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48 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

Por outro lado, o levantamento do segredo bancário como forma de obter a informação relevante é o princípio que permite investigações competentes que possam dar prioridade ao combate à corrupção e aos crimes económicos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria obrigações de comunicação de informação pelas instituições de crédito e sociedades financeiras e cria mecanismos de acesso pelo Estado a informação relevante sobre depósitos e outras aplicações realizadas pelos contribuintes nessas instituições e sociedades, para efeito de combate à evasão e fraude fiscais.

Artigo 2.º Acesso a informação abrangida pelo sigilo bancário

O artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 63.º-B (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de benefícios fiscais e de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua; f) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — A administração tributária tem ainda o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos para proceder à detecção de eventuais divergências entre os rendimentos e as declarações dos contribuintes para efeito de pagamento do imposto sobre o rendimento da pessoa singular, nos seguintes termos:

a) As instituições de crédito e sociedades financeiras têm o dever de comunicação à administração fiscal, nos dias 1 de Fevereiro e 1 de Julho de cada ano, dos elementos relevantes sobre o fluxo de depósitos e transferências e saldos finais das contas dos depositantes; b) Para efeitos da alínea anterior, consideram-se relevantes as informações e documentos bancários que registem os valores das operações de depósitos, transferências e outras recebidas nas contas dos

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