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Sábado, 21 de Novembro de 2009 II Série-A — Número 7

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 10, 35, 45 e 47 a 61/XI (1.ª)]: N.º 10/XI (1.ª) (Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)): — Parecer da Comissão de Saúde.
N.º 35/XI (1.ª) (Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde): — Idem.
N.º 45/XI (1.ª) (Revoga as taxas moderadoras que não dependem da vontade dos utentes): — Idem.
N.º 47/XI (1.ª) (Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório e nos internamentos): — Idem.
N.º 48/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código Contributivo (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 49/XI (1.ª) — Nomeação e cessação de funções dos membros das entidades reguladoras independentes (apresentado pelo PSD).
N.º 50/XI (1.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro — Obrigação da Administração Pública contactar todos os desempregados que detenham as habilitações literárias requeridas para o concurso (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 51/XI (1.ª) — Inclusão nas bases de dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos boletins ou publicações temáticas sobre o desemprego, o estado civil do desempregado ou situação equiparada (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 52/XI (1.ª) — Garante o princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão (apresentado pelo BE).
N.º 53/XI (1.ª) — Consagra a cativação pública das maisvalias urbanísticas, prevenindo a corrupção e o abuso do poder (apresentado pelo BE).
N.º 54/XI (1.ª) — Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal (apresentado pelo BE).
N.º 55/XI (1.ª) — Nomeação, cessação de funções e impugnação do mandato dos membros das entidades administrativas independentes (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 56/XI (1.ª) — Repõe direitos retirados na aposentação e protege as carreiras contributivas longas, garantindo o direito a uma aposentação sem penalizações aos 40 anos de contribuições (apresentado pelo PCP).
N.º 57/XI (1.ª) — Suspende o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) (apresentado pelo PCP).
N.º 58/XI (1.ª) — Institui uma verdadeira mobilidade entre os serviços da Administração Pública e revoga a mobilidade especial (apresentado pelo PCP).

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N.º 59/XI (1.ª) — Garante aos trabalhadores o vínculo público de nomeação e combate a precariedade na Administração Pública (apresentado pelo PCP).
N.º 60/XI (1.ª) — Altera o sistema de qualificação e formação contínua dos motoristas, reforçando a protecção dos direitos dos trabalhadores (apresentado pelo PCP).
N.º 61/XI (1.ª) — Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalação e de equipamentos eléctricos (apresentado pelo PSD).
Proposta de lei n.º 1/XI (1.ª): N.º 1/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas (apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).

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PROJECTO DE LEI N.º 10/XI (1.ª) (REVOGA O ARTIGO 148.º DA LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007, A LEI N.º 53-A/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA AS TAXAS MODERADORAS PARA O ACESSO À CIRURGIA DE AMBULATÓRIO E AO INTERNAMENTO, NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS))

Parecer da Comissão de Saúde

Parte I — Considerandos 1 — Introdução:

Em 15 de Outubro de 2009 o Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 10/XI (1.ª), que «Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)».
A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares — alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Deve-se referir que deram entrada outras iniciativas sobre a revogação de taxas moderadoras no SNS: o projecto de lei n.º 35/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, que «Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)», o projecto de lei n.º 45/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que «Revoga as taxas moderadoras que não dependem da vontade dos utentes», e o projecto de lei n.º 47/XI (1.ª), proveniente do Grupo Parlamentar do CDS-PP, que prevê a «Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório e nos internamentos».

2 — Objecto e motivação:

As razões subjacentes à apresentação deste projecto de lei, e que justificam a proposta de revogação destas taxas moderadoras, são, de acordo com o grupo parlamentar proponente, o facto de serem ilegítimas, uma vez que não resultam da decisão do próprio doente mas, sim, da decisão do médico, não se podendo, por isso, invocar o seu efeito de moderação. Nestes casos, referem os proponentes, procurar a moderação pode pôr em risco a saúde e os tratamentos indispensáveis, considerando ainda que a sua extinção consiste num imperativo do direito à protecção na doença, constitucionalmente consagrado.
O BE considera que as taxas moderadoras não tiveram qualquer efeito moderador, sendo os argumentos utilizados para justificar a aplicação de taxas moderadoras, nomeadamente a necessidade de moderar o acesso, contrariados pela realidade do afluxo crescente aos serviços de saúde. Referem que os valores actuais das taxas moderadoras constituem, de facto, verdadeiras taxas de utilização, particularmente flagrantes no que diz respeito ao internamento e à cirurgia em ambulatório: o acesso a estes cuidados implica o pagamento de uma taxa de 5,20€, no caso da cirurgia em ambulatório, e de 5,20€ por dia, no caso de internamento. Estas não podem ser consideradas, de forma alguma, como meras medidas pedagógicas que visam punir os infractores que abusam destes serviços e evitar a sua reincidência, pois, sublinham, não parte do doente a decisão de ser submetido a uma cirurgia ou de ser internado, pelo que não pode recair sobre ele o ónus do pagamento da despesa inerente a essa mesma decisão.
Consideram os proponentes que as taxas moderadoras têm um efeito profundamente perverso pois aprofundam as injustiças e desigualdades económicas e sociais, na medida em que pesam mais nos orçamentos dos mais desfavorecidos do que nos dos mais ricos.

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Igualmente inaceitável, de acordo com o Grupo Parlamentar do BE, é ideia de que, para garantir o acesso aos cuidados de saúde à totalidade da população, bem como à sua qualidade, seria necessária a aplicação de taxas moderadoras que acautelem o seu financiamento, pois os cidadãos já contribuem, através dos seus impostos, para o financiamento do SNS, constituindo as taxas moderadoras um segundo pagamento. Por outro lado, o valor da receita obtida com as taxas moderadoras é completamente irrisório, não chegando a 1% do custo total anual do SNS, não podendo, por isso, mesmo ser consideradas como financiadoras do mesmo.

3 — Do enquadramento constitucional e legal:

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que o direito à protecção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redacção, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976, que estabelecia, no n.º 2 do artigo 64.º, que o direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito.
A Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo, no seu artigo 7.º, que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
Posteriormente, e com o objectivo de actualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos serviços médico-sociais, foi publicado o Despacho n.º 57/80, de 8 de Janeiro de 1981, relativo a consultas e visitas domiciliárias, e o Despacho n.º 58/80, de 8 de Janeiro de 1981, respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. A Base XXXIV relativa às taxas moderadoras previa que, com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde e que destas estão isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.
Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das normas da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, nomeadamente da Base XXXIV, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95.
O universo de aplicação das taxas moderadoras, por um lado, de novas isenções e, por outro, de taxas moderadoras para o internamento e a urgência foi definido pelo despacho de 10 de Fevereiro de 1982.
Contudo, o Acórdão n.º 92/85, do Tribunal Constitucional, veio considerar este despacho como sendo inconstitucional.
Mais tarde, o Despacho n.º 5/83, de 5 de Agosto, e o Despacho n.º 16/84, de 27 de Junho, vieram eliminar o pagamento das taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria ou nos serviços de atendimento permanente quando urgente e inadiável.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março — revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro —, veio definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma, serão fixadas taxas moderadoras dos cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a pagar pelos utentes. O n.º 2 do mesmo artigo dispõe também que serão concedidas isenções genéricas de pagamento das taxas moderadoras relativamente a determinadas categorias de utentes, quando assim o imponham princípios de justiça social e nos casos em que se reconheça que deve ser incentivada a procura de determinados cuidados de saúde.
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, não serão fixadas taxas moderadoras nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria nas unidades de internamento dos centros de saúde, nos hospitais concelhios, distritais e centrais, gerais ou especializados, radioterapia e análises histológicas, cuidados prestados nos serviços de urgência dos hospitais e nos serviços de atendimento

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permanente existentes a nível de cuidados de saúde primários, nas situações que impliquem tratamentos imediatos e inadiáveis e de cuidados hospitalares prestados a dadores de sangue benévolos e habituais.
A matéria relativa às taxas moderadoras foi suscitada junto do Tribunal Constitucional, tendo sido publicado o Acórdão n.º 330/88, que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de Julho, que fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções. As isenções, previstas no n.º 2, abrangiam, nomeadamente, grávidas, crianças, pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, desempregados, trabalhadores com menos rendimentos, doentes mentais, alcoólicos e toxicodependentes.
Na regulamentação deste diploma, a Portaria n.º 338/92, de 11 de Abril, veio fixar os valores das taxas moderadoras. Este Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
O Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro, alargou o âmbito de aplicação das isenções previstas no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, aos doentes portadores de doenças crónicas que por critério médico obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.
A matéria relativa ao regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde é hoje definida pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio. O diploma encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 395A/2007, de 30 de Março, que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram actualizados pela Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro.
As taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e internamento foram criadas pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei do Orçamento de Estado para 2007. Segundo o relatório do Orçamento de Estado para 2007, no que respeita ao sistema de saúde, este orçamento integrava um conjunto de medidas muito vigorosas que tem um significativo impacto imediato na contenção da despesa pública em 2007 e, simultaneamente, dá continuidade à racionalização e reforma da gestão do sistema hospitalar e, em sentido mais lato, do financiamento do Sistema Nacional de Saúde (SNS). Com esse objectivo foram apresentadas um conjunto de medidas, designadamente a relativa ao alargamento da aplicação de taxas moderadoras ao internamento nos hospitais do SNS no valor correspondente a 5 euros dia, até ao limite de 10 dias, a partir do qual deixa de ser cobrada. Foi também alargada a aplicação de taxas moderadoras a todos os actos cirúrgicos realizados em ambulatório no valor de 10 euros por acto. Mantêm-se em vigor as isenções de pagamento de taxas moderadoras previstas no Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
O Observatório Português dos Sistemas de Saúde no seu Relatório da Primavera de 2007 considerou discordante com a posição assumida pelo Governo face ao Sistema Nacional de Saúde a adopção, em princípios deste ano, das «taxas moderadoras» para internamentos e cirurgias (de facto, pagamentos de serviços na altura da sua prestação), financeiramente pouco significativas, como reconheceram os seus proponentes, e politicamente mais que controversas.
O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, aprovou o actual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, sendo regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 567/2006, de 12 de Junho, que, no seu artigo 3.º, veio definir o conceito de cirurgia de ambulatório como a intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco-regional ou local que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as actuais horas legis artis, em regime de admissão e alta no período máximo de 24 horas e que é classificável de acordo com a tabela da Ordem dos Médicos num procedimento associado a um valor superior ou igual a 50 K.
De sublinhar ainda, a criação em 1999, da Associação Portuguesa de Cirurgia Ambulatória que procura a nível nacional entusiasmar e sensibilizar todos os profissionais de saúde para o interesse e importância da CA no Serviço Nacional de Saúde português, procurando de forma particular envolver todos os organismos responsáveis pela saúde no País e que procura, a nível internacional e através da adesão a uma vasta equipa

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mundial, criar estratégias para a expansão mundial da CA e, novas orientações para uma prática anestésicocirúrgica e organizacional de melhor qualidade e maior segurança.
Posteriormente, e no âmbito de um projecto na área de produção e qualidade para os hospitais EPE, foi criado um Grupo de Trabalho para a Cirurgia do Ambulatório, cuja missão consistiu na elaboração de recomendações, com vista à disseminação das melhores práticas e com os objectivos de proceder a um estudo estatístico da evolução de 2002-2004, e à modernização, boa gestão e expansão da cirurgia de ambulatório na rede dos hospitais SA.
Por último, há que referir que sobre esta matéria das taxas moderadoras estão pendentes as seguintes iniciativas legislativas:

— Projecto de lei n.º 35/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, que «Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)»; — Projecto de lei n.º 45/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que «Revoga as taxas moderadoras que não dependem da vontade dos utentes».

4 — Direito comparado:

Em termos de direito comparado, temos:

Em Espanha a Lei n.º 14/1986, de 25 de Abril, a Lei General de Sanidad, possibilitou a transição para o actual modelo de Sistema Nacional de Saúde (SNS), financiado através de impostos e de cobertura praticamente universal.
Desde então ocorreram mudanças profundas no sistema, que culminaram no ano 2002 com a descentralização total de competências em matéria de saúde nas Comunidades Autónomas. A regulação nacional de competências em matéria de saúde é concretizada pelo Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde, organismo que agrupa os máximos responsáveis autonómicos sobre a área da saúde de cada Comunidade Autonómica, e que tem, entre outras, a responsabilidade de evitar as desigualdades nos serviços de saúde dentro do território espanhol.
A criação e competências do Conselho Interterritorial estão definidas na Lei n.º 16/2003, de 28 Maio, Lei de Cohesión de la Calidad del Sistema Nacional de Salud.
A carteira de serviços comuns do SNS está definida no Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización. O acesso aos cuidados de saúde é garantido em igualdade, independentemente de os serviços poderem imputar posteriormente os custos a um terceiro pagador responsável pelos mesmos, nomeadamente outros sistemas de saúde, seguros diversos, ou quem a isso esteja obrigado — conforme está explanado no Anexo IX deste diploma, arrolando as situações em que o Estado cobrará posteriormente as despesas pelos tratamentos realizados.
Resumindo, em Espanha não é cobrada taxa moderadora aos utentes dos serviços de saúde públicos — apenas os medicamentos estão sujeitos a uma contribuição por parte do utente.
Em França os beneficiários da segurança social, especificamente trabalhadores e os menores a seu cargo (até aos 16 anos, ou 20 anos se prosseguirem os estudos), têm acesso aos serviços de saúde, sendo reembolsados pelo pagamento desses serviços. Esse reembolso é fixado pela lei consoante o tipo de acto médico, medicamento, tratamento, hospitalização, etc. Quem não é trabalhador — tendo realizando os descontos —, menor ou reformado, terá que ter um seguro de saúde ou pagar as suas despesas de saúde na totalidade. Os beneficiários poderão ainda ter um seguro de saúde complementar que pague a sua contribuição.
Assim, tal como em Portugal, existe uma taxa moderadora (ticket moderateur), mas com valores variáveis, conforme é definido no Código da Segurança Social, nos artigos L322-1 (e seguintes) e R322-1 (e seguintes).
A isenção de taxa moderadora é possível por razões administrativas ou médicas, sendo as primeiras automáticas e as segundas requeridas pelo utente, juntamente com um relatório médico. Os casos em que essa isenção é possível estão sistematizados numa tabela oficial.

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No Reino Unido o Serviço Nacional de Saúde, criado em 1948, assenta nos princípios da adequação (baseado nas necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador e necessidade (o serviço é prestado em função da necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).
O princípio da gratuitidade, reafirmado no n.º 3 do artigo 1.º do National Health Service Act 2006 implica que os serviços de saúde são, na sua maioria, gratuitos para o utente, apesar de serem aplicáveis taxas na realização dos testes oculares, na prestação de cuidados estomatológicos e médico-dentários, na prescrição medicamentosa e em alguns outros serviços relacionados com cuidados pessoais.
A Parte 9 do NHS Act 2006 (artigos 172 a 194) dispõe especificamente sobre as taxas aplicáveis e os artigos 173.º e 177.º enunciam as isenções aplicáveis.
Em termos internacionais, de referir ainda o Relatório Anual de Saúde 2005, da Organização Mundial de Saúde, que se refere à matéria relativa às taxas moderadoras, recomendando que os Estados devem garantir o acesso universal na prestação de serviços e a remuneração dos prestadores de cuidados, referindo que «para que os serviços sejam utilizados, os entraves financeiros ao acesso têm de ser eliminados e os utilizadores devem receber uma protecção financeira previamente calculada para fazer face aos previsíveis encargos inerentes à procura de cuidados de saúde. (») Para conseguir a protecção financeira que deve acompanhar o acesso universal, os países têm de abandonar a cobrança de taxas aos utentes, sejam estas oficiais ou não, e generalizar os esquemas de pagamento antecipado e de criação de fundos de solidariedade» (pág. 10).
A Comissão Europeia (CE), no Relatório Conjunto sobre a Protecção Social e a Inclusão, divulgado a 26 de Fevereiro de 2008, vem igualmente manifestar a sua preocupação face às desigualdades no acesso ao sistema público de saúde, comum à maioria dos países. A CE alerta para a necessidade de os países reflectirem se as taxas moderadoras aplicadas estão a servir para conter o recurso abusivo aos sistemas nacionais de saúde ou se, pelo contrário, estão a ter o efeito perverso de excluir aqueles que estão mais desprotegidos, os mais pobres. A desigualdade no acesso aos cuidados de saúde justifica, segundo a Comissão Europeia, o facto dos mais pobres continuarem a ter uma esperança média de vida mais curta e a sofrer de mais doenças, na medida em que se vêem, muitas vezes, privados de assistência médica.

Parte II — Opinião do Relator

Está instituído na Constituição da República Portuguesa, através do seu artigo 64.º (Saúde), o direito à saúde e à protecção na doença. Este direito é assegurado pelo Estado através do Serviço Nacional de Saúde, sendo este, sem dúvida, «um importante factor de igualdade e coesão social».
Desde 1989, aquando da 2.ª revisão constitucional, que está consagrado na Constituição Portuguesa a possibilidade de se cobrarem taxas moderadoras, ao dizer-se, no n.º 2 do artigo 64.º da Constituição da República da Portuguesa, que o serviço de saúde é tendencialmente gratuito. Dizem-nos os constitucionalistas J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que «as eventuais taxas são constitucionalmente ilícitas se pelo seu montante ou por abrangerem as pessoas sem recursos, dificultarem o acesso a esses serviços».
Mas refira-se que já antes, desde 1980, fora já introduzida no Serviço Nacional de Saúde a figura das taxas moderadoras, sendo que nessa altura houvera já a preocupação social de definir grupos isentos dessa comparticipação como sejam mulheres na assistência pré-natal e no puerpério, filhos dos utentes até aos 12 anos de idade, pensionistas da pensão social, pensionistas da pensão de invalidez, velhice, sobrevivência e orfandade; beneficiários do abono complementar a crianças e jovens deficientes e beneficiários do subsídio mensal vitalício.
O princípio que esteve por detrás da aplicação destas taxas foi, tal como afirmou a então Ministra da Saúde, Leonor Beleza, «racionalizar a procura de cuidados de saúde, não negando quando necessária, mas tendendo a evitar a sua utilização para além do razoável».
Posteriormente, em 1990, foi publicada a Lei de Base da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), que vem reconhecer a aplicação de taxas moderadoras no acesso ao Serviço Nacional de Saúde enquanto medidas «reguladoras do uso de serviços de saúde» que «constituem também receita do SNS». Esta lei menciona a isenção das taxas referidas por parte de «grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos nos termos determinados na lei».

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Mais recentemente, em 2006, foram criadas, mediante a Lei de Orçamento do Estado para 2007, taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e o internamento.
Na opinião do Deputado Relator estas taxas que agora foram introduzidas pretendem tão só, como as anteriores, racionalizar a procura dos cuidados de saúde, mas estabelecendo a sua gratuidade para os grupos sociais mais carenciados, já referidos anteriormente e ainda os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo mensal, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes; insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, etc.
Deve-se notar que estas taxas não têm como finalidade pagar o preço dos serviços de saúde prestados e não resulta delas qualquer impedimento ou restrição de acesso dos cidadãos economicamente mais desfavorecidos, não invertendo, por isso, o que está constitucionalmente consagrado, de serem «tendencialmente gratuitos».
Por fim, há ainda que referir que, em reunião do Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2009, o XVIII Governo Constitucional recém-empossado aprovou o diploma que revoga os artigos 148.º da Lei n.º 53A/2006, de 29 de Dezembro, e 160.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que criam e fixam as taxas moderadoras para internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Este decreto-lei, aprovado na generalidade em 12 de Novembro último, revoga, a partir de 1 de Janeiro de 2010, as taxas moderadoras, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, para internamento e para acto cirúrgico realizado em ambulatório.
Deste modo, e após reavaliação da experiência de aplicação destas taxas, o Governo opta pela sua eliminação em termos que garantem a entrada em vigor desta modificação a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Parte III — Conclusões

1 — Em 15 de Outubro de 2009 o Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 10/XI (1.ª), pretendendo a revogação do artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do BE propõe-se revogar o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para acesso ao internamento (5€ por dia, atç ao limite de 10 dias) e por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório (10€), bem como o artigo 160.º da Lei n.º 64A/2008, de 31 de Dezembro, que vem fixar um valor por acto cirúrgico, realizado em ambulatório, igual ao da taxa cobrada por dia de internamento até ao limite de 10 dias.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2009 A Deputada Relatora: Luísa Salgueiro — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 35/XI (1.ª) (REVOGA AS TAXAS MODERADORAS NO INTERNAMENTO E EM CIRURGIAS EM AMBULATÓRIO, APLICADAS NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Saúde

Parte I — Considerandos

1 — Introdução:

Em 10 de Novembro de 2009 o Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 35/XI (1.ª), pretendendo a revogação das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Nesse sentido, os autores da iniciativa ora em análise propõem a revogação do artigo 148.º da Lei n.º 53A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para acesso ao internamento (5€ por dia, atç ao limite de 10 dias) e por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório (10€), bem como o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que vem fixar um valor por acto cirúrgico, realizado em ambulatório, igual ao da taxa cobrada por dia de internamento até ao limite de 10 dias.
A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares — alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Deve-se referir que deram entrada outras iniciativas sobre a revogação de taxas moderadoras no SNS: o projecto de lei n.º 10/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, que «Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)», o projecto de lei n.º 45/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que «Revoga as taxas moderadoras que não dependem da vontade dos utentes», e o projecto de lei n.º 47/XI (1.ª), proveniente do Grupo Parlamentar do CDS-PP, que prevê a «Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório e nos internamentos».

2 — Objecto e motivação:

As razões subjacentes à apresentação deste projecto de lei, e que justificam a proposta de revogação destas taxas moderadoras, são, de acordo com o grupo parlamentar proponente, o facto de ser particularmente injusto do ponto de vista social, em especial em tempo de crise, o pagamento de taxas em internamento e cirurgia de ambulatório, tanto mais que as taxas moderadoras não são significativas para efeitos do financiamento do SNS, tendo antes em vista a moderação no acesso, designadamente no que respeita a consultas.
O PSD considera as taxas moderadoras compatíveis com a Constituição, desde que não inviabilizem o acesso ao SNS por razões económico-sociais, e por isso se isentam muitos utentes. Mas as taxas criadas pelo Governo do Partido Socialista em 2007, para aplicar no internamento de doentes e nas cirurgias de ambulatório, «são socialmente injustas e arbitrárias e não têm nem podem ter um efeito moderador» pois «não têm efeito disciplinador da oferta e da procura dos serviços de saúde assegurados pelo SNS, nem dissuadem a procura desnecessária e não referenciada dos cuidados de saúde».
Este grupo parlamentar propôs a revogação das taxas moderadoras em internamento e cirurgia de ambulatório logo aquando da discussão do Orçamento para 2007, voltando a propor a sua revogação na

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discussão do Orçamento do Estado para 2009, o que foi inviabilizado pelo PS. Também em 2007 o Observatório Português dos Sistemas de Saúde levantou reservas a estas taxas e disse no seu relatório que seria razoável que o Governo reequacionasse a sua posição sobre este assunto.

3 — Do enquadramento constitucional e legal:

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que o direito à protecção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redacção, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976, que estabelecia, no n.º 2 do artigo 64.º, que o direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito.
A Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo, no seu artigo 7.º, que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
Posteriormente, e com o objectivo de actualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos serviços médico-sociais, foi publicado o Despacho n.º 57/80, de 8 de Janeiro de 1981, relativo a consultas e visitas domiciliárias, e o Despacho n.º 58/80, de 8 de Janeiro de 1981, respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. A Base XXXIV relativa às taxas moderadoras previa que com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde, e que destas estão isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.
Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das normas da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, nomeadamente da Base XXXIV, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95.
O universo de aplicação das taxas moderadoras, por um lado, de novas isenções e, por outro, de taxas moderadoras para o internamento e a urgência foi definido pelo despacho de 10 de Fevereiro de 1982.
Contudo, o Acórdão n.º 92/85, do Tribunal Constitucional, veio considerar este despacho como sendo inconstitucional.
Mais tarde, o Despacho n.º 5/83, de 5 de Agosto, e o Despacho n.º 16/84, de 27 de Junho, vieram eliminar o pagamento das taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria ou nos serviços de atendimento permanente quando urgente e inadiável.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março — revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro —, veio definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma, serão fixadas taxas moderadoras dos cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a pagar pelos utentes. O n.º 2 do mesmo artigo dispõe também que serão concedidas isenções genéricas de pagamento das taxas moderadoras, relativamente a determinadas categorias de utentes, quando assim o imponham princípios de justiça social e nos casos em que se reconheça que deve ser incentivada a procura de determinados cuidados de saúde.
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, não serão fixadas taxas moderadoras nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria nas unidades de internamento dos centros de saúde, nos hospitais concelhios, distritais e centrais, gerais ou especializados, radioterapia e análises histológicas, cuidados prestados nos serviços de urgência dos hospitais e nos serviços de atendimento permanente existentes a nível de cuidados de saúde primários, nas situações que impliquem tratamentos imediatos e inadiáveis e de cuidados hospitalares prestados a dadores de sangue benévolos e habituais.
A matéria relativa às taxas moderadoras foi suscitada junto do Tribunal Constitucional, tendo sido publicado o Acórdão n.º 330/88, que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas.

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O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de Julho, que fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções. As isenções previstas no n.º 2 abrangiam, nomeadamente, grávidas, crianças, pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, desempregados, trabalhadores com menos rendimentos, doentes mentais, alcoólicos e toxicodependentes.
Na regulamentação deste diploma a Portaria n.º 338/92, de 11 de Abril, veio fixar os valores das taxas moderadoras. Este Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
O Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro, alargou o âmbito de aplicação das isenções previstas no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, aos doentes portadores de doenças crónicas que por critério médico obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.
A matéria relativa ao regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde é hoje definida pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio. O diploma encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 395A/2007, de 30 de Março, que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram actualizados pela Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro.
As taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e internamento foram criadas pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2007. Segundo o relatório do Orçamento de Estado para 2007, no que respeita ao sistema de saúde, este orçamento integrava um conjunto de medidas muito vigorosas que tem um significativo impacto imediato na contenção da despesa pública em 2007 e, simultaneamente, dá continuidade à racionalização e reforma da gestão do sistema hospitalar e, em sentido mais lato, do financiamento do Sistema Nacional de Saúde (SNS). Com esse objectivo foram apresentadas um conjunto de medidas, designadamente a relativa ao alargamento da aplicação de taxas moderadoras ao internamento nos hospitais do SNS no valor correspondente a 5 euros dia, até ao limite de 10 dias, a partir do qual deixa de ser cobrada. Foi também alargada a aplicação de taxas moderadoras a todos os actos cirúrgicos realizados em ambulatório no valor de 10 euros por acto. Mantêm-se em vigor as isenções de pagamento de taxas moderadoras previstas no Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
O Observatório Português dos Sistemas de Saúde no seu Relatório da Primavera de 2007 considerou discordante com a posição assumida pelo Governo face ao Sistema Nacional de Saúde a adopção, em princípios deste ano, das «taxas moderadoras» para internamentos e cirurgias (de facto pagamentos de serviços na altura da sua prestação), financeiramente pouco significativas, como reconheceram os seus proponentes, e politicamente mais que controversas.
O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, aprovou o actual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, sendo regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 567/2006, de 12 de Junho, que, no seu artigo 3.º, veio definir o conceito de cirurgia de ambulatório como a intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco-regional ou local que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as actuais horas legis artis, em regime de admissão e alta no período máximo de 24 horas e que é classificável de acordo com a tabela da Ordem dos Médicos num procedimento associado a um valor superior ou igual a 50 K.
De sublinhar ainda a criação, em 1999, da Associação Portuguesa de Cirurgia Ambulatória, que procura a nível nacional entusiasmar e sensibilizar todos os profissionais de saúde para o interesse e importância da CA no Serviço Nacional de Saúde português, procurando de forma particular envolver todos os organismos responsáveis pela saúde no País e que procura a nível internacional, através da adesão a uma vasta equipa mundial, criar estratégias para a expansão mundial da CA e, novas orientações para uma prática anestésicocirúrgica e organizacional de melhor qualidade e maior segurança.
Posteriormente, e no âmbito de um projecto na área de produção e qualidade para os hospitais EPE, foi criado um Grupo de Trabalho para a Cirurgia do Ambulatório, cuja missão consistiu na elaboração de recomendações, com vista à disseminação das melhores práticas e com os objectivos de proceder a um

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estudo estatístico da evolução de 2002-2004, e à modernização, boa gestão e expansão da cirurgia de ambulatório na rede dos hospitais SA.
Por último, há que referir que sobre esta matéria das taxas moderadoras estão pendentes as seguintes iniciativas legislativas: o projecto de lei n.º 10/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, que «Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento de Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)», o projecto de lei n.º 45/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que «Revoga as taxas moderadoras que não dependem da vontade dos utentes», e o projecto de lei n.º 47/XI (1.ª), da iniciativa do CDS-PP, que prevê a «Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório e nos internamentos».

4 — Direito comparado:

Em termos de direito comparado, temos: Em Espanha a Lei n.º 14/1986, de 25 de Abril, a Lei General de Sanidad, possibilitou a transição para o actual modelo de Sistema Nacional de Saúde (SNS), financiado através de impostos e de cobertura praticamente universal.
Desde então ocorreram mudanças profundas no sistema, que culminaram no ano 2002 com a descentralização total de competências em matéria de saúde nas Comunidades Autónomas. A regulação nacional de competências em matéria de saúde é concretizada pelo Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde, organismo que agrupa os máximos responsáveis autonómicos sobre a área da saúde de cada Comunidade Autonómica, e que tem, entre outras, a responsabilidade de evitar as desigualdades nos serviços de saúde dentro do território espanhol.
A criação e competências do Conselho Interterritorial estão definidas na Lei n.º 16/2003, de 28 Maio, Lei de Cohesión de la Calidad del Sistema Nacional de Salud.
A carteira de serviços comuns do SNS está definida no Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización. O acesso aos cuidados de saúde é garantido em igualdade, independentemente de os serviços poderem imputar posteriormente os custos a um terceiro pagador responsável pelos mesmos, nomeadamente outros sistemas de saúde, seguros diversos, ou quem a isso esteja obrigado — conforme está explanado no Anexo IX deste diploma, arrolando as situações em que o Estado cobrará posteriormente as despesas pelos tratamentos realizados.
Resumindo, em Espanha não é cobrada taxa moderadora aos utentes dos serviços de saúde públicos — apenas os medicamentos estão sujeitos a uma contribuição por parte do utente.
Em França os beneficiários da segurança social, especificamente trabalhadores e os menores a seu cargo (até aos 16 anos, ou 20 anos se prosseguirem os estudos), têm acesso aos serviços de saúde, sendo reembolsados pelo pagamento desses serviços. Esse reembolso é fixado pela lei consoante o tipo de acto médico, medicamento, tratamento, hospitalização, etc. Quem não é trabalhador — tendo realizando os descontos —, menor ou reformado, terá que ter um seguro de saúde ou pagar as suas despesas de saúde na totalidade. Os beneficiários poderão ainda ter um seguro de saúde complementar que pague a sua contribuição.
Assim, tal como em Portugal, existe uma taxa moderadora (ticket moderateur), mas com valores variáveis, conforme é definido no Código da Segurança Social, nos artigos L322-1 (e seguintes) e R322-1 (e seguintes).
A isenção de taxa moderadora é possível por razões administrativas ou médicas, sendo as primeiras automáticas e as segundas requeridas pelo utente, juntamente com um relatório médico. Os casos em que essa isenção é possível estão sistematizados numa tabela oficial.
No Reino Unido o Serviço Nacional de Saúde, criado em 1948, assenta nos princípios da adequação (baseado nas necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador e necessidade (o serviço é prestado em função da necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).
O princípio da gratuitidade, reafirmado no n.º 3 do artigo 1 do National Health Service Act 2006, implica que os serviços de saúde são, na sua maioria, gratuitos para o utente, apesar de serem aplicáveis taxas na

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realização dos testes oculares, na prestação de cuidados estomatológicos e médico-dentários, na prescrição medicamentosa e em alguns outros serviços relacionados com cuidados pessoais.
A Parte 9 do NHS Act 2006 (artigos 172 a 194) dispõe especificamente sobre as taxas aplicáveis e os artigos 173.º e 177.º enunciam as isenções aplicáveis.
Em termos internacionais, de referir ainda o Relatório Anual de Saúde 2005, da Organização Mundial de Saúde, que se refere à matéria relativa às taxas moderadoras, recomendando que os Estados devem garantir o acesso universal na prestação de serviços e a remuneração dos prestadores de cuidados, referindo que «para que os serviços sejam utilizados, os entraves financeiros ao acesso têm de ser eliminados, e os utilizadores devem receber uma protecção financeira previamente calculada para fazer face aos previsíveis encargos inerentes à procura de cuidados de saúde. (») Para conseguir a protecção financeira que deve acompanhar o acesso universal, os países têm de abandonar a cobrança de taxas aos utentes, sejam estas oficiais ou não, e generalizar os esquemas de pagamento antecipado e de criação de fundos de solidariedade» (pág. 10).

Parte II — Opinião do Relator

Está instituído na Constituição da República Portuguesa, através do seu artigo 64.º (Saúde), o direito à saúde e à protecção na doença. Este direito é assegurado pelo Estado através do Serviço Nacional de Saúde, sendo este sem dúvida «um importante factor de igualdade e coesão social».
Desde 1989, aquando da 2.ª revisão constitucional, que está consagrado na Constituição Portuguesa a possibilidade de se cobrarem taxas moderadoras, ao dizer-se, no n.º 2 do artigo 64.º da Constituição da República da Portuguesa, que o serviço de saúde é tendencialmente gratuito. Dizem-nos os constitucionalistas J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que «as eventuais taxas são constitucionalmente ilícitas se pelo seu montante ou por abrangerem as pessoas sem recursos, dificultarem o acesso a esses serviços».
Mas refira-se que já antes, desde 1980, fora já introduzida no Serviço Nacional de Saúde a figura das taxas moderadoras, sendo que nessa altura houvera já a preocupação social de definir grupos isentos dessa comparticipação, como sejam mulheres na assistência pré-natal e no puerpério, filhos dos utentes até aos 12 anos de idade, pensionistas da pensão social, pensionistas da pensão de invalidez, velhice, sobrevivência e orfandade, beneficiários do abono complementar a crianças e jovens deficientes e beneficiários do subsídio mensal vitalício.
O princípio que esteve por detrás da aplicação destas taxas foi, tal como afirmou a então Ministra da Saúde, Leonor Beleza, «racionalizar a procura de cuidados de saúde, não negando quando necessária, mas tendendo a evitar a sua utilização para além do razoável».
Posteriormente, em 1990, foi publicada a Lei de Base da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), que vem reconhecer a aplicação de taxas moderadoras no acesso ao Serviço Nacional de Saúde enquanto medidas «reguladoras do uso de serviços de saúde» que «constituem também receita do SNS». Esta lei menciona a isenção das taxas referidas por parte de «grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos nos termos determinados na lei».
Mais recentemente, em 2006, foram criadas, mediante a Lei de Orçamento do Estado para 2007, taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e o internamento.
Na opinião do Deputado Relator, estas taxas que agora foram introduzidas pretendem tão só, como as anteriores, racionalizar a procura dos cuidados de saúde, mas estabelecendo a sua gratuidade para os grupos sociais mais carenciados, já referidos anteriormente e ainda os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo mensal, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes; insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, etc.
Deve-se notar que estas taxas não têm como finalidade pagar o preço dos serviços de saúde prestados e não resulta delas qualquer impedimento ou restrição de acesso dos cidadãos economicamente mais desfavorecidos, não invertendo por isso o que está constitucionalmente consagrado, de serem «tendencialmente gratuitos».
Por fim, há ainda que referir que, em reunião do Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2009, o XVIII Governo Constitucional recém-empossado aprovou o diploma que revoga os artigos 148.º da Lei n.º 53-

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A/2006, de 29 de Dezembro, e 160.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que criam e fixam as taxas moderadoras para internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Este decreto-lei, aprovado na generalidade em 12 de Novembro último, revoga, a partir de 1 de Janeiro de 2010, as taxas moderadoras, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, para internamento e para acto cirúrgico realizado em ambulatório.
Deste modo, e após reavaliação da experiência de aplicação destas taxas, o Governo opta pela sua eliminação em termos que garantem a entrada em vigor desta modificação a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Parte III — Conclusões

1 — Em 10 de Novembro de 2009 o Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 35/XI (1.ª), pretendendo a revogação das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PSD propõe-se revogar o artigo 148.º da Lei n.º 53A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para acesso ao internamento (5€ por dia, atç ao limite de 10 dias) e por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório (10€), bem como o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que vem fixar um valor por acto cirúrgico, realizado em ambulatório, igual ao da taxa cobrada por dia de internamento até ao limite de 10 dias.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2009 A Deputada Relatora: Luísa Salgueiro — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 45/XI (1.ª) (REVOGA AS TAXAS MODERADORAS QUE NÃO DEPENDEM DA VONTADE DOS UTENTES)

Parecer da Comissão de Saúde

Parte I – Considerandos

1 – Introdução:

Em 13 de Novembro de 2009 o Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 45/XI (1.ª), que «Revoga as taxas moderadoras que não dependem da vontade dos utentes».
A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares — alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do

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Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Deve-se referir que deram entrada outras iniciativas sobre a revogação de taxas moderadoras no SNS: o projecto de lei n.º 35/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, que «Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)», o projecto de lei n.º 10/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, que «Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)», e o projecto de lei n.º 47/XI (1.ª), proveniente do Grupo Parlamentar do CDS-PP, que prevê a «Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório e nos internamentos».

2 – Objecto e motivação:

O Grupo Parlamentar do PCP considera que nos últimos anos, com os governos PSD/CDS e PS, verificouse um brutal aumento dos montantes das taxas moderadoras e um enorme alargamento do número de actos a taxar. Os proponentes sempre se opuseram à existência de quaisquer taxas moderadoras, pois consideramnas injustas e penalizadoras daqueles que estão doentes e precisam de cuidados de saúde, pesando mais a quem maiores dificuldades económicas tem, e inúteis para o fim que se anunciam, pois não têm qualquer efeito na moderação do recurso não justificado aos serviços de saúde.
Ao longo de várias legislaturas o PCP propôs a revogação destas taxas injustas para todos os actos, continuando a defender, aqui, com esta iniciativa, o mesmo objectivo. Referem que, ao contrário dos outros grupos parlamentares, que na legislatura anterior criticaram as novas taxas para o internamento e a cirurgia do ambulatório, uma vez que o utente não tinha qualquer poder de decisão, cabendo esta aos profissionais de saúde, o PCP propôs a eliminação de todas as taxas moderadoras. Com base neste mesmo fundamento, vem agora o mesmo grupo parlamentar propor a eliminação das taxas moderadoras a todos os actos que o utente não possa decidir por si, nomeadamente nos exames de diagnóstico, tratamentos e outros actos em que esteja previsto o pagamento de uma taxa.

3 – Do enquadramento constitucional e legal:

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que o direito à protecção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redacção, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976, que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito.
A Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo, no seu artigo 7.º, que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
Posteriormente, e com o objectivo de actualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos serviços médico-sociais, foi publicado o Despacho n.º 57/80, de 8 de Janeiro de 1981, relativo a consultas e visitas domiciliárias, e o Despacho n.º 58/80, de 8 de Janeiro de 1981, respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. A Base XXXIV relativa às taxas moderadoras previa que, com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde e que destas estão isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.

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Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das normas da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, nomeadamente da Base XXXIV, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95.
O universo de aplicação das taxas moderadoras, por um lado, de novas isenções e, por outro, de taxas moderadoras para o internamento e a urgência foi definido pelo despacho de 10 de Fevereiro de 1982.
Contudo, o Acórdão n.º 92/85 do Tribunal Constitucional, veio considerar este despacho como sendo inconstitucional.
Mais tarde, o Despacho n.º 5/83, de 5 de Agosto, e o Despacho n.º 16/84, de 27 de Junho, vieram eliminar o pagamento das taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria ou nos serviços de atendimento permanente quando urgente e inadiável.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março — revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro —, veio definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma, serão fixadas taxas moderadoras dos cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a pagar pelos utentes. O n.º 2 do mesmo artigo dispõe também que serão concedidas isenções genéricas de pagamento das taxas moderadoras, relativamente a determinadas categorias de utentes, quando assim o imponham princípios de justiça social e nos casos em que se reconheça que deve ser incentivada a procura de determinados cuidados de saúde.
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, não serão fixadas taxas moderadoras nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria nas unidades de internamento dos centros de saúde, nos hospitais concelhios, distritais e centrais, gerais ou especializados, radioterapia e análises histológicas, cuidados prestados nos serviços de urgência dos hospitais e nos serviços de atendimento permanente existentes a nível de cuidados de saúde primários, nas situações que impliquem tratamentos imediatos e inadiáveis e de cuidados hospitalares prestados a dadores de sangue benévolos e habituais.
A matéria relativa às taxas moderadoras foi suscitada junto do Tribunal Constitucional, tendo sido publicado o Acórdão n.º 330/88, que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de Julho, que fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções. As isenções previstas no n.º 2 abrangiam, nomeadamente, grávidas, crianças, pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, desempregados, trabalhadores com menos rendimentos, doentes mentais, alcoólicos e toxicodependentes.
Na regulamentação deste diploma, a Portaria n.º 338/92, de 11 de Abril, veio fixar os valores das taxas moderadoras. Este Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
O Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro, alargou o âmbito de aplicação das isenções previstas no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, aos doentes portadores de doenças crónicas que por critério médico obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.
A matéria relativa ao regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde é hoje definida pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio. O diploma encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 395A/2007, de 30 de Março, que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram actualizados pela Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro.
As taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e internamento foram criadas pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2007. Segundo o relatório do Orçamento do Estado para 2007, no que respeita ao sistema de saúde, este orçamento integrava um conjunto de medidas muito vigorosas que tem um significativo impacto imediato na contenção da despesa pública em 2007 e, simultaneamente, dá continuidade à racionalização e reforma da gestão do sistema hospitalar e, em sentido mais lato, do financiamento do Sistema Nacional de Saúde (SNS).

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Por último, há que referir que sobre esta matéria das taxas moderadoras estão pendentes as seguintes iniciativas legislativas: o projecto de lei n.º 35/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, que «Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)»,o projecto de lei n.º 10/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, que «Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)», e o projecto de lei n.º 47/XI )1.ª), da iniciativa do CDS-PP, que prevê a «Isenção total das taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório e nos internamentos».

4 – Direito comparado:

Em termos de direito comparado, temos:

Em Espanha a Lei n.º 14/1986, de 25 de Abril, a Lei General de Sanidad, possibilitou a transição para o actual modelo de Sistema Nacional de Saúde (SNS), financiado através de impostos e de cobertura praticamente universal.
Desde então ocorreram mudanças profundas no sistema, que culminaram no ano 2002 com a descentralização total de competências em matéria de saúde nas Comunidades Autónomas. A regulação nacional de competências em matéria de saúde é concretizada pelo Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde, organismo que agrupa os máximos responsáveis autonómicos sobre a área da saúde de cada Comunidade Autonómica, e que tem, entre outras, a responsabilidade de evitar as desigualdades nos serviços de saúde dentro do território espanhol.
A criação e competências do Conselho Interterritorial estão definidas na Lei n.º 16/2003, de 28 Maio, Lei de Cohesión de la calidad del Sistema Nacional de Salud.
A carteira de serviços comuns do SNS está definida no Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización. O acesso aos cuidados de saúde é garantido em igualdade, independentemente de os serviços poderem imputar posteriormente os custos a um terceiro pagador responsável pelos mesmos, nomeadamente outros sistemas de saúde, seguros diversos, ou quem a isso esteja obrigado – conforme está explanado no Anexo IX deste diploma, arrolando as situações em que o Estado cobrará posteriormente as despesas pelos tratamentos realizados.
Resumindo, em Espanha não é cobrada taxa moderadora aos utentes dos serviços de saúde públicos — apenas os medicamentos estão sujeitos a uma contribuição por parte do utente.
Em França os beneficiários da segurança social, especificamente trabalhadores e os menores a seu cargo (até aos 16 anos, ou 20 anos se prosseguirem os estudos), têm acesso aos serviços de saúde, sendo reembolsados pelo pagamento desses serviços. Esse reembolso é fixado pela lei consoante o tipo de acto médico, medicamento, tratamento, hospitalização, etc. Quem não é trabalhador — tendo realizando os descontos —, menor ou reformado, terá que ter um seguro de saúde ou pagar as suas despesas de saúde na totalidade. Os beneficiários poderão ainda ter um seguro de saúde complementar que pague a sua contribuição.
Assim, tal como em Portugal, existe uma taxa moderadora (ticket moderateur), mas com valores variáveis, conforme é definido no Código da Segurança Social, nos artigos L322-1 (e seguintes) e R322-1 (e seguintes).
A isenção de taxa moderadora é possível por razões administrativas ou médicas, sendo as primeiras automáticas e as segundas requeridas pelo utente, juntamente com um relatório médico. Os casos em que essa isenção é possível estão sistematizados numa tabela oficial.
No Reino Unido o Serviço Nacional de Saúde, criado em 1948, assenta nos princípios da adequação (baseado nas necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador e necessidade (o serviço é prestado em função da necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).
O princípio da gratuitidade, reafirmado no n.º 3 do artigo 1 do National Health Service Act 2006, implica que os serviços de saúde são, na sua maioria, gratuitos para o utente, apesar de serem aplicáveis taxas na realização dos testes oculares, na prestação de cuidados estomatológicos e médico-dentários, na prescrição medicamentosa e em alguns outros serviços relacionados com cuidados pessoais.

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A Parte 9 do NHS Act 2006 (artigos 172 a 194) dispõe especificamente sobre as taxas aplicáveis e os artigos 173.º e 177.º enunciam as isenções aplicáveis.
Em termos internacionais, de referir ainda o Relatório Anual de Saúde 2005, da Organização Mundial de Saúde, que se refere à matéria relativa às taxas moderadoras, recomendando que os Estados devem garantir o acesso universal na prestação de serviços e a remuneração dos prestadores de cuidados, referindo que «para que os serviços sejam utilizados, os entraves financeiros ao acesso têm de ser eliminados, e os utilizadores devem receber uma protecção financeira previamente calculada para fazer face aos previsíveis encargos inerentes à procura de cuidados de saúde. (») Para conseguir a protecção financeira que deve acompanhar o acesso universal, os países têm de abandonar a cobrança de taxas aos utentes, sejam estas oficiais ou não, e generalizar os esquemas de pagamento antecipado e de criação de fundos de solidariedade» (pág. 10).
A Comissão Europeia (CE), no Relatório Conjunto sobre a Protecção Social e a Inclusão, divulgado a 26 de Fevereiro de 2008, vem igualmente manifestar a sua preocupação face às desigualdades no acesso ao sistema público de saúde, comum à maioria dos países. A CE alerta para a necessidade de os países reflectirem se as taxas moderadoras aplicadas estão a servir para conter o recurso abusivo aos sistemas nacionais de saúde ou se, pelo contrário, estão a ter o efeito perverso de excluir aqueles que estão mais desprotegidos, os mais pobres. A desigualdade no acesso aos cuidados de saúde justifica, segundo a Comissão Europeia, o facto dos mais pobres continuarem a ter uma esperança média de vida mais curta e a sofrer de mais doenças, na medida em que se vêem, muitas vezes, privados de assistência médica.

Parte II – Opinião do Relator

Está instituído na Constituição da República Portuguesa, através do seu artigo 64.º (Saúde), o direito à saúde e à protecção na doença. Este direito é assegurado pelo Estado através do Serviço Nacional de Saúde, sendo este sem dúvida «um importante factor de igualdade e coesão social».
Desde 1989, aquando da 2.ª revisão constitucional, que está consagrado na Constituição Portuguesa a possibilidade de se cobrarem taxas moderadoras, ao dizer-se no n.º 2 do artigo 64.º da Constituição da República da Portuguesa que o serviço de saúde é tendencialmente gratuito. Dizem-nos os constitucionalistas J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que «as eventuais taxas são constitucionalmente ilícitas se pelo seu montante ou por abrangerem as pessoas sem recursos, dificultarem o acesso a esses serviços».
Mas refira-se que já antes, desde 1980, fora já introduzida no Serviço Nacional de Saúde a figura das taxas moderadoras, sendo que nessa altura houvera já a preocupação social de definir grupos isentos dessa comparticipação, como sejam mulheres na assistência pré-natal e no puerpério, filhos dos utentes até aos 12 anos de idade, pensionistas da pensão social, pensionistas da pensão de invalidez, velhice, sobrevivência e orfandade; beneficiários do abono complementar a crianças e jovens deficientes e beneficiários do subsídio mensal vitalício.
O princípio que esteve por detrás da aplicação destas taxas foi, tal como afirmou a então Ministra da Saúde, Leonor Beleza, «racionalizar a procura de cuidados de saúde, não negando quando necessária, mas tendendo a evitar a sua utilização para além do razoável».
Posteriormente, em 1990, foi publicada a Lei de Base da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), que vem reconhecer a aplicação de taxas moderadoras no acesso ao Serviço Nacional de Saúde enquanto medidas «reguladoras do uso de serviços de saúde» que «constituem também receita do SNS». Esta lei menciona a isenção das taxas referidas por parte de «grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos nos termos determinados na lei».
Mais recentemente, em 2006 foram criadas, mediante a Lei de Orçamento do Estado para 2007, taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e o internamento.
Na opinião do Deputado Relator estas taxas que agora foram introduzidas pretendem tão só, como as anteriores, racionalizar a procura dos cuidados de saúde, mas estabelecendo a sua gratuidade para os grupos sociais mais carenciados, já referidos anteriormente e ainda os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo mensal, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes; insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, etc.

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Deve-se notar que estas taxas não têm como finalidade pagar o preço dos serviços de saúde prestados e não resulta delas qualquer impedimento ou restrição de acesso dos cidadãos economicamente mais desfavorecidos, não invertendo por isso o que está constitucionalmente consagrado, de serem «tendencialmente gratuitos».
Por fim, há ainda que referir que em reunião do Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2009, o XVIII Governo Constitucional recém-empossado aprovou o diploma que revoga os artigos 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que criam e fixam as taxas moderadoras para internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Este decreto-lei, aprovado na generalidade em 12 de Novembro último, revoga, a partir de 1 de Janeiro de 2010, as taxas moderadoras, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, para internamento e para acto cirúrgico realizado em ambulatório.
Deste modo, e após reavaliação da experiência de aplicação destas taxas, o Governo opta pela sua eliminação em termos que garantem a entrada em vigor desta modificação a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Quanto aos restantes actos médicos, cuja decisão não cabe ao utente, nada é referido neste comunicado, pelo que é de aferir que se mantêm os mesmos critérios e as mesmas taxas.

Parte III – Conclusões

1 — Em 13 de Novembro de 2009 o Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 45/XI (1.ª), que «Revoga as taxas moderadoras que não dependem da vontade dos utentes»; 2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g), do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3 — Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP, sem abdicar do objectivo de eliminar totalmente as taxas moderadoras, propõe-se abolir todas as taxas moderadoras que se apliquem a actos que o utente não possa decidir por si.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2009 A Deputada Relatora: Luísa Salgueiro — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 47/XI (1.ª) (ISENÇÃO TOTAL DE TAXAS MODERADORAS NAS CIRURGIAS DE AMBULATÓRIO E NOS INTERNAMENTOS)

Parecer da Comissão de Saúde

Parte I – Considerandos

1 – Introdução:

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 13 de Novembro, o projecto de lei n.º 47/XI (1.ª), que prevê a «Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório e nos internamentos».

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Nesse sentido, os autores da iniciativa ora em análise propõem a revogação do artigo 148.º da Lei n.º 53A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para acesso ao internamento, bem como o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que vem fixar um valor por acto cirúrgico, realizado em ambulatório, igual ao da taxa cobrada por dia de internamento até ao limite de 10 dias.
A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares — alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Deve-se referir que deram entrada outras iniciativas sobre a revogação de taxas moderadoras no SNS: o projecto de lei n.º 35/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, que «Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)», o projecto de lei n.º 10/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, que «Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)», e o projecto de lei n.º 45/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que «Revoga as taxas moderadoras que não dependem da vontade dos utentes».

2 – Objecto e motivação:

O grupo parlamentar proponente lembra, nas razões subjacentes à apresentação deste projecto de lei, que a cirurgia de ambulatório tem sido objecto de grande desenvolvimento, desde que surgiu o conceito nos anos 60, sendo importante salientar que representa hoje 55% na Europa e 75% nos Estados Unidos.
Este grupo parlamentar enuncia vantagens sanitárias, sociais e económicas da cirurgia em ambulatório, começando por realçar as vantagens sanitárias, como sejam um menor risco de infecções em meio hospitalar e, consequentemente, menos complicações pós-operatórias, um ganho de eficiência na concretização dos programas cirúrgicos com redução das listas de espera para cirurgia e uma libertação mais rápida dos blocos operatórios.
Em termos sociais, chama a atenção para o facto de que a cirurgia em ambulatório afasta os doentes da família por um menor período de tempo e, simultaneamente, envolve-a mais em todo o processo, acelera a integração profissional dos doentes que fazem parte da população activa e permite a humanização da prestação de cuidados de saúde com uma assistência mais individual.
Finalmente, e numa perspectiva económica, as vantagens serão a redução dos custos hospitalares que dizem respeito aos internamentos e ocupação dos blocos operatórios, que se estima entre 40% e 80%, e também uma redução de custos indirectos, resultante de uma menor morbilidade e da maior rapidez na integração social do doente.
De acordo com o grupo parlamentar proponente, para além da isenção de taxas moderadoras, com a qual se pretende promover a cirurgia em ambulatório do lado da procura, será necessário estimular a oferta deste tipo de cirurgia, o que passa por adaptar adequadamente os serviços e unidades de saúde, pela avaliação prévia dos utentes de acordo com critérios de selecção cirúrgicos, médicos e sociais e pelo lançamento de campanhas de sensibilização junto dos utentes, para que possam fazer uma opção informada.
Por fim, consideram que as taxas moderadoras para internamento, introduzidas com o Orçamento do Estado para 2007, são desprovidas de utilidade uma vez que, por um lado, o internamento decorre de uma decisão clínica e não de uma vontade susceptível de ser moderada e, por outro, estas mesmas taxas vieram a revelar-se insuficientes e insignificantes em termos de receitas arrecadadas.

3 — Do enquadramento constitucional e legal:

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que o

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direito à protecção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redacção, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, que procedeu a segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976, que estabelecia, no n.º 2 do artigo 64.º, que o direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito.
A Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo, no seu artigo 7.º, que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
Posteriormente, e com o objectivo de actualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos serviços médico-sociais, foi publicado o Despacho n.º 57/80, de 8 de Janeiro de 1981, relativo a consultas e visitas domiciliárias, e o Despacho n.º 58/80, de 8 de Janeiro de 1981, respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. A Base XXXIV relativa às taxas moderadoras previa que, com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde e que destas estão isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.
Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das normas da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, nomeadamente da Base XXXIV, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95.
O universo de aplicação das taxas moderadoras, por um lado, de novas isenções e, por outro, de taxas moderadoras para o internamento e a urgência foi definido pelo despacho de 10 de Fevereiro de 1982.
Contudo, o Acórdão n.º 92/85, do Tribunal Constitucional, veio considerar este despacho como sendo inconstitucional.
Mais tarde, o Despacho n.º 5/83, de 5 de Agosto, e o Despacho n.º 16/84, de 27 de Junho, vieram eliminar o pagamento das taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria ou nos serviços de atendimento permanente quando urgente e inadiável.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março — revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro —, veio definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma, serão fixadas taxas moderadoras dos cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a pagar pelos utentes. O n.º 2 do mesmo artigo dispõe também que serão concedidas isenções genéricas de pagamento das taxas moderadoras, relativamente a determinadas categorias de utentes, quando assim o imponham princípios de justiça social e nos casos em que se reconheça que deve ser incentivada a procura de determinados cuidados de saúde.
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, não serão fixadas taxas moderadoras nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria nas unidades de internamento dos centros de saúde, nos hospitais concelhios, distritais e centrais, gerais ou especializados, radioterapia e análises histológicas, cuidados prestados nos serviços de urgência dos hospitais e nos serviços de atendimento permanente existentes a nível de cuidados de saúde primários, nas situações que impliquem tratamentos imediatos e inadiáveis e de cuidados hospitalares prestados a dadores de sangue benévolos e habituais.
A matéria relativa às taxas moderadoras foi suscitada junto do Tribunal Constitucional, tendo sido publicado o Acórdão n.º 330/88, que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de Julho, que fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções. As isenções, previstas no n.º 2 abrangiam, nomeadamente, grávidas, crianças, pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo

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nacional, desempregados, trabalhadores com menos rendimentos, doentes mentais, alcoólicos e toxicodependentes.
Na regulamentação deste diploma, a Portaria n.º 338/92, de 11 de Abril, veio fixar os valores das taxas moderadoras. Este Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
O Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro, alargou o âmbito de aplicação das isenções previstas no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, aos doentes portadores de doenças crónicas que por critério médico obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.
A matéria relativa ao regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde é hoje definida pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio. O diploma encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 395A/2007, de 30 de Março, que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram actualizados pela Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro.
As taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e internamento foram criadas pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2007. Segundo o relatório do Orçamento do Estado para 2007, no que respeita ao sistema de saúde, este orçamento integrava um conjunto de medidas muito vigorosas que tem um significativo impacto imediato na contenção da despesa pública em 2007 e, simultaneamente, dá continuidade à racionalização e reforma da gestão do sistema hospitalar e, em sentido mais lato, do financiamento do Sistema Nacional de Saúde (SNS). Com esse objectivo foram apresentadas um conjunto de medidas, designadamente a relativa ao alargamento da aplicação de taxas moderadoras ao internamento nos hospitais do SNS no valor correspondente a 5 euros dia, até ao limite de 10 dias, a partir do qual deixa de ser cobrada. Foi também alargada a aplicação de taxas moderadoras a todos os actos cirúrgicos realizados em ambulatório no valor de 10 euros por acto. Mantêm-se em vigor as isenções de pagamento de taxas moderadoras previstas no Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
O Observatório Português dos Sistemas de Saúde no seu Relatório da Primavera de 2007 considerou discordante com a posição assumida pelo Governo face ao Sistema Nacional de Saúde a adopção, em princípios deste ano, das «taxas moderadoras» para internamentos e cirurgias (de facto pagamentos de serviços na altura da sua prestação), financeiramente pouco significativas, como reconheceram os seus proponentes, e politicamente mais que controversas.
O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, aprovou o actual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, sendo regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 567/2006, de 12 de Junho, que, no seu artigo 3.º, veio definir o conceito de cirurgia de ambulatório como a intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco-regional ou local que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as actuais horas legis artis, em regime de admissão e alta no período máximo de 24 horas e que é classificável de acordo com a tabela da Ordem dos Médicos num procedimento associado a um valor superior ou igual a 50 K.
De sublinhar ainda, a criação em 1999, da Associação Portuguesa de Cirurgia Ambulatória que procura a nível nacional entusiasmar e sensibilizar todos os profissionais de saúde para o interesse e importância da CA no Serviço Nacional de Saúde português, procurando de forma particular envolver todos os organismos responsáveis pela saúde no País e que procura a nível internacional, através da adesão a uma vasta equipa mundial, criar estratégias para a expansão mundial da CA e, novas orientações para uma prática anestésicocirúrgica e organizacional de melhor qualidade e maior segurança.
Posteriormente, e no âmbito de um projecto na área de produção e qualidade para os hospitais EPE, foi criado um Grupo de Trabalho para a Cirurgia do Ambulatório cuja missão consistiu na elaboração de recomendações, com vista à disseminação das melhores práticas e com os objectivos de proceder a um estudo estatístico da evolução de 2002-2004, e à modernização, boa gestão e expansão da cirurgia de ambulatório na rede dos hospitais, SA.
Por último, há que referir que sobre esta matéria das taxas moderadoras estão pendentes as seguintes iniciativas legislativas: o projecto de lei n.º 10/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, que «Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional

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de Saúde (SNS)», o projecto de lei n.º 45/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que «Revoga as taxas moderadoras que não dependem da vontade dos utentes», e o projecto de lei n.º 35/XI (1.ª), da autoria do PSD, que «Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgia em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)».

4 — Direito comparado:

Em termos de direito comparado, temos: Em Espanha a Lei n.º 14/1986, de 25 de Abril, a Lei General de Sanidad, possibilitou a transição para o actual modelo de Sistema Nacional de Saúde (SNS), financiado através de impostos e de cobertura praticamente universal.
Desde então ocorreram mudanças profundas no sistema, que culminaram no ano 2002 com a descentralização total de competências em matéria de saúde nas Comunidades Autónomas. A regulação nacional de competências em matéria de saúde é concretizada pelo Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde, organismo que agrupa os máximos responsáveis autonómicos sobre a área da saúde de cada Comunidade Autonómica, e que tem, entre outras, a responsabilidade de evitar as desigualdades nos serviços de saúde dentro do território espanhol.
A criação e competências do Conselho Interterritorial estão definidas na Lei n.º 16/2003, de 28 Maio, Lei de Cohesión de la calidad del Sistema Nacional de Salud.
A carteira de serviços comuns do SNS está definida no Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización. O acesso aos cuidados de saúde é garantido em igualdade, independentemente de os serviços poderem imputar posteriormente os custos a um terceiro pagador responsável pelos mesmos, nomeadamente outros sistemas de saúde, seguros diversos, ou quem a isso esteja obrigado – conforme está explanado no Anexo IX deste diploma, arrolando as situações em que o Estado cobrará posteriormente as despesas pelos tratamentos realizados.
Resumindo, em Espanha não é cobrada taxa moderadora aos utentes dos serviços de saúde públicos — apenas os medicamentos estão sujeitos a uma contribuição por parte do utente.
Em França os beneficiários da segurança social, especificamente trabalhadores e os menores a seu cargo (até aos 16 anos, ou 20 anos se prosseguirem os estudos), têm acesso aos serviços de saúde, sendo reembolsados pelo pagamento desses serviços. Esse reembolso é fixado pela lei consoante o tipo de acto médico, medicamento, tratamento, hospitalização, etc. Quem não é trabalhador — tendo realizando os descontos —, menor ou reformado, terá que ter um seguro de saúde ou pagar as suas despesas de saúde na totalidade. Os beneficiários poderão ainda ter um seguro de saúde complementar que pague a sua contribuição.
Assim, tal como em Portugal, existe uma taxa moderadora (ticket moderateur), mas com valores variáveis, conforme é definido no Código da Segurança Social, nos artigos L322-1 (e seguintes) e R322-1 (e seguintes).
A isenção de taxa moderadora é possível por razões administrativas ou médicas, sendo as primeiras automáticas e as segundas requeridas pelo utente, juntamente com um relatório médico. Os casos em que essa isenção é possível estão sistematizados numa tabela oficial.
No Reino Unido o Serviço Nacional de Saúde, criado em 1948, assenta nos princípios da adequação (baseado nas necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador e necessidade (o serviço é prestado em função da necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).
O princípio da gratuitidade, reafirmado no n.º 3 do artigo 1 do National Health Service Act 2006, implica que os serviços de saúde são, na sua maioria, gratuitos para o utente, apesar de serem aplicáveis taxas na realização dos testes oculares, na prestação de cuidados estomatológicos e médico-dentários, na prescrição medicamentosa e em alguns outros serviços relacionados com cuidados pessoais.
A Parte 9 do NHS Act 2006 (artigos 172 a 194) dispõe especificamente sobre as taxas aplicáveis e os artigos 173.º e 177.º enunciam as isenções aplicáveis.
Em termos internacionais, de referir ainda o Relatório Anual de Saúde 2005, da Organização Mundial de Saúde, que se refere à matéria relativa às taxas moderadoras, recomendando que os Estados devem garantir o acesso universal na prestação de serviços e a remuneração dos prestadores de cuidados, referindo que

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«para que os serviços sejam utilizados, os entraves financeiros ao acesso têm de ser eliminados, e os utilizadores devem receber uma protecção financeira previamente calculada para fazer face aos previsíveis encargos inerentes à procura de cuidados de saúde. (») Para conseguir a protecção financeira que deve acompanhar o acesso universal, os países têm de abandonar a cobrança de taxas aos utentes, sejam estas oficiais ou não, e generalizar os esquemas de pagamento antecipado e de criação de fundos de solidariedade» (pág. 10).

Parte II — Opinião do Relator

Está instituído na Constituição da República Portuguesa, através do seu artigo 64.º (Saúde), o direito à saúde e à protecção na doença. Este direito é assegurado pelo Estado através do Serviço Nacional de Saúde, sendo este sem dúvida «um importante factor de igualdade e coesão social».
Desde 1989, aquando da 2.ª revisão constitucional, que está consagrado na Constituição Portuguesa a possibilidade de se cobrarem taxas moderadoras, ao dizer-se no n.º 2 do artigo 64.º da Constituição da República da Portuguesa que o serviço de saúde é tendencialmente gratuito. Dizem-nos os constitucionalistas J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que «as eventuais taxas são constitucionalmente ilícitas se pelo seu montante ou por abrangerem as pessoas sem recursos, dificultarem o acesso a esses serviços».
Mas refira-se que já antes, desde 1980, fora já introduzida no Serviço Nacional de Saúde a figura das taxas moderadoras, sendo que nessa altura houvera já a preocupação social de definir grupos isentos dessa comparticipação, como sejam mulheres na assistência pré-natal e no puerpério, filhos dos utentes até aos 12 anos de idade, pensionistas da pensão social, pensionistas da pensão de invalidez, velhice, sobrevivência e orfandade; beneficiários do abono complementar a crianças e jovens deficientes e beneficiários do subsídio mensal vitalício.
O princípio que esteve por detrás da aplicação destas taxas foi, tal como afirmou a então Ministra da Saúde, Leonor Beleza, «racionalizar a procura de cuidados de saúde, não negando quando necessária, mas tendendo a evitar a sua utilização para além do razoável».
Posteriormente em 1990 foi publicada a Lei de Base da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), que vem reconhecer a aplicação de taxas moderadoras no acesso ao Serviço Nacional de Saúde enquanto medidas «reguladoras do uso de serviços de saúde» que «constituem também receita do SNS». Esta lei menciona a isenção das taxas referidas por parte de «grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos nos termos determinados na lei».
Mais recentemente, em 2006, foram criadas, mediante a Lei de Orçamento do Estado para 2007, taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e o internamento.
Na opinião do Deputado Relator, estas taxas que agora foram introduzidas pretendem tão só, como as anteriores, racionalizar a procura dos cuidados de saúde, mas estabelecendo a sua gratuidade para os grupos sociais mais carenciados, já referidos anteriormente e ainda os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo mensal, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes; insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, etc.
Deve-se notar que estas taxas não têm como finalidade pagar o preço dos serviços de saúde prestados e não resulta delas qualquer impedimento ou restrição de acesso dos cidadãos economicamente mais desfavorecidos, não invertendo, por isso, o que está constitucionalmente consagrado, de serem «tendencialmente gratuitos».
Por fim, há ainda que referir que, em reunião do Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2009, o XVIII Governo Constitucional recém-empossado aprovou o diploma que revoga os artigos 148.º da Lei n.º 53A/2006, de 29 de Dezembro, e 160.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que criam e fixam as taxas moderadoras para internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Este decreto-lei, aprovado na generalidade em 12 de Novembro último, revoga, a partir de 1 de Janeiro de 2010, as taxas moderadoras, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, para internamento e para acto cirúrgico realizado em ambulatório.

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Deste modo, e após reavaliação da experiência de aplicação destas taxas, o Governo opta pela sua eliminação em termos que garantem a entrada em vigor desta modificação a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Parte III — Conclusões

1 — Em 13 de Novembro de 2009 o Grupo Parlamentar do CDS/PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 47/XI (1.ª), pretendendo a isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório e nos internamentos.
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe-se revogar o artigo 148.º da Lei n.º 53A/2006, de 29 de Dezembro, bem como o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2009 A Deputada Relatora: Luísa Salgueiro — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 48/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE UMA NOVA DATA PARA A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CONTRIBUTIVO

I — Análise da situação socioeconómica

O XVII Governo Constitucional apresentou na Assembleia da Republica a proposta de lei n.º 270/X — Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social — que, com o voto favorável da então maioria socialista, veio a dar origem à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro de 2009.
A referida lei surgiu na sequência do acordo celebrado entre o Governo e os parceiros sociais sobre a reforma da segurança social, com data de Outubro de 2006, o que consubstancia uma diferença de dois anos em relação à apresentação da proposta de lei, que só ocorreu no final de 2008, e um atraso de praticamente três anos em relação à publicação da lei. Neste espaço temporal a conjuntura económica sofreu um drástico revés e, actualmente, atravessamos uma gravíssima crise económico-financeira, sem qualquer previsão de término, que se tem traduzido num elevado número de encerramento de empresas, tendo como consequência uma acentuada subida dos números do desemprego e o crescimento negativo da nossa economia.
Actualmente, de acordo com dados de Setembro do Instituto do Emprego e Formação Profissional, encontram-se desempregadas 510 356 pessoas, o que significa um aumento de praticamente 30% em relação a Setembro de 2008. O Instituto Nacional de Estatística avançou com 9,1% de desemprego registado em Portugal no 2.º trimestre de 2009, que se traduz em 507,7 mil desempregados; já em relação ao 3.º trimestre de 2006, a mesma entidade divulgava o desemprego situado nos 7,4%, o que significa 417,4 mil desempregados. Da análise desde dois números sobressai que o desemprego aumentou em cerca de 100 mil desempregados desde que foi assinado o acordo entre o Governo e os parceiros sociais.
Presentemente o País atravessa uma situação de inflação negativa de -1,6%, a qual já vem estando abaixo de 0 há já alguns meses e da qual não existem previsões de rápida subida.
Em relação ao Produto Interno Bruto, o Instituto Nacional de Estatística anunciou que, no 2.º trimestre de 2009, o crescimento é de -3,7%, que, comparando com igual período de 2008, baixou 4%, pois estava situado nos 0,7%.

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No decorrer do 1.º semestre de 2009 verificou-se um aumento de cerca de 43% das acções em que foi declarada a insolvência pelo tribunal. As acções de apresentação de insolvência pela própria empresa tiveram um aumento de 119%. O total de acções/decisões de insolvência em Portugal teve um aumento bastante significativo, 64,7%, de 1387 acções publicadas no 1.º semestre de 2008 para 2285 acções publicadas no 1.º semestre de 2009. Pelo contrário, no que diz respeito à constituição de novas empresas, registou-se um decréscimo de cerca de -17%.
Entendemos, por isso, que o actual Governo deverá levar está lei ao Conselho Permanente da Concertação Social para que se possa fazer um novo impacto de como a entrada em vigor da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, interfere na vida das empresas e dos trabalhadores, tendo em conta a nova situação económico-social que o País atravessa.

II — Impacto da entrada em vigor da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

A Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, procede à sistematização de actos normativos que regulam toda a relação jurídica contributiva entre os contribuintes e o sistema previdencial da segurança social.
Porém, não é só a codificação de toda a legislação relativa ao sistema contributivo para a segurança social que está em causa nesta lei, pois são introduzidas profundas alterações nas taxas contributivas e na base de incidência contributiva existente, quer seja ao nível da entidade empregadora quer seja ao nível do trabalhador ou, mesmo, dos trabalhadores independentes.
Uma das alterações mais significativas diz respeito às contribuições dos trabalhadores agrícolas. O regime ainda em vigor, em relação aos trabalhadores por conta de outrem, distingue duas situações diferentes, trabalhadores agrícolas diferenciados e indiferenciados. A taxa contributiva dos trabalhadores agrícolas diferenciados é actualmente de 32,50%, sendo, respectivamente, de 23% e de 9,50% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. Por seu lado, a taxa contributiva dos trabalhadores agrícolas indiferenciados é actualmente de 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. Com a actual lei acabou a distinção entre trabalhadores agrícolas diferenciados e indiferenciados e passou a haver uma única taxa contributiva para os trabalhadores agrícolas, que passou a ser de 33,3%, sendo, respectivamente, de 22,3% e de 11% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. Relativamente ao regime actualmente em vigor dos trabalhadores indiferenciados, a taxa sobe 4,3%.
No que diz respeito aos trabalhadores agrícolas independentes e aos prestadores de serviços, também se registam substanciais alterações. Actualmente, a taxa dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges cujos rendimentos provenham única e exclusivamente da actividade agrícola é de 30,4% no esquema alargado e 23,75% no obrigatório (note-se que a grande maioria dos produtores agrícolas opta pelo regime obrigatório). O Código Contributivo prevê uma única taxa de 28,3%, o que irá implicar um aumento de 4,55%, em relação ao regime obrigatório. Contudo, as alterações que são introduzidas no regime dos trabalhadores agrícolas independentes não se limitam ao agravamento da taxa pois também existem alterações à base de incidência contributiva. Actualmente o montante das contribuições é calculado com base numa remuneração convencional, escolhida pelo beneficiário, de entre 10 escalões determinados por referência ao Indexante de Apoios Sociais, o que faz com que a maioria dos trabalhadores independentes opte pelo escalão mais baixo, ou seja, pagar uma contribuição mensal de 149,35€. Com a Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, a base de incidência contributiva passou a ser o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante do trabalhador apurado com base em 20% do valor das vendas do ano civil anterior ao da fixação da base de incidência contributiva, no caso dos produtores agrícolas e de 70% do valor total de prestação de serviços no ano civil anterior ao da fixação da base de incidência contributiva. Esta alteração vai modificar de forma drástica as contribuições para a segurança social dos produtores agrícolas e dos prestadores de serviços. Denota-se que existe uma adequação errado sobre a base de incidência contributiva, pois uma taxa de segurança social não deverá ser aplicada sobre um valor de vendas ou de prestação de serviços mas, sim, sobre o rendimento efectivo.
Estas mudanças relativas à base de incidência não atingem só os trabalhadores independentes que sejam produtores agrícolas. Atingem de igual forma os comerciantes e os trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços. Também os produtores ou comerciantes vêm a taxa para a segurança social ser

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aumentada de 25,4%, no regime obrigatório, para a taxa única de 29,6%, ou seja, aumenta 4,2 pontos percentuais.
Uma outra mudança de profundo impacto prende-se com as alterações à base de incidência contributiva que são alvo as entidades empregadoras e os trabalhadores que celebram contratos de trabalho por conta de outrem. Com a entrada em vigor do Código Contributivo consubstancia-se um alargamento da base de incidência contributiva, nomeadamente nas seguintes situações:

a) Despesas de representação pré-determinadas; b) Abonos por falhas; c) Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro quer em títulos de refeição; d) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respectiva entidade empregadora; e) Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga; f) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes; g) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho; h) Despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora; i) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores; j) Importâncias auferidas pela utilização de viatura própria ao serviço da empresa; l) Compensação por cessação de contrato de trabalhado por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego; m) Os valores despendidos pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros de vida, fundos de pensões e planos de poupança, reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos; n) As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atribuído quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável e independentemente da variedade do seu montante; o) Todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho quando a atribuição das mesmas se encontre prevista segundo critérios de objectividade, ainda que sujeita a condições.

III — Conclusão

A verificar-se a entrada em vigor do Código Contributivo no dia 1 de Janeiro de 2010 a situação económica dos trabalhadores e das entidades empregadoras irá mudar substancialmente, como atrás verificado, e o valor das contribuições para a segurança social irá aumentar de forma muito conclusiva.
Além destes agravamentos, denota-se que o Código Contributivo ainda não está regulamentado, o que, só por si, já irá dificultar a percepção das empresas e dos trabalhadores caso o Código Contributivo entre já em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009. O artigo 4.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, obriga à regulamentação, feita por decreto-lei ou por decreto regulamentar, o que ainda não aconteceu.
Não se deverá aliar da actual situação económica e social a entrada em vigor da nova Taxa Social Única, um aspecto positivo do novo Código Contributivo, o que só acontecerá em 2011, o que reforça a ideia da entrada em vigor do restante diploma ser também em 2011.

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Entendemos que esta situação é inaceitável, muito mais tendo em conta os actuais tempos de crise que o País atravessa, sendo nesse sentido que apresentamos este projecto de lei para que se garanta um adiamento de um ano da entrada em vigor da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.
Nestes termos, os Deputados do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterado à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, o artigo 6.º, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
2 — As disposições constantes nos artigos 277.º a 281.º passarão a ter como primeiro ano de referência para entrada em vigor o ano de 2011, adaptando-se consecutivamente aos anos seguintes.»

Artigo 2.º

A entrada em vigor referida no artigo anterior será precedida de uma avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente da Concertação Social.

Assembleia da República, 9 de Novembro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — José Ribeiro e Castro.
———

PROJECTO DE LEI N.º 49/XI (1.ª) NOMEAÇÃO E CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DOS MEMBROS DAS ENTIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES

A Constituição da República Portuguesa dispõe, desde a revisão de 1997, que a lei pode criar entidades administrativas independentes.
Em determinadas situações a própria Constituição impõe a respectiva existência, como, por exemplo, no caso da protecção dos dados pessoais (artigo 35.º, n.º 2) ou na regulação da comunicação social (artigo 39.º).
Neste último caso, a Constituição estabelece expressamente que a designação dos seus membros compete à Assembleia da República.
Não é, contudo, essa a regra aplicável à generalidade das entidades administrativas independentes que têm vindo a ser criadas. Na esmagadora maioria dos casos a designação dos membros dos órgãos de direcção dessas entidades é da exclusiva responsabilidade do Governo, sem qualquer intervenção de outros órgãos de soberania.
No direito comparado encontramos diversas soluções, que vão da responsabilidade exclusiva dos governos à dos Parlamentos nacionais ou dos Presidentes da República, passando por sistemas de designação mista que conduzem à intervenção de diferentes órgãos de soberania.
A natureza das entidades administrativas independentes e a relevância das funções que lhe estão cometidas — de regulação ou supervisão dos mercados — aconselham a que seja prestada uma particular atenção ao processo de nomeação e de cessação de funções dos respectivos membros, em ordem a assegurar a sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar sujeitos.
Exemplos recentes mostram que a exclusividade de competências nas mãos do Governo pode pôr em causa a respectiva independência e, no limite, condicionar o exercício, pela Assembleia da República dos poderes de fiscalização, como aliás se verificou, na passada legislatura, na forma precipitada como foi posto

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termo pelo Governo às funções de um responsável de uma entidade administrativa independente, nas vésperas de uma audição parlamentar para a qual havia sido convocado.
A atribuição de um especial estatuto de independência e isenção às entidades administrativas que exercem funções reguladoras justifica, por si só, que o regime de nomeação e de cessação de funções dos membros dos respectivos órgãos de direcção assegure uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, favorecendo uma legitimidade e um escrutínio democrático mais alargados.
Nesse sentido, e recuperando uma iniciativa anteriormente apresentada (projecto de lei n.º 344/X), propomos que, sem prejuízo do direito de iniciativa do Governo, entidade a quem entendemos dever continuar a competir formular propostas de nomeação dos membros dos órgãos de direcção das entidades reguladoras, a nomeação de tais membros caiba ao Presidente da República e, por outro lado, que a decisão de nomeação seja precedida da realização de uma audição pública na comissão parlamentar competente da Assembleia da República.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se às seguintes entidades administrativas independentes, adiante designadas entidades reguladoras:

a) Autoridade da Concorrência (AdC); b) Banco de Portugal (BP); c) Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); e) Entidade Reguladora da Saúde (ERS); f) ICP, Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM); g) Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC); h) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF); i) Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM); j) Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR); k) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI); l) Instituto de Seguros de Portugal (ISP); m) Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).

2 — Ficam igualmente abrangidas pelo disposto na presente lei as entidades administrativas independentes que venham a ser objecto de criação após a entrada em vigor da presente lei e a quem sejam cometidas funções reguladoras.

Artigo 2.º Nomeação dos membros dos órgãos de direcção das entidades reguladoras

1 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades reguladoras são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo e após a respectiva audição pública na Assembleia da República.
2 — Antes da apresentação da proposta ao Presidente da República, o Governo comunica à Assembleia da República o nome dos membros indigitados, devendo a Assembleia realizar a respectiva audição pública na comissão parlamentar competente em razão da matéria, em prazo não superior a 10 dias.
3 — A comunicação da indigitação à Assembleia da República deve ser fundamentada em nota justificativa, bem como acompanhada de nota curricular.
4 — Após a realização da audição, a Assembleia da República emite, em prazo não superior a cinco dias, parecer não vinculativo sobre a proposta do Governo e dá dele conhecimento ao Presidente da República e ao Governo.

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5 — O parecer a que se refere o número anterior é público.

Artigo 3.º Proibição de nomeação

Não pode haver nomeação de membros dos órgãos de direcção das entidades reguladoras:

a) Depois de fixada a data das eleições presidenciais e até à posse do novo Presidente; b) Após a convocação de eleições para a Assembleia da República e até à posse da nova Assembleia.

Artigo 4.º Demissão dos órgãos de direcção das entidades reguladoras

1 — Os órgãos de direcção das entidades reguladoras podem ser demitidos pelo Presidente da República, sob proposta do Governo e ouvida a Assembleia da Republica, nos seguintes casos:

a) Desrespeito grave ou reiterado dos estatutos ou das normas porque se rege; b) Incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento.

2 — O mandato dos membros das entidades reguladoras cessa também colectivamente com a extinção dessas entidades ou com a sua fusão com outro organismo.
3 — Os mandatos individuais podem cessar:

a) Por incapacidade permanente; b) Por renúncia; c) Por incompatibilidade; d) Por condenação por crime doloso ou em pena de prisão; e) Por falta grave, nos termos do n.º 1.

4 — No caso de cessação do mandato nos termos da alínea b) do número anterior, o membro demissionário mantêm-se no exercício de funções até à sua efectiva substituição.
5 — Nos restantes casos, a cessação do mandato produz efeitos imediatos.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 2009 Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Agostinho Branquinho — Miguel Frasquilho — Rosário Águas.

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PROJECTO DE LEI N.º 50/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO — OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTACTAR TODOS OS DESEMPREGADOS QUE DETENHAM AS HABILITAÇÕES LITERÁRIAS REQUERIDAS PARA O CONCURSO

Exposição de motivos

Decorria o ano de 2003 quando o actual Secretário-Geral do PS, José Sócrates, disse que 6,7% de taxa de desemprego é «a marca de uma governação falhada». Hoje, depois de um governo liderado por José Sócrates, o desemprego atingiu a taxa de 9,1%! É por todos admitido e sabido que Portugal atravessa uma gravíssima crise económica e social sem precedentes nos últimos 25 anos. De acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística, o desemprego tem vindo a registar uma subida. No segundo trimestre de 2009 os dados do desemprego situavam-se nos 507,7 mil cidadãos desempregados, o que se traduz numa taxa de 9,1%, o que significa uma subida em relação ao anterior trimestre, onde o número de pessoas desempregadas se situava nos 495,8 mil, o que, em termos percentuais, significava 8,9%.
Em Novembro de 2008, em sede de Orçamento do Estado para o ano de 2009, o Governo previa uma taxa de desemprego para o presente ano de 7,6%. Pouco tempo depois, em Janeiro de 2009, aquando do Orçamento Suplementar, o Governo já admitia estar errado em relação às previsões feitas pouco tempo antes e previa então uma taxa de desemprego de 8,5% para o presente ano, o que significaria cerca de 480 mil desempregados.
Não bastante a previsão de agravamento dos dados referentes ao desemprego em Portugal admitida pelo Governo, as previsões de organismos internacionais, como a União Europeia, a OCDE, o FMI, entre outros, prevêem que estes números irão ser superiores, podendo Portugal ultrapassar mesmo o número de 600 mil pessoas em situação de desemprego.
Actualmente a situação de desemprego não é sectorial, pois não distingue faixa etária ou grau de escolaridade. O desemprego atinge de forma muito preocupante os jovens desempregados e os desempregados licenciados.
Para situações de extrema gravidade exige-se da classe política medidas de extrema sensibilidade, justiça social e que estejam em concordância com o que é necessário aos cidadãos portugueses.
Um dado de desemprego que merece uma especial atenção, pois tem vindo a aumentar, é o número de desempregados licenciados: de acordo com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, no mês de Setembro eram 49 926, mais 9% do que no anterior mês e mais 16% que mês homólogo. Este não é um factor meramente geográfico, pois estende-se por todo o País, não estando restrito a uma região. Muito pode ser feito para combater esta situação. Hoje em dia, quando a Administração Pública promove um concurso, não tem qualquer obrigação em notificar ou informar os licenciados desempregados do respectivo concurso, o que provoca que, em muitos casos, os desempregados não concorram apenas porque não têm conhecimento que foi aberto um concurso. Se esta realidade for alterada, os licenciados desempregados ficarão com o conhecimento do concurso, o que irá permitir, pelo menos, uma maior circulação de informação no que diz respeito à abertura de concursos públicos.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (»)

1 — (») 2 — (»)

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3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — Sempre que a Administração Pública Central, local ou regional, bem como as entidades públicas empresariais, promovam concursos, como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros, é obrigada a contactar, por via electrónica ou postal simples, todos os desempregados que detenham as habilitações literárias requeridas para o concurso, inscritos no centro de emprego da área geográfica do posto de trabalho, bem como nos imediatamente limítrofes.»

Assembleia da República, 13 de Novembro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — José Ribeiro e Castro.

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PROJECTO DE LEI N.º 51/XI (1.ª) INCLUSÃO NAS BASES DE DADOS DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL, NOS BOLETINS OU PUBLICAÇÕES TEMÁTICAS SOBRE O DESEMPREGO, O ESTADO CIVIL DO DESEMPREGADO OU SITUAÇÃO EQUIPARADA

Portugal atravessa uma grave crise económica e social, em que muitas empresas são obrigadas a deixar de laborar ou a ter de reduzir os seus postos de trabalho, colocando cidadãos no desemprego.
Os recentes dados do Instituto Nacional de Estatística referentes ao segundo trimestre de 2009 demonstram uma acentuada subida da taxa de desemprego a nível nacional, que se situa em 9,1%, o que em número de pessoas significa 507,7 mil cidadãos. Actualmente, de acordo com dados de Setembro do Instituo do Emprego e Formação Profissional, encontram-se desempregadas 510 356 pessoas, o que significa um aumento de praticamente 30% em relação a Setembro de 2008. Em muitos destes casos não é apenas um membro do agregado familiar que se encontra no desemprego. Infelizmente são já muitos casos em que marido e mulher se encontram ambos em situação de desemprego.
Com a actual conjuntura não se prevê que a actual crise tenha um desfecho a breve prazo. Neste sentido, será urgente tomar medidas de protecção social para auxiliar os cidadãos que se encontram na situação preocupante de desemprego, uma vez que as medidas até aqui tomadas pelo Governo se têm revelado incapazes de conter o fenómeno da perda de postos de trabalho.
É urgente, para poder tomar medidas que efectivamente vão ao encontro da realidade de quem se encontra sob a situação de desempregado, saber os números reais de quantos são os agregados familiares em que mais do que um membro se encontra desempregado.
Esta situação é especialmente drástica nalguns sectores de actividade e nalgumas áreas geográficas.
Ainda que ao responderem ao questionário que é feito pelos técnicos de emprego no centro de emprego e formação profissional, aquando da inscrição como desempregados, os cidadãos informarem sobre o seu estado civil, ainda que estes dados sejam essenciais para a atribuição do subsídio social de desemprego, o Governo continua a ser incapaz de responder a uma pergunta simples: qual é o número de casais em que ambos os elementos do agregado familiar se encontram desempregados? O que, no limite, em muitos casos, significa que em muitos lares portugueses não há neste momento um único posto de trabalho.
Em Portugal esta realidade representa hoje cerca de 21%, do número total de desempregados, o maior desde pelo menos 1998, de acordo com notícias recentemente vinculadas na comunicação social.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei introduz a obrigação de constar nas bases de dados do Instituto do Emprego e Formação Profissional e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social o estado civil do desempregado ou situação equiparada e a condição laboral do cônjuge.

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Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A obrigação de introdução constante no número anterior abrange todos os organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Instituto do Emprego e Formação Profissional que exerçam funções dentro da área do desemprego.
2 — Sempre que for publicada uma estatística, um boletim informativo, ou demais publicação, sobre a análise sectorial do desemprego em Portugal, terá de ter a informação sobre o número de casais em que ambos os cônjuges, ou situação equiparada, se encontram na situação de desemprego.

Palácio de São Bento, 12 de Novembro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa.

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PROJECTO DE LEI N.º 52/XI (1.ª) GARANTE O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO FACE AOS CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS PRODUZIDOS PELAS LINHAS E INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DE ALTA E MUITO ALTA TENSÃO

Exposição de motivos

A exposição humana e ambiental aos campos electromagnéticos (CEM) ocorre desde sempre nas formas mais variadas, tendo origens naturais e artificiais. Ao longo do último século esta exposição tem aumentado acentuadamente à medida que o avanço tecnológico intensifica o uso de energia e a sociedade expande o seu consumo de electricidade. Ao mesmo tempo, tem vindo a crescer a consciencialização das pessoas e o interesse da comunidade científica sobre os possíveis riscos associados às radiações provenientes dos CEM.
As preocupações relacionadas com a exposição aos CEM resultantes das linhas de transporte de energia eléctrica não são recentes. Elas emergem nos anos 60 e 70, ligando-se à altura com a interferência na estética da paisagem e com os problemas de ruído. No final dos anos 70, início dos 80, começam a ser feitos estudos sobre as implicações para a saúde humana da exposição aos CEM, nomeadamente sobre a incidência de cancro em crianças.
Existem actualmente um sem-número de estudos que procuram estabelecer uma causalidade entre a exposição a CEM e a incidência de doenças específicas ou outros efeitos adversos à saúde. São já em número elevado os estudos que apontam para um aumento da incidência de doenças nos grupos populacionais expostos a linhas aéreas de energia eléctrica de alta e muito alta tensão. A dificuldade em excluir outras possíveis causas e em estabelecer a forma como se processam as relações entre estas tem impedido a consolidação de uma certeza científica sobre esta matéria, sendo certo também a ausência de uma certeza científica que exclua as radiações provenientes dos CEM como factores de incidência dessas doenças.
Este é, portanto, um campo sobre o qual deve prevalecer o princípio da precaução, definido e aprovado em 1992 na Cimeira do Rio como a «garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este princípio afirma que na ausência de certeza científica formal, a existência de risco ou dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano».
Quanto aos riscos para a saúde pública, durante muitos anos os resultados dos estudos epidemiológicos que se dedicaram a avaliar a relação entre os CEM e a incidência de doenças, nomeadamente da leucemia em crianças, foram variáveis e mesmo contraditórios.
No entanto, recentes investigações e meta-análises dos estudos precedentes (como é exemplo o estudo A pooled analysis of magnetic fields and childooh leukaemia, de Ahlbom et al., de 2000, financiado pela Comissão Europeia) levaram a que a generalidade dos cientistas chegasse a uma conclusão uniforme: o risco

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de leucemia pode aumentar para o dobro entre crianças que estão expostas por longos períodos a campos magnéticos superiores a 0,4 MicroTesla1 (µT).
A Agência Internacional de Pesquisa sobre o Cancro, pertencente à Organização Mundial de Saúde (OMS), também chegou à mesma conclusão, tendo em 2001 classificado os campos magnéticos de baixa frequência como potencialmente carcinogénicos para as pessoas. Um comunicado seu afirma que «um conjunto de estudos bem conduzidos mostra uma associação muito consistente entre a duplicação do risco de leucemia infantil e campos magnéticos superiores a 0.4 µT, resultantes de frequências de 50-60 Hz2».
Já em Março de 2000 o documento da OMS intitulado Electromagnetic fields and public health cautionary policies referia que, apesar do grau de incerteza da relação entre doenças humanas e exposição aos CEM (pois os estudos envolvem uma grande variedade de doenças e condições de exposição), a maioria do corpo científico internacional evidencia um possível acréscimo do risco de leucemia em crianças associado à exposição a CEM, nas frequências de 50-60 Hz, nas suas habitações. Em 2007 a Comissão Europeia considerou como ainda válidas estas conclusões.
Os estudos começam também a mostrar evidência científica de um elevado risco de leucemia infantil decorrendo de exposições superiores a 0,2 µT, não existindo hoje qualquer prova de que as exposições inferiores a estes valores sejam seguras.
Um conjunto de outros estudos tem mostrado uma relação consistente entre a proximidade de linhas de alta tensão e algumas doenças neurodegenerativas. Refira-se um estudo publicado em 2008 pela Universidade de Berna, na Suíça, que chegou à conclusão de que quem reside a menos de 50 metros de uma linha de alta tensão pode duplicar o risco de contrair a doença de Alzheimer.
Em relação ao princípio da precaução e limites de exposição, uma política adequada de saúde pública sobre a exposição às radiações electromagnéticas requer uma acção preventiva, a qual deve ser proporcional aos potenciais riscos e às consequências que a inacção pode ter para a saúde. Ou seja, prevenir os riscos para a saúde pública implica a adopção de limites de exposição à radiação, os quais devem ser inferiores aos níveis ambientais de radiações que demonstraram aumentar o risco de leucemia infantil, outras doenças oncológicas e neurológicas, com um factor de segurança adicional.
Esta acção é coerente com o princípio de precaução defendido pela OMS, definido como «uma política de gestão do risco aplicada em circunstâncias de elevado nível de incerteza científica, reflectindo a necessidade de tomar medidas para um potencial risco de perigo sem bloquear os resultados da pesquisa científica».
Ao nível da União Europeia ainda não existe nenhuma directiva a este respeito, mas é de salientar que o Tratado da União Europeia (1992) estabeleceu que a política ambiental comunitária deve ser baseada no princípio da precaução.
Em Portugal são vários os especialistas que defendem a adopção do princípio da precaução, sendo de relevar a conclusão da Direcção-Geral de Saúde (DGS), no seu relatório Exposição da População aos Campos Electromagnéticos, divulgado em 15 Agosto de 2007, quando refere como «possível que uma intensa exposição aos campos electromagnéticos possa aumentar ligeiramente o risco de leucemia infantil e que esta exposição nos locais de trabalho possa aumentar ligeiramente os riscos de leucemia e tumores cerebrais em adultos». Em Abril de 2008 é noticiado que o Departamento de Saúde Pública da DGS estaria a preparar uma circular informativa com o objectivo de recomendar a colocação dos postes de alta tensão afastada das populações por questões de segurança, aplicando por esta via o princípio da precaução.
Também a posição expressa no acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 2007, sobre a linha aérea de muito alta tensão entre Fanhões e Trajouce, no concelho de Sintra, refere que «a distribuição de energia eléctrica é uma actividade perigosa» e defende que não é indiferente ter a menos de 25 metros de prédios de habitação uma linha de muito alta tensão. O tribunal considerou ainda não existirem «evidências científicas da inocuidade da exposição a campos electromagnéticos», pelo que é do «maior interesse a salvaguarda dos direitos difusos ao ambiente e à saúde». A decisão do Supremo Tribunal Administrativo em relação a este caso manteve os mesmos fundamentos.
Atentos às observações e conclusões que a comunidade científica vem produzindo, vários países têm vindo a aplicar o princípio da precaução através da definição de limites de exposição: é o caso da Suécia (limite de 0,2 µT), da Suíça (1 µT), da Itália (desde 2003 aplica-se o limite de 10 µT para uma exposição de 24 1 Tesla (T) – unidade de densidade de fluxo magnético 2 Hertz (Hz) – unidade de frequência

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horas e de 3 µT para as novas linhas eléctricas, tendo as regiões da Toscana, Emília-Romana e Veneto aplicado antes dessa data limites de 0,2 µT).
Outros países e regiões, embora definindo limites superiores a estes, são bem mais restritivos do que os previstos pela legislação portuguesa. É o caso da Eslovénia (10 µT), da Costa Rica (15 µT), dos Estados de Nova Iorque (20 µT) e da Florida (15 µT) nos EUA. Outros não definem limites legais de exposição mas têm recomendações sobre os níveis de exposição e/ou estabelecem distâncias mínimas entre as linhas aéreas e os edifícios residenciais, centros de saúde, escolas, lares. É o caso de alguns municípios espanhóis, da Alemanha, da Noruega, da Irlanda, do Luxemburgo, da Holanda e do Reino Unido.
Face às evidências científicas de riscos para a saúde pública pela exposição a CEM de baixa frequência, sobretudo da incidência de leucemia infantil, o Bloco de Esquerda defende a necessidade de fazer prevalecer o princípio da precaução. Consideramos fundamental fazer aprovar limites de exposição às radiações provenientes de campos electromagnéticos gerados por linhas e equipamentos de alta e muito alta tensão para efectivar a sua aplicação, adoptando por referência as conclusões da Organização Mundial de Saúde e as evidências científicas mais actuais.
O cumprimento dos limites de exposição aos CEM obriga à existência de distâncias mínimas entre as linhas e instalações eléctricas e as zonas com permanência humana, de forma a reduzir os níveis de exposição. Estas distâncias devem ser concretizadas pela definição de corredores específicos para as linhas e instalações eléctricas nos planos de gestão territorial de âmbito municipal, intermunicipal ou regional, obrigando ao correcto ordenamento da rede eléctrica e das operações urbanísticas. Nalguns casos, em que a instalação de linhas aéreas é incompatível com o cumprimento dos limites de exposição ou quando estamos perante aglomerados urbanos, tomando em consideração os efeitos nefastos de poluição visual e desvalorização patrimonial, faz todo o sentido proceder ao enterramento das linhas, como já é opção em diversos países e regiões.
A instalação das linhas também deve ser feita em condições técnicas que optimizem a redução dos níveis de exposição, sendo necessário definir os critérios a aplicar. É possível reduzir a extensão do campo electromagnético das linhas aéreas através da optimização das linhas e instalações (por exemplo, em alguns países é recomendado que novos circuitos duplos de linhas sejam instalados — permitindo que os campos magnéticos se anulem — com uma determinada configuração que reduza as intensidades totais dos campos de vizinhança de linhas aéreas de alta tensão), bem como pela existência de barreiras de baixa condutividade (exemplo, árvores e sebes naturais) que reduzem muito o campo eléctrico.
Quanto à opção do enterramento das linhas em áreas urbanas, vários países adoptaram uma política de enterramento dos cabos de alta tensão em áreas urbanas ou de grande beleza cénica: a Bélgica em 74% dos casos, a Alemanha em 56% e a França em 21%. Em comparação com as linhas aéreas, as linhas enterradas têm uma extensão de campo magnético muito menor, o qual decresce de forma mais acentuada com a distância aos condutores. Para além disso, nenhum campo eléctrico é detectável mesmo por cima da linha enterrada.
O parecer do Comité das Regiões sobre «Efeitos dos campos electromagnéticos de alta tensão de transporte de energia eléctrica», publicado no Jornal Oficial n.º C 293 de 13/10/1999 p. 0016, indica que «é necessário estabelecer uma distância mínima para edificações na proximidade das linhas elçctricas (»), a mesma que a indicada para instalar novas linhas eléctricas nas imediações dos edifícios existentes». Refere ainda que «as autoridades estatais e regionais deverão prever nos seus novos planos de desenvolvimento urbano, como requisito indispensável, que as redes de alta tensão sejam instaladas subterraneamente ao atravessar zonas urbanas».
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Infra-estruturas e segurança do abastecimento de energia» (COM/2003/0743), refere que «há várias décadas que se utilizam cabos subterrâneos para o transporte de electricidade em redes de baixa e média tensão em zonas urbanas.
Tratando-se de redes de alta e muito alta tensão, apenas se utilizam cabos subterrâneos (com isolamento a óleo) em casos excepcionais, dado o seu elevado custo em comparação com linhas aéreas equivalentes da mesma potência eléctrica. Recentemente, contudo, desenvolveu-se uma nova geração de cabos subterrâneos, com custos menores e cuja instalação é mais fácil e rápida». A este respeito refere ainda que «os cabos subterrâneos, no entanto, apresentam menos perdas e menores custos de manutenção e, comparando os seus custos com os das linhas aéreas em termos de vida útil, podem constituir uma solução

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viável em casos particulares, nomeadamente em zonas urbanas, zonas sensíveis do ponto de vista ambiental e regiões com condições meteorológicas desfavoráveis, em que a segurança do abastecimento pode ficar comprometida».
O documento da Comissão Europeia Undergrounding of Electricity Lines in Europe, de 10 de Dezembro de 2003, apresenta vários dados sobre os benefícios do enterramento, entre os quais refere as experiências da França (o custo directo das tempestades de 1999, devido aos apagões e aos seis meses de duração das reparações, sobre as linhas aéreas da rede eléctrica foi de 1,3 mil milhões, com custos indirectos não contabilizados) e do Reino Unido (o custo de manutenção das linhas aéreas é 10 vezes maior em relação às linhas enterradas). Refere ainda que «os cabos subterrâneos apresentam uma grande vantagem se forem construídos, em alternativa às linhas aéreas, nas zonas urbanas e nas áreas ambientalmente sensíveis, como as de valores estçticos, culturais e históricos (») Uma consequência directa é que os valores da propriedade em proximidade aos cabos subterrâneos seriam maiores do que quando linhas aéreas são usadas. Este é um benefício adicional para os residentes locais próximos da localização de projectos elçctricos (») O sistema de cabos [subterrâneos] tem como a sua maior vantagem o facto de serem ´invisíveis´. Por isso, nas áreas urbanas e áreas cénicas e ambientalmente sensíveis o uso de cabos subterrâneos é indispensável, apesar dos elevados custos de construção».
Sendo os interesses em confronto, por um lado, o custo de enterramento dos cabos de alta e muito alta tensão, e por outro, os eventuais riscos para a saúde das populações, o Bloco de Esquerda considera que se deve optar claramente pelos segundos. De facto, os custos de saúde pública são neste momento inquantificáveis, podendo mesmo vir a ser irreversíveis, com grave prejuízo para as populações. Para além disso, mesmo do ponto de vista material, estas populações estão já a ser afectadas, nomeadamente através da desvalorização das suas habitações, o que também representa um custo económico a ter em conta nesta ponderação.
Quanto à desvalorização patrimonial, os edifícios, sobretudo os residenciais, que se encontram na proximidade de linhas e instalações eléctricas sofrem, de um modo geral, uma desvalorização patrimonial.
Um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 3 de Abril de 1995, refere que «a passagem sobre um prédio de cabos de alta tensão constitui um dano real, indemnizável, em virtude da desvalorização do prédio resultante do facto de a mera existência e vizinhança com os cabos de alta tensão afastar naturalmente os compradores, receosos dos perigos latentes que aqueles induzem à generalidade das pessoas». Aliás, o mesmo Tribunal decidiu, em acórdão de 5 de Junho de 2001, que, «dado que os campos electromagnéticos gerados pelas linhas de alta tensão podem constituir perigo para a saúde de quem permanentemente lhes fica exposto, daí decorre uma desvalorização dos terrenos com aptidão aedificandi, dada a sua menor procura, da ordem dos 100%».
Já um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Fevereiro de 1995, refere que «é indemnizável a potencialidade urbanística de um terreno que está atingido pela passagem de linha de alta tensão».
Relativamente à defesa da aplicação do princípio da precaução, a Rede Eléctrica Nacional tem vindo a ser programada e construída sem tomar em linha de conta a defesa da saúde pública, da qualidade de vida das populações e do ambiente. Tem sido esta postura que tem motivado o crescimento de vários protestos populares de norte a sul do País contra a instalação de linhas aéreas de alta e muito alta tensão em zonas urbanas e próximo de habitações, juntando centenas de pessoas que não podem continuar a ser ignoradas.
Os movimentos de moradores criados em Sintra, Odivelas, Almada, Seixal, Setúbal, Batalha, Penafiel, Silves, Amadora, Rebordosa (Porto) e Serzedelo (Guimarães) deram origem ao Movimento Nacional Contra Linhas de Alta Tensão em Zonas Habitadas, constituído oficialmente em Maio de 2008. Desde então mais protestos têm vindo a registar-se, nomeadamente em Vagos, Nogueiró (Braga), Vila Franca de Xira, Redondos (Figueira da Foz), Viseu, Leiria, Lamego e Santiago do Cacém.
São também várias as autarquias que já se pronunciaram contra a instalação de linhas aéreas em zonas urbanas e defendem a aplicação do princípio da precaução.
A REN — Rede Energética Nacional, SGPS, SA, pretende construir mais de 400 quilómetros de linhas eléctricas entre 2009 e 2014 em Portugal, como está exposto no Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte de Electricidade (PDIRT). É, por isso, do maior interesse público que sejam definidas regras o mais rápido possível que apliquem o princípio da precaução na defesa da saúde pública, da

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qualidade de vida e do ordenamento do território, mesmo para evitar que mais tarde tenha de se proceder a correcções à rede eléctrica, as quais serão certamente mais difíceis e dispendiosas de concretizar.
O Bloco de Esquerda defende a aplicação do princípio da precaução e a compatibilização dos instrumentos de ordenamento do território com a necessidade de minimizar os potenciais riscos para as pessoas, património e natureza, através da integração de corredores específicos para a rede eléctrica de alta e muito alta tensão e da sua reconversão onde estes interesses o justifiquem.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece os níveis permitidos de campos magnéticos, eléctricos ou electromagnéticos gerados por linhas ou instalações eléctricas de frequência compreendida entre 50 e 60 Hz, com vista a prevenir o risco de efeitos adversos na saúde humana e no ambiente e a salvaguardar o interesse público.

Artigo 2.º Objectivos

O presente diploma tem os seguintes objectivos:

a) Limitar a exposição das populações e do ambiente aos campos electromagnéticos, protegendo a saúde pública e o meio ambiente; b) Compatibilizar a projecção de linhas e instalações eléctricas com o planeamento territorial, ambiental e urbanístico; c) Harmonizar o sistema de transporte e distribuição de energia com a paisagem e a qualidade de vida urbana, concretizando objectivos de qualidade; d) Dar maior clareza e eficácia aos procedimentos administrativos relacionados com a implantação de linhas ou instalações eléctricas e as operações urbanísticas.

Artigo 3.º Âmbito

O disposto no presente diploma é aplicável às linhas e instalações eléctricas que comportam a exposição das populações e do ambiente a campos electromagnéticos com frequência compreendida entre os 50 e 60 Hz.

Artigo 4.º Definições Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Linha eléctrica — conjunto de condutores, de isolantes, de acessórios e de suportes destinados ao transporte e distribuição de energia eléctrica; b) Linha aérea — linha eléctrica em que os condutores são mantidos a uma altura conveniente acima do solo; c) Linha subterrânea — linha eléctrica constituída por cabos isolados de tipo apropriado, enterrada no solo ou instalada em galerias, em túneis ou em caleiras; d) Linha de baixa tensão — linha eléctrica em que o valor eficaz ou o valor constante de tensão nominal é igual ou inferior a 1 kV;

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e) Linha de média tensão — linha eléctrica em que o valor eficaz ou o valor constante de tensão nominal é superior a 1 kV e não excede os 45 kV; f) Linha de alta tensão — linha eléctrica em que o valor eficaz ou o valor constante de tensão nominal é superior a 45 kV e não excede os 110 KV; g) Linha de muito alta tensão — linha eléctrica em que o valor eficaz ou o valor constante de tensão nominal excede os 110 KV; h) Tensão estipulada — valor especificado indicando uma condição de funcionamento prevista ou uma condição limite que, a não ser respeitado, pode ocasionar um perigo, um dano ou a impossibilidade de obter o funcionamento previsto; i) Efeitos adversos na saúde — efeito biológico que tem impactes negativos a nível mental, físico ou do bem-estar geral da população exposta, no curto, médio ou longo prazo; j) Limite de exposição — corresponde ao valor do campo eléctrico, magnético ou electromagnético, considerado como valor de emissão, que não deve ser ultrapassado em nenhuma condição em relação à exposição da população; k) Valor de atenção — corresponde ao valor do campo eléctrico, magnético ou electromagnético, considerado como valor de emissão, que não deve ser ultrapassado no ambiente habitacional, escolar, sanitário e em lugares de permanência humana prolongada, constituindo uma medida de precaução com o fim de proteger dos possíveis efeitos a longo prazo e deve ser alcançado no tempo e no modo previsto na lei; l) Objectivo de qualidade — corresponde a critérios de localização e parâmetros urbanísticos em relação aos valores do campo eléctrico, magnético ou electromagnético, com o fim da progressiva minimização da exposição da população.

Capítulo II Limites de exposição

Artigo 5.º Limite geral

1 — A exposição humana a campos electromagnéticos de frequência entre 50 a 60 Hz gerados por linhas ou instalações eléctricas não pode ultrapassar o limite de exposição de 0,4 micro Tesla aos campos magnéticos e de 0,5 kV/m aos campos eléctricos.
2 — Não é possível a instalação de subestações e de linhas aéreas de alta e muito alta tensão dentro de áreas urbanas consolidadas e aglomerados populacionais.

Artigo 6.º Valor de atenção

1 — A distância das linhas e instalações eléctricas aos estabelecimentos de ensino e saúde, áreas verdes e de lazer, parques infantis, lares, edifícios residenciais, e a todas as restantes áreas e edifícios onde a permanência humana seja superior a quatro horas por dia, deve ser de tal modo que o limite de exposição aos campos magnéticos seja inferior a 0,2 micro Tesla.
2 — Para efeito do número anterior, a distância desde a projecção em terra do condutor mais externo da linha aérea ou do perímetro da instalação às áreas ou edifícios referidos, deve ter como referência um mínimo de:

a) 100 metros para uma tensão nominal entre 100 e 150 kV, inclusive; b) 150 metros para uma tensão nominal superior a 150 kV.

Artigo 7.º Objectivo de qualidade

1 — Os instrumentos de gestão territorial devem assegurar o cumprimento do objectivo de qualidade de 0,1 micro Tesla de indução magnética máxima em relação a estabelecimentos de ensino e saúde, áreas verdes e de lazer, parques infantis, lares, edifícios residenciais e a todas as restantes áreas e edifícios que tenham uma permanência humana superior a quatro horas por dia.

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2 — Para efeitos do cumprimento do objectivo de qualidade, o estabelecido no número anterior condiciona a definição de novas áreas urbanas ou novas construções em relação a linhas ou instalações eléctricas já existentes ou aprovadas, condicionando ainda a instalação de novas linhas ou instalações eléctricas em relação a áreas urbanas ou construções já existentes ou aprovadas.
3 — O objectivo de qualidade é realizado através da definição de corredores específicos nos instrumentos de gestão territorial, conforme regulado no artigo seguinte.

Artigo 8.º Corredores específicos

1 — Nos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, intermunicipal e regional são definidos corredores específicos para a instalação de linhas ou instalações eléctricas com tensão igual ou superior a 15 kV.
2 — Para efeito do número anterior, a entidade gestora da rede de transporte e distribuição de energia eléctrica deve apresentar às respectivas autoridades municipais, intermunicipais e regionais o programa de desenvolvimento da rede eléctrica, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, de forma a compatibilizar-se este programa com o planeamento urbano e a delimitarem-se os respectivos corredores para a localização das linhas e instalações eléctricas.
3 — Nos corredores específicos definidos nos instrumentos de gestão territorial é proibida a atribuição de usos residenciais, sanitários, escolares ou outros usos que comportem uma permanência humana superior a quatro horas por dia, sendo a actividade humana aí permitida limitada às normas definidas pelas autoridades locais.

Capítulo III Protecção do ambiente e paisagem

Artigo 9.º Protecção do ambiente e paisagem

1 — Com a finalidade de proteger o ambiente e a paisagem, nomeadamente em áreas sensíveis ou classificadas para protecção, o Ministério com a tutela do ambiente regulamenta, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma, as normas específicas adequadas à protecção ambiental a que devem obedecer:

a) As características técnicas das linhas e instalações eléctricas; b) As localizações do traçado para a projecção, construção e alteração das linhas e instalações eléctricas.

2 — As normas específicas previstas no número anterior destinam-se a prevenir danos ambientais, sobretudo em relação a valores de interesse histórico, artístico, arquitectónico, arqueológico, paisagístico e ambiental, e ainda a prevenir os riscos de electrocussão e colisão da avifauna.
3 — Sempre que aplicável, as normas específicas devem ser integradas nos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente para a delimitação de corredores específicos.

Capítulo IV Competências

Artigo 10.º Administração Central

Compete ao Ministério com a tutela da economia, em coordenação com os Ministérios com a tutela do ambiente e da saúde:

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a) A promoção da actividade de pesquisa e experimentação técnico-científica na área dos efeitos da exposição aos campos electromagnéticos na saúde humana e ambiente, nomeadamente ao nível da coordenação de recolha, elaboração e difusão dos resultados, informando anualmente a Assembleia da República sobre os mesmos; b) A instituição de um cadastro geográfico nacional das linhas e instalações eléctricas, e a realização de planos de monitorização da saúde, com a finalidade de determinar o nível de exposição das populações aos campos electromagnéticos, incluindo os seus efeitos cumulativos, e ao ruído; c) A definição das técnicas de medição e determinação dos níveis de exposição aos campos electromagnéticos; d) A definição de critérios técnicos para a optimização das linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão, com vista a reduzir os níveis de exposição das populações; e) A definição de critérios técnicos a adoptar no traçado das linhas e instalações eléctricas, no respeito pelas normas para a protecção da saúde e ambiente; f) A definição dos critérios de delimitação dos corredores específicos para a instalação das linhas e instalações eléctricas pelas autoridades locais, incluindo as modalidades de consulta das entidades gestoras da rede eléctrica e de participação pública das populações; g) A determinação dos critérios de elaboração dos planos de reconversão, em particular na definição das prioridades, tempo de intervenção e modalidades de coordenação com as autoridades locais, tendo em conta as melhores tecnologias disponíveis e as implicações de carácter económico e infra-estrutural; h) Assegurar o cumprimento do limite de exposição, valor de atenção e objectivo de qualidade, conforme é estabelecido no presente diploma.

Artigo 11.º Administração local

Compete às autoridades municipais, intermunicipais e regionais, atendendo à respectiva circunscrição administrativa:

a) A determinação dos instrumentos e das actuações necessárias para o cumprimento dos limites de exposição, valores de atenção e dos objectivos de qualidade; b) A adopção de normas específicas para assegurar o correcto planeamento urbanístico e territorial e a minimização da exposição da população aos campos electromagnéticos; c) Dar obrigatoriamente parecer vinculativo sobre o traçado das linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão e os planos de reconversão, procedendo previamente à consulta pública das populações.

Artigo 12.º Licenciamento

1 — A entidade responsável pelo licenciamento das linhas e instalações eléctricas deve avaliar o nível de optimização de cada projecto em relação a:

a) Coordenação e compatibilidade das novas linhas e instalações eléctricas com a planificação territorial, urbanística, ambiental e paisagística; b) Cumprimento dos limites de exposição e redução dos níveis de campo eléctrico, magnético ou electromagnético, em particular quanto aos efeitos cumulativos, nomeadamente em relação ao nível de exposição da população; c) Mitigação do impacte ambiental, nomeadamente em relação à avifauna.

2 — A entidade responsável pelo licenciamento deve ainda fiscalizar o cumprimento dos limites de exposição da rede eléctrica em funcionamento.

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Artigo 13.º Entidade gestora da rede eléctrica

1 — A entidade gestora da rede eléctrica deve respeitar as normas constantes no presente diploma na projecção, instalação e funcionamento da mesma.
2 — A entidade gestora da rede eléctrica deve prever mecanismos extrajudiciais específicos de indemnização por perdas e danos sofridos pelos proprietários de edifícios próximos de linhas aéreas de distribuição e transporte de energia eléctrica, incluindo a desvalorização patrimonial, bem como de compensação pecuniária a pessoas com problemas de saúde causados pelos campos electromagnéticos.
3 — O disposto no número anterior não prejudica o direito dos lesados de recorrer à via judicial no caso de não se conformarem com o montante fixado a título indemnizatório, o qual, no entanto, a entidade lesante fica sempre obrigada a pagar imediatamente.

Capítulo V Da rede eléctrica existente

Artigo 14.º Plano de reconversão

1 — A entidade gestora da rede eléctrica é responsável pela elaboração de um plano de reconversão das linhas ou instalações eléctricas que não respeitem o estipulado no artigo 5.º e 6.º do presente diploma.
2 — O plano de reconversão deve prever iniciativas, como sejam a optimização das linhas ou instalações eléctricas, o desvio ou o enterramento de linhas, adoptando as melhores técnicas disponíveis, indicando o calendário de prazos e os custos da intervenção.
3 — O plano previsto no número anterior tem em vista assegurar o efectivo respeito pelos limites de exposição e valores de atenção, devendo, sempre que possível, atingir os objectivos de qualidade estipulados no presente diploma.
4 — Para efeito dos números anteriores, consideram-se prioritárias as situações em que o nível de exposição electromagnética é elevado na proximidade de estabelecimentos de ensino e saúde, áreas verdes e de lazer, parques infantis, lares, edifícios residenciais e todas as restantes áreas e edifícios com uma permanência humana superior a quatro horas por dia, dando especial relevo aos locais frequentados pela população infantil.
5 — O plano de reconversão é apresentado aos Ministérios com a tutela da economia, ambiente e saúde, e ainda às autoridades locais, intermunicipais e regionais, 12 meses após a entrada em vigor do presente diploma, ficando estas entidades obrigadas a dar parecer vinculativo, no prazo máximo de 90 dias após a sua recepção.
6 — Compete à entidade gestora da rede eléctrica executar e suportar os custos do plano de reconversão.
7 — A reconversão das linhas ou instalações eléctricas de tensão nominal superior ou igual a 110 kV que não respeitem os limites de exposição e os valores de atenção estipulados, deve estar concluída no prazo máximo de dez anos após a entrada em vigor do presente diploma.

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º Disposição transitória

O programa inicial de desenvolvimento da rede eléctrica previsto no artigo 8.º deve ser apresentado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 16.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 120 dias.

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Artigo 17.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação. Assembleia da República, 17 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — José Manuel Pureza — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa — Helena Pinto — João Semedo — Cecília Honório — Fernando Rosas — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 53/XI (1.ª) CONSAGRA A CATIVAÇÃO PÚBLICA DAS MAIS-VALIAS URBANÍSTICAS, PREVENINDO A CORRUPÇÃO E O ABUSO DO PODER

Exposição de motivos

O presente projecto de lei responde a uma constatação: uma das fontes da corrupção em Portugal tem sido a captação, sobretudo por intermediários e especuladores, das mais-valias urbanísticas resultantes de decisões administrativas com grandes impactos no valor da propriedade imobiliária ou nos direitos de construção.
Por isso, não trata o presente projecto de lei do direito à propriedade mas, sim, do combate preventivo contra a corrupção, o favorecimento e o abuso de poder. Este é o campo onde tem fermentado a tentativa de aliciamento tanto de autarcas como de técnicos para que facilitem a aprovação de loteamentos e planos de pormenor, ou de aliciamento de autarcas para a reclassificação de terrenos, subjugando o interesse público à vantagem de enriquecimento rápido. A realização de mais-valias urbanísticas, que chegam a atingir valores excepcionais, não corresponde a um investimento que lhe confira qualquer legitimidade, uma vez que não têm utilidade pública do ponto de vista da reprodução de desenvolvimento. E o interesse público só muito parcialmente beneficia de um acto que resulta na sua totalidade da acção administrativa e da decisão política.
Sem prejuízo da necessidade de melhorar uma política de solos que clarifique o nível de direitos e deveres dos cidadãos em geral, dos proprietários dos solos em particular, bem como as responsabilidades do Estado nos diferentes níveis da Administração Pública, mostra-se urgente definir a responsabilidade dos proprietários, como uma forma de evitar e combater o abuso de poder e diminuir os riscos de corrupção dos decisores políticos.
O artigo 1305.º do Código Civil, tratando do direito de propriedade, define o seu conteúdo nestes termos: «O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos do uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas.». Compete, portanto, à lei a definição desses limites.
Na sequência deste articulado do Código Civil, a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, vincula, no seu artigo 16.º, os particulares às determinações dos planos municipais e especiais de ordenamento do território, no que diz respeito às restrições impostas pela classificação e qualificação dos solos. Este tem demonstrado, no entanto, ser um horizonte excessivamente limitado.
Pretende o presente projecto de lei estabelecer que as mais-valias urbanísticas geradas por actos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública e da execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente de investimento público, consequência de decisões político-administrativas, devem ser cativadas para o património público. Estas mais-valias resultam da intervenção pública, sendo assim de toda a justiça que o seu valor reverta para o Estado.

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Nos nossos dias o urbanismo tem vindo a ser relegado para um estatuto de mero potenciador da valorização da propriedade e, consequentemente, determinante de estratégias de enriquecimento, particularmente por parte de promotores imobiliários.
A natureza especulativa de parte deste segmento de actividade económica está na origem do profundo caos urbanístico que impera na maioria dos nossos municípios. Daqui até ao favorecimento inexplicável de projectos de grande impacto negativo para o equilíbrio urbano decorre um passo que tem dado lugar a situações de contornos ilícitos.
Assim, a proposta do Bloco de Esquerda tem a virtualidade de prevenir a ocorrência de actos de abuso de poder, de favorecimento e de corrupção dos decisores. Defender o interesse público e proteger os autarcas e técnicos de urbanismo deste tipo de pressões revela-se hoje uma medida de extrema necessidade.
Esta mesma necessidade foi expressa pelas conclusões do 11.º Congresso da Ordem dos Arquitectos, que reconheceu que os casos de corrupção urbanística recorrentemente identificados em Portugal precisam de ser combatidos e que a forma de conduzir este combate passa necessariamente por cativar para o Estado as mais-valias urbanísticas, à luz do que já acontece em outros países europeus.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime de cativação pública das mais-valias urbanísticas simples decorrentes da valorização de terrenos em consequência da alteração da sua classificação por via de actos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública ou da execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente de investimento público, tendo como objectivo prevenir a ocorrência de actos de abuso de poder, de favorecimento e de corrupção dos decisores.

Artigo 2.º Conceito de mais-valias urbanísticas simples

Para efeitos da presente lei, consideram-se mais-valias urbanísticas simples os ganhos obtidos, mediante transmissão onerosa, relativos a activos prediais que sejam determinados por:

a) Decisões ou actos administrativos resultantes de processos de planeamento territorial que realizam a alteração da classificação do solo de rural em urbano ou a reconversão dos usos do solo ou ainda o aumento dos índices de edificabilidade; b) Transformações que ocorram na estrutura territorial onde o prédio se integra por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante, nos termos da definição estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.

Artigo 3.º Determinação do valor das mais-valias urbanísticas simples

Para efeitos da presente lei o valor das mais-valias urbanísticas simples corresponde à diferença entre o valor predial, a preços de mercado, antes e depois das situações descritas no artigo anterior, líquido dos encargos que sejam inerentes à transmissão e deduzido das benfeitorias realizadas no prédio.

Artigo 4.º Alteração ao Código das Expropriações

O artigo 23.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, n.º 53-

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A/2006, de 29 de Dezembro, n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, n.º 30/2008, de 10 de Julho, e n.º 56/2008, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º (»)

1 — (») 2 — Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar:

a) (») b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidada a correspondente mais-valia; c) De alterações nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes concluídas há menos de cinco anos, nomeadamente pela reclassificação do solo em urbano e o aumento dos índices de construção; d) De projecto de loteamento aprovado há menos de dois anos; e) (anterior alínea c)) f) (anterior alínea d)) g) De quaisquer outras licenças ou autorizações administrativas válidas que, decorrido um período superior a um ano, não tenham sido iniciadas, à data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º.

3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)»

Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto

É aditado o artigo 15.º-A à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A Cativação de mais-valias

1 — Sempre que da acção de planeamento do território resultar alteração da classificação e qualificação dos solos, as mais-valias urbanísticas assim geradas revertem para o Estado quando ocorra a sua transmissão onerosa.
2 — Sempre que os instrumentos de gestão territorial prevejam modalidades de associação público-privada sujeita a mecanismos de perequação, o cálculo de encargos e benefícios incluem a avaliação das mais-valias urbanísticas simples resultantes da aprovação desses instrumentos, revertendo estas para o Estado.
3 — Revertem para o Estado 50% das mais-valias urbanísticas geradas por transformações que ocorram na estrutura territorial onde o prédio se integra por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante, nos termos da definição estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
4 — Na situação prevista no número anterior, não há lugar à reversão quando o imóvel seja um prédio rústico com menos de 5 hectares e seja propriedade do seu titular há pelo menos 10 anos, estando durante todo este período a ser utilizado para fins de exploração agrícola, florestal ou pecuária.

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5 — As receitas resultantes da cativação das mais-valias urbanísticas simples são cobradas pela administração fiscal e revertem na sua totalidade em favor do Fundo Social Municipal, sendo distribuídas pelos municípios nos termos da Lei de Finanças Locais.»

Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

É aditado o artigo 143.º-A ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003 de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Secção IV Das mais-valias

Artigo 143.º-A Reversão pública

1 — As mais-valias resultantes da alteração aos instrumentos de gestão territorial vinculativos, nomeadamente pela reclassificação do solo em urbano e pelo aumento dos índices de construção, são públicas e revertem para o Estado.
2 — Revertem para o Estado 50% das mais-valias urbanísticas geradas por transformações que ocorram na estrutura territorial onde o prédio se integra por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante, nos termos da definição estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
3 — Na situação prevista no número anterior, não há lugar à reversão quando o imóvel seja um prédio rústico com menos de 5 hectares e seja propriedade do seu titular há pelo menos 10 anos, estando durante todo este período a ser utilizado para fins de exploração agrícola, florestal ou pecuária.
4 — As mais-valias referidas nos n.os 1 e 2 revertem para o Estado no prazo máximo de um ano após concluído o acto de alienação dos lotes ou dos imóveis que registaram um acréscimo de valor nos termos dos números anteriores, sendo a sua cobrança efectuada pela administração fiscal.»

Artigo 7.º Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo num prazo de 90 dias após a sua aprovação.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã — Helena Pinto — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Cecília Honório — Ana Drago — Heitor Sousa — João Semedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 54/XI (1.ª) DETERMINA A DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO COMO INSTRUMENTO PARA O COMBATE À FRAUDE FISCAL

Exposição de motivos

Na anterior legislatura o Partido Socialista comprometeu-se a defender as regras de levantamento do segredo bancário.
No debate agendado potestativamente pelo Bloco de Esquerda no final da legislatura anterior, o Deputado Vera Jardim declarou, em nome da bancada do PS, então maioritária:

«Acompanhamos o sentido geral da proposta do BE quanto ao novo sistema que se pretende criar do levantamento do sigilo bancário: agilizar e tornar mais transparente a informação bancária relevante parecenos importante a vários títulos.
Pensamos que, com um simples despacho do director-geral ou do director da administração aduaneira, ao exemplo do que propõe o BE, fundamentando a necessidade do acesso às contas bancárias, será possível aceder a elas. Porém, esse despacho terá de ter um mínimo de fundamentação porque não há qualquer despacho na Administração, segundo o direito administrativo português, que não tenha de ter uma fundamentação. Mas chegará a discrepância entre os rendimentos declarados e outros factores que sejam do conhecimento do fisco ou indícios de que essas declarações não correspondem à realidade. Queremos ir mais longe (»). [Queremos] ir claramente no sentido do sistema espanhol, juntamente com as medidas propostas pelo Bloco de Esquerda. Qual é o sistema? Ele existe em vários países, incluindo França, e pensamos que deve ser introduzido em Portugal um sistema que imponha às instituições de crédito e entidades equiparadas, que recebam depósitos ou aplicações financeiras, a comunicação à administração fiscal. Portanto, não se trata de uma acção da administração fiscal! É uma acção do próprio sistema financeiro de informação sobre a existência de contas bancárias e respectivos saldos de cada contribuinte, no início e no fim de cada ano.»

O presente projecto de lei segue assim o modelo espanhol, como sugerido pelo Deputado Vera Jardim e muitos outros juristas e fiscalistas. Recolhe estas sugestões e concretiza-as, propondo um modelo de obrigação de comunicação, pelas instituições financeiras, de informações relevantes para efeito de confrontação entre os movimentos dos clientes e as suas declarações para efeitos de IRS.
Desta forma, devem as instituições financeiras, duas vezes por ano, comunicar a informação sobre saldos e movimentos de depósito ou outros proveitos nas contas individuais, sendo esses dados confrontados com as declarações de IRS do contribuinte. Caso os saldos médios ou movimentos estejam acima de um limiar razoável e se registem discrepâncias significativas, tais discrepâncias serão investigadas pelo fisco ou, nas condições impostas pela lei, comunicadas ao Ministério Público.
Assim, não serão investigadas todas as discrepâncias de pequeno valor, porque tal poderia provocar um excesso ingerível de informação, mas somente as que ultrapassam um valor de referência. Deste modo, efectiva-se a aplicação do princípio da transparência, que constitui um princípio essencial na prevenção e na informação pertinente para o combate ao crime económico ou outro, nomeadamente à corrupção.
Quanto às regras europeias e a necessidade de acesso à informação bancária pela administração tributária, o presente projecto de lei segue nesta matéria as razões apontadas por Silva Lopes, em 26 de Junho de 2000, para rejeitar medidas insuficientes dado que, num contexto de «cultura pouco favorável ao fisco e de tolerância das infracções fiscais», sempre que forem adoptadas condições limitativas do acesso à informação bancária «muito poucos seriam os delitos fiscais que poderiam ser detectados através do acesso da administração tributária a informações bancárias» e um sistema com restrições «abriria possibilidades de recursos e manobras dilatórias por parte de contribuintes não cumpridores e provocaria reacções negativas de contribuintes cumpridores». Em contrapartida, argumenta Silva Lopes, «se a consulta não dependesse de quaisquer condições (nomeadamente da existência de elementos que façam supor a existência de delitos fiscais), os contribuintes, tanto cumpridores como não cumpridores, não teriam razões para se queixar de perseguição fiscal», dado o carácter rotineiro e universal da verificação. Assim, «a administração fiscal deveria

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estar habilitada, à semelhança do que acontece em grande parte dos países da OCDE, a obter das instituições financeiras declarações periódicas sobre várias categorias de dados relativos a contas de clientes».
São essas recomendações que se seguem no presente projecto de lei.
No mesmo sentido, um anexo do Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais, de Janeiro de 2006, apresentado pelo Ministério das Finanças e Administração Pública, elaborado pela Direcção-Geral dos Impostos (p.60) apresentava as «melhores práticas» de acesso à informação bancária nos países da OCDE:

«A legislação da maior parte dos países autoriza as autoridades fiscais a ter acesso às informações bancárias, como excepção à regra geral que define a confidencialidade de tais informações.»

E continua:

«As autoridades fiscais podem obter as informações bancárias de diversas formas, uma delas passa pela declaração automática de certo tipo de informações pelos bancos. Em geral, exige-se a declaração relativa aos juros pagos e o montante das retenções efectuadas. Outros países exigem uma declaração com a relação das contas abertas e encerradas, dos saldos das contas no fim do ano e dos juros dos empréstimos. O meio mais importante de obtenção de informações bancárias passa pelo pedido específico à banca de elementos bancários relativos a um determinado contribuinte. Diversos países podem obter informações bancárias, para fins fiscais, sem qualquer limite. Noutros países a administração fiscal, para obter essas informações, deve utilizar um processo específico tal como uma injunção administrativa ou a autorização de um comissário independente.»

Assim, o presente projecto de lei propõe medidas de combate à evasão e fraudes fiscais que se baseiam nas melhores práticas dos países da Europa e da OCDE.
Este projecto de lei propõe um procedimento simples, eficiente, tutelado pelo Ministro das Finanças e sob sua responsabilidade, que garante que todos os cidadãos são sujeitos ao mesmo tipo de controlo e à mesma obrigação de transparência e na igualdade. O presente projecto de lei estabelece, desta forma, que as instituições financeiras são obrigadas a prestar toda a informação relevante acerca dos depósitos e aplicações financeiras processadas nas contas dos seus clientes, e que essa informação seja cruzada com os dados das declarações fiscais de pessoas e empresas.
Por isso, os proponentes deste projecto de lei defendem que tal levantamento deve ser um método universal e igualitário de controlo das declarações fiscais, sem qualquer discriminação e, portanto, em condições de aumentar a confiança dos contribuintes em relação à administração tributária, não tendo como alvo um qualquer sector específico da população e, muito menos, um contribuinte em particular.
Em relação às condições em que é imposto o levantamento do segredo bancário em Portugal, apesar dos avanços e recuos na modernização da legislação que estabelece o segredo bancário em Portugal, há dois casos em que está previsto o acesso irrestrito de autoridades administrativas a informação bancária pessoal.
Trata-se dos candidatos ao Complemento de Solidariedade para Idosos e ao Rendimento Social de Inserção: em ambos os casos, é condição de candidatura que toda a informação bancária seja disponibilizada sem restrições.
A razão para este procedimento é compreensível. Trata-se de assegurar a verificabilidade das declarações de candidatura. Mas este mesmo critério não é aplicado em nenhuma outra prestação social ou despesa pública. A legislação mais recente retirou mesmo ao fisco a capacidade de ter acesso à informação bancária para verificar a acessibilidade a benefícios fiscais — possibilidade que é agora reposta por este projecto de lei.
Ora, se a verificação dos dados da conta bancária é a mais eficiente prova da situação social e fiscal de um contribuinte, e para tanto exigida para combater eventuais abusos nestas prestações sociais, é incompreensível que esse método não possa ser usado pelo fisco como regra geral. Existe, portanto, uma discriminação de classe no levantamento do segredo bancário.
O que o presente projecto de lei apresenta é uma visão democrática e não discriminatória do combate à evasão fiscal e a outras formas de prejuízo contra o bem público.

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Por outro lado, o levantamento do segredo bancário como forma de obter a informação relevante é o princípio que permite investigações competentes que possam dar prioridade ao combate à corrupção e aos crimes económicos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria obrigações de comunicação de informação pelas instituições de crédito e sociedades financeiras e cria mecanismos de acesso pelo Estado a informação relevante sobre depósitos e outras aplicações realizadas pelos contribuintes nessas instituições e sociedades, para efeito de combate à evasão e fraude fiscais.

Artigo 2.º Acesso a informação abrangida pelo sigilo bancário

O artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 63.º-B (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de benefícios fiscais e de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua; f) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — A administração tributária tem ainda o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos para proceder à detecção de eventuais divergências entre os rendimentos e as declarações dos contribuintes para efeito de pagamento do imposto sobre o rendimento da pessoa singular, nos seguintes termos:

a) As instituições de crédito e sociedades financeiras têm o dever de comunicação à administração fiscal, nos dias 1 de Fevereiro e 1 de Julho de cada ano, dos elementos relevantes sobre o fluxo de depósitos e transferências e saldos finais das contas dos depositantes; b) Para efeitos da alínea anterior, consideram-se relevantes as informações e documentos bancários que registem os valores das operações de depósitos, transferências e outras recebidas nas contas dos

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contribuintes, bem como os resultados das suas aplicações financeiras, excluindo-se as despesas e pagamentos efectuados pelo contribuinte; c) Sempre que o saldo médio anual das contas bancárias ultrapasse os dez mil euros ou o total anual de depósitos e transferências ultrapasse os vinte mil euros, a administração tributária procede ao cruzamento da informação bancária, identificada nas alíneas anteriores, com as declarações dos contribuintes para efeitos do pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, verificando a sua compatibilidade e sendo investigadas, nos termos da lei, as divergências relevantes detectadas; d) Compete ao ministério que tutela a administração tributária determinar o limiar a partir do qual se considera relevante a divergência entre a informação bancária e as declarações fiscais, bem como as regras de comunicação da informação bancária a que se referem as alíneas anteriores e as regras da aplicação do segredo profissional que é exigível no tratamento dessa informação.»

Artigo 3.º Regulamentação

O Governo deve regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã — Helena Pinto — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Cecília Honório — Ana Drago — Heitor Sousa — João Semedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 55/XI (1.ª) NOMEAÇÃO, CESSAÇÃO DE FUNÇÕES E IMPUGNAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES

Exposição de motivos

1 — Prevê a Constituição da República Portuguesa a possibilidade de criação de entidades administrativas independentes, no seu artigo 267.º, n.º 3, chegando mesmo a dar conteúdo vinculativo às atribuições dessas entidades, no caso da protecção de dados pessoais (artigo 35.º, n.º 2), da liberdade de expressão e informação (artigo 37.º, n.º 3) e da regulação da comunicação social (artigo 39.º). E, especificamente no caso da regulação da comunicação social, dispõe a Constituição que a designação dos seus membros compete à Assembleia da República.
Não é essa a regra aplicável à generalidade das entidades administrativas independentes que têm vindo a ser criadas, por resolução do Conselho de Ministros, e cujos membros são designados pelo Governo, sem qualquer intervenção de outros órgãos de soberania.
2 — O CDS-PP entende que a consolidação de uma economia de mercado com responsabilidade ética implica que, se o Estado não deve intrometer-se na vida económica, por um lado, também não deve eximir-se à responsabilidade de garantir uma concorrência sã e transparente: é para isso que contamos com os reguladores económicos, e contamos que os reguladores económicos sejam fortes e prudenciais. Não pode esquecer-se que a distribuição dos custos e dos benefícios de regulação é, normalmente, assimétrica: os benefícios aproveitam a alguns, enquanto os custos se repartem por todos.
A publicação, em 2003, de uma nova lei da concorrência e a constituição da respectiva Autoridade foram um sinal positivo e prometiam introduzir, nos tecidos empresariais ainda influenciados pela tradição corporativa e pela estatização revolucionária da economia, uma nova «cultura de concorrência».

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Porém, a tendência da Administração para legislar pontualmente e sob pressão, a instabilidade das políticas de liberalização — atente-se o exemplo da nova estatização do notariado que contraria expectativas, investimentos e a liberdade de escolha do consumidor —, práticas governamentais que, objectivamente, inquinam a concorrência, nomeadamente no sector-chave que é a educação, a tendência para fazer participar nas decisões os operadores já instalados — por exemplo, no licenciamento comercial — e os exemplos dados, ao mais alto nível, de distorção de concorrência, como o exemplo do mercado do leite o demonstra recentemente, resultam na percepção de um modesto resultado, do ponto de vista do que deveria ser uma política de efectiva concorrência, essencial a um funcionamento transparente de mercados.
3 — Há um princípio essencial a observar: o de que a regulação não substitui a concorrência nem deve tornar-se num sistema complexo, micro-regulatório, que rapidamente dá lugar à manipulação dos mercados. A atitude do regulador — horizontal ou sectorial — tem de se comprometer com uma visão prudencial, com uma actuação mais célere e com a inexistência de monopólios, oligopólios ou até mercados inteiros, considerados, na prática, inatingíveis ou «intocáveis».
Nesta reforma, a prática aconselha a repensar algumas experiências e a formular alternativas. A natureza das entidades administrativas independentes e a relevância das funções que lhe estão cometidas requerem que seja prestada particular atenção ao processo de nomeação e de cessação de funções dos respectivos membros, em ordem a assegurar uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, reforçando a sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar sujeitos.
Para o CDS-PP é necessário alterar o modo de designação dos titulares das entidades administrativas independentes: o Presidente da República deve intervir na sua escolha, e a mesma deve ser precedida de audição parlamentar do indigitado, sem prejuízo do poder de iniciativa do Governo, que continua a ter a competência exclusiva para a designação dos membros dos órgãos de direcção destas entidades.
4 — O CDS-PP entende igualmente ser de salvaguardar a independência do exercício do mandato dos membros das entidades administrativas independentes, quer garantindo que os mesmos são inamovíveis no exercício do seu mandato — com ressalva das causas de cessação especificamente previstas no diploma —, quer criando incompatibilidades específicas quanto ao exercício de funções em empresas e associações sindicais e patronais do sector de actividade regulado pela entidade administrativa independente, quer ainda consagrando o chamado «período de nojo» após o exercício de funções na entidade administrativa independente.
Este conjunto de precauções legislativas é complementado com a remissão expressa para o regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos, que se aplicará em tudo o que não esteja especificamente previsto no presente diploma legal.
O CDS-PP inspirou-se, neste ponto, no regime jurídico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que se nos afigura equilibrado e adequado a garantir a isenção e imparcialidade da intervenção das entidades administrativas independentes.
5 — É igualmente importante que se encontre uma solução equilibrada para a questão da inamovibilidade dos reguladores. Se, a um tempo, ela constitui uma garantia de liberdade face a qualquer forma de pressão, a outro não pode o Estado de direito ficar cativo ou «capturado» por incompetências e falhas graves no exercício das funções, que acabam por estar blindadas legalmente. No limite, deve prever-se, em circunstâncias especialmente graves, cuja verificação dependa de um consenso reforçado, um procedimento de impugnação do mandato.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes, e define igualmente os pressupostos e os termos do procedimento de impugnação do mandato dos membros daqueles órgãos.

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Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se às seguintes entidades administrativas independentes:

a) Autoridade da Concorrência (AdC); b) Banco de Portugal (BP); c) Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); e) ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM); f) Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC); g) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF); h) Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR); i) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI); j) Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

2 — O presente diploma aplica-se igualmente às entidades administrativas independentes que venham a ser objecto de criação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa, após a entrada em vigor da presente lei, contanto que lhes sejam cometidas funções reguladoras.

Artigo 3.º Nomeação dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes

1 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo e após audição pública na Assembleia da República.
2 — Antes da apresentação da proposta ao Presidente da República, o Governo comunica à Assembleia da República o nome dos membros indigitados, devendo a Assembleia realizar a respectiva audição pública na comissão parlamentar competente em razão da matéria, em prazo não superior a 10 dias.
3 — A comunicação da indigitação à Assembleia da República deve ser acompanhada de nota curricular de cada um dos indigitados.
4 — A audiência de vários indigitados pode ser colectiva, se os deputados assim o deliberarem.
5 — Após a realização da audição, a Assembleia da República emite, em prazo não superior a cinco dias, parecer não vinculativo sobre a proposta do Governo e dá dele conhecimento ao Presidente da República e ao Governo.
6 — O parecer a que se refere o número anterior é público.

Artigo 4.º Proibição de nomeação

Não pode haver nomeação de membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes:

a) Depois de fixada a data das eleições presidenciais e até à posse do novo Presidente; b) Após a convocação de eleições para a Assembleia da República e até à posse da nova Assembleia.

Artigo 5.º Garantias de independência e incompatibilidades

1 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes não estão sujeitos a instruções ou orientações específicas.
2 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º, os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes são inamovíveis.

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3 — Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos, tenha sido membro de órgãos executivos de empresas, de sindicatos, de confederações ou associações empresariais do sector regulado pela entidade administrativa independente.
4 — Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos, tenha sido membro do Governo, dos órgãos executivos das regiões autónomas ou das autarquias locais.
5 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.
6 — Durante o seu mandato, os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes não podem ainda:

a) Ter interesses de natureza financeira ou participações nas entidades que prosseguem actividades no sector regulado pela entidade administrativa independente; b) Exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes no ensino superior, em tempo parcial.

7 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes não podem exercer qualquer cargo com funções executivas em empresas, em sindicatos, em confederações ou em associações empresariais do sector regulado pela entidade administrativa independente durante um período de dois anos contados da data da sua cessação de funções.

Artigo 6.º Cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes

1 — O mandato dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes cessa:

a) Pelo decurso do prazo pelo qual foram nomeados; b) Por morte, incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do respectivo titular; c) Por renúncia; d) Por falta a cinco reuniões consecutivas ou 10 interpoladas, salvo justificação aceite pelo plenário do órgão respectivo; e) Por dissolução do órgão.

2 — A extinção da entidade administrativa independente ou a sua fusão com outro organismo determinam a cessação automática dos mandatos dos membros dos respectivos órgãos.
3 — No caso de cessação do mandato nos termos da alínea c) do n.º 1, o membro demissionário mantémse no exercício de funções até à sua efectiva substituição.
4 — Nos restantes casos ali previstos, a cessação do mandato produz efeitos imediatos.

Artigo 7.º Impugnação do mandato dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes

1 — Os órgãos de direcção das entidades administrativas independentes podem ser demitidos pelo Presidente da República quando, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres:

a) Violarem normas dos estatutos da entidade administrativa independente, ou outras especificamente aplicáveis à actividade reguladora desta; b) Incumprirem o plano de actividades; c) Violarem normas de execução orçamental, contraindo encargos ou autorizando pagamentos sem observância dos procedimentos de controlo aplicáveis; d) Violarem regras de concorrência, causando prejuízo a particulares;

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e) Recusarem acatamento ou execução que, por dever do cargo, lhe cumpram a decisão de tribunal transitada em julgado.

2 — A iniciativa do procedimento cabe:

a) Ao Governo; b) À Assembleia da República, mediante proposta de um quinto dos deputados.

3 — É suficiente para a aprovação do pedido de impugnação a maioria simples dos deputados em efectividade de funções.
4 — A deliberação prevista no número anterior é sempre precedida de debate, a realizar no período antes da ordem do dia.
5 — A aprovação do pedido de impugnação reveste a forma de resolução.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Assunção Cristas — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila.

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PROJECTO DE LEI N.º 56/XI (1.ª) REPÕE DIREITOS RETIRADOS NA APOSENTAÇÃO E PROTEGE AS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS LONGAS, GARANTINDO O DIREITO A UMA APOSENTAÇÃO SEM PENALIZAÇÕES AOS 40 ANOS DE CONTRIBUIÇÕES

O novo regime da aposentação dos trabalhadores da Administração Pública, aprovado pelo PS na anterior legislatura, foi um dos principais objectos do brutal ataque aos direitos dos trabalhadores e aposentados da Administração Pública, concretizado nos últimos 25 anos.
Com efeito, o regime da aposentação dos trabalhadores da Administração Pública que, durante décadas, do século passado, se manteve praticamente inalterado e, se foi modificado, foi em benefício dos trabalhadores, sofreu, nos últimos anos, por acção do PS e dos partidos de direita, vários retrocessos e vários ataques.
A partir da redacção originária do Estatuto da Aposentação (1972), passo importante no sentido da compilação e sistematização da numerosa e dispersa legislação sobre a aposentação, as primeiras alterações posteriores ao 25 de Abril de 1974 favoreceram os trabalhadores da Administração Pública, com direito à pensão máxima (ou completa, ou «por inteiro»), no quadro da chamada aposentação voluntária, que tem lugar a requerimento dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, obrigatoriamente nela inscritos.
O caminho percorrido, a partir da década de 90 do século passado, foi desfavorecendo progressivamente os trabalhadores da Administração Pública, pretensamente, na linha do objectivo da integração dos regimes de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social num «regime unitário».
Eis que, assim, se impuseram os 60 anos de idade e 36 de serviço para se atingir o direito à aposentação «ordinária», na formulação originária do Estatuto, e, mesmo assim, vendo os interessados diminuído o valor da pensão para o máximo de 90%. Ao mesmo tempo que se desencorajaram os interessados no acesso à aposentação antecipada, face à aplicação de uma taxa global de redução da pensão, diferentemente do que acontecia com o regime favorável da anterior legislação.

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Tal situação de agravamento não ficou por aqui e tudo piorou com a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, da responsabilidade do anterior Governo PS, que estabelece mecanismos de convergência — no retrocesso — do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Estas condições e aquele cálculo constantes da Lei n.º 60/2005, republicada em 2008, e tendo em conta as alterações que sofreu, saem agravados, e muito, para os trabalhadores da Administração Pública, nos seguintes aspectos essenciais:

— A idade da aposentação, estabelecida no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto, «é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015» e, a partir desse ano, «podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social». É um processo de faseamento ao ritmo de seis meses ao ano, cujo ciclo se completará em 2015, nos termos do Anexo I da lei;

(a partir de 1 de Janeiro de 2015, só poderá atingir a aposentação quem tiver 65 anos de idade, sendo que o tempo de 36 anos de serviço só se manterá até 31 de Dezembro de 2014. A partir daquela data de 1 de Janeiro de 2015 apenas se poderão aposentar os subscritores que contem, pelos menos, com 65 anos de idade e com o prazo de garantia em vigor no regime geral de segurança social, que actualmente é de 15 anos.
A razão de ser desta norma reside no facto de, a partir de então, haver convergência plena com o regime geral da segurança social)

— O cálculo da pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, inscritos até 31 de Agosto de 1993, é modificado, e para pior, relativamente ao cálculo então em vigor. Tal significa, em direitas contas, que a chamada «pensão por inteiro» ou «pensão completa», que os trabalhadores almejavam obter até à saída da Lei n.º 1/2004 e, em definitivo, erradicada com essa lei do regime da aposentação, foi de novo penalizada.

Assim, os sucessivos governos do PS ou do PSD, com ou sem o CDS-PP, foram ao longo dos últimos anos introduzindo alterações no sistema de aposentação que prejudicaram, como se vem de descrever, os trabalhadores da Administração Pública e aqueles que passam à condição de aposentados.
Foi, porém, o Governo PS da anterior legislatura desferiu o mais rude golpe nos direitos destes trabalhadores, obrigando-os a trabalhar mais anos para receber menos na aposentação.
Na verdade, além de aumentar a idade legal de reforma, penalizou ainda mais quem pede a aposentação antecipadamente com o aumento das penalizações e introduziu novas fórmulas de cálculo e o factor de sustentabilidade que é, na realidade, um factor de redução de todas as pensões, quer do sector público quer do sector privado.
O objectivo do PS, na anterior legislatura, foi claro: colocar trabalhadores do sector privado contra os trabalhadores do sector público para no fundo atacar os direitos e interesses de todos os trabalhadores.
Quer nas alterações ao regime de aposentação dos trabalhadores da Administração Pública quer na Lei de Bases da Segurança Social que determina as condições de reforma dos trabalhadores do sector privado, o Governo aumentou a idade real da reforma de todos os trabalhadores e diminuiu o montante que recebem.
De ataque em ataque o Governo PS, na anterior legislatura, e em menos de dois anos, aumentou idade da reforma de 60 para os 65 anos para agora terem que trabalhar para além dos 65 anos de idade para terem a reforma completa.
Isto é, à conta da ideia de uma suposta convergência dos regimes e da suposta sustentabilidade financeira do sistema, o anterior governo foi aumentando a idade da reforma de todos os trabalhadores.
Assim por muito que fale de convergência das pensões, de equidade, de justiça a verdade é que o objectivo inicial do anterior governo era o de aumentar a idade real de reforma de todos os portugueses e diminuir o montante das suas pensões.
Impõe-se, por isso, inverter esta continuada retirada de direitos. Assim como introduzir a revalorização das remunerações dos trabalhadores que abandonaram a Administração Pública e agora se vão reformar — nos mesmos moldes em que acontece no regime geral da segurança social — e os mecanismos que não permitam

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que o subscritor seja prejudicado, quer porque ocorreram alterações ao regime legal mais favoráveis ao trabalhador quer porque houve demoras burocrático-administrativas na decisão da CGA (devendo contar o decurso desse período de tempo para a melhoria da pensão do trabalhador, independentemente de solicitação), a alteração da forma de cálculo das pensões, tornando-a mais justa, garantindo ainda que, independentemente da idade, ao fim de 40 anos de serviços e contribuições, o trabalhador se possa aposentar, sem quaisquer penalizações.
Impõe-se, por isso, inverter esta continuada retirada de direitos. Assim como introduzir a revalorização das remunerações dos trabalhadores que abandonaram a Administração Pública e agora se vão reformar — nos mesmos moldes em que acontece no regime geral da segurança social — e os mecanismos que não permitam que o subscritor seja prejudicado, quer porque ocorreram alterações ao regime legal mais favoráveis ao trabalhador quer porque houve demoras burocrático-administrativas na decisão da CGA (devendo contar o decurso desse período de tempo para a melhoria da pensão do trabalhador, independentemente de solicitação), a alteração da forma de cálculo das pensões, tornando-a mais justa, garantindo ainda que, independentemente da idade, ao fim de 40 anos de serviços e contribuições, o trabalhador se possa aposentar, sem quaisquer penalizações.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que promulga o Estatuto da Aposentação

1 — Os artigos 37.º, 37.º-A, 39.º, 43.º e 48.º, do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que promulga o Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pelas sucessivas alterações, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.º (»)

1 — A aposentação pode ainda verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito:

a) Quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço; b) Quando o subscritor, independentemente da idade, contar, pelo menos, 40 anos de serviço.

2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 37.º-A (»)

1 — (») 2 — (»)

3 — A taxa global de redução é o produto do número de anos completos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela:

a) (») b) (»)

4 — (»)

Artigo 39.º (»)

1 — (»)

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2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, se, até à data do despacho, ocorrer uma alteração ao regime legal que seja mais favorável ao subscritor, será este o regime legal que a CGA considerará na respectiva aposentação.
8 — Se o despacho do pedido de aposentação não for proferido até à data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretende aposentar-se, a CGA considerará a alteração da remuneração e o tempo de serviço decorrido até à data do despacho na respectiva aposentação.

Artigo 43.º (»)

1 — (»)

a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 39.º.
b) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 48.º (»)

1 — As remunerações a considerar para os efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com excepção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos.
2 — Se o trabalhador, na data da aposentação, não pertencer à Administração Pública, as remunerações a considerar serão revalorizadas nos mesmos termos em que o são no regime geral de segurança social.»

2 — É aditado o artigo 37.º-B ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que promulga Estatuto da Aposentação, com a redacção que lhe foi dada pelas sucessivas alterações, com a seguinte redacção:

«Artigo 37.º-B Aposentação antecipada, independentemente da idade e sem penalizações

Têm direito à aposentação antecipada sem a aplicação do factor de redução previsto no artigo anterior, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 40 anos de serviço.»

Artigo 2.º Produção de efeitos

1 — As pensões de aposentação voluntária que não dependam da verificação de incapacidade, atribuídas com base na redacção do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, são oficiosamente recalculadas no que respeita ao tempo de serviço e à remuneração, desde que daí resulte uma melhoria da pensão para o trabalhador, para integração do período de tempo decorrido e da melhoria da remuneração entre a data da recepção do pedido de aposentação pela CGA e a data do despacho desta.

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2 — O disposto no número anterior produz efeitos a 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira — Paula Santos — Agostinho Lopes — António Filipe — José Soeiro — Honório Novo — Bruno Dias.

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PROJECTO DE LEI N.º 57/XI (1.ª) SUSPENDE O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SIADAP 3)

O SIADAP, aprovado pela maioria PS na X Legislatura, visando uma aparente «diferenciação de desempenho», não conduz à melhoria dos serviços, antes provoca o mal-estar, ambiente de suspeição «perseguição» entre trabalhadores e, embora pretenda o PS fazer crer que é um diploma de transparência e equidade, este está eivado de normas que o tornam permissivo e dependente das arbitrariedades dos dirigentes.
O SIADAP tem, desde a sua primeira versão, um objectivo economicista posto em prática através do sistema de quotas por ele introduzido e apenas serve para impedir a justa progressão dos trabalhadores, conduzindo a que mais de 75% dos trabalhadores que ingressem agora na Administração Pública apenas têm a possibilidade de atingir o primeiro terço dos níveis de vencimento propostos, mantendo o absurdo sistema de quotas para as classificações mais elevadas, com o objectivo de limitar a progressão na carreira dos trabalhadores.
Na verdade, a progressão na carreira, já fortemente condicionada no diploma dos vínculos, carreiras e remunerações, depende da obtenção de dez pontos na avaliação. Ao limitar a classificação mais elevada a 5% dos trabalhadores, mesmo que haja mais trabalhadores a merecerem classificação, esta opção é arredada, pois a grande maioria dos trabalhadores vêem gorada a da legítima pretensão de progredir na carreira, contribuindo o sistema para a criação de injustiças inaceitáveis na Administração Pública.
E é curiosa a posição do PS quanto às quotas. Na oposição dizia-se contra o sistema de quotas, agora é um acérrimo defensor desse mesmo sistema. É bom lembrar que, em Janeiro de 2004, o PS perguntava e dizia: «Como vai ser concretizado o efectivo reconhecimento do mérito dos trabalhadores da Administração Pública, com a imposição de quotas que inibem e impossibilitam avaliações autênticas?» «Como acreditar que se pretende implementar um modelo de excelência na função pública se essa excelência não pode ser superior a 25%?» «Não aceitamos um sistema como o que acaba de ser aprovado, que impõe quotas com o único objectivo de condicionar a promoção e a progressão das carreiras dos trabalhadores (»).» Efectivamente, o sistema de quotas não permite uma verdadeira avaliação porque impõe artificialmente um limite à avaliação e apenas visa condicionar a promoção e progressão na carreira.
Este Sistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública do anterior Governo PS não surgiu para, de uma forma construtiva, melhorar os serviços e a qualificação dos trabalhadores. O seu verdadeiro objectivo, inserido num conjunto de acções que visam a implementação da política neo-liberal do PS, é, através da avaliação, fundamentar encerramentos de serviços, impedir a progressão na carreira, fundamentar o envio dos trabalhadores para a mobilidade especial e facilitar os despedimentos.
Aliás, o programa do novo Governo PS é claro no seu intento de despedimento dos trabalhadores da Administração Pública. Incluindo-os no capítulo da «despesa pública», o Governo PS afirma, taxativamente,

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que o seu objectivo é «a aposta na formação e valorização dos recursos humanos e reforço da sua empregabilidade, prosseguindo uma estratégia de racionalização dos efectivos, mantendo para isso como referencial a contratação de um novo funcionário por cada dois que saem» (in pg. 43 do Programa Eleitoral do XVIII Governo Constitucional). Isto é, o Governo PS assume como objectivo programático a destruição de emprego. De acordo com a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público do Ministério das Finanças, só no período 2005-2008 foram destruídos 58 373 empregos na Administração Pública pois, entre 2005 e 2008, o número de trabalhadores da Administração Pública diminuiu de 746 811 para 688 438. O número de postos de trabalho destruídos pelo anterior Governo PS na Administração Pública entre 2005 e 2008 (58,37 000), corresponde a 70% do aumento do desemprego oficial registado entre o 1.º trimestre de 2005 e o 1.º trimestre de 2009 (+83,2 000). A destruição do emprego público é uma das razões do aumento do desemprego.
A implementação do SIADAP 3 está eivada de arbitrariedades, de injustiças e tem tido várias dificuldades na sua aplicação, não tendo sido sentida qualquer melhoria face ao primeiro diploma que o PS tanto criticou quando estava na oposição. Os objectivos, muitas vezes subjectivos, são fixados aleatoriamente, sem qualquer participação dos trabalhadores, não existe qualquer monitorização dos mesmos e, em muitos serviços, os objectivos levam a que os trabalhadores, para os atingirem, tenham que ultrapassar largamente o seu horário de trabalho, sendo que as quotas limitam a sua classificação, independentemente do seu desempenho. Em muitos serviços não há sequer definição de objectivos para os trabalhadores e a avaliação prosseguiu, e outros que continuam sem ter avaliação do desempenho desde 2004.
O anterior Governo do PS fez uma bandeira da avaliação do desempenho que os dirigentes passariam a ter com o novo diploma. Importa relembrar que o mesmo Governo do PS, relativamente aos dirigentes, abriu mão da avaliação, permitindo a progressão automática, e até hoje não houve qualquer avaliação dos serviços.
A avaliação do desempenho tem que ser justa e deve ter como objectivo melhorar cada vez mais os serviços que a Administração Pública presta aos portugueses, e não pode nem deve servir para condicionar, dificultar, impedir ou instrumentalizar a promoção e a progressão da carreira dos trabalhadores da Administração Pública, nem para fundamentar a o encerramento de serviços ou a contratação de empresas de trabalho temporário, outra das formas de precariedade que se reflectem na qualidade dos prestados à populações.
Sem prejuízo de uma revisão global da legislação que defenda os direitos de quem trabalha e construa uma administração pública eficaz e ao serviço do povo, e sem prejuízo de uma revisão global do sistema de avaliação do desempenho, o PCP propõe, desde já, a suspensão do SIADAP 3 e de todas as consequências resultantes da sua aplicação, propondo um regime transitório equivalente ao existente para os dirigentes da Administração Pública, até que seja encontrado um sistema que não seja sentido como um instrumento de repressão mas um instrumento de melhoria dos serviços públicos, numa avaliação integrada de serviços, dirigentes e trabalhadores, com uma participação efectiva dos trabalhadores na definição de objectivos e sem quaisquer instrumentos de instrumentalização ou impedimento de progressão nas carreiras.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Suspensão ou nulidade dos efeitos da avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública

1 — É suspensa a vigência do Título IV da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública até que seja determinado o novo quadro legal da avaliação de dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3).
2 — São consideradas nulas as classificações atribuídas nos termos da avaliação efectuada ao abrigo do Título IV da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não decorrendo qualquer penalização para os trabalhadores, nomeadamente quanto à s já verificadas progressões na carreira, atribuições de prémios e/ou alteração para posição remuneratória mais favorável.

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Artigo 2.º Norma transitória

1 — O exercício continuado de funções públicas por períodos de três anos, desde a data da última avaliação de desempenho efectuada ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, confere ao respectivo trabalhador o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período, até à publicação de diploma que estabeleça um novo sistema de gestão e avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública.
2 — A aplicação do disposto no número anterior a trabalhadores integrados em carreiras especiais depende da verificação de outros requisitos, fixados na lei especial que estruture a respectiva carreira, que não sejam relacionados com o tempo de permanência nas posições remuneratórias e ou com a avaliação do desempenho correspondente.
3 — Quando, no decurso do exercício das funções públicas, ocorra uma alteração do posicionamento remuneratório na categoria de origem em função da reunião dos requisitos previstos para o efeito na lei geral, ou alteração de categoria ou de carreira, para efeitos de cômputo dos períodos referidos no n.º 1, releva apenas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de exercício subsequente a tais alterações.
4 — Quando a alteração de categoria ou de carreira pressuponha a reunião de requisito relativo a tempo de serviço, no cômputo dos períodos referidos no n.º 1, só não releva o tempo de exercício de funções públicas que tenha sido tomado em consideração no procedimento que gerou aquela alteração.
5 — O direito à alteração de posicionamento remuneratório é reconhecido, a requerimento do interessado, por despacho do dirigente máximo do órgão ou do serviço de origem, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela secretaria-geral ou pelo departamento ministerial competente em matéria de recursos humanos.
6 — Os trabalhadores que nunca tenham sido avaliados têm o direito à alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte, por cada período de três anos de exercício continuado de funções públicas desde 2004.
7 — O Governo apresentará à Assembleia da República um novo sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores, após negociação com as organizações representativas dos trabalhadores, no prazo de seis meses.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Miguel Tiago — Rita Rato — Bernardino Soares — Francisco Lopes — João Oliveira — Agostinho Lopes — Paula Santos — António Filipe — José Soeiro — Bruno Dias — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 58/XI (1.ª) INSTITUI UMA VERDADEIRA MOBILIDADE ENTRE OS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E REVOGA A MOBILIDADE ESPECIAL

O anterior Governo PS, apoiando-se na ideia, promovida pela direita e pelos grupos financeiros, de que existem «trabalhadores a mais» na Administração Pública, criou um mecanismo de pressão que visa o seu despedimento, através do mecanismo da mobilidade especial.
Na verdade, o peso do emprego público tem vindo a baixar drasticamente em Portugal e é já um dos mais baixos da Europa. Apenas 12,5% do total do emprego e um peso no PIB abaixo da média comunitária.

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Existem mesmo muitos sectores da Administração Pública onde há falta de trabalhadores: na segurança social, na saúde, na educação, na justiça, nas forças de segurança, na Inspecção do Trabalho (ACT) entre muitos outros e, no entanto, o anterior e actual Governo PS regozijam-se de contribuírem para a destruição massiva do emprego público, tendo como objectivo o despedimento de mais 56 000 funcionários públicos.
A Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, veio criar um mecanismo que visa forçar a saída de milhares de trabalhadores da Administração Pública. Uma vez criado o «quadro de supranumerários» (a mobilidade especial), o Governo coloca estes trabalhadores na prateleira. Isto é, ficam sem qualquer função, pondo assim em causa o direito à ocupação efectiva, fora do mapa de pessoal, aumentando assim a sua precariedade.
Depois é-lhes reduzido o vencimento. Passado um ano, estes trabalhadores recebem apenas 66% do seu vencimento sobre o qual terão de descontar, do seu bolso, as contribuições para a Caixa de Aposentações se quiserem ter uma pensão equivalente ao seu vencimento original, o que equivale a dizer que o trabalhador recebe pouco mais de 50% do seu vencimento.
Assim, estes trabalhadores, que não tem direito ao subsídio de desemprego, vão receber por mês pouco mais de 50% do seu vencimento, bem menos do que recebem os restantes trabalhadores desempregados.
Nesta fase, o trabalhador tem de estar em permanente disponibilidade, o que equivale a dizer que não pode ter um emprego estável no sector privado. Se optar pela licença sem vencimento, poderá ficar a receber apenas 28% do seu vencimento original.
O anterior governo usou as já velhas técnicas utilizadas pelos piores patrões. Colocou estes trabalhadores em inactividade com perda de direitos e salários, estando assim criadas as condições de pressão psicológica para forçar as rescisões na Administração Pública, a que chamou hipocritamente desvinculação voluntária, pondo em causa o direito ao trabalho, plasmado no artigo 58.º da Constituição da República Portuguesa.
O chamado regime de mobilidade especial não visa elevar a eficácia numa gestão que permita um aproveitamento racional e uma valorização de recursos humanos cuja missão foi sempre a de servir o interesse público. Antes é constituído por um complexo sistema burocrático de formalidades, a que acresce a existência de uma inútil Entidade Gestora da Mobilidade (EGM) — GeRAP, que tem como objectivo despedir trabalhadores da Administração Pública. Este regime legal constitui também para os organismos públicos um obstáculo que encarece e torna difícil e demorado o recrutamento de trabalhadores colocados em mobilidade especial, apenas se obrigando, como único escopo, a despedir os trabalhadores da Administração Pública.
Assim, o objectivo desta iniciativa legislativa, além de pôr termo ao injusto regime da mobilidade especial, visa criar um mecanismo verdadeiramente eficaz e ágil de gestão de pessoal para a colocação e afectação dos funcionários integrados em serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, em outros serviços que estão carenciados de pessoal.
Acresce que os procedimentos na Administração Pública devem reger-se pela transparência dos actos, particularmente no que se refere aos gastos dos dinheiros públicos, não sendo aceitável que, na Administração Pública, para o exercício de funções em que não seja exigida a publicação, em Diário da República, das remunerações auferidas, não seja obrigatória a publicação dessas mesmas remunerações.
A nova Legislatura que agora se inicia, com uma correlação de forças bastante diferente da anterior, resultante também do descontentamento dos trabalhadores da Administração Pública, exige uma alteração de políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da legislatura anterior.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Norma revogatória

São revogados os artigos 11.º a 50.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que estabelece o regime comum de mobilidade especial entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

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Artigo 2.º Regulação da mobilidade entre serviços dos funcionários e contratados das entidades empregadoras públicas

É repristinado o regime de colocação e de afectação de funcionários e contratados integrados em serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação instituído pelo Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, que será objecto das adaptações que visem a sua compatibilidade com o regime de mobilidade geral constante dos artigos 58.º a 65.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/ 2008, de 27 de Fevereiro, em termos a regulamentar por decreto-lei no prazo de 60 dias.

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

1 — O n.º 1 do artigo 37.º e o n.º 3 do artigo 60.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de vinculação de carreira e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) Os actos relativos à mobilidade geral, nas suas formas de cedência de interesse público ou de mobilidade geral a órgãos ou serviços.

2 — (»)

Artigo 60.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) A categoria superior da mesma carreira; ou b) A carreira de grau de complexidade funcional igual ou superior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular;

3 — (»)»

2 — São revogadas a alínea c) do n.º 2 e os n.os 3 e 4 do artigo 61.º e o artigo 63.º da Lei n.º 12-A/2008, de 12 de Setembro.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

1 — Os artigos 1.º e 2.º da presente lei entram em vigor na data da publicação da respectiva regulamentação.
2 — O artigo 3.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte após a publicação da presente lei.

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Assembleia da Republica, 18 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Miguel Tiago — Rita Rato — Bernardino Soares — Francisco Lopes — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Agostinho Lopes — José Soeiro — Honório Novo — Bruno Dias.

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PROJECTO DE LEI N.º 59/XI (1.ª) GARANTE AOS TRABALHADORES O VÍNCULO PÚBLICO DE NOMEAÇÃO E COMBATE A PRECARIEDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Preâmbulo

Na anterior legislatura o Governo PS, apoiado na sua maioria absoluta no Parlamento, desferiu o mais violento e vil ataque contra os trabalhadores da Administração Pública desde o 25 de Abril de 1974.
Na verdade, concretizando uma antiga aspiração da direita, o PS atacou direitos essenciais dos trabalhadores da Administração Pública, visando com isso destruir a autonomia e independência destes trabalhadores e criar condições para a destruição e privatização de importantes serviços públicos.
O PS, na anterior legislatura, começou por criar, na opinião pública, a falsa ideia de que os trabalhadores da Administração Pública eram privilegiados, para iniciar um longo processo de destruição de direitos, primeiro dos trabalhadores da Administração Pública, para depois atacar, com o Código do Trabalho, os restantes trabalhadores.
Assim, a anterior legislatura, de maioria absoluta do PS, ficou marcada por um intenso ataque aos trabalhadores e os seus direitos.
Os trabalhadores responderam a estes ataques com firmeza e persistência e, a par do protesto contra a política do Governo de muitos outros sectores e camadas da população, contribuíram de forma incontornável para a derrota do Governo PS e para a perda da sua maioria absoluta.
Na nova Legislatura que agora se inicia essa expressão de descontentamento exige uma alteração de políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da legislatura anterior.
Uma das componentes desse ataque, que urge corrigir, foi a reconfiguração das relações laborais, apostando na fragilização dos vínculos dos trabalhadores da Administração Pública.
O PS, em vez de resolver os já graves problemas de instabilidade e precariedade laboral que existiam na Administração Pública, agravou-os com as alterações legislativas que levou a cabo na anterior legislatura.
Ao contrário do que o anterior Governo PS afirmava, esta dita «reforma» da Administração Pública não visou criar serviços mais eficazes e mais eficientes para a população. Visou, sim, atacar a Administração Pública e os importantes serviços que ela presta à população.
Na opinião do PCP não pode haver uma Administração Pública independente, eficaz e eficiente sem se garantir a estabilidade laboral dos funcionários públicos. Para o PCP o vínculo público permanente é condição essencial para que a administração pública esteja ao serviço do bem comum e garanta aos seus funcionários as condições para a defesa da legalidade e do interesse público acima de quaisquer outros interesses.
O anterior Governo PS, cumprindo a sua agenda neoliberal, definiu as ditas «funções nucleares do Estado», limitando-as à defesa, à representação externa do Estado, aos serviços de informações, à investigação criminal, à inspecção e às forças de segurança pública.
Para os trabalhadores que exerçam estas «funções nucleares» o PS reservou um vínculo estável e permanente, os restantes trabalhadores viram a sua situação laboral alterada e fragilizada.
Esta concepção de Estado autoritário e repressivo, típica do século XIX deixou de fora funções essenciais como a educação, a saúde e a segurança social.
Há, assim, pela mão do anterior Governo PS uma demissão do Estado das suas funções essenciais, o que contraria a Constituição da República Portuguesa e constituiu um claro sinal do anterior Governo PS de que as restantes funções do Estado podem ser privatizadas, caminho que importa corrigir.

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Aos trabalhadores que não desempenham as ditas «funções nucleares», numa solução que oferece dúvidas quanto à sua constitucionalidade, alterou os contratos de nomeação definitiva para contratos por tempo indeterminado, ameaçando o princípio da segurança jurídica e da confiança e põe em causa as legítimas expectativas destes trabalhadores.
Por outro lado, o Estado, nas relações laborais que estabelece, deve dar o exemplo de respeito pelos direitos dos trabalhadores. Esse exemplo passa, não só pelo cumprimento da lei, mas também pela necessidade de reconhecer aos trabalhadores a dignidade que merecem e o contributo fundamental que dão para o bom funcionamento do Estado e a satisfação das necessidades da comunidade.
A realidade, no entanto, mostra que nem sempre é assim e que, por vezes, é precisamente o Estado a o primeiro a desrespeitar os direitos dos seus trabalhadores. Neste campo assume especial gravidade a situação de precariedade em que se encontram milhares de trabalhadores a quem é negado o estatuto de funcionário público apesar de desempenharem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços. E é especialmente grave a destruição de postos de trabalho levada a cabo pelo Governo PS durante o seu anterior mandato.
Uma parte significativa do aumento do desemprego oficial verificado em Portugal entre o 1.º trimestre de 2005 e o 1.º trimestre de 2009 tem como causa a destruição de um elevado número de postos de trabalho na Administração Pública levada a cabo pelo anterior Governo PS. De acordo com a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público do Ministério das Finanças, só no período 2005-2008 foram destruídos 58 373 empregos na Administração Pública pois, entre 2005 e 2008, o número de trabalhadores da Administração Pública diminuiu de 746 811 para 688 438. O número de postos de trabalho destruídos pelo anterior Governo PS na Administração Pública entre 2005 e 2008 (58,37 mil), corresponde a 70% do aumento do desemprego oficial registado entre o 1.º trimestre de 2005 e o 1.º trimestre de 2009 (+83,2 mil). A destruição do emprego público é, afinal, uma das razões do aumento do desemprego.
A aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) vieram determinar a precarização da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, acarretando a conversão do vínculo público de nomeação em contrato individual de trabalho que, ainda que por tempo indeterminado, veio fragilizar a situação destes trabalhadores, desprotegendo-os e representando um sério retrocesso nos seus direitos.
Veja-se como exemplo desta fragilização a situação de que a simples alteração do mapa de pessoal de um determinado serviço pode determinar a transição do trabalhador para a situação de mobilidade especial, podendo conduzir ao seu despedimento.
Na verdade, durante décadas os trabalhadores da Administração Pública tinham, em regra, a nomeação como forma de vinculação a Administração Pública. Durante todo este tempo não surgiu qualquer problema ou qualquer razão que justificasse a alteração desta forma de vinculação, que, além de conferir uma relação estável de trabalho, permitia que os trabalhadores da Administração Pública pudessem exercer, na sua plenitude, a sua autonomia e independência face a todos as influencias e pressões internas ou externas.
O profundo retrocesso que representa a Lei n.º 12-A/2008, de 12 de Fevereiro, e as sérias dúvidas que levanta quanto à sua constitucionalidade, a transformação do vínculo de nomeação em contrato de trabalho em funções públicas justificou o pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade que o PCP promoveu e que recolheu o apoio de diversas bancadas parlamentares.
Também a manutenção de milhares de trabalhadores a recibos verdes na Administração Pública, apesar de sucessivas declarações e promessas do anterior governo, continua a ser um grave problema que permanece por resolver. Apesar da propaganda do anterior Governo PS que afirmava ter reduzido os recibos verdes, a verdade é que muitos serviços, para não terem de se sujeitar à aprovação do Ministro das Finanças para contratação individual de prestadores de serviços, estão a obrigar os antigos trabalhadores a «recibo verde» a constituírem empresas (sociedades unipessoais), pois assim, de acordo com a lei, já poderão celebrar os contratos de prestação de serviços (com os anteriores trabalhadores de «recibos verdes») sem ser necessário obter autorização.
Para o PCP os passos dados pelo anterior Governo PS para o desmantelamento da Administração Pública são reveladores dos compromissos de classe que o PS então assumiu. A definição das funções nucleares do Estado, com vista à sua redução, à defesa externa do Estado, à representação externa, às informações de segurança, investigação criminal, segurança pública e inspecção, revela não só uma opção por um Estado autoritário e repressivo, mas também um Estado tipicamente do século XIX, impossibilitado de dar resposta às

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necessidades da sociedade em áreas tão importantes como a saúde, a educação, a segurança social e toda a prestação de serviços à comunidade, violando, assim, as funções definidas na Constituição da República Portuguesa.
O PCP entende que só com a dignificação, valorização e reconhecimento dos direitos dos trabalhadores da Administração Pública é que o Estado pode cumprir plenamente as suas exigências e garantir a satisfação das necessidades da comunidade e dos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição.
Por entender que a construção da democracia exige a valorização da Administração Pública e dos seus trabalhadores, porque a precariedade não é nem pode ser o futuro das relações laborais, o PCP apresenta um projecto de lei que visa inverter, alterando a redacção e revogando alguns dos artigos mais gravosos do diploma dos vínculos carreiras e remunerações, a transformação dos vínculos de nomeação definitiva em contrato de trabalho em funções públicas e visa também conferir a qualidade de funcionário público a todos os trabalhadores de serviços e organismos da Administração Pública que desempenham funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços.
Tendo em conta que nesta XI Legislatura se vive um cenário político diferente, em que o PS não tem maioria absoluta, estão criadas as condições para as restantes bancadas parlamentares, querendo, inverterem o caminho traçado pelo PS na anterior legislatura.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP, cumprindo um dos seus mais importantes compromissos eleitorais, apresenta esta iniciativa legislativa para inverter o caminho da destruição de direitos dos trabalhadores da Administração Pública, da precariedade e do ataque a importantes serviços públicos essenciais para os portugueses.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei confere a qualidade de funcionário público através do vínculo público de nomeação a todos os trabalhadores que desempenhem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços ou organismos, independentemente da situação contratual em que se encontrem, integrando-os nos respectivos quadros de pessoal.
2 — O regime previsto na presente lei aplica-se à Administração Central, regional e local e às entidades públicas empresariais.
3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável às funções cujo conteúdo funcional seja incompatível com a qualidade de funcionário público.

Artigo 2.º Administração regional e local e entidades públicas empresariais

Nos serviços ou organismos da administração regional e local ou das entidades públicas empresariais, as competências atribuídas pela presente lei ao dirigente máximo do serviço ou organismo são exercidas pelo órgão ou entidade a quem compete a gestão de pessoal.

Artigo 3.º Regime de instalação

O disposto na presente lei é aplicável aos serviços ou organismos em regime de instalação, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º Integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal

1 — A integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal dos serviços e organismos faz-se, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.

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2 — Nos casos em que o interessado não possua as habilitações literárias ou profissionais adequadas às funções efectivamente desempenhadas, a integração é feita em categoria de ingresso na carreira em que se verifique o preenchimento do requisito habilitacional, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vem sendo exercido.
3 — A habilitação literária poderá ser dispensada nas categorias de ingresso das carreiras dos grupos operário e auxiliar e para os trabalhadores agrícolas em que se exija a escolaridade obrigatória, quando se demonstre que a falta da habilitação literária não prejudica a sua capacidade de trabalho nas respectivas funções.
4 — Consideram-se automaticamente aditados aos quadros de pessoal em que não existam lugares suficientes aqueles que se mostrem necessários à execução do disposto na presente lei.
5 — Os serviços que não disponham de quadro de pessoal devem abrir os concursos necessários à integração dos trabalhadores, a qual se opera em situação de nomeação definitiva em mapas que deverão integrar o referido quadro.
6 — Os serviços assegurarão no agrupamento económico «Despesas com o pessoal», através de mecanismos legais em vigor, as dotações necessárias à satisfação dos encargos decorrentes da integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal.
7 — Os trabalhadores que por virtude da aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, transitaram ou vierem a transitar para o contrato de trabalho em funções públicas recuperam, sem qualquer outra formalidade, a nomeação definitiva que possuíam antes da entrada em vigor da acima referida lei, mantendo quer a sua categoria quer a sua antiguidade.

Artigo 5.º Processo de integração

1 — A integração nos quadros de pessoal depende da aprovação em concurso.
2 — Os concursos necessários à integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal são abertos independentemente da existência de vagas.
3 — Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são opositores obrigatórios ao concurso aberto no respectivo serviço ou organismo para a categoria correspondente às funções que desempenham.
4 — Ficam dispensados de concurso e de quaisquer outras formalidades os trabalhadores referidos no n.º 7 do artigo anterior.

Artigo 6.º Concursos

1 — O dirigente máximo do serviço ou organismo procede à abertura de concurso para integração nos quadros de pessoal sempre que se verifique a existência de trabalhadores que exerçam funções que correspondam à satisfação de necessidades permanentes do respectivo serviço ou organismo e não tenham a qualidade de funcionários públicos.
2 — A decisão de não abertura de concurso por não se verificar a satisfação de necessidades permanentes do serviço ou organismo, consta de despacho devidamente fundamentado do dirigente máximo do respectivo serviço ou organismo.
3 — O concurso referido no n.º 1 é aberto:

a) Oficiosamente, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei; ou b) A requerimento de qualquer trabalhador, no prazo de 30 dias após a apresentação do referido requerimento.

4 — Da decisão prevista no n.º 3 ou do incumprimento dos prazos previstos no número anterior cabe recurso.

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5 — O aviso de abertura, acompanhado da lista provisória dos candidatos admitidos é afixado em local a que todos os interessados tenham acesso e notificado por carta registada, com aviso de recepção, àqueles que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.
6 — Todas as publicações no Diário da República são substituídas por afixação em local a que os interessados tenham acesso, sendo ainda aplicável o disposto na segunda parte do número anterior.
7 — Até ao termo do prazo para reclamação da lista provisória, podem os candidatos apresentar quaisquer documentos ou outros elementos que entendam poder influir na apreciação das suas candidaturas.
8 — Só podem ser opositores a cada concurso os trabalhadores do respectivo serviço ou organismo que não tenham a qualidade de funcionário e desempenhem funções correspondentes à categoria para a qual o concurso é aberto.
9 — O método de selecção a utilizar é o de avaliação curricular, salvo regimes específicos previstos para carreiras ou corpos especiais.
10 — O desempenho das tarefas próprias do júri prefere sobre quaisquer outras, salvo em situações de urgência.

Artigo 7.º Contagem do tempo de serviço

1 — O tempo de serviço efectivamente prestado, até à nomeação definitiva, pelos trabalhadores aprovados nos concursos a que se refere a presente lei, releva para efeitos de aplicação do regime de faltas, férias e licenças, de progressão na categoria, promoção na carreira, aposentação e sobrevivência.
2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável, sempre que resulte situação mais favorável, aos trabalhadores que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma, foram, entretanto, integrados no quadro por concurso ou venham a sê-lo na sequência de concurso já aberto.
3 — Não são abrangidos os funcionários que já beneficiaram do processo de regularização previsto pelos Decretos-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e 195/97, de 31 de Julho.
4 — Os efeitos da contagem do tempo de serviço deverão ser averbados no termo de posse.
5 — O disposto nos números anteriores não confere, em caso algum, o direito à percepção de retroactivos.

Artigo 8.º Estágio

1 — Os trabalhadores abrangidos pela presente lei são dispensados da frequência de estágio para ingresso nas carreiras em que aquele é legalmente exigido.
2 — Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor da presente lei, se encontrem a frequentar estágio para ingresso na carreira, ou que venham a frequentá-lo na sequência de concurso anteriormente aberto, e que haviam desempenhado as respectivas funções por tempo igual ou superior ao da sua duração são igualmente dispensados da frequência de estágio.

Artigo 9.º Vigência dos contratos

1 — Os contratos dos trabalhadores abrangidos pela presente lei consideram-se prorrogados, independentemente de quaisquer formalidades, até:

a) À aceitação da nomeação, após aprovação em concurso; b) À data da conformação, no processo de concurso, de acto definitivo e executório que exclua o candidato do provimento no lugar do concurso.

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2 — Os contratos referidos no número anterior são resolvidos nas datas nele referidas, não havendo lugar a indemnização ou qualquer compensação sempre que ocorra a situação prevista na alínea a) do número anterior.

Artigo 10.º Responsabilidade

Os dirigentes máximos dos serviços e organismos da Administração Pública que não cumpram o disposto no presente diploma, designadamente os prazos e todas as restantes formalidades, são responsáveis civil e disciplinarmente pelo incumprimento e ficam ainda obrigados à reposição nos cofres do Estado dos abonos indevidamente processados e pagos.

Artigo 11.º Alteração da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

Os artigos 9.º e 40.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º Modalidades

1 — A relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação.
2 — A nomeação é o acto unilateral da entidade empregadora pública cuja eficácia depende da aceitação do nomeado.
3 — Ao exercício de funções públicas de carácter permanente corresponde o regime de nomeação permanente dos respectivos funcionários.
4 — Ao exercício de funções públicas de carácter não permanente corresponde o regime de nomeação transitória em termos a regulamentar pelo Governo.
5 — A relação jurídica de emprego público constitui-se por comissão de serviço quando se trate:

a) Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes; b) Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional antes do período experimental com que se inicia a nomeação.

Artigo 40.º Integração em carreiras

Os trabalhadores nomeados definitivamente exercem as suas funções integrados em carreiras.»

Artigo 12.º Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º, 10.º, 13.º, 20.º, 21.º, 22.º, 33.º, 35.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, 39.º, 55.º, 81.º, n.º 2 do artigo 83, 87.º, 88.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 89, alínea b) do n.º 1 do artigo 90, alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 91, n.º 2 do artigo 92.º, 94.º, 108.º, 109.º, 110.º, e 111.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 13.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
2 — A progressão na categoria, nos termos da presente lei, que implique aumento da despesa pública, só produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

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Assembleia da República, 18 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Agostinho Lopes — José Soeiro — Honório Novo — Bruno Dias.

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PROJECTO DE LEI N.º 60/XI (1.ª) ALTERA O SISTEMA DE QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS MOTORISTAS, REFORÇANDO A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES

Exposição de motivos

Com o Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, o Governo fixou o regime aplicável à qualificação inicial e à formação contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, alterada pela Directiva 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, e pela Directiva 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, relativamente à mesma matéria.
Num processo que, no seu início, arredou os trabalhadores e as suas organizações representativas da discussão desta matéria decisiva para o exercício da profissão e da actividade dos motoristas de mercadorias e de passageiros, o anterior Governo PS, aquando da discussão da lei de autorização (Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro), avançou para a definição das bases deste regime sem ouvir e negociar com as organizações de trabalhadores do sector, situação para a qual o PCP alertou e denunciou no devido tempo.
Não obstante, a anterior maioria parlamentar do PS decidiu avançar sem a audição necessária e, após a discussão pública do decreto-lei que o PCP agora se propõe alterar, o anterior Governo PS, logo no preâmbulo do referido diploma, apresenta o objectivo do diploma: «Em termos globais, este novo sistema de qualificação visa melhorar as condições de segurança numa dupla perspectiva, incidindo quer sobre a segurança rodoviária quer sobre a segurança dos próprios motoristas.» Trata-se de um objectivo que certamente merecerá o apoio de todos.
No entanto, a concretização deste nobre objectivo é realizada, nos termos do citado decreto-lei, pela definição de um conjunto de regras e princípios que passam imediata e exclusivamente para os motoristas a responsabilidade total pelo cumprimento das novas exigências para o exercício da profissão.
Na opinião do PCP há três princípios fundamentais que têm de ser assegurados pela legislação relativamente a esta matéria: (1) a responsabilidade das entidades patronais pela formação dos seus próprios trabalhadores, garantindo que esta se realize inserida no horário de trabalho do motorista e sem custos acrescidos para os mesmos; (2) a defesa dos postos de trabalho destes trabalhadores face às novas exigências de formação, prevendo mecanismos claros que co-responsabilizem a entidade patronal e o Estado pelo sucesso na formação; (3) a não transformação das novas exigências de formação em acrescidas formas de tributação indirecta destes trabalhadores, garantindo a emissão gratuita de toda a nova documentação exigida.
Estes três princípios fundamentais não estão salvaguardados no decreto-lei em causa. Estamos perante um diploma que suscita legítimas preocupações no seio dos trabalhadores, designadamente dos motoristas de veículos pesados de passageiros e mercadorias.» Importa, assim, que a Assembleia da República proceda à alteração deste decreto-lei, permitindo assim a tomada de medidas que garantam a aplicação dos princípios já referidos. O objectivo fundamental desta iniciativa do PCP é assim o de garantir que o motorista não seja penalizado, no seu salário, nos seus direitos, no seu tempo de trabalho.
Com o presente projecto de lei propomos, designadamente:

— A isenção de taxas e emolumentos na emissão dos documentos de certificação (certificado de aptidão para motorista e carta de qualificação de motorista), os quais, sendo condição obrigatória para a prática da profissão, não podem significar que o motorista tenha de pagar para trabalhar;

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— O pagamento, pela entidade patronal, das despesas relacionadas com a frequência da formação contínua pelo motorista; — A realização da formação contínua durante o período laboral do motorista, não aumentando assim a sua jornada semanal de trabalho, bem como a garantia de que as despesas com as deslocações são assumidas pelas entidades patronais e o tempo despendido com estas considerado como tempo de trabalho; — A salvaguarda do direito de opção, pelo motorista, sobre a entidade formadora onde este realize a formação contínua; — A criação de soluções de recurso que garantam alternativas ao motorista para o seu percurso formativo ou profissional, caso este não obtenha aproveitamento na formação contínua; — A eliminação, no sistema de qualificação e formação, da figura do «tutor», garantindo que a formação prática seja ministrada por formadores e instrutores com a devida certificação e competências para a actividade.

Sublinhamos que este projecto de lei do PCP vem ao encontro das reivindicações expressas pelos motoristas na sua luta em defesa dos direitos, de que se destaca actualmente a petição promovida pelo STAL/Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e pela FECTRANS/Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações, bem como pelo STML/Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa. Através dessa iniciativa, os motoristas dirigem-se à Assembleia da República, requerendo que sejam tomadas medidas do ponto de vista legislativo em matérias como as que aqui são abordadas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei reforça a protecção dos direitos dos motoristas, no âmbito do sistema de qualificação inicial e formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, alterando o Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio.

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, os artigos 5.º-A, 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D e 22.ºA, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A Isenção de taxas e emolumentos

A carta de qualificação de motorista, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, e o certificado de aptidão para motorista, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, estão isentos de taxas e emolumentos, não implicando a sua emissão quaisquer custos para o trabalhador.

Artigo 9.º-A Período de formação

1 — A formação contínua é realizada durante o horário de trabalho do motorista, não podendo resultar no aumento da sua jornada diária e semanal de trabalho.
2 — O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, inclui o tempo despendido com as deslocações para o local onde é ministrada a formação, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.

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Artigo 9.º-B Custos de frequência da formação

Os custos da frequência da formação contínua do motorista, incluindo as despesas com a deslocação para o local onde é ministrada a formação, são da responsabilidade da entidade patronal, não podendo esta fazer repercutir de nenhuma forma esses custos sobre o trabalhador, nomeadamente sobre a sua remuneração.

Artigo 9.º-C Direito de opção sobre a entidade formadora

1 — Ao motorista assiste o direito de indicar a entidade formadora da sua opção, para a realização da formação contínua.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o motorista comunica por escrito a sua opção à entidade patronal, no prazo de 30 dias antes da realização da formação.

Artigo 9.º-D Repetição da formação e avaliação

1 — No caso de não obtenção de aproveitamento na formação contínua, o motorista pode realizar nova formação, até um limite de três.
2 — Após a terceira formação realizada sem aproveitamento, o motorista pode ser avaliado em exame, perante um júri tripartido, composto por um membro designado pelo IMTT, que preside, um membro designado por organização representativa dos trabalhadores e um membro designado por organização representativa das entidades patronais, tendo em conta o sector de actividade do motorista.
3 — No exame previsto no número anterior, a reprovação do motorista carece de decisão unânime do júri.
4 — Ao motorista que não obtenha aproveitamento nos processos de formação e avaliação previstos nos números anteriores assiste o direito de reconversão profissional, caso esta seja possível à entidade patronal.

Artigo 22.º-A Equipa formativa

1 — A equipa formativa deve ser constituída por formadores e instrutores em número ajustado às cargas horárias de cada módulo de formação, à afinidade dos temas a leccionar e à duração total do curso, de forma a assegurar um clima pedagógico favorável e boa aprendizagem.
2 — Os formadores e os instrutores devem ser titulares de CAP de formador e demonstrar possuir as competências adequadas aos conteúdos formativos a ministrar.»

Artigo 3.º Alteração do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio

O n.º 2.4.1. do Anexo I do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«2.4.1 — Formação prática (FIC 21 h, FIA 14 h):

a) Objectivo n.º 1 (motoristas de veículos de passageiros) — aperfeiçoamento da condução racional baseada nas regras de segurança.
Conteúdo — condução individual em veículo pesado de passageiros (categorias D e D+E e subcategorias D1 e D1+E), acompanhada de formador do centro de formação, podendo o formando efectuar, no máximo, 8 (FIC) ou 4 horas (FIA) de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade; b) Objectivo n.º 2 (motoristas de veículos de mercadorias) — aperfeiçoamento da condução racional baseada nas regras de segurança.

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Conteúdo — condução individual em veículo pesado de mercadorias (categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E), acompanhada de formador do centro de formação, podendo o formando efectuar, no máximo, 8 (FIC) ou 4 horas (FIA) de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade.»

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º da Portaria n.º 1200/2009, de 8 de Outubro.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — João Oliveira — Agostinho Lopes — José Soeiro — Honório Novo — Rita Rato — Paula Santos — Jorge Machado — Miguel Tiago — António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.º 61/XI (1.ª) PROTECÇÃO CONTRA A EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELÉCTRICOS E MAGNÉTICOS DERIVADOS DE LINHAS, DE INSTALAÇÕES E DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa insere, no seu artigo 9.º, no elenco das «Tarefas fundamentais do Estado», tanto a garantia dos direitos fundamentais (alínea b), como a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e a «efectivação dos direitos (») sociais» (alínea d). E, mais adiante, no seu Capítulo II, dedicado aos «Direitos (») sociais», o mesmo texto fundamental inclui um artigo 64.º, dedicado à «Saúde», onde, entre outros ditames, se prevê que todos tenham «direito à protecção da saúde».
Por seu turno, o Tratado da União Europeia ainda em vigor prevê, entre os seus princípios, no artigo 3.º, que «para alcançar os fins» da Comunidade a acção desta «implica (») uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde».
Tanto ao nível do direito internacional público como do direito comunitário, e, ainda, no âmbito do ordenamento jurídico nacional, é inquestionável a vigência do princípio da precaução ou da precaucionaridade que constitui, no fundo e no âmago, uma metodologia de gestão de risco, aplicada em circunstâncias de incerteza científica, reflectindo a necessidade de actuar caso se identifique um risco potencial sério, antes de serem conhecidos resultados positivos da pesquisa científica.
As questões relativas às consequências para a saúde humana decorrentes da exposição aos campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos constituem, já de há vários anos, uma questão controvertida no seio do debate na comunidade científica internacional. Todavia, tendo em atenção a natureza e os possíveis níveis de gravidade decorrentes da exposição a estes campos para a saúde humana, mesmo, por vezes, sem nexos de causalidade claros e inquestionáveis, a matéria adopta naturais e evidentes contornos sociais e políticos a partir, sobretudo, dos legítimos receios por parte das populações que possam vir a entrar em contacto físico com os equipamentos ou as instalações propiciadores daqueles efeitos. Foi o que sucedeu, designadamente, com as populações de Sintra relativamente ao traçado da linha de alta tensão entre Trajouce e Fanhões; do Algarve, no que concerne ao traçado sul da linha aérea dupla de alta tensão designada Portimão/Tunes 3; de Serzedelo, em Guimarães, do Celeiro, na Batalha ou do Vermoil, em Pombal.
Encontramo-nos, assim, de facto, em pleno campo de aplicação do princípio da precaução, tal como vem sendo definido e aceite no direito internacional público e nos ordenamentos jurídicos nacionais.
Proposto pela primeira vez na Cimeira da Terra, do Rio de Janeiro, em 1992, sob a égide das Nações Unidas, aquele princípio foi definido em 14 de Junho desse ano como «uma garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados». E acrescenta que «a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano».

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O princípio da precaução representa o amadurecimento milenar de uma ideia com plena aplicação na bioética mas, também, no ambiente, na comunicação social ou no direito. Sabe-se que já Hipócrates, cerca de 400 anos AC, propusera que, ao tratar os doentes, o primeiro dever era o de ajudar e o segundo o de não causar danos. O princípio esteve, aliás, sempre directamente associado à ideia de dano.
E é, também, por uma via similar que vamos descortinar na alínea a) do artigo 3.º da Lei de Bases do Ambiente em vigor — a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril — uma formulação de um «princípio específico da prevenção» configurado da seguinte forma: «As actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente (»)».
E, no proémio do artigo 4.º do mesmo diploma, configura-se como um dos principais objectivos da política ambiental «a existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas».
Do lado da ciência, a epidemiologia tem vindo a fornecer, ao longo dos anos, alguns dados, designadamente sobre os efeitos da exposição de diferentes actividades profissionais, permitindo, desse modo, medir os campos eléctricos e magnéticos e, consequentemente, os seus efeitos na saúde humana.
Todavia, mesmo assim, a fixação de critérios científicos é sempre, neste domínio, muito dilatada no tempo e ainda hoje em dia não é fácil concluir por uma relação de causa-efeito entre aquelas duas realidades. A existência de um predomínio relativo de certas afecções associadas a campos electromagnéticos não é, necessariamente, sinónimo de causalidade. É conveniente ter em mente este conceito que, não obstante, é frequentemente confundido com uma relação causal própria.
Por outro lado, apesar de se saber não ser impossível a identificação dos diferentes factores intervenientes numa relação de causa-efeito desta natureza, é, ainda assim, difícil, por vezes, cumprir os ditames do moderno conceito de «causalidade múltipla», aqui, sem qualquer dúvida, aplicável.
Dos estudos e análises actualmente disponíveis permitimo-nos relevar, designadamente, as seguintes passagens, constatações e inconclusões:

a) No âmbito do trabalho que vem sendo desenvolvido, já de há alguns anos, pela Agência Internacional de Investigação sobre o Cancro (IARC), no âmbito da Organização Mundial de Saúde (OMS), embora com reservas, nomeadamente, quanto às características da exposição — tais como a frequência do campo magnético e a intermitência da exposição — e ao controlo de variáveis de confundimento, alguns estudos epidemiológicos levados a cabo sobre leucemias nas crianças e exposição residencial a linhas de alta tensão revelaram a existência de um ligeiro risco acrescido. Tal foi, também, a conclusão de um estudo, de Janeiro de 2005, produzido pelo Comité Territorial Canadiano de Protecção Contra as Radiações; b) Ainda de acordo com o mesmo estudo canadiano, apesar da constatação de um ligeiríssimo aumento do risco de contracção de tumores cerebrais nos trabalhadores da indústria eléctrica, não é possível, ainda assim, «estabelecer-se qualquer relação entre a dose de radiação recebida por esses trabalhadores e a ocorrência dos cancros»; c) A propósito do supracitado princípio da precaução, a OMS alerta, designadamente, para a minagem ou a distorção pelos Estados das «bases científicas, quando incorporam arbitrariamente factores adicionais de segurança face à exposição a campos electromagnéticos», o que, segundo aquela instituição internacional, falseia os resultados finais (in ADC ON LINE, 29 January 2008, How dangerous are mobile phones, transmission masts, and electricity pylons?, by Andrew W. Wood, Faculty of Life and Social Sciencies, Swinburne University of Technology, Hawthorn, Austrália); d) Ainda do mesmo estudo, de Janeiro de 2005, do Comité Territorial Canadiano de Protecção Contra as Radiações, bem como do Relatório do Grupo de Trabalho Interministerial (Direcção-Geral de Saúde) sobre a Exposição da População aos Campos Electromagnéticos, de meados de 2007, é possível concluir-se não existirem evidências suficientes para comprovar um qualquer efeito adverso, na saúde humana, a partir de uma exposição aos campos electromagnéticos, designadamente no tocante a cancro do cérebro, doenças neuro-degenerativas, gravidez ou cancro da mama.

Não obstante, parece registar-se um consenso de princípio, entre a comunidade científica, no sentido de que quando a exposição é superior a determinados níveis poderão vir a ocorrer problemas.

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Donde, se torna imperativo que sejam adoptadas medidas preventivas ao nível interno, em harmonia, de resto, com o que dispõe o ponto 5 do preâmbulo da Recomendação do Conselho da União Europeia n.º 1999/519/CE, de 12 de Julho: «As medidas respeitantes aos campos electromagnéticos deverão proporcionar a todos os cidadãos da Comunidade um elevado nível de protecção».
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei regula os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos, tendo em vista salvaguardar a saúde pública.
2 — Subsidiariamente, a presente lei visa preservar os interesses públicos da protecção do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, dos possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e equipamentos a que se refere o número anterior.

Artigo 2.º Limites de exposição humana

1 — Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos electromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos a que se refere o artigo anterior, tanto para os casos de campos magnéticos, como para os de campos eléctricos.
2 — A regulamentação dos níveis da exposição humana aos campos magnéticos deve comportar patamares especialmente prudentes para as situações de:

a) Unidades de saúde e equiparados, exceptuada a própria exposição derivada dos equipamentos e instrumentos indispensáveis ao normal funcionamento dessas instalações; b) Quaisquer estabelecimentos de ensino ou afins, como creches ou jardins-de-infância; c) Lares da terceira idade, asilos e afins; d) Parques e zonas de recreio infantil; e) Edifícios residenciais.

Artigo 3.º Ordenamento do território

1 — No prazo de 10 anos contados da data da entrada em vigor da presente lei todas as linhas, as instalações e os equipamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º deverão encontrar-se localizados ou adaptados de forma a dar cumprimento aos limites de exposição humana a que se refere o artigo 2.º.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo, através dos competentes departamentos, serviços e, sempre que necessário, por recurso a determinações às entidades competentes:

a) Procederá, no prazo de um ano, a contar da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, ao levantamento de todas as localizações e situações existentes no País que violem os limites a que se refere o artigo 2.º; b) Promoverá, no prazo de dois anos, a contar da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, a elaboração de um plano nacional para a correcção das situações a que se reporta a alínea anterior, dentro do prazo referido no n.º 1.

3 — Na elaboração do plano nacional, a que se refere a alínea b) do número anterior, o Governo promoverá, também, a preservação dos interesses públicos da protecção do ambiente e, em especial, da

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paisagem e do ordenamento do território, compatibilizando-os o melhor possível com os impactes negativos decorrentes das linhas, instalações e equipamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º.
4 — Logo que dê por concluído o levantamento a que se refere a alínea a) do n.º 2 o Governo dele dará imediato conhecimento às Comissões de Coordenação e de Desenvolvimento Regional (CCDR), aos municípios e às freguesias em que territorialmente tenham sido identificadas tais situações.
5 — Com vista ao cumprimento dos limites de exposição a que se refere o artigo 2.º, todo o planeamento de futuras linhas, instalações ou equipamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º terá de ser prévia e obrigatoriamente concertado entre a respectiva entidade promotora e:

a) Os representantes dos ministérios das áreas da saúde, do ambiente, do ordenamento do território e da energia, para o efeito a designar pelo Governo; b) Os representantes das CCDR territorialmente abrangidas pelo planeamento em causa; c) Os representantes dos municípios e das freguesias territorialmente abrangidos por esse planeamento.

6 — Tanto o conteúdo do plano nacional de correcção de situações, a que se refere a alínea b) do n.º 2, como o resultado da concertação a que se refere o número anterior serão obrigatoriamente vertidos, com carácter vinculativo e prioritário sobre quaisquer outras determinações, nos correspondentes instrumentos de gestão territorial.
7 — São nulos e de nenhum efeito quaisquer actos, decisões ou deliberações que violem tanto o plano nacional de correcção de situações, a que se refere a alínea b) do n.º 2, como as soluções vertidas nos instrumentos de gestão territorial em harmonia com o disposto no número anterior.

Artigo 4.º Escrutínio anual

Com vista ao adequado acompanhamento político de todos os procedimentos a que se refere o artigo anterior por parte da Assembleia da República, o Governo incluirá anualmente no Relatório do Estado do Ambiente um capítulo relativo ao estado do desenvolvimento dos objectivos do presente diploma.

Artigo 5.º Promoção do conhecimento, da informação e da investigação

Com vista a possibilitar, em permanência, o acesso e a difusão da informação técnica mais actualizada sobre as matérias objecto do presente diploma o Governo adoptará as necessárias medidas para:

a) A promoção da investigação nacional nestes domínios; b) A articulação, em redes do conhecimento e de permuta de experiências e de saberes, com instituições, entidades e países que se dediquem às matérias objecto da presente lei; c) Criará sistemas de disponibilização permanente de informação aos cidadãos sobre estas temáticas; d) Criará um sistema de monitorização dos níveis de radiação electromagnética e de vigilância epidemiológica em áreas consideradas sensíveis.

Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 2009 Os Deputados: José Pedro Aguiar Branco — José Eduardo Martins — Teresa Morais — Carlos Costa Neves — Rosário Águas — António Leitão Amaro — Luís Rodrigues — Emídio Guerreiro — Paulo Batista Santos — Pedro Rodrigues — Francisca Almeida — Clara Carneiro — Maria das Mercês Soares — Pedro Lynce — Nuno Encarnação — José Luís Arnault — Paulo Mota Pinto.

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PROPOSTA DE LEI N.º 1/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, veio aprovar a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
No entanto, e atendendo ao facto de muitas dúvidas sobre a sua constitucionalidade e legalidade terem vindo a ser levantadas, entende-se oportuno uma revisão do seu teor com vista ao integral cumprimento do disposto na Constituição da República Portuguesa e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim, no que diz respeito às referências feitas ao património regional, previstas quer na parte final do artigo 2.º quer no Título V, optou-se por proceder à sua eliminação porquanto quer a sua definição quer as competências para a sua administração encontram já assento na Constituição e nos respectivos Estatutos PolíticoAdministrativos.
Aproveita-se para se consagrar o princípio da autonomia financeira, concretizando-se, simultaneamente, uma visão constitucionalmente mais consentânea com a definição do princípio da solidariedade nacional.
Neste sentido, procede-se ao ajustamento da fórmula de cálculo das transferências do Orçamento do Estado, de modo a fazer cumprir o estatutariamente consagrado, restabelecendo-se, em simultâneo, o equilíbrio entre as regiões autónomas, sem, contudo, diminuir os montantes que o Estado reservou para a Região Autónoma dos Açores. Ainda neste âmbito, aperfeiçoa-se o conceito de projectos de interesse comum que beneficiarão da comparticipação estatal uma vez aprovados pelos respectivos governos.
De igual modo, estabelece-se a regra dos empréstimos, a emitir pelas regiões autónomas, poderem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei, alcançando-se, assim, plena conformidade com o estabelecido estatutariamente.
De igual forma, expurgam-se da lei as referências do anterior artigo 62.º à transferência de atribuições e competências necessárias ao exercício do poder tributário, porquanto tais matérias já se encontram consagradas pelo Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, que transferiu para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais que no âmbito da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira, e de todos os serviços dela dependentes, vinham sendo exercidas no território da Região pelo Governo da República, competindo ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira o exercício pleno das competências previstas na Constituição e na lei em relação às receitas fiscais próprias, praticando todos os actos necessários à sua administração e gestão. Ainda em matéria fiscal, estabelece-se que no apuramento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é aplicado o regime suspensivo, visto ser o método que garante, com maior fiabilidade, que as regiões autónomas receberão as receitas deste imposto que lhes são devidas. De forma a colmatar eventuais perdas de receita de IVA, prevê-se uma cláusula de salvaguarda, que garante às regiões, no ano de 2008, um nível de receita idêntico ao obtido pela aplicação do princípio da capitação em 2007.
Finalmente, no âmbito da adopção do plano oficial de contas públicas, e tendo em conta a unicidade do sistema nacional, impõe-se a obrigatoriedade do Estado disponibilizar às regiões autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento dessa obrigação, tendo em vista a uniformização de procedimentos, evitando-se custos acrescidos com análises e estudos de aplicações informáticas que já existem.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º,11.º, 15.º,16.º, 19.º, 21.º, 25.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 49.º, 51.º, 55.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º e 65.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das regiões autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais sediadas nas regiões autónomas.

Artigo 3.º (»)

(»)

a) (») b) Princípio da autonomia financeira regional; c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) Princípio da continuidade territorial; g) Princípio da regionalização de serviços; h) (anterior alínea e)) i) (anterior alínea f)) j) (anterior alínea g))

Artigo 6.º (»)

1 – A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental.
2 – Tanto o Estado como as regiões autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.

Artigo 7.º (»)

1 – O princípio da solidariedade nacional visa assegurar a promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde, desporto e segurança social, com vista à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e a realização da convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia.
2 – O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas regiões, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.
3 – (anterior n.º 2)

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4 – O princípio da solidariedade nacional adequa-se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento das regiões.
5 – (anterior n.º 5) 6 – (anterior n.º 6)

Artigo 8.º (»)

(»)

a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional; b) (») c) (»)

Artigo 11.º (»)

1 – (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (»)

2 – (») 3 – (») 4 – O Conselho é assessorado por uma comissão técnica, constituída por um representante de cada um dos seus membros, à qual cabe, nomeadamente, a avaliação, monitorização e a formulação de propostas para resolução de eventuais questões decorrentes da aplicação da lei, a selecção e avaliação de projectos de interesse comum, a preparação das reuniões a que se refere o n.º 2, bem como a implementação das medidas tomadas nas mesmas.

Artigo 15.º (»)

1 – (») 2 – As receitas cobradas nas regiões autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues directamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços.
3 – (anterior n.º 2) 4 – (anterior n.º 3) 5 – (anterior n.º 4) 6 – (anterior n.º 5)

Artigo 16.º (»)

(»)

a) (»)

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b) (») c) (eliminado)

Artigo 19.º (»)

1 – Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pela aplicação do regime suspensivo, de acordo com as regras vigentes para as transacções intracomunitárias, às operações realizadas com o restante território nacional, às importações e às aquisições intracomunitárias, e pelas operações nelas realizadas, de acordo com os critérios definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
2 – Em caso algum poderá ser adoptado um modo de cálculo que origine um menor montante de receitas do que o auferido pelo regime da capitação.
3 – (anterior n.º 2)

Artigo 21.º (»)

1 – (»)

a) (») b) (»)

2 – (») 3 – (»)

a) (») b) (»)

4 – Constitui ainda receita de cada região autónoma, o montante proveniente do imposto de selo devido nas apostas mútuas desportivas, determinado de acordo com o regime da capitação.

Artigo 25.º (»)

Constitui receita de cada região autónoma o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.

Artigo 30.º (»)

1 – As regiões autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 4 do presente artigo e não correspondam a um endividamento líquido adicional proporcionalmente superior ao do Estado naquele ano, calculado, para cada região, de harmonia com o princípio da capitação.
2 – No caso de as regiões autónomas necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 1, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da lei do Orçamento.
3 – Para efeitos de consideração dos limites de endividamento, ficam excepcionados os aumentos líquidos de endividamento por razões ligadas à execução de projectos co-financiados por fundos comunitários.
4 – (anterior n.º 3) 5 – (anterior n.º 4)

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6 – (anterior n.º 5) 7 – Os saldos de endividamento líquido de um determinado ano podem ser utilizados num dos três anos subsequentes.

Artigo 31.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – A redução prevista no n.º 1 será utilizada na amortização de dívida da região autónoma respectiva ou, caso tal não seja exequível, no acréscimo dos valores destinados ao financiamento dos projectos de interesse comum nessa região.

Artigo 33.º Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP

As regiões autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública directa do Estado.

Artigo 35.º (»)

Os empréstimos a emitir pelas regiões autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.

Artigo 36.º Assunção de compromissos das regiões autónomas pelo Estado

O Estado pode assumir responsabilidades pelas obrigações das regiões autónomas e assumir os compromissos que decorram dessas obrigações, nos termos da lei.

Artigo 37.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – Caso a taxa resultante do número anterior seja inferior à taxa de actualização salarial da função pública nesse mesmo ano aplica-se esta última taxa.
5 – (anterior n.º 4) 6 – No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a 355 800 000 euros.
7 – A repartição deste montante pelas regiões autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula:

4,
4,
2,
2,
2,
2,
2,
2,,tR, 05,01 2 5,0141405,0656505,00 , 7 2 5 tRA
tR
RA
R
tRA
tR
tRA
tR
tRA
tRtRA EFEFIUIUPPPPPPTT Sendo: Consultar Diário Original

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tR,T – Transferência para a região autónoma no ano t; tRA,T – Transferência para as regiões autónomas no ano t, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo; 2,tRP – População da região autónoma no ano t-2 segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2,tRAP – Soma da população das regiões autónomas no ano t-2; 2,65tRP – População da região autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2,65 tRAP – Soma da população das regiões autónomas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2; 2,14tRP – População da região autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2,14 tRAP – Soma da população das regiões autónomas no ano t-1 com 14 ou menos anos de idade; RIU = RA
R
RA
R ilh a sn ilh a snDLDL ºº3,07,0 RAIU – Soma dos índices de ultraperiferia; RDL – Distância entre a capital de cada região autónoma e a capital do País; RADL – Soma das distâncias entre a capital de cada uma das regiões autónomas e a capital do País; Rilhasnº – Número de ilhas com população residente na região autónoma; RAilhasnº – Número total de ilhas com população residente nas regiões autónomas; EFR,t 4 – Rácio entre receitas fiscais da região autónoma, líquidas do efeito correctivo do IVA, decorrente do n.º 2 do artigo 19.º deste diploma, e de eventuais acertos extraordinários de impostos de anos anteriores, e Produto Interno Bruto a preços de mercado, preços correntes, no ano t-4; EFRA,t 4 = Soma dos indicadores de esforço fiscal.

8 – A partir do ano t+1, da repartição resultante da aplicação dos critérios previstos no n.º 7, não pode, em caso algum, resultar um montante para cada região autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, actualizado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo, fazendo-se as necessárias compensações por dedução dos montantes da região autónoma que tenha um crescimento superior ao definido no mesmo n.º 2.
9 – (anterior n.º 7)

Artigo 38.º (»)

1 – (») 2 – O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais, para financiar os programas e projectos de investimento, previamente identificados, que preencham os requisitos do número anterior e é igual a 35% das transferências orçamentais para cada região autónoma definidas nos termos do artigo 37.º.
3 – As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 39.º (»)

1 – A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.


Consultar Diário Original

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2 – São também transferidas para as regiões autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

Artigo 40.º (»)

1 – Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, bem como aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e das comunicações.
2 – (») 3 – As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas por decreto-lei, ouvidos o Governo Regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, as quais devem respeitar o princípio da igualdade entre as regiões autónomas.

Artigo 49.º (»)

1 – (») 2 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30% e 35%, respectivamente, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
3 – (») 4 – (») 5 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder majorações nas percentagens e limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais, com habitação própria e permanente, e com a saúde, apoio à terceira idade e educação.
6 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS, definindo os seus limites, de despesas suportadas com a saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das regiões autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente português.
7 – (anterior n.º 5) 8 – As Assembleias Legislativas podem aumentar ainda, até 30%, os limites dos benefícios fiscais relativos ao mecenato e à criação de emprego previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
9 – (anterior n.º 6)

Artigo 51.º (»)

1 – (»)

a) (») b) (») c) (»)

2 – (»)

a) (») b) (»)

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c) (»)

3 – (») 4 – (») 5 – No caso de as regiões autónomas optarem pela regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer pagamento compensatório ao Estado.

Artigo 55.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – As receitas fiscais pertencentes às regiões autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos PolíticoAdministrativos e da presente lei não podem ser afectas às autarquias locais sediadas nas regiões autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.

Artigo 59.º (»)

1 — O disposto na presente lei:

a) (») b) (») c) (») d) Não contraria o disposto na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

2 — (eliminado)

Artigo 61.º (»)

O Governo da República aprova os actos necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 19.º, no n.º 3 do artigo 40.º e no artigo 65.º-A no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 62.º (»)

1 – No âmbito da transferência do Estado para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências previstas na Constituição e na lei em relação às suas receitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar todos os actos necessários à sua administração e gestão, as referências legais feitas na legislação fiscal nacional ao Ministro das Finanças ou ao Director-Geral dos Impostos, entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes órgãos regionais.
2 – Até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às regiões autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos, através dos seus departamentos e serviços e os serviços do Estado, continua a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria das regiões autónomas.

Artigo 63.º (»)

1 – As regiões autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos planos de contas sectoriais.

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2 – O Governo da República disponibiliza às regiões autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 65.º (»)

A presente lei é revista no ano 2015.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

São aditados os artigos 4.º-A, 8.º-A, 8.º-B, 22.º-A, 25.º-A, 43.º-A, 44.º-A, 65.º-A e 65.º-B à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A Princípio da autonomia financeira regional

1 – A autonomia financeira das regiões autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.
2 – A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

Artigo 8.º-A Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das populações insulares, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

Artigo 8.º-B Princípio da regionalização de serviços

A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e com a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos, nos termos do artigo 43.º-A.

Artigo 22.º-A Imposto especial sobre o jogo

Constitui receita de cada região autónoma o imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, devido pelas empresas concessionárias nas respectivas circunscrições territoriais.

Artigo 25.º-A Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais

Constitui receita de cada região autónoma uma participação nos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, determinada pelo método de capitação.

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Artigo 43.º-A Regionalização de serviços

1 – Os meios financeiros para fazer face aos encargos com os serviços regionalizados são determinados pela diferença entre as receitas e as despesas que decorrem da transferência de competências, a partir da média dos últimos três anos anteriores aquele em que a regionalização ocorre.
2 – As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com o critério definido nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º.
3 – As transferências decorrentes deste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos 15 primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 44.º-A Atrasos nas transferências

Serão devidos juros de mora por parte da Administração Central, nos casos de atrasos nas transferências financeiras do Estado.

Artigo 65.º-A Acertos de transferências

As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto dos artigos 5.º, n.º 6, 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às regiões autónomas mediante a celebração de um acordo de regularização.

Artigo 65.º-B Afectação de poupanças da Lei Orgânica n.º 1/2007

As poupanças do Estado resultantes da aplicação dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, determinadas tendo por referência os montantes transferidos no ano 2006, são afectas ao financiamento dos projectos de interesse comum na respectiva região.»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os artigos 32.º, 44.º e 57.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.

Artigo 4.º Republicação

A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, é republicada em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, necessária renumeração e demais correcções materiais.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 29 de Outubro de 2009 O Presidente da Assembleia Legislativa da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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Anexo Republicação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro Lei de Finanças das Regiões Autónomas

Título I Objecto, princípios gerais e prestação de contas

Capítulo I Objecto e princípios gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem por objecto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos PolíticoAdministrativos.

Artigo 2.º Âmbito

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das regiões autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais sediadas nas regiões autónomas.

Artigo 3.º Princípios

A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios:

a) Princípio da legalidade; b) Princípio da autonomia financeira regional; c) Princípio da estabilidade das relações financeiras; d) Princípio da estabilidade orçamental; e) Princípio da solidariedade nacional; f) Princípio da continuidade territorial; g) Princípio da regionalização de serviços; h) Princípio da coordenação; i) Princípio da transparência; j) Princípio do controlo.

Artigo 4.º Princípio da legalidade

A autonomia financeira das regiões autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, da presente lei e demais legislação complementar.

Artigo 5.º Princípio da autonomia financeira regional

1 – A autonomia financeira das regiões autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.

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2 – A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

Artigo 6.º Princípio da estabilidade das relações financeiras

A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, o qual visa garantir aos órgãos de governo das regiões autónomas a previsibilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.

Artigo 7.º Princípio da estabilidade orçamental

1 – A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental.
2 – Tanto o Estado como as regiões autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.

Artigo 8.º Princípio da solidariedade nacional

1 – O princípio da solidariedade nacional visa assegurar a promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde, desporto e segurança social, com vista à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e a realização da convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia.
2 – O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas regiões, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.
3 – O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as regiões autónomas contribuírem para o equilibrado desenvolvimento do País e para o cumprimento dos objectivos de política económica a que o Estado português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.
4 – O princípio da solidariedade nacional adequa-se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento das regiões.
5 – A solidariedade nacional para com as regiões autónomas traduz-se nas transferências do Orçamento do Estado previstas nos artigos 41.º e 42.º.
6 – A solidariedade vincula também o Estado para com as regiões autónomas nas situações a que se referem os artigos 43.º a 47.º.

Artigo 9.º Princípio da coordenação

As regiões autónomas exercem a sua autonomia financeira coordenando as suas políticas financeiras com as do Estado de modo a assegurar:

a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional;

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b) A concretização dos objectivos orçamentais a que Portugal se tenha obrigado, designadamente no âmbito da União Europeia; c) A realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.

Artigo 10.º Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das populações insulares, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

Artigo 11.º Princípio da regionalização de serviços

A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e com a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos, nos termos do artigo 48.º.

Artigo 12.º Princípio da transparência

1 – O Estado e as regiões autónomas prestam mutuamente toda a informação em matéria económica e financeira necessária à cabal prossecução das respectivas políticas financeiras.
2 – A informação a que se refere o número anterior deve ser completa, clara e objectiva e ser prestada em tempo oportuno.

Artigo 13.º Princípio do controlo

A autonomia financeira das regiões autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo de cada uma das regiões autónomas.

Artigo 14.º Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

1 – Para assegurar a coordenação entre as finanças das regiões autónomas e as do Estado, funciona, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, com as seguintes competências:

a) Acompanhar a aplicação da presente lei; b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua coordenação com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional; c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das 4regiões autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à União Económica e Monetária; d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das Regiões Autónomas na área financeira previstos na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos; e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional e a sua coordenação com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional; f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;

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g) Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais regionais e o sistema fiscal nacional, promovendo, mediante recomendações, a coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes; h) Emitir os pareceres estipulados no n.º 4 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 35.º e no n.º 3 do artigo 44.º; i) Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos governos regionais.

2 – O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta de lei do Orçamento do Estado, e extraordinariamente por solicitação devidamente fundamentada do Ministro das Finanças ou de um dos governos regionais.
3 – O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública e integra um representante do Governo Regional dos Açores e um representante do Governo Regional da Madeira.
4 – O Conselho é assessorado por uma comissão técnica, constituída por um representante de cada um dos seus membros, à qual cabe, nomeadamente, a avaliação, monitorização e a formulação de propostas para resolução de eventuais questões decorrentes da aplicação da lei, a selecção e avaliação de projectos de interesse comum, a preparação das reuniões a que se refere o n.º 2, bem como a implementação das medidas tomadas nas mesmas.

Capítulo II Prestação de contas

Artigo 15.º Procedimento dos défices excessivos

1 – No âmbito do procedimento dos défices excessivos, até ao final dos meses de Fevereiro e Agosto, os Serviços Regionais de Estatística apresentam uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais para os anos anteriores e corrente, de acordo com a metodologia do SEC 95 e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat.
2 – As autoridades estatísticas nacionais devem validar as contas apresentadas pelos Serviços Regionais de Estatística até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação.
3 – No caso de as contas não serem validadas ou serem levantadas reservas às estimativas apresentadas pelas autoridades regionais, as autoridades estatísticas nacionais devem apresentar um relatório detalhado das correcções efectuadas e respectivos impactes no saldo das contas e na dívida pública das administrações públicas regionais.

Artigo 16.º Estimativas de execução orçamental

1 – Cada governo regional apresenta trimestralmente, ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, uma estimativa da execução orçamental e da dívida pública do governo regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, até final do mês seguinte do trimestre a que dizem respeito, em formato a definir pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 – O não envio da informação trimestral referida no número anterior implica a retenção de 10% do duodécimo das transferências orçamentais do Estado.
3 – A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20% a partir do 1.º trimestre de incumprimento.
4 – As verbas retidas são transferidas para as regiões autónomas assim que forem recebidos os elementos que estiveram na origem dessas retenções.

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Título II Receitas regionais

Secção I Receitas fiscais

Subsecção I Disposições gerais

Artigo 17.º Conceitos

Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as regiões autónomas, considera-se que:

a) «Território nacional» é o território português tal como definido no artigo 5.º da Constituição; b) «Circunscrição» é o território do continente ou de uma região autónoma, consoante o caso; c) «Região autónoma» é o território correspondente ao arquipélago dos Açores e ao arquipélago da Madeira.

Artigo 18.º Obrigações do Estado

1 – De harmonia com o disposto na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos, as regiões autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei.
2 – As receitas cobradas nas regiões autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues directamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços.
3 – A entrega pelo Governo da República às regiões autónomas das receitas fiscais que lhes competem processa-se até ao 15.º dia do mês subsequente ao da sua cobrança.
4 – No caso de não ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal de quaisquer impostos respeitante às regiões autónomas, o montante provisoriamente transferido é equivalente à receita líquida no mês homólogo do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da receita do respectivo imposto prevista no Orçamento do Estado para o ano em curso.
5 – Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às regiões autónomas, estas não têm direito à atribuição de receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios aplicáveis no seu território.
6 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são adoptadas por via legislativa ou regulamentar, bem como através de protocolos a celebrar entre o Governo da República e os governos regionais, as medidas necessárias à concretização do disposto no presente artigo.

Subsecção II Impostos

Artigo 19.º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:

a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada região, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade; b) Retido, a título definitivo, sobre rendimentos pagos ou postos à disposição de pessoas singulares consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por pessoas singulares

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ou colectivas com residência, sede ou direcção efectiva em cada região ou por estabelecimento estável nelas situado a que tais rendimentos devam ser imputados.

Artigo 20.º Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 – Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:

a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única região; b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo; c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.

2 – Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.
3 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 21.º Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento

As entidades que procedam a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento estável, devem proceder à respectiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as regras de imputação definidas nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 22.º Imposto sobre o valor acrescentado

1 – Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pela aplicação do regime suspensivo, de acordo com as regras vigentes para as transacções intracomunitárias, às operações realizadas com o restante território nacional, às importações e às aquisições intracomunitárias, e pelas operações nelas realizadas, de acordo com os critérios definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
2 – Em caso algum poderá ser adoptado um modo de cálculo que origine um menor montante de receitas do que o auferido pelo regime da capitação.
3 – O Ministro das Finanças, ouvidos os governos regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição às regiões autónomas das respectivas receitas.

Artigo 23.º Impostos especiais de consumo

Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados sobre os produtos tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo.

Artigo 24.º Imposto do selo

1 – Constitui receita de cada região autónoma o imposto do selo devido por sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que:

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a) Disponham de sede, direcção efectiva, estabelecimento estável ou domicílio fiscal nas regiões autónomas; b) Disponham de sede ou direcção efectiva em território nacional e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente, sem personalidade jurídica própria nas regiões autónomas.

2 – Nas situações referidas no número anterior, as receitas de cada região autónoma são determinadas, com as necessárias adaptações, nos termos das regras da territorialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Código do Imposto do Selo, relativamente aos factos tributários ocorridos nessas regiões, devendo os sujeitos passivos proceder à discriminação nas respectivas guias do imposto devido.
3 – Nas transmissões gratuitas, constitui receita das regiões autónomas o valor do imposto do selo:

a) Que, nas sucessões por morte, seria devido por cada beneficiário com domicílio fiscal nas regiões autónomas, quando o sujeito passivo for a herança, representada pelo cabeça-de-casal nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo; b) Devido nas demais transmissões gratuitas quando o donatário, legatário ou usucapiente tenha domicílio fiscal nas regiões autónomas.

4 – Constitui ainda receita de cada região autónoma o montante proveniente do imposto de selo devido nas apostas mútuas desportivas, determinado de acordo com o regime da capitação.

Artigo 25.º Impostos extraordinários

1 – Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria colectável ou a colecta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afectados os impostos principais sobre que incidiram.
2 – Os impostos extraordinários autónomos são proporcionalmente afectados a cada circunscrição de acordo com a localização dos bens, da celebração do contrato ou da situação dos bens garantes de qualquer obrigação principal ou acessória sobre que incidam.
3 – Os impostos extraordinários podem, de acordo com o diploma que os criar, ser afectados exclusivamente a uma ou mais circunscrições se a situação excepcional que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou nessas circunscrições.

Artigo 26.º Imposto especial sobre o jogo

Constitui receita de cada região autónoma o imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, devido pelas empresas concessionárias nas respectivas circunscrições territoriais.

Secção II Outras receitas

Artigo 27.º Juros

Constituem receitas de cada circunscrição o valor cobrado dos juros de mora e dos juros compensatórios, líquido dos juros indemnizatórios sobre os impostos que constituem receitas próprias.

Artigo 28.º Multas e coimas

1 – As multas e coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a acção ou omissão que consubstancia a infracção.

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2 – Quando a infracção se pratique em actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, as multas ou coimas são afectadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.

Artigo 29.º Taxas e preços públicos regionais

Constitui receita de cada região autónoma o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.

Artigo 30.º Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais

Constitui receita de cada região autónoma uma participação nos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, determinada pelo método de capitação.

Secção III Dívida pública regional

Artigo 31.º Princípios gerais

O recurso ao endividamento público regional orienta-se por princípios de rigor e eficiência, visa assegurar a disponibilização do financiamento requerido por cada exercício orçamental e prossegue os seguintes objectivos:

a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo; b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais; c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações; d) Não exposição a riscos excessivos.

Artigo 32.º Empréstimos públicos

1 – As regiões autónomas podem, nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei, contrair dívida pública fundada e flutuante.
2 – A contracção de empréstimos em moeda sem curso legal em Portugal é feita nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e tem em consideração a necessidade de evitar distorções na dívida pública externa e não provocar reflexos negativos no rating da República.
3 – Os empréstimos a contrair pelas regiões autónomas denominados em moeda sem curso legal em Portugal não podem exceder 10% da dívida directa de cada região Autónoma.
4 – Desde que devidamente justificada e mediante parecer prévio do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, a percentagem a que se refere o número anterior pode ser ultrapassada, mediante autorização da Assembleia da República, sob proposta do Governo.

Artigo 33.º Dívida fundada

A contracção de dívida fundada carece de autorização das respectivas Assembleias Legislativas, nos termos dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, e destina-se exclusivamente a financiar

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investimentos ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente contraídos, obedecendo aos limites fixados de harmonia com o disposto na presente lei.

Artigo 34.º Dívida flutuante

Para fazer face a necessidades de tesouraria, as Regiões Autónomas podem emitir dívida flutuante cujo montante acumulado de emissões vivas em cada momento não deve ultrapassar 35% das receitas correntes cobradas no exercício anterior.

Artigo 35.º Limites ao endividamento

1 – As Regiões Autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 4 do presente artigo e não correspondam a um endividamento líquido adicional proporcionalmente superior ao do Estado naquele ano, calculado, para cada Região, de harmonia do princípio da capitação.
2 – No caso de as regiões autónomas necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 1, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da lei do Orçamento.
3 – Para efeitos de consideração dos limites de endividamento, ficam excepcionados os aumentos líquidos de endividamento por razões ligadas à execução de projectos co-financiados por fundos comunitários.
4 – Na fixação dos limites mencionados nos números anteriores atende-se a que, em resultado do endividamento adicional ou de aumento do crédito à região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada região.
5 – Para efeitos do número anterior, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias.
6 – No caso dos empréstimos cuja amortização se concentre num único ano, para efeitos do número anterior, procede-se à anualização do respectivo valor.
7 – Os saldos de endividamento líquido de um determinado ano podem ser utilizados num dos três anos subsequentes.

Artigo 36.º Sanção por violação dos limites ao endividamento

1 – A violação dos limites de endividamento por uma região autónoma origina uma redução nas transferências do Estado que lhe é devida no ano subsequente de valor igual ao excesso de endividamento face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.
2 – A redução prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir trimestralmente.
3 – A redução prevista no n.º 1 será utilizada na amortização de dívida da região autónoma respectiva ou, caso tal não seja exequível, no acréscimo dos valores destinados ao financiamento dos projectos de interesse comum nessa região.

Artigo 37.º Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP

As regiões autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública directa do Estado.

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Artigo 38.º Tratamento fiscal da dívida pública regional

A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

Artigo 39.º Garantia do Estado

Os empréstimos a emitir pelas regiões autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.

Artigo 40.º Assunção de compromissos das regiões autónomas pelo Estado

O Estado pode assumir responsabilidades pelas obrigações das regiões autónomas e assumir os compromissos que decorram dessas obrigações, nos termos da lei.

Secção IV Transferências do Estado

Artigo 41.º Transferências orçamentais

1 – Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos Estatutos PolíticoAdministrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para cada uma das regiões autónomas.
2 – O montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual às verbas inscritas no Orçamento do Estado para o ano t-1, actualizadas de acordo com a taxa de actualização definida nos termos dos números seguintes.
3 – A taxa de actualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado. 4 – Caso a taxa resultante do número anterior seja inferior à taxa de actualização salarial da função pública nesse mesmo ano aplica-se esta última taxa.
5- No caso de a taxa de variação definida no número anterior exceder a estimativa do instituto Nacional de Estatística da taxa de variação, no ano t-2, do PIB a preços de mercado correntes, a taxa de actualização referida no n.º 2 será a estimativa do Instituto Nacional de Estatística da taxa de variação, no ano t-2, do PIB a preços de mercado correntes.
6 – No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a 355 800 000 euros.
7 – A repartição deste montante pelas regiões autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula:

4,
4,
2,
2,
2,
2,
2,
2,,tR, 05,01 2 5,0141405,0656505,00 , 7 2 5 tRA
tR
RA
R
tRA
tR
tRA
tR
tRA
tRtRA EFEFIUIUPPPPPPTT Sendo: tR,T – Transferência para a região autónoma no ano t; tRA,T – Transferência para as regiões autónomas no ano t, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo; Consultar Diário Original

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2,tRP – População da região autónoma no ano t-2 segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2,tRAP – Soma da população das regiões autónomas no ano t-2; 2,65tRP – População da região autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2,65 tRAP – Soma da população das regiões autónomas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2; 2,14tRP – População da região autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2,14 tRAP – Soma da população das regiões autónomas no ano t-1 com 14 ou menos anos de idade; RIU = RA
R
RA
R ilh a sn ilh a snDLDL ºº3,07,0 RAIU – Soma dos índices de ultraperiferia; RDL – Distância entre a capital de cada região autónoma e a capital do País; RADL – Soma das distâncias entre a capital de cada uma das regiões autónomas e a capital do País; Rilhasnº – Número de ilhas com população residente na região autónoma; RAilhasnº – Número total de ilhas com população residente nas regiões autónomas; EFR,t 4 – Rácio entre receitas fiscais da região autónoma, líquidas do efeito correctivo do IVA, decorrente do n.º 2 do artigo 22.º deste diploma, e de eventuais acertos extraordinários de impostos de anos anteriores, e Produto Interno Bruto a preços de mercado, preços correntes, no ano t-4; EFRA,t 4 = Soma dos indicadores de esforço fiscal.

8 – A partir do ano t+1, da repartição resultante da aplicação dos critérios previstos no n.º 7, não pode, em caso algum, resultar um montante para cada região autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, actualizado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo, fazendo-se as necessárias compensações por dedução dos montantes da região autónoma que tenha um crescimento superior ao definido no mesmo n.º 2.
9 – As transferências do Orçamento do Estado processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 42.º Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas

1 – O Fundo de Coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projectos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das regiões autónomas, tendo em conta o preceituado na alínea g) do artigo 9.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e visa assegurar a convergência económica com o restante território nacional.
2 – O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais, para financiar os programas e projectos de investimento, previamente identificados, que preencham os requisitos do número anterior e é igual a 35% das transferências orçamentais para cada região autónoma definidas nos termos do artigo 41.º.
3 – As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 43.º Comparticipação nacional em sistemas de incentivos

1 – A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.


Consultar Diário Original

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2 – São também transferidas para as regiões autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

Artigo 44.º Projectos de interesse comum

1 – Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e das comunicações.
2 – A classificação de um projecto como sendo de interesse comum depende de decisão favorável do Governo da República e do governo regional.
3 – As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas por decreto-lei, ouvidos o governo regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, as quais devem respeitar o princípio da igualdade entre as regiões autónomas.

Artigo 45.º Casos especiais

Constituem transferências extraordinárias do Orçamento do Estado as que resultem do estabelecido nos artigos 46.º e 47.º, bem como eventuais transferências destinadas à concretização da continuidade territorial.

Artigo 46.º Protocolos financeiros

Em casos excepcionais, o Estado e as regiões autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.

Artigo 47.º Apoio extraordinário

1 – A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar as regiões autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando, designadamente, acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como o apoio às respectivas populações afectadas.
2 – A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação de o Estado repor a situação anterior à prática de danos ambientais, por ele ou por outros Estados causados nas regiões autónomas, decorrentes do exercício de actividades, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados internacionais, ou a disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação desses danos.

Artigo 48.º Regionalização de serviços

1 – Os meios financeiros para fazer face aos encargos com os serviços regionalizados são determinados pela diferença entre as receitas e as despesas que decorrem da transferência de competências, a partir da média dos últimos três anos anteriores aquele em que a regionalização ocorre.
2 – As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com o critério definido nos n.os 3 e 4 do artigo 41.º.

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3 – As transferências decorrentes deste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos quinze primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 49.º Atrasos nas transferências

Serão devidos juros de mora por parte da Administração Central, nos casos de atrasos nas transferências financeiras do Estado.

Título III Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal nacional

Secção I Enquadramento geral

Artigo 50.º Princípios gerais

As competências tributárias dos órgãos regionais observam os limites constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:

a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais; b) O princípio da legalidade, nos termos da Constituição; c) O princípio da igualdade entre as regiões autónomas; d) O princípio da solidariedade nacional, nos termos do artigo 8.º da presente lei; e) O princípio da flexibilidade, no sentido de quem os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas regiões autónomas, quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais; f) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais; g) O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos sistemas fiscais regionais deve incentivar o investimento nas regiões autónomas e assegurar o desenvolvimento económico e social respectivo.

Artigo 51.º Competências tributárias

1 – Os órgãos regionais têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, a exercer nos termos dos números seguintes.
2 – A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:

a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas regiões autónomas respectivas, definindo a respectiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da presente lei; b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.

3 – As competências normativas e administrativas a que se referem os números anteriores são exercidas nos termos das Secções II e III deste Título III, sem prejuízo da coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes previstas no artigo 14.º.

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Secção II Competências legislativas e regulamentares tributárias

Artigo 52.º Impostos vigentes apenas nas regiões autónomas

1 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo regional, podem criar impostos vigentes apenas na respectiva região autónoma, desde que os mesmos observem os princípios consagrados na presente lei, não incidam sobre matéria objecto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela não constando, possa ser susceptível de integrar essa incidência, e da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional.
2 – Os impostos referidos no número anterior caducam no caso de serem posteriormente criados outros semelhantes de âmbito nacional.
3 – A competência a que se refere o n.º 1 compreende, entre outros, o poder de criar e regular contribuições de melhoria vigentes apenas nas regiões autónomas, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.

Artigo 53.º Adicionais aos impostos

As assembleias legislativas têm competência para lançar adicionais, até ao limite de 10% sobre a colecta dos impostos em vigor nas regiões autónomas.

Artigo 54.º Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

1 – Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas regiões autónomas, a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais observa o disposto na presente lei e respectiva legislação complementar.
2 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30% e 35%, respectivamente, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
3 – As assembleias legislativas podem também determinar a aplicação nas regiões autónomas das taxas reduzidas do IRC definida em legislação nacional, nos termos e condições que vierem a ser fixados em decreto legislativo regional.
4 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.
5 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder majorações nas percentagens e limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais, com habitação própria e permanente, e com a saúde, apoio à terceira idade e educação.
6 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS, definindo os seus limites, de despesas suportadas com a saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das regiões autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente português.
7 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem autorizar os governos regionais a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimentos significativos, nos termos do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.
8 – As assembleias legislativas podem aumentar ainda, até 30%, os limites dos benefícios fiscais relativos ao

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mecenato e à criação de emprego previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
9 – O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria regulase pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar.

Artigo 55.º Competências regulamentares

Os órgãos das regiões autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.

Secção III Competências administrativas regionais

Artigo 56.º Competências administrativas regionais

1 – As competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos governos e administrações regionais respectivas, compreendem:

a) A capacidade fiscal de as regiões autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional, nos termos do n.º 2; b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de harmonia com o disposto no artigo 17.º e seguintes; c) O poder de fixar o quantitativo das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

2 – A capacidade de as regiões autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados compreende:

a) O poder de os governos regionais criar os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de âmbito regional; b) O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional; c) O poder de as regiões autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado sediados nas regiões autónomas, mediante o pagamento de uma compensação, acordada entre o Estado e as regiões autónomas, relativa ao serviço por aquele prestado, em sua representação legal.

3 – No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do número anterior, esta deve ser contabilizada como transferência estadual para as regiões autónomas.
4 – Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.
5 – No caso das regiões autónomas optarem pela regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer pagamento compensatório ao Estado.

Artigo 57.º Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

1 – Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo de uma única região autónoma, as competências atribuídas na lei geral ao Ministro das Finanças são exercidas, com respeito pelas leis e princípios gerais em vigor e no âmbito do princípio da igualdade, pelo membro do governo regional responsável pela área das finanças.

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2 – Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de uma circunscrição são da competência do Ministro das Finanças, ouvidos os respectivos governos regionais.

Artigo 58.º Competências de fiscalização

1 – A fiscalização e a prática dos actos tributários daí resultantes de sujeitos passivos que desenvolvam actividade em mais de uma circunscrição, bem como dos sujeitos passivos cuja competência para a sua inspecção seja atribuída aos serviços centrais de inspecção tributária, cabem às autoridades fiscais nacionais.
2 – Cabem ainda às autoridades fiscais nacionais as mesmas competências sempre que, em matéria de benefícios fiscais do interesse de uma região autónoma ou de outros regimes fiscais especiais, a ausência dos respectivos pressupostos ou a sua aplicação seja susceptível de afectar as receitas fiscais de outra circunscrição.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de as autoridades fiscais nacionais e regionais estabelecerem, por despacho conjunto ou mediante protocolo, mecanismos de cooperação para o exercício daquelas competências.

Artigo 59.º Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos

Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos impostos de âmbito nacional que interessam às regiões autónomas são resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

Título IV Das relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais

Artigo 60.º Finanças das autarquias locais

1 – As finanças das autarquias locais situadas nas regiões autónomas e as das regiões autónomas são independentes.
2 – O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.
3 – As receitas fiscais pertencentes às regiões autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos PolíticoAdministrativos e da presente lei, não podem ser afectadas às autarquias locais sediadas nas regiões autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.

Artigo 61.º Apoio financeiro às autarquias

Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já previsto na lei deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

Título V Disposições finais e transitórias

Artigo 62.º Lei-quadro

A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei-quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos PolíticoAdministrativos das Regiões Autónomas.

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Artigo 63.º Cláusulas de salvaguarda

O disposto na presente lei:

a) Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às regiões autónomas e por estas em relação ao Estado; b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado português; c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das regiões autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais; d) Não contraria o disposto na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

Artigo 64.º Imposto sobre as sucessões e doações

Não obstante a revogação da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, continua a aplicar-se o disposto no artigo 15.º da mesma lei, relativamente ao imposto sobre as sucessões e doações devido por qualquer transmissão gratuita cujo facto tributário tenha ocorrido até à revogação do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e cujo processo de liquidação do imposto se encontre pendente à data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 65.º Normas complementares

O Governo da República aprova os actos necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 18.º, no n.º 3 do artigo 22.º, no n.º 3 do artigo 44.º e no artigo 70.º no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 66.º Transferência das atribuições e competências para as Regiões Autónomas

1 – No âmbito da transferência do Estado para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências previstas na Constituição e na lei em relação às suas receitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar todos os actos necessários à sua administração e gestão, as referências legais feitas na legislação fiscal nacional ao Ministro das Finanças ou ao Director-Geral dos Impostos, entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes órgãos regionais.
2 – Até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às regiões autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos, através dos seus departamentos e serviços e os serviços do Estado, continua a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria das regiões autónomas.

Artigo 67.º Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública

1 – As regiões autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos planos de contas sectoriais.
2 – O Governo da República disponibiliza às regiões autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 68.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e respectivas alterações, sem prejuízo do disposto no artigo 64.º.

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Artigo 69.º Revisão

A presente lei é revista no ano de 2015.

Artigo 70.º Acertos de transferências

As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto dos artigos 5.º, n.º 6, 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às regiões autónomas mediante a celebração de um acordo de regularização.

Artigo 71.º Afectação de poupanças da Lei Orgânica n.º 1/2007

As poupanças do Estado resultantes da aplicação dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, determinadas tendo por referência os montantes transferidos no ano 2006, são afectas ao financiamento dos projectos de interesse comum na respectiva região.

Artigo 72.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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