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41 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

Artigo 13.º Entidade gestora da rede eléctrica

1 — A entidade gestora da rede eléctrica deve respeitar as normas constantes no presente diploma na projecção, instalação e funcionamento da mesma.
2 — A entidade gestora da rede eléctrica deve prever mecanismos extrajudiciais específicos de indemnização por perdas e danos sofridos pelos proprietários de edifícios próximos de linhas aéreas de distribuição e transporte de energia eléctrica, incluindo a desvalorização patrimonial, bem como de compensação pecuniária a pessoas com problemas de saúde causados pelos campos electromagnéticos.
3 — O disposto no número anterior não prejudica o direito dos lesados de recorrer à via judicial no caso de não se conformarem com o montante fixado a título indemnizatório, o qual, no entanto, a entidade lesante fica sempre obrigada a pagar imediatamente.

Capítulo V Da rede eléctrica existente

Artigo 14.º Plano de reconversão

1 — A entidade gestora da rede eléctrica é responsável pela elaboração de um plano de reconversão das linhas ou instalações eléctricas que não respeitem o estipulado no artigo 5.º e 6.º do presente diploma.
2 — O plano de reconversão deve prever iniciativas, como sejam a optimização das linhas ou instalações eléctricas, o desvio ou o enterramento de linhas, adoptando as melhores técnicas disponíveis, indicando o calendário de prazos e os custos da intervenção.
3 — O plano previsto no número anterior tem em vista assegurar o efectivo respeito pelos limites de exposição e valores de atenção, devendo, sempre que possível, atingir os objectivos de qualidade estipulados no presente diploma.
4 — Para efeito dos números anteriores, consideram-se prioritárias as situações em que o nível de exposição electromagnética é elevado na proximidade de estabelecimentos de ensino e saúde, áreas verdes e de lazer, parques infantis, lares, edifícios residenciais e todas as restantes áreas e edifícios com uma permanência humana superior a quatro horas por dia, dando especial relevo aos locais frequentados pela população infantil.
5 — O plano de reconversão é apresentado aos Ministérios com a tutela da economia, ambiente e saúde, e ainda às autoridades locais, intermunicipais e regionais, 12 meses após a entrada em vigor do presente diploma, ficando estas entidades obrigadas a dar parecer vinculativo, no prazo máximo de 90 dias após a sua recepção.
6 — Compete à entidade gestora da rede eléctrica executar e suportar os custos do plano de reconversão.
7 — A reconversão das linhas ou instalações eléctricas de tensão nominal superior ou igual a 110 kV que não respeitem os limites de exposição e os valores de atenção estipulados, deve estar concluída no prazo máximo de dez anos após a entrada em vigor do presente diploma.

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º Disposição transitória

O programa inicial de desenvolvimento da rede eléctrica previsto no artigo 8.º deve ser apresentado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 16.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 120 dias.

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