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3 | II Série A - Número: 009 | 26 de Novembro de 2009

De facto, no actual quadro regulamentar não existe uma ligação coerente entre os diversos níveis da gestão do território e as aprovações de traçados de redes pela Administração Central.
Muitos dos problemas actualmente existentes resultam do desconhecimento e da não consideração da figura do alvará de loteamento com a força legal que, de facto, lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 555/99, aliás reforçada com as recentes alterações legais introduzidas no RJIGT e no RJUE.
Actualmente os municípios têm uma escassa capacidade de intervenção neste domínio.
Ora, convém que o passem a ter, assumindo os pareceres dos municípios um carácter vinculativo.
Do actual estado das coisas têm resultado situações incorrectas sob os pontos de vista ambiental, urbanístico e paisagístico, com potenciais perdas económicas e sociais, e, porventura, nalgumas situações muito localizadas, mesmo problemas de saúde pública.
Não sendo possível resolver a totalidade ou, mesmo a generalidade das situações de contradição entre a urbanização real do território, as imprescindíveis infra-estruturas de transporte de electricidade e os valores sócio-ambientais que vêm do passado, há, contudo, que, de forma negocial equitativa, resolver um máximo possível de muitas das situações mais gravosas diagnosticadas.
Por outro lado, há que atenuar e se possível até eliminar, para o futuro, as disfunções, descoordenações e falta de diálogo que estão na origem de muitas das actuais situações.
Todos os problemas e anotações referidos anteriormente foram expostos e debatidos durante a X Legislatura, sendo que, apesar das sucessivas promessas por parte do Partido do Governo para responder às reclamações das populações, nada foi concretizado. Promessas que surgiram como contraponto a diversas iniciativas legislativas dos partidos da oposição.
Por essa razão, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o seu projecto de lei, cujo conteúdo pretende conciliar as necessidades de electrificação do País com a segurança das populações e uma adequada e criteriosa gestão, urbanística, paisagística e ambiental do território.

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma enuncia o conjunto de princípios a que a instalação e manutenção de redes de transporte de electricidade de alta e muito alta tensão deverão obedecer, no que se refere à sua interacção com a urbanização, o território, em particular com a sua urbanização, e com as populações nele residentes ou que nele desenvolvem as mais diversas ocupações sociais.

Artigo 2.º Princípio da precaução, prevenção e responsabilidade partilhada

1 — No cumprimento do princípio da precaução, prevenção e responsabilidade partilhada, cabe à Direcção-Geral de Saúde desenvolver a monitorização das populações residentes nas áreas rurais e urbanas atravessadas pelas linhas de transporte de electricidade em alta e muito alta tensão.
2 — Ao operador incumbe adoptar todas as medidas necessárias à imediata correcção de situações anómalas, eventualmente detectadas, à luz da regulamentação de protecção humana contra radiações e campos eléctricos e magnéticos.

Artigo 3.º Limites máximos de exposição

O Governo estabelece em portaria os limites máximos de exposição relativamente aos impactos das linhas de transporte de electricidade em alta e muito alta tensão, no quadro das orientações da Organização Mundial de Saúde e das melhores práticas da União Europeia.

Artigo 4.º Planeamento e licenciamento de novas linhas de transporte de electricidade

1 — Nos processos de planeamento e licenciamento de novas linhas de transporte de electricidade de alta e muito alta tensão é exigido o parecer dos municípios e suas associações, cujos territórios necessitem ser atravessados por aquelas infra-estruturas.