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4 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

Igualmente inaceitável, de acordo com o Grupo Parlamentar do BE, é ideia de que, para garantir o acesso aos cuidados de saúde à totalidade da população, bem como à sua qualidade, seria necessária a aplicação de taxas moderadoras que acautelem o seu financiamento, pois os cidadãos já contribuem, através dos seus impostos, para o financiamento do SNS, constituindo as taxas moderadoras um segundo pagamento. Por outro lado, o valor da receita obtida com as taxas moderadoras é completamente irrisório, não chegando a 1% do custo total anual do SNS, não podendo, por isso, mesmo ser consideradas como financiadoras do mesmo.

3 — Do enquadramento constitucional e legal:

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que o direito à protecção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redacção, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976, que estabelecia, no n.º 2 do artigo 64.º, que o direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito.
A Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo, no seu artigo 7.º, que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
Posteriormente, e com o objectivo de actualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos serviços médico-sociais, foi publicado o Despacho n.º 57/80, de 8 de Janeiro de 1981, relativo a consultas e visitas domiciliárias, e o Despacho n.º 58/80, de 8 de Janeiro de 1981, respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. A Base XXXIV relativa às taxas moderadoras previa que, com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde e que destas estão isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.
Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das normas da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, nomeadamente da Base XXXIV, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95.
O universo de aplicação das taxas moderadoras, por um lado, de novas isenções e, por outro, de taxas moderadoras para o internamento e a urgência foi definido pelo despacho de 10 de Fevereiro de 1982.
Contudo, o Acórdão n.º 92/85, do Tribunal Constitucional, veio considerar este despacho como sendo inconstitucional.
Mais tarde, o Despacho n.º 5/83, de 5 de Agosto, e o Despacho n.º 16/84, de 27 de Junho, vieram eliminar o pagamento das taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria ou nos serviços de atendimento permanente quando urgente e inadiável.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março — revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro —, veio definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma, serão fixadas taxas moderadoras dos cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a pagar pelos utentes. O n.º 2 do mesmo artigo dispõe também que serão concedidas isenções genéricas de pagamento das taxas moderadoras relativamente a determinadas categorias de utentes, quando assim o imponham princípios de justiça social e nos casos em que se reconheça que deve ser incentivada a procura de determinados cuidados de saúde.
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, não serão fixadas taxas moderadoras nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria nas unidades de internamento dos centros de saúde, nos hospitais concelhios, distritais e centrais, gerais ou especializados, radioterapia e análises histológicas, cuidados prestados nos serviços de urgência dos hospitais e nos serviços de atendimento