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3 | II Série A - Número: 008 | 25 de Novembro de 2009

«Artigo 139.º […] 1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 15 011,7 milhões.
2 - O acréscimo que resulta do número anterior face ao limite fixado na Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, que alterou a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, é efectuado por contrapartida de uma redução, na mesma medida, ao limite máximo previsto no artigo 149.º. Artigo 149.º […] Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de € 15 096,2 milhões, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 139.º da presente lei.» Artigo 2.º Alteração aos mapas da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro

As alterações decorrentes da presente lei constam dos mapas I a IX anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, e que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2009.

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