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55 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

que o subscritor seja prejudicado, quer porque ocorreram alterações ao regime legal mais favoráveis ao trabalhador quer porque houve demoras burocrático-administrativas na decisão da CGA (devendo contar o decurso desse período de tempo para a melhoria da pensão do trabalhador, independentemente de solicitação), a alteração da forma de cálculo das pensões, tornando-a mais justa, garantindo ainda que, independentemente da idade, ao fim de 40 anos de serviços e contribuições, o trabalhador se possa aposentar, sem quaisquer penalizações.
Impõe-se, por isso, inverter esta continuada retirada de direitos. Assim como introduzir a revalorização das remunerações dos trabalhadores que abandonaram a Administração Pública e agora se vão reformar — nos mesmos moldes em que acontece no regime geral da segurança social — e os mecanismos que não permitam que o subscritor seja prejudicado, quer porque ocorreram alterações ao regime legal mais favoráveis ao trabalhador quer porque houve demoras burocrático-administrativas na decisão da CGA (devendo contar o decurso desse período de tempo para a melhoria da pensão do trabalhador, independentemente de solicitação), a alteração da forma de cálculo das pensões, tornando-a mais justa, garantindo ainda que, independentemente da idade, ao fim de 40 anos de serviços e contribuições, o trabalhador se possa aposentar, sem quaisquer penalizações.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que promulga o Estatuto da Aposentação

1 — Os artigos 37.º, 37.º-A, 39.º, 43.º e 48.º, do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que promulga o Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pelas sucessivas alterações, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.º (»)

1 — A aposentação pode ainda verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito:

a) Quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço; b) Quando o subscritor, independentemente da idade, contar, pelo menos, 40 anos de serviço.

2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 37.º-A (»)

1 — (») 2 — (»)

3 — A taxa global de redução é o produto do número de anos completos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela:

a) (») b) (»)

4 — (»)

Artigo 39.º (»)

1 — (»)

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