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95 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

2,tRP – População da região autónoma no ano t-2 segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2,tRAP – Soma da população das regiões autónomas no ano t-2; 2,65tRP – População da região autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2,65 tRAP – Soma da população das regiões autónomas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2; 2,14tRP – População da região autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2,14 tRAP – Soma da população das regiões autónomas no ano t-1 com 14 ou menos anos de idade; RIU = RA
R
RA
R ilh a sn ilh a snDLDL ºº3,07,0 RAIU – Soma dos índices de ultraperiferia; RDL – Distância entre a capital de cada região autónoma e a capital do País; RADL – Soma das distâncias entre a capital de cada uma das regiões autónomas e a capital do País; Rilhasnº – Número de ilhas com população residente na região autónoma; RAilhasnº – Número total de ilhas com população residente nas regiões autónomas; EFR,t 4 – Rácio entre receitas fiscais da região autónoma, líquidas do efeito correctivo do IVA, decorrente do n.º 2 do artigo 22.º deste diploma, e de eventuais acertos extraordinários de impostos de anos anteriores, e Produto Interno Bruto a preços de mercado, preços correntes, no ano t-4; EFRA,t 4 = Soma dos indicadores de esforço fiscal.

8 – A partir do ano t+1, da repartição resultante da aplicação dos critérios previstos no n.º 7, não pode, em caso algum, resultar um montante para cada região autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, actualizado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo, fazendo-se as necessárias compensações por dedução dos montantes da região autónoma que tenha um crescimento superior ao definido no mesmo n.º 2.
9 – As transferências do Orçamento do Estado processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 42.º Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas

1 – O Fundo de Coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projectos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das regiões autónomas, tendo em conta o preceituado na alínea g) do artigo 9.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e visa assegurar a convergência económica com o restante território nacional.
2 – O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais, para financiar os programas e projectos de investimento, previamente identificados, que preencham os requisitos do número anterior e é igual a 35% das transferências orçamentais para cada região autónoma definidas nos termos do artigo 41.º.
3 – As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 43.º Comparticipação nacional em sistemas de incentivos

1 – A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.


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