorar as condições de acesso dos utentes aos cuidados de saúde.
A cirurgia de ambulatório traz benefícios económicos ao Estado, só tem vantagens para o bem-estar e para a recuperação dos utentes, os nossos serviços de saúde estão em condições de ser rapidamente preparados para as realizar e este tipo de cirurgia reduz drasticamente a lista de espera para as cirurgias em regime de internamento. É, então, urgente motivar o seu crescimento em Portugal.


Consultar Diário Original

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Na passada Legislatura, o CDS-PP apresentou ao Parlamento um Projecto de Lei que visava a isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório e que foi rejeitado pela maioria do Partido Socialista.
Para corroborar essa rejeição, a Senhora Ministra da Saúde alegou que «há um carácter educativo e pedagógico e que todos os cidadãos têm de ter consciência de que a saúde é cara e que todos contribuímos para ela». Posição, aliás, reiterada pelo Partido Socialista que, aquando da discussão na generalidade, no passado mês de Fevereiro, afirmou que «as taxas moderadoras são um importante meio para disciplinar e orientar a procura de um bem que, pela sua essencialidade, tem de ser objecto do melhor ajustamento das necessidades à oferta dos cuidados necessários». Mais ainda, afirmou que «um Serviço Nacional de Saúde como o entendemos não se compadece com medidas cirúrgicas e eleitoralistas como as ora propostas; necessita, em vez disso, de medidas sustentadas e sustentáveis de reorganização, como as que este Governo tem vindo a pôr em prática».
Em sentido contrário, pronunciou-se recentemente à comunicação social o ex-Ministro da Saúde, António Correia de Campos, afirmando que «terminado o ciclo político, não vejo razão para manter as taxas moderadoras. Eu próprio o faria se estivesse no Governo». Afirma, ainda, o ex-Ministro que «o alargamento das taxas moderadoras à cirurgia e ao internamento foi realizado numa altura em que não havia certezas sobre a sustentabilidade do Sistema Nacional de Saúde. Posteriormente, viu-se que as receitas cobradas eram insignificantes, embora tivessem o efeito de disciplinar as cobranças e os serviços hospitalares e valorizar a sua acção (…) ».
Ora, como ao contrário do que foi afirmado pelo PS há menos de um ano, o CDS-PP não apresentou a sua iniciativa com o intuito de ser uma «medida cirúrgica e eleitoralista», mas sim porque, por todos os motivos acima referidos, acreditamos ser primordial promover a cirurgia de ambulatório em Portugal.
Acreditamos, ainda, que as taxas moderadoras para internamento, introduzidas com o Orçamento do Estado 2007 são desprovidas de utilidade uma vez que, por um lado, o internamento decorre de uma decisão clínica e não de uma vontade susceptível de ser «moderada». Por outro lado, como afirmou recentemente António Correia de Campos, estas taxas vieram a revelar-se «insignificantes» em termos de receitas arrecadadas.
Face ao exposto e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É revogado o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

É revogado o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 3.º

A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Michael Seufert — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 14/XI (1.ª) RECOMENDA QUE, NO ÂMBITO DO PROCESSO NEGOCIAL EM CURSO E NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SEJA REVOGADA A DIVISÃO DA CARREIRA DOCENTE NAS CATEGORIAS HIERARQUIZADAS DE "PROFESSOR" E "PROFESSOR TITULAR" E SEJA CONCRETIZADO UM NOVO REGIME DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS DOCENTES

O XVII Governo Constitucional introduziu, através do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, profundas alterações ao Estatuto da Carreira Docente que careceram de um entendimento alargado entre os parceiros sociais. Esse facto contribuiu para que, desde o início da sua aplicação, tivesse merecido a contestação de uma ampla maioria daqueles que eram os seus destinatários.
Por sua vez, a regulamentação do referido Estatuto da Carreira Docente foi igualmente acompanhada de episódios de tensão e conflituosidade entre os diferentes intervenientes, designadamente, no que respeita ao modelo de avaliação do desempenho docente.
Sucede que, entre as alterações introduzidas ao Estatuto, a carreira docente foi dividida, passando a desenvolver-se pelas categorias hierarquizadas de «professor» e «professor titular».
A experiência de concretização desta cisão na carreira permite evidenciar a sua artificialidade, não sendo reconhecida, pelos docentes, a razão para a distinção em causa. Acresce que a ponderação limitada aos últimos sete anos de carreira, para efeitos do primeiro concurso de acesso à nova categoria, originou legítimos sentimentos de injustiça na comunidade docente ainda hoje significativamente perceptíveis.
De igual modo, o actual Estatuto não leva em conta a especificidade da carreira docente, não pondera a singularidade do trabalho nas escolas, não promove o mérito e não incentiva a desejável melhoria de desempenhos. Pelo contrário, tem sido causa de injustiça, angústia e desmotivação para muitos professores.
Para tal contexto, também o modelo de avaliação de desempenho dos docentes e a imposição administrativa de percentagens máximas para a atribuição das classificações de «Muito Bom» e de «Excelente» por escola (quotas) têm contribuído decisivamente.
Ora, um processo de avaliação deve ser exigente e distinguir a excelência. E deve ser um instrumento indutor de melhorias do desempenho.
A divisão na carreira e as referidas quotas não contribuem para este desiderato.
A acção do Governo deve concentrar-se na melhoria das condições de ensino e de aprendizagem, não abdicando, em momento algum, de uma rigorosa avaliação a todo o sistema educativo: escolas, alunos, professores, programas, curricula, manuais, materiais didácticos, etc.
Em consequência, a progressão na carreira docente e os correspondentes escalões remuneratórios deverão ser acompanhados de um sistema de avaliação do desempenho que seja justo, exequível e que premeie a dedicação e o mérito individuais.
Nenhum destes princípios é posto em causa se a carreira docente não se encontrar hierarquizada nas categorias de «professor» e «professor titular».
E esses princípios serão mesmo valorizados se não se impuser um sistema de quotas que, administrativamente, possam olvidar a efectiva avaliação do docente, gerando graves distorções e injustiças.
Não compete à Assembleia da Republica interferir nas negociações que decorrem entre o Ministério e as estruturas representativas dos professores.
Contudo, é da responsabilidade do Parlamento expressar posições políticas e contribuir construtivamente para a melhoria da qualidade do ensino nas escolas do nosso País.
A Educação é a melhor e mais duradoura solução para ultrapassarmos os momentos difíceis que o País atravessa.
Só prestigiando a função do professor na sala de aula e na sociedade e, assim, devolvendo às escolas a imprescindível serenidade para o sucesso do ensino e das aprendizagens, estará criada uma conjuntura favorável para a superação dos desafios que se nos colocam. Só com alunos empenhados e professores motivados, o País caminhará para o salto qualitativo no ensino de que tanto carece.

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É tempo de fazer regressar a paz à comunidade educativa.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, na esteira de um entendimento alargado com os parceiros sociais, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que, no prazo de trinta dias:

1. Elabore as normas do Estatuto da Carreira Docente e legislação complementar, designadamente, extinguindo a divisão da carreira docente entre as categorias hierarquizadas de «Professor» e «Professor titular»; 2. Estabeleça um novo modelo de avaliação do desempenho docente que seja justo, exequível, que premeie o mérito e a excelência e que contenha uma componente de avaliação orientada para o desenvolvimento profissional e melhoria do desempenho dos docentes, e que contribua para o aprofundamento da autonomia das escolas; 3. Crie as condições para que do 1.º ciclo de avaliação não resultem penalizações aos professores, designadamente para efeitos de progressão na carreira, derivadas de interpretações contraditórias da sua aplicação.

Assembleia da República, 13 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Pedro Duarte — Agostinho Branquinho.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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