O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

93 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

investimentos ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente contraídos, obedecendo aos limites fixados de harmonia com o disposto na presente lei.

Artigo 34.º Dívida flutuante

Para fazer face a necessidades de tesouraria, as Regiões Autónomas podem emitir dívida flutuante cujo montante acumulado de emissões vivas em cada momento não deve ultrapassar 35% das receitas correntes cobradas no exercício anterior.

Artigo 35.º Limites ao endividamento

1 – As Regiões Autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 4 do presente artigo e não correspondam a um endividamento líquido adicional proporcionalmente superior ao do Estado naquele ano, calculado, para cada Região, de harmonia do princípio da capitação.
2 – No caso de as regiões autónomas necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 1, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da lei do Orçamento.
3 – Para efeitos de consideração dos limites de endividamento, ficam excepcionados os aumentos líquidos de endividamento por razões ligadas à execução de projectos co-financiados por fundos comunitários.
4 – Na fixação dos limites mencionados nos números anteriores atende-se a que, em resultado do endividamento adicional ou de aumento do crédito à região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada região.
5 – Para efeitos do número anterior, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias.
6 – No caso dos empréstimos cuja amortização se concentre num único ano, para efeitos do número anterior, procede-se à anualização do respectivo valor.
7 – Os saldos de endividamento líquido de um determinado ano podem ser utilizados num dos três anos subsequentes.

Artigo 36.º Sanção por violação dos limites ao endividamento

1 – A violação dos limites de endividamento por uma região autónoma origina uma redução nas transferências do Estado que lhe é devida no ano subsequente de valor igual ao excesso de endividamento face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.
2 – A redução prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir trimestralmente.
3 – A redução prevista no n.º 1 será utilizada na amortização de dívida da região autónoma respectiva ou, caso tal não seja exequível, no acréscimo dos valores destinados ao financiamento dos projectos de interesse comum nessa região.

Artigo 37.º Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP

As regiões autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública directa do Estado.

Páginas Relacionadas
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 54/XI (1.ª) DETE
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 estar habilitada, à semelhança do qu
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 Por outro lado, o levantamento do se
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 contribuintes, bem como os resultado
Pág.Página 49