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8 | II Série A - Número: 009 | 26 de Novembro de 2009

Assembleia da República, 20 de Novembro de 2009 Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — José Eduardo Martins — Rosário Águas — António Almeida Henriques — Agostinho Branquinho — Clara Carneiro — Luís Montenegro — Teresa Morais — Pedro Duarte — Miguel Frasquilho.

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PROJECTO DE LEI N.º 65/XI (1.ª) ALTERA O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, NO SENTIDO DE PROIBIR A APLICAÇÃO DE TAXAS ÀS OPERAÇÕES MULTIBANCO

Exposição de motivos

A generalização do uso e acesso aos serviços bancários teve, e continua a ter, forte impacto sobre a vida das pessoas. O desenvolvimento que se verificou ao nível dos meios de pagamento, somado à pressão das próprias instituições bancárias e demais entidades públicas e privadas, tornaram a actividade bancária indispensável para a maior parte dos cidadãos.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, que possibilita aos comerciantes a cobrança de taxas sobre pagamentos electrónicos, o Governo cria um precedente na ordem jurídica nacional que visa a possibilidade de introdução de taxas similares em todas as operações realizadas, nomeadamente através do sistema multibanco, como tem vindo a ser reivindicado pelo sector financeiro.
A introdução de taxas desta natureza visa apenas a manutenção das já elevadíssimas margens financeiras das instituições financeiras e bancárias, à custa do poder de compra dos consumidores e, como tal, merece a oposição determinada do Bloco de Esquerda.
A posição do Bloco de Esquerda baseia-se, desta forma, em três ordens de argumentos.
Em primeiro lugar, a possibilidade de introdução destas taxas tem por única justificação a manutenção das margens de lucro do sector bancário e financeiro, actualmente conseguida através da cobrança de elevadas comissões e despesas administrativas. Relembramos que os cinco maiores bancos portugueses viram os seus resultados líquidos aumentar cerca de 4% nos nove primeiros meses deste ano relativamente ao período homólogo. O aumento dos lucros, de 1346 para 1403 000 milhões de euros, torna imoral a possibilidade de introdução de qualquer taxa adicional sobre os consumidores.
Em segundo lugar, a aplicação de qualquer taxa adicional sobre os consumidores que vise fazer recair sobre estes o peso de mais despesas de carácter administrativo implica, na prática, um aumento das despesas suportadas pelas famílias portuguesas, com consequências ao nível do seu poder de compra.
Por último, importa enfatizar que a possibilidade de aplicação das taxas referidas constitui uma ameaça à gratuitidade e democratização do acesso aos meios electrónicos de pagamento, tão importantes para o desenvolvimento do comércio e da economia portugueses. É necessário ainda levar em consideração os efeitos, ainda que indirectos, da introdução destas taxas, ao nível do incentivo aos pagamentos em «dinheiro vivo» em detrimento dos pagamentos electrónicos. Este incentivo contraria o consenso criado em torno da necessidade de encorajar as formas de pagamento que facilitem o combate à fraude fiscal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro

É aditado um novo artigo 77.º-E ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31

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